Em decisão unânime, STF diz que apartamento se enquadra nas hipóteses do artigo 183 da Constituição

Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião urbana.

O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (28/8), no Plenário virtual. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de licença médica.

O caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que pleiteia a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de piso entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a
lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de “prazo reduzido” — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF, que decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não reconheceu o direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas determinou que o caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a impossibilidade jurídica do pedido.


RE 305.416

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Para magistrado, causídico tem razão ao proteger as informações que possui de seus clientes.

Advogado não é obrigado a fornecer telefone e endereço de cliente em processo no qual não atua. A liminar foi deferida pelo desembargador do Trabalho Paulo Maurício Ribeiro Pires, do TRT da 3ª região.

O causídico impetrou mandado de segurança contra ato da 3ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, praticado nos autos de ação trabalhista que envolve postos de combustíveis.

Na origem, após frustrada tentativa de notificação das empresas, a autoridade impetrada, a pedido do advogado do reclamante, solicitou que tais rés fossem notificadas pelo causídico autor da ação.

Salientou ter recusado o recebimento de tal citação, por não estar constituído naqueles autos e não ter procuração com poderes para recebimento de citação das referidas reclamadas.

Em seguida, a 3ª vara do Trabalho de Uberaba determinou que ele fornecesse todos os telefones e endereços das empresas, “sob pena de responder pessoalmente pelas cominações legais de descumprimento de ordem judicial”.

Para o advogado, tal determinação é “absolutamente temerária ao nosso ordenamento jurídico, em especial ao Código de Processo Civil, ao estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o fornecimento das informações requeridas, além de não possuir fundamentação jurídica, viola o sigilo profissional do advogado, previsto nos artigos 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como incorre no art. 33 da Lei 13.869/19”.

Ao analisar o caso, o desembargador constatou que o impetrante tem razão quanto ao seu direito líquido e certo de proteger as informações que possui de seus clientes, em razão do exercício da advocacia, “notadamente quando sequer atua no processo em que essas informações são solicitadas”.

“Há expressa vedação a se compelir um advogado a fornecer informações sobre seus clientes, na forma procedida pela d. autoridade impetrada, que buscou realizar verdadeira quebra da prerrogativa de sigilo do impetrante.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou a imediata suspensão da decisão impugnada no que tange à obrigatoriedade de fornecimento, pelo impetrante, de telefones e endereços de quaisquer de seus clientes.

Fonte: TRT3

TJ/SC manteve sentença que concluiu pela responsabilidade do dono do animal pelos prejuízos causados.

É direto de Orleans, município de Santa Catarina, que uma travessura de um touro gerou processo inusitado. O animal fugiu, invadiu a propriedade vizinha e fecundou algumas vacas.

Acontece que pela diferença de raça entre os animais, além da fecundação cruzada prejudicar a saúde das vacas (as novilhas têm sofrido abortos), prejudicou também o proprietário que depende da venda do leite para sobreviver.

No caso, o juízo de 1º grau condenou o dono do touro a pagar ao vizinho pouco mais de R$ 96 mil de indenizações.  

Ao julgar a apelação, a 5ª câmara Civil do TJ/SC considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que o touro invadiu o terreno do autor e cruzou com algumas de suas vacas leiteiras, causando prejuízos que devem ser ressarcidos.

t

O desembargador Ricardo Fontes, relator, concluiu assim pela manutenção da responsabilidade do dono do animal pelos prejuízos causados.

É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

O relator acolheu apenas a pretensão de redução do valor dos danos morais, que passou a R$ 10 mil, e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença.

Razoável será, portanto, o valor capaz de consubstanciar de um lado o caráter pedagógico da verba e, doutro este ainda mais premente a sua índole ressarcitória.”

Fonte: TJ/SC

4ª turma do TRT-2 considerou que ao adentrar à conta corrente, o banco invadiu espaço completamente alienígena à relação de emprego.

Um banco deve indenizar uma funcionária por danos morais após violar seu sigilo bancário. Ao fixar a indenização em R$ 35 mil, a 4ª turma do TRT-2 considerou que ao adentrar à conta corrente, o banco invadiu espaço completamente alienígena à relação de emprego.

t

Funcionária de banco alegou que a empresa a submeteu a situação constrangedora, sendo que foi investigada com devassa em sua conta corrente e assediada pela inspetoria do banco. Afirmou que investigaram lançamentos em sua conta bancária, sob justificativa de que tais lançamentos eram depósitos realizados por seu marido e por sua mãe.

O banco, por sua vez, alegou que foram verificadas falhas funcionais nas atividades da reclamante e que a atuação da inspetoria teve como intuito a averiguação de ato ilícito cometido pela obreira.

O juízo de 1º grau rejeitou o pedido sob fundamento de que o simples fato de haver auditoria para apuração de uma suposta fraude não enseja, necessariamente, afronta moral geradora de indenização.

Em recurso, a funcionária alegou a quebra de sigilo. O banco, então, aduziu que tem o dever de vigiar as transações realizadas pelos trabalhadores e que não revelou essas informações a terceiros e que as movimentações detectadas eram incompatíveis com o rendimento da trabalhadora.

Relação de emprego

Ao analisar o caso, o relator, juiz do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis ressaltou que o banco não tem o direito de adentrar à conta corrente dos empregados e verificar se a movimentação realizada por eles é, ou não, compatível com a renda que eles possuem.

Para o julgador, o fato de o banco ser guarda de numerário de terceiros não dá esse direito ao empregador, pois o reclamante é empregado, mas, enquanto correntista, é também cliente do banco e a subordinação, natural à relação de emprego, não tem esse alcance.

“O banco não alega a existência de nenhum desvio, ou falta de numerário em qualquer conta que fosse da responsabilidade da reclamante, ou mesmo em agência em que ela atuava. O que se percebe é que o banco adentrou à conta corrente da autora e, como deve fazer em relação a outros empregados, percorreu a lista de débitos e créditos da obreira, invadindo espaço completamente alienígena à relação de emprego.”

Assim, considerando que a funcionária teve o sigilo bancário desrespeitado, assim como a imagem dela, enquanto cliente e profissional, o colegiado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 35 mil.

Processo: 1001341-81.2019.5.02.0039

Fonte: TRT2

Para ministros do STJ, obrigação do CMN e BCB de fiscalizar operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013.

Para a 2ª turma do STJ, as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e pelo BCB – Banco Central após a edição da MP 615/13 (convertida na lei 12.865/13).

Os ministros reformaram acórdão do TRF da 3ª região e julgaram improcedente o pedido do MPF para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.

Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.

t

Distinção necessária

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.

S. Exa. ressalvou, no entanto, que “é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro”.

Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da lei 4.595/64, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.

Simples mandatária

Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da lei 4.595/64, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.

“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura.”

Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/13, “não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964”.

Informações: STJ.

Para 39ª câmara de Direito Privado, consumidor não pode ser induzido a acreditar que premiação está vinculada à determinado parâmetro e, depois, empresa impor critérios adicionais.

A 39ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Cinemark a disponibilizar um prêmio de 52 ingressos a um cliente que ganhou uma promoção promovida pela empresa para comemorar 20 anos de atuação no mercado brasileiro.

Conforme os autos, a promoção denominada “Canudo Mágico Cinemark” determinava que, para participar da premiação, os clientes deveriam adquirir combos de pipoca, refrigerante, e guloseima, recebendo, em contrapartida, um canudo na cor originalmente branca (contendo um código promocional), que, em contato com líquido gelado, poderia mudar de tonalidade.

Segundo a promoção, o canudo poderia mudar para a cor laranja, azul, verde, rosa ou vermelha. Cada cor correspondia a um prêmio diferente. Caso o canudo mudasse para a cor rosa, o cliente ganharia um kit com um ano de cinema grátis mais uma pipoca pequena.

No caso dos autos, o cliente colocou o canudo em recipiente com água, assumindo a cor rosa. Contudo, o Cinemark se recusou a entregar os ingressos alegando que a cor era meramente lúdica, sendo relevante apurar o código que estava no canudo.

t

O juízo de 1º grau considerou que a revelação do prémio está atrelada a cor do canudo e não ao código a ser cadastrado e que, em nenhum momento, leu-se que o código deveria ser guardado para a revelação do prêmio, mas sim, que era a cor do canudo a condição para que o consumidor soubesse qual o prêmio iria receber. Assim, determinou que a empresa disponibilizasse a quantidade de ingressos que o cliente ganhou na promoção.

A empresa interpôs recurso contra sentença alegando que ela é ultra petita, pois não há pedido de condenação na entrega de 52 ingressos e 2 pipocas. No mérito, alegou que a publicidade era bem clara no sentido de que a mudança de cor do canudo, ao entrar em contato com a bebida gelada, apontava para uma premiação, bastando ler o informativo da campanha; que o prêmio não era vinculado à cor do canudo, e sim ao código que deveria ser inserido em campo próprio em sítio eletrônico.

Ao analisar o recurso, o desembargador Jayme Queiroz Lopes, relator, considerou que, ao ler regulamento da promoção, o consumidor era induzido a acreditar que o prêmio estava vinculado à cor que aparecesse no canudo após ser imerso em bebida gelada. Para o magistrado, o cliente comprovou, ao apresentar fotos, que ele foi premiado com a cor rosa.

Sendo assim, concluiu ser “evidente, pois, que houve contradição entre a premiação prevista no regulamento da promoção”, mantendo a decisão de primeira instância para condenar a empresa ao fornecimento de 52 ingressos de cinema válidos pelo prazo de um ano, para uso como melhor aprouver o consumidor.

  • Processo: 1019290-75.2017.8.26.0361

Fonte: TJSP

Magistrado julgou improcedente o pedido do trabalhador para manutenção do plano.

O juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife, julgou improcedente o pleito autoral quanto a manutenção no plano de saúde após o desligamento da empresa onde laborava.

O magistrado pontuou que a manutenção do benefício após rescisão sem justa causa é possível desde que o trabalhador assuma o seu pagamento integral, sendo o período de manutenção limitado a 24 meses.

t

O funcionário ajuizou ação alegando que em abril de 2018 foi admitido em uma empresa e aderiu ao seguro saúde cuja parcela era descontada de seu salário, tendo incluído como seus dependentes seus dois filhos menores. Explicou que, no mês de agosto do mesmo ano, o seu filho foi diagnosticado com déficit de crescimento, quando foi constatado como portador de baixa estatura idiopática. No entanto, em março de 2019, o trabalhador teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, e após acordo extrajudicial feito com seu ex empregador, foi mantido como beneficiário do seguro saúde nas mesmas condições de cobertura, como se funcionário fosse, até 30 de novembro.

A partir de então, o autor e seus dependentes passaram a gozar do seguro saúde da ré como plano de continuidade, assumindo a obrigação integral, sendo mantidas as condições de cobertura da vigência do contrato de trabalho, inclusive o fornecimento da medicação em função do tratamento de saúde do seu filho menor.

Com objetivo de evitar a cessação do tratamento da criança, o autor pleiteou a manutenção do seguro saúde até o término, ou na hipótese de esta não ser acolhida, que a permanência seja considerada até o período de 24 meses.

O plano de saúde, por sua vez, explicou que a manutenção do plano do autor nas mesmas condições do contrato já finalizado pela empresa é impossível juridicamente. Afirmou ainda, que não existe nenhuma previsão legal ou contratual para que o autor seja integrado a uma apólice individual.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que segundo dispõe o art. 30 da lei 9.656/98, o beneficiário de plano de saúde coletivo em decorrência de vínculo empregatício terá direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral. O período da manutenção, no entanto, é limitado a 24 meses, com período mínimo de 6 meses de manutenção.

“Razão não assiste ao demandante, nesse panorama, se verifica que o mesmo fora segurado do plano pelo tempo legal”, assinou o magistrado. Por esta razão, o magistrado concluiu ser improcedente o pedido.

  • Processo: 0017057-96.2020.8.17.2001

Fonte: TJPE

TJ/SP considerou que procedimento pode ser realizado em sua rede, ainda que por técnica diversa.

Plano de saúde não precisa custear cirurgia fetal a ser realizada fora da abrangência do contrato e por profissional não credenciada. Assim decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que procedimento pode ser realizado em sua rede, ainda que por técnica diversa.

t

A autora, grávida, ingressou ação de obrigação de fazer contra operadora de planos de saúde pleiteando o custeio de procedimento intrauterino para correção de mielomeningocele por fetoscopia, junto a hospital e profissional fora da rede credenciada. Alega que a médica que a atende é a única cirurgiã brasileira a realizar o procedimento sem a necessidade de abertura do útero.

Após apresentação de defesa pela operadora, a ação foi julgada improcedente. A sentença reconheceu que “se autora deseja ser atendida por profissional não conveniado e/ou em hospital não credenciado, porque tem mais confiança em eventual tratamento, deve arcar com os custos decorrentes dessa escolha”.

Após interposição de recurso, o TJ manteve a improcedência da ação, entendendo lícita a negativa de cobertura ao considerar que “além do hospital e profissional escolhidos pela autora não serem credenciados, a ré esclarece que é possível a realização de cirurgia intrauterina a céu aberto em sua rede credenciada“.

“A operadora de saúde não pode ser obrigada a custear o procedimento poderia ser realizado em sua rede credenciada, ainda que por técnica diversa da pretendida pela autora, inclusive porque a entidade escolhida para sua realização sequer está na área de abrangência geográfica da cobertura contratual.”

Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados.

Processo: 1023140-66.2019.8.26.0071

Fonte: TJ/SP

Decisão é do TRF da 2ª região.

O juiz Federal convocado do TRF-2, Fabio de Souza Silva, deferiu tutela para restabelecer licença e salário-maternidade por mais 120 dias após a alta hospitalar do filho recém-nascido de trabalhadora.

A tutela foi proferida em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela JF/RJ que indeferiu o pedido.

No caso da autora, quando ela estava na 23ª semana de gestação foi surpreendida com a notícia de que deveria realizar um parto de emergência, uma vez que sofria de pré-eclâmpsia que não foi estabilizada com medicação.

Foi realizado o parto tendo nascido seu filho, prematuro extremo, pesando apenas 550 gramas. Assim, a licença e o salário-maternidade da autora venceram antes da alta hospitalar do recém-nascido, que ainda demanda sua presença diária na UTI.

t

A autora requereu na ação contra o INSS que fosse dada ao § 1º do art. 392 do decreto-lei 5.452/43 e ao art. 71 da lei 8.213/91 interpretação conforme a CF para considerar como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e consequentemente a prorrogação de sua licença-maternidade e do salário-maternidade.

Ao apreciar o pleito, o juiz Federal Fabio de Souza Silva ponderou que os benefícios da autora terminaram em junho, mas a agravante não pode retornar ao trabalho, uma vez que o filho recém-nascido ainda está internado.

Na decisão, o magistrado recordou a decisão do STF na ADIn 6.327, ocasião em que a Corte Suprema assentou a necessidade de prorrogação do benefício, bem como considerando como termo inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período da internação exceder as duas semanas previstas na CLT.

  • Processo: 5009875-13.2020.4.02.0000

Fonte: TRF2

Presidente do TJ/SP afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

O presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19. Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”

t

A liminar foi concedida pela 12ª vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  e pelo Ciesp – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

O presidente da Corte bandeirante reconheceu que a intenção do magistrado foi a melhor possível. “Entrementes, o momento atual exige calma”, disse.

“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia (…) A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”

Para o magistrado, a coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. “E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”, finalizou o presidente.

Informações: TJ/SP.