Gelcy Bueno Alves Martins é advogada do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

RJET e impactos no Direito de Família e das Sucessões

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940).

A entidade argumentava que o dispositivo, que tipifica o delito de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não especifica a conduta e traz uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal estaria sendo usado para reprimir a liberdade de expressão de cidadãos, que ficariam intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos. Ainda de acordo com a OAB, a norma seria incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tutela a liberdade de expressão.

Tratados internacionais

Ao afastar a alegada não observância a tratados internacionais, o relator afirmou que nem o texto expresso da Convenção nem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vedam que os Estados-membros se valham de normas penais para a proteção da honra e do funcionamento adequado da administração pública, desde que de modo proporcional e justificado. Segundo Barroso, nos precedentes internacionais citados pela OAB, a violação ao artigo 13 da Convenção não decorreu da mera tipificação em abstrato de crimes contra a honra ou de desacato, mas da utilização indevida do direito penal como instrumento de perseguição e de inibição da liberdade de expressão. Essa situação, no entanto, não se equipara ao pedido formulado na ação.

Administração pública

Em relação aos fundamentos da tipificação penal do desacato, o ministro observou que, ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, o que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Em razão dessa responsabilidade, ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas por particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, têm prerrogativas próprias para que possam atender adequadamente ao interesse público.

É nesse contexto que, segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

O ministro lembrou que desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas a própria administração pública.

Liberdade de expressão

Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.

Barroso destacou que o Supremo possui jurisprudência ampla e consolidada de defesa da liberdade de expressão, mas ressalvou que, como qualquer direito fundamental, ela encontra limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais. O ministro enfatizou, no entanto, que o artigo deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar a aplicação de punições injustas e desarrazoadas. “Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verifica uma tensão entre o agente público e o particular”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Fonte: STJ

Murray Advogados

O sistema de pagamentos instantâneos, chamado de Pix, será gratuito para pessoas físicas e permitirá saque por meio das lojas da rede varejista. A informação é do presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, na abertura da 9ª reunião plenária do Fórum Pagamentos Instantâneos, realizada ontem (22), de forma virtual.

O Pix, lançado em fevereiro pelo BC, é um sistema de pagamentos e transferências instantâneos que poderão ser feitos pelo usuário de forma rápida e segura, em qualquer dia do ano, sem limite de horário, e com o dinheiro imediatamente disponível ao recebedor. A previsão é que o novo sistema comece a funcionar em novembro deste ano.

“Para inaugurar essa agenda evolutiva, anuncio hoje para vocês, em primeira mão, que o Pix permitirá o serviço de saque por meio da rede varejista”, disse Campos Neto. Ele acrescentou que as regras e os primeiros detalhamentos desse produto serão apresentados na próxima reunião do fórum, em agosto.

“O que posso adiantar é que essa facilidade visa a trazer mais eficiência, por meio da reutilização do dinheiro no varejo e do aproveitamento dessa rede, e fomentar a competição, ampliando as opções e a capilaridade das instituições para ofertarem o saque. Além disso, tem potencial de reduzir ainda mais o custo logístico e operacional com a distribuição de numerário”, destacou o presidente do Banco Central.

Segundo Campos Neto, a sistema agregará conveniência aos consumidores e pode gerar negócios adicionais aos varejistas.

“Gostaria de aproveitar essa oportunidade e salientar uma outra questão central ao Pix, que é o baixo custo na ponta, de forma que seja um meio de pagamento acessível e efetivo para quem paga e para quem recebe. Gostaria de aproveitar essa oportunidade e salientar uma outra questão central ao Pix, que é o baixo custo na ponta, de forma que seja um meio de pagamento acessível e efetivo para quem paga e para quem recebe. Haverá gratuidade para pessoas físicas, de forma a possibilitar igualdade de condições a outros meios de pagamentos”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou ontem (22) o Provimento nº 2563/20, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho. “A preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral”, afirma o documento.

O trabalho remoto na Justiça paulista foi instituído parcialmente em 16 de março e estendido a todo o Estado a partir de 25 de março. Para viabilizar o sistema de teletrabalho em 100% das unidades, a Corte reconfigurou rapidamente sua estrutura de acessos ao sistema de andamento processual por webconnection.

Os fóruns seguem fechados, evitando a propagação do vírus às mais de um milhão de pessoas que transitam ou trabalham nos prédios da Justiça no Estado. O trabalho funciona em dias úteis, das 9 às 19 horas, e os plantões ordinários (aos finais de semana e feriados) também são remotos e recebem peticionamento eletrônico, das 9 às 13 horas. O atendimento de partes, advogados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria e de interessados ocorre por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Os prazos para os processos digitais foram retomados em 4 de maio e para os processos físicos seguem suspensos. Veja a íntegra do provimento:

PROVIMENTO N° 2563/2020

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020;

CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020);

CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020;

CONSIDERANDO o tempo necessário para a tramitação, na forma da Lei Federal n.º 13.979/2020, do processo de aquisição dos equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a fornecê-los a seus funcionários; e a limpeza e higienização dos 700 prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e 214 mil acórdãos;

CONSIDERANDO, finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo coronavírus em algumas importantes cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de junho de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça