A Receita Federal publicou ontem (30) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.969, que consolida em um único ato legal toda a matéria relativa à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), revogando expressamente os atos normativos incorporados à consolidação.

Originalmente, a matéria relativa a IOF estava dividida em duas instruções normativas que já haviam sido alteradas por outros oito atos legais subsequentes. A publicação da nova IN faz parte do Projeto Consolidação da Receita Federal, que em sua primeira fase já revogou mais de 400 normas que já haviam perdido seu propósito ou estavam obsoletas. Nesta segunda fase está prevista a consolidação de cerca de 460 normas, resultando em uma redução aproximada de 50%do estoque regulatório da Receita Federal existente em 31 de dezembro de 2019.

O projeto insere-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto nº 10.139, de 2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando a legislação tributária e trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes.

Fonte: Receita Federal

Os estrangeiros que movimentam recursos bancários no Brasil só deverão declarar ao Banco Central (BC) movimentações a partir de R$ 100 mil, decidiu ontem (30) o Conselho Monetário Nacional (CMN). Até agora, qualquer movimentação a partir de R$ 10 mil precisava ser informada.

A medida afeta empresas e pessoas físicas não residentes que mantém contas de depósito em bancos brasileiros autorizados a operar no mercado de câmbio. Segundo o BC, a flexibilização do valor pretende atualizar as normas à realidade atual do câmbio e reduzir o custo de manutenção dessas contas pelos estrangeiros.

Declaração de capitais
O CMN também multiplicou por 10 o limite mínimo de patrimônio mantido no exterior que precisa ser declarado. O valor a partir do qual pessoas físicas e empresas precisam preencher a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) passou de US$ 100 mil para US$ 1 milhão.

De acordo com o Banco Central, a elevação do limite reduzirá o custo de monitoramento sem prejudicar o controle. Segundo o órgão, o Poder Público continua tendo acesso às informações detalhadas de ativos de brasileiros no exterior caso os órgãos de controle detectem alguma suspeita.

Essa foi a primeira atualização no piso da CBE desde 2004. Com objetivo estatístico, a declaração é entregue ao BC todos os anos por quem tem o patrimônio no exterior enquadrado no limite mínimo.

Fonte: Agência Brasil – Economia

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (30), por 65 votos a 8, a medida provisória (MP) 945/2020, que determina o afastamento remunerado dos trabalhadores portuários avulsos (TPA) pertencentes ao grupo de risco da covid-19 ou que apresentem sintomas indicativos da doença, como tosse seca e dificuldade respiratória. O texto vai à promulgação.

A medida também prevê indenização aos trabalhadores avulsos que contraíram a doença, aos que estão em isolamento por conviverem com pessoa diagnosticada com a virose e às gestantes ou lactantes. O afastamento abrangerá ainda pessoas com imunodeficiência, doença respiratória ou doença crônica. Por ter sofrido modificações dos deputados, o texto tornou-se o projeto de lei de conversão (PLV) 30/2020.

O texto aprovado foi o mesmo que saiu da Câmara dos Deputados. O relator da matéria no Senado, Wellington Fagundes (DEM-MT), rejeitou as oito emendas de Plenário apresentadas à MP.

— Nós fizemos muitas reuniões com todos os setores da área, com as entidades. Também registro a participação do Ministério Público do Trabalho, porque, realmente, essa matéria tem uma importância muito grande para o país. Mais de 90%, precisamente 94% do nosso PIB passa pelos portos, ou seja, as nossas exportações e importações. Logo que o deputado Francischini assumiu essa relatoria, ele nos procurou, na condição de senador, mas também de presidente da Frente Parlamentar de Logística — disse Wellington Fagundes.

Alterações
Na Câmara, foi aumentada de 60 para 65 anos a idade a partir da qual ocorrerá o afastamento do indenizado. Será permitido ainda que os idosos trabalhem se apresentarem comprovação médica de que estão aptos e sem doenças do grupo de risco para a covid-19.

Os deputados também elevaram de 50% para 70%, da média mensal recebida entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a indenização compensatória mensal para as pessoas afastadas. O valor não poderá ser menor que um salário mínimo (R$ 1.045) para quem possui vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).

Quem já recebe aposentadoria especial de trabalhador portuário de um salário mínimo ou qualquer outro benefício previdenciário não terá direito à indenização. Entretanto, se o trabalhador recebeu benefício do INSS no período, a quantia obtida também contará no cálculo da média.

Esses valores são livres de Imposto de Renda, de contribuição previdenciária e também não entram na base de cálculo do FGTS.

Segundo o governo, a edição da MP foi necessária pelo peso dos portos na economia. O setor é responsável por 95% do comércio exterior, movimenta uma média de R$ 293 bilhões anualmente (14,2% do PIB) e é considerado essencial para evitar o desabastecimento das cadeias produtivas.

Desconto de imposto
O pagamento da indenização ficará a cargo do operador portuário ou de qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Ogmo, entidade que faz a escalação diária dos trabalhadores para tarefas demandadas pelos operadores portuários — empresas que têm contrato para movimentar e armazenar cargas dentro do porto ou alugam instalações portuárias.

De acordo com o texto aprovado, o valor pago para cada operador portuário ou tomador de serviço será proporcional à quantidade de serviço demandado. Para aqueles que não sejam arrendatários de instalação portuária, a administração do porto concederá descontos tarifários.

Se houver aumento de custos com o trabalho portuário avulso por causa da indenização, os contratos de arrendamento deverão ser alterados para um novo equilíbrio econômico-financeiro, como, por exemplo, a diminuição dos valores pagos à administração do porto pelas áreas arrendadas.

Para ambos os casos, as empresas poderão excluir o valor pago a título de benefício da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Todos os beneficiados com a indenização terão de ser afastados do trabalho, e o Ogmo deverá encaminhar semanalmente à administração do porto uma lista dos trabalhadores impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória.

As regras terão vigência de 120 dias a contar da publicação da futura lei, considerando-se prorrogadas se houver igual prorrogação do estado de calamidade pública.

Contratação temporária
Também durante prazo de 120 dias, se houver indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, os operadores portuários não atendidos pela Ogmo poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, limpeza e conservação de embarcações, movimentação ou conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

A indisponibilidade é definida pela MP como qualquer causa que implique o não atendimento imediato do pedido por trabalhadores portuários, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Uma norma incluída pela MP facilita a contratação de qualquer trabalhador portuário qualificado para a tarefa, dispensando um registro específico para cada função, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Greve
Nesse sentido, a medida provisória modifica a Lei de Greve (Lei 7.783, de 1989) para incluir as atividades portuárias como serviços essenciais que não podem parar, equiparando-as a outras como assistência médico-hospitalar e distribuição de energia elétrica.

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) chegou a apresentar destaque para suprimir essa parte do texto por alterar permanentemente um direito do trabalhador durante uma situação temporária, que é a pandemia. A senadora retirou o destaque após promessa do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), de que a inclusão dos portuários entre os serviços essenciais não veda a possibilidade de greve, desde que mantidas as atividades mínimas.

Escalação digital
A partir da MP, a escalação diária de trabalhadores avulsos deverá ocorrer por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos. O objetivo, segundo o governo, é evitar aglomerações em tempos de pandemia.

O texto suspende o pagamento das contribuições feitas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) por empresas de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos.

A suspensão será até 31 de julho de 2021 ou até o fim do estado de calamidade pública, se for posterior à data.

Na Lei dos Portos (Lei 12.815, de 2013), os deputados introduziram a liberdade de preços nas operações portuárias, retirando a diretriz de garantia de modicidade dos preços praticados no setor, que deverão ser monitorados para reprimir prática prejudicial à competição e abuso do poder econômico.

O texto permite ainda o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

A licitação será dispensada também para o uso temporário por 48 meses de área e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado.

Caso não haja área suficiente para mais de um interessado nesse tipo de contrato, a administração do porto organizado deverá fazer um processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto.

Durante o período desse contrato, os investimentos necessários correrão por conta do interessado sem indenização. Depois de 24 meses ou antes, se houver desistência da empresa, a administração do porto poderá licitar a área e instalações existentes, se for verificada a viabilidade de seu uso.

Cláusulas
Com as mudanças, todo contrato de arrendamento de instalações portuárias, com ou sem licitação, não precisará mais conter algumas cláusulas essenciais previstas na legislação atual, como aquelas sobre reversão de bens; medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações e equipamentos; e critérios e parâmetros de qualidade da atividade prestada.

As cláusulas também não precisarão mais constar de contratos de autorização para exploração de instalações portuárias localizadas fora do porto organizado.

Todos esses contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, até sobre exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Foi rejeitado no Plenário destaque apresentado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) para impugnar os artigos do texto relativos a alteração de forma permanente aos contratos de concessão e arrendamento do setor. Para ele, trata-se de “mudanças ruins, que prejudicam os consumidores e favorecem a corrupção”.

Setor aéreo
Outro tema tratado na medida é a cessão de áreas militares para companhias aéreas estacionarem aviões sem uso durante as restrições de operação durante a pandemia causada pelo coronavírus.

A MP autoriza o uso especial de pátios sob administração militar, gratuitamente, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, durante o estado de calamidade. O Comando da Aeronáutica poderá ceder gratuitamente e por escrito essas áreas, evitando que as companhias tenham de pagar taxas para manter os aviões parados nos aeroportos, além de descongestionar os terminais.

O setor aéreo foi um dos mais afetados pelas medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia, que reduziram drasticamente voos nacionais e internacionais.

Como a MP foi editada após algumas companhias já terem estacionado suas aeronaves em áreas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), o texto autoriza a União a usar recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), para ressarcir a empresa, isentando as companhias aéreas de pagar as taxas. A Infraero fez um acordo com as aéreas para postergar o pagamento das taxas para setembro deste ano, mas a limitação de voos por causa da pandemia está afetando o faturamento das empresas e a estatal também não poderia ficar sem receber as taxas.

O Fnac pagará pelo estacionamento, no período de 1º de abril a 30 de setembro, um valor pouco acima de R$ 9 milhões.

No Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986), a MP retira da atual Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil a atribuição de determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e suas instalações.

Segundo a MP, uma comissão com outra denominação passará somente a propor diretrizes para essa finalidade.

Fonte: Agência Senado

Profissionais liberais como advogados, dentistas e corretores poderão ter acesso a uma linha de crédito especial durante a pandemia do coronavírus, caso vire lei o PL 2.424/2020. Segundo o texto, ficam excluídos da regra os profissionais liberais com participação societária em pessoa jurídica ou com vínculo empregatício de qualquer natureza.

A proposta, do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), foi aprovada na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (30) e seguiu para sanção. No Senado, a matéria foi aprovada na forma de substitutivo do relator, senador Omar Aziz (PSD-AM), no final de maio.

De acordo com o projeto, a linha de crédito, criada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), terá taxa de juros de 5% ao ano mais a taxa Selic e prazo de 36 meses para pagar, dentro dos quais até 8 meses poderão ser de carência com juros capitalizados.

Cada profissional, de nível técnico ou superior, poderá pedir empréstimo no valor de até 50% do rendimento anual declarado no Imposto de Renda de 2019. O limite será de R$ 100 mil por pessoa.

Empresa nova
O projeto altera a Lei do Pronampe (Lei 13.999, de 2020) na parte do cálculo do crédito que uma empresa com menos de um ano de funcionamento poderá acessar. A média da receita bruta mensal apurada no período deverá ser multiplicada por 12 para o cálculo da média anualizada. O limite do empréstimo nessas situações será de 50% do valor obtido.

O texto do Senado também retomou o prazo de carência de 8 meses, dentro dos 36 meses para o pagamento do empréstimo. O item havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro na Lei do Pronamp. A nova proposta evita o motivo do veto, determinando que os juros sejam calculados nesse período pela sua totalidade (taxa Selic mais 1,25%) em vez de apenas pela Selic, como foi previsto anteriormente.

O projeto cria ainda um conselho de participação em operações de crédito educativo, regras para o leilão de créditos não recebidos pelos bancos e honrados pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) e formas de aplicação da garantia dada pelo fundo.

Fonte: Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (30) a medida provisória que estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia de covid-19 (MPV 948/2020). Como o texto foi modificado no Congresso, ele segue agora para sanção presidencial.

O texto coloca à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia várias opções para oferecerem aos clientes. Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras poderão ser remarcados dentro de prazo específico ou convertidos em crédito com o prestador. Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. Caso contrário, terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral.

Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão (PLV 29/2020) com uma mudança introduzida pela Câmara dos Deputados, sobre a lei que transforma Embratur em uma agência federal (Lei 14.002, de 2020). O texto retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até seis meses depois do fim do estado de calamidade pública relacionada à pandemia.

O relator foi o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Ele acatou o texto como veio da Câmara e rejeitou as dez emendas oferecidas em Plenário no Senado. Segundo ele, a MP “é relevante porque afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços nos casos em a responsabilidade não decorrer da exploração em si da atividade empresarial, mas de uma pandemia sem precedentes que põe em risco, inclusive, a saúde dos próprios consumidores e o colapso de todo o sistema de turismo e cultura”.

Em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

Viagens
Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. O turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto de covid-19.

De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça opções ao consumidor.

Eventos
De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.

Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.

Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.

Prazos
Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato.

Caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.

As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.

Devolução
Apenas se o prestador ficar impossibilitado de oferecer remarcação ou concessão de crédito ele deverá devolver o dinheiro ao cliente em até 12 meses, contados do fim da calamidade pública. Originalmente a MP previa correção monetária do valor a ser devolvido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas essa regra foi removida pelo Congresso.

Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.

Cachê e direitos autorais
Artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos até a data de publicação da futura lei e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido pactuada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E.

Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

A MP regulamentava a cobrança de direitos autorais por músicas tocadas em estabelecimentos de turismo, mas esse tema foi retirado do texto para ser tratado em um projeto de lei específico.

Auxílio
Em relação aos pequenos produtores culturais e cineastas independentes, o texto lhes permite acesso ao auxílio emergencial mesmo que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais. Para receber o benefício, eles devem comprovar que não estão recebendo benefícios, incentivos ou patrocínios com recursos públicos.

O projeto de conversão prevê a aplicação das mesmas regras de adiamento e cancelamento aos eventos agropecuários, como festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria, festivais e feiras.

Guias
O texto autoriza o acesso de guias autônomos às linhas de crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) na forma de programa de crédito específico e emergencial para esse público.

Fonte: Agência Senado

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho. O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7), para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho. O relator afirmou, ainda, que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

PP 0001963-72.2020.2.00.0000

Fonte: CNJ

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes”, salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais “excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados “rendas de outros serviços” e “recuperação de encargos e despesas”. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Fonte: STF

Com o objetivo de atualizar regras de tramitação processual, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, editou a Resolução 693/2020, que confere novo formato ao processo judicial eletrônico no Tribunal. O objetivo da resolução é permitir que os sistemas judiciais passem a refletir os avanços tecnológicos da última década. “Estamos realizando uma profunda transformação no processo eletrônico, necessária para acompanhar a evolução tecnológica obtida pelo STF e a nova realidade digital”, afirmou Toffoli.

Segundo a resolução, a partir de agora, todos os processos originários ajuizados no Tribunal devem ser protocolados por meio eletrônico. Apenas será admitida a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outros processos com grau de confidencialidade “sigiloso”. Os pedidos de habeas corpus também podem ser encaminhados ao STF em meio físico, mas terão que ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.

No caso das classes recursais, somente em casos excepcionais, demonstrados pelo tribunal de origem, será permitida a remessa de autos em meio físico. Os tribunais e turmas recursais terão seis meses para se ajustar às novas regras da resolução.

A resolução também estabelece que a Secretaria de Tecnologia de Informação do STF disponibilize ferramenta que possibilite a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos autos processuais.

O ministro Toffoli lembra que 95% dos processos do Supremo já tramitam em meio eletrônico. “Com as mudanças, será possível alcançar a meta de ter o Supremo 100% digital”, destacou.

Divulgação de atos processais

De acordo com a resolução, a suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF, como durante as férias coletivas de magistrados de janeiro e julho, não impedirá a realização de?intimação ou citação nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário da Justiça eletrônico. Essa solução, que já estava prevista na Resolução 687 exclusivamente para as férias forenses deste mês, se torna permanente e contribuirá para abreviar a duração do processo após a decisão final.

Recurso extraordinário

Em relação aos recursos extraordinários (REs) e agravos (AREs), o órgão judicial de origem deverá transmitir o processo por meio dos sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. Nesse procedimento, é necessário informar os dados referentes ao processo de origem, como as preferências definidas em lei e a classificação de assuntos, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As peças relevantes devem ser indicadas e dispostas na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição.

Caso haja a interposição simultânea de recursos especial (Resp) e extraordinário, a Resolução 693 determina que os autos devem ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, se a pretensão do recorrente for alcançada naquele tribunal, o envio do processo ao STF torna-se desnecessário, reforçando a regra prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC).

Outros pontos

Entre outros pontos relevantes, a norma também prevê a desburocratização da inserção de documentos digitalizados nos autos eletrônicos; a atualização dos requisitos de segurança do processo eletrônico, alinhando-se ao CPC; a previsão de canal de comunicação entre a Secretaria Judiciária do STF e os órgãos de origem; a desnecessidade de se conferir um novo número na retificação de processo nos casos de classes que compartilhem numeração; e a devolução à instância de origem pela Secretaria Judiciária dos autos com vícios de processamento.

A Resolução 693/2020 também promove alterações na Resolução 661, de 9 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o envio de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por mensagem eletrônica registrada. Essa alteração tem como objetivo explicitar que o envio de comunicações processuais disciplinado na Resolução 661/2020 somente ocorrerá nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 – intimações feitas em casos urgentes -, bem como permitir que o envio de comunicação seja realizado para endereço eletrônico constante na base de dados do Tribunal ou informado nos autos pelo interessado.

A utilização de endereço eletrônico já cadastrado no STF para os fins de comunicação processual urgente, por sua vez, já vem sendo utilizada durante a pandemia de Covid-19 e tem recebido avaliação positiva dos jurisdicionados.

Outra norma atualizada pela Resolução 693 foi a Resolução 404/2009, que trata, entre outros temas, da intimação eletrônica. A principal alteração atualiza as remissões antes feitas a normas revogadas.

Fonte: STF

O acordo para compensar perdas com planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 foi fechado por 118 mil pessoas até março deste ano.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um dos órgãos que monitoram o acordo, R$ 1,6 bilhão foram pagos aos titulares de cadernetas de poupança na época, valor que envolveu 98 mil processos.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo entre entidades que atuam em defesa do consumidor e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na tentativa de encerrar a disputa judicial pelo ressarcimento, que tramita desde a década de 80.

As ações envolvem as perdas inflacionárias com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).

Segundo o CNJ, dos 118 mil poupadores, 46 mil têm conta na Caixa, 25 mil, no Itaú, 24 mil, no Bradesco, 11 mil, no Santander, e 11 mil, no Banco do Brasil.

Os poupadores que estiverem interessados podem buscar mais informações no site criado para tirar dúvidas e solicitar o acordo, que pode ser assinado até 2025. Na página é possível fazer simulações, verificar quem pode aderir e obter detalhes sobre a tramitação dos pedidos nos bancos. A orientação é para que o advogado do poupador seja consultado sobre as condições da adesão.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar ex-namorada por constrangimento e conduta ofensiva após término de relacionamento. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

A autora ajuizou a ação após o ex-namorado, inconformado com o término do relacionamento, passar a persegui-la e ameaçá-la. Com o intuito de constrangê-la, espalhou excrementos no para-brisas do veículo da autora, bem como na porta, escada, corrimão, portão e plantas da residência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, afirmou que o réu “praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo”. “E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier.

Apelação nº 1007494-94.2016.8.26.0079

Fonte: TJSP