Em decorrência da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia prorrogou as prestações dos parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

A novidade está na Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de ontem (12/5) que prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês:

a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020;

b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e

c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.

Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional. Está prevista reunião deste Comitê na próxima sexta-feira, 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

Também serão suspensas no período de maio a julho de 2020 as retenções no Fundo de Participação dos Estados e Municípios referentes às prestações de parcelamentos desses entes federados.

Fonte: Receita Federal

O Ministério Público Federal (MPF) expediu nesta terça-feira (12) nota pública com orientações para a atuação de membros da instituição quanto à revisão de contratos de prestação de serviços educacionais por instituições de ensino privadas no contexto da pandemia da covid-19. O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Consumidor – vinculado à Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) – com o objetivo de assegurar o equilíbrio do setor de ensino privado, resguardando o direito dos consumidores e preservando, sempre que possível, a saúde financeira das instituições educacionais.

A nota técnica lembra que o surto infeccioso de covid-19 promoveu a paralisação gradativa das aulas em instituições públicas e particulares em todo o Brasil. Segundo a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco), mais de 52 milhões de estudantes no país foram afetados pelas medidas de combate ao novo coronavírus. Em 17 de março, o Ministério da Educação (MEC) publicou portaria autorizando, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

Na avaliação do MPF, todas essas mudanças impactaram igualmente fornecedores e consumidores, aluno e instituição, sendo necessária a solidarização de custos, mediante corretivos negociais, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Desse modo, orienta que os membros avaliem cada caso com o devido cuidado e priorizem, sempre que possível, mecanismos extrajudiciais para resolução de conflitos.

Redução nas mensalidades – O MPF destaca que as instituições de ensino devem ser claras sobre quais serão as estratégias adotadas para a continuidade da prestação do serviço, “não sendo legítima a cobrança das mensalidades escolares diante do silêncio das instituições de ensino, ou seja, sem que estas apresentem uma perspectiva clara de como os serviços serão adequados ao contexto”.

Sobre a interferência externa na imposição de descontos, o MPF pondera que, apesar de proativa e bem intencionada, a medida pode gerar efeitos mais maléficos do que benéficos, com possível desemprego de funcionários e professores; dificuldade de realocação em novos postos de trabalho; e concentração de mercado nas mãos das instituições que conseguirem subsistir na crise. Além disso, dependendo da forma implementada, pode resultar num aumento repentino da demanda de alunos na educação pública, sem que haja infraestrutura para receber os alunos egressos da iniciativa privada.

O documento alerta que, “ao se determinar um desconto padrão, linear, estabelecido por lei, corre-se o risco de se impor um sacrifício muito maior a alguns estabelecimentos em detrimento de outros, de menor porte, razão pela qual eventuais propostas de imposição legal devem considerar as especificidades dos serviços de ensino ofertados, a situação financeira, o porte e o quantitativo de alunos de cada instituição de ensino”.

Negociações – A nota prevê que as instituições de ensino poderão propor diferentes planos de renegociação de pagamentos, viabilizando canais de atendimento para negociação de acordos que visem a flexibilização das regras de pagamento. Também estabelece que escolas e faculdades têm a obrigação de fornecer a qualquer consumidor interessado o acesso a planilhas informativas acerca de seus custos de manutenção, de modo a assegurar transparência quanto à evolução de despesas e às necessidades de fluxo de caixa da instituição.

Em caso de cancelamento do contrato educacional, as cláusulas de reembolso de valores antecipados poderão ser suspensas até a retomada da rotina regular das aulas e da recomposição financeira da instituição de ensino. Por sua vez, a instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades no período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros.

Contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares e alimentação cobradas separadamente, deverão ter seu pagamento suspenso enquanto durar a paralisação dos serviços educacionais presenciais. Após a retomada, o pagamento deverá ser proporcional aos dias em que o serviço for executado.

Outra diretriz apontada na nota pública é que as instituições de ensino particulares promovam compensações letivas por meio do ensino à distância e posterior reposição presencial de aulas práticas e de laboratório que, por sua natureza, não possam ser realizadas virtualmente. Para melhor apreensão do conhecimento transmitido à distância e enfrentamento de dificuldades pedagógicas, o MPF cobra que as instituições invistam na capacitação dos professores para o uso adequado de linguagem dinâmica e dialógica, bem como para o domínio de ferramentas tecnológicas que favoreçam o ensino em meio virtual.

Fonte: PGR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 – todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões divergentes
O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”. Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.843.332.

Fonte: STJ

Norma estadual deve prevalecer no controle à pandemia.

O desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou mandado de segurança impetrado por concessionária contra decreto estadual que determinou o fechamento de comércios e serviços não essenciais devido à pandemia da Covid-19.

De acordo com o magistrado, o pedido de reabertura é “incompatível com o período de exceção da nossa existência”. “O momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional”, continuou o desembargador, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro do Covid-19 no Brasil”.

A impetrante aduziu que Decreto Federal 10.329/2020 redefiniu os serviços públicos e as atividades essenciais que estariam autorizadas a funcionar durante o período de quarentena, incluindo o comércio varejista automotivo. Renato Sartorelli observou, no entanto, “que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo”.

Mandado de segurança cível nº 2092165-37.2020.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP
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Duas liminares foram deferidas pela Justiça de SP.

A Justiça de SP deferiu duas liminares determinando que o Banco do Brasil conceda a moratória prevista na circular 20/20 do BNDES, em contratos cujos valores emprestados foram subsidiados pelo BNDES (Finame).

Primeiro caso

Uma empresa ajuizou ação buscando a prorrogação de vencimentos de parcelas junto ao Banco do Brasil, em razão de créditos subsidiados pelo BNDES via Finame, com obrigação de pagamentos mensais. A autora alega alteração de sua capacidade financeira em face da pandemia de covid-19.

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da 5ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, destacou que o BNDES aprovou, em março de 2020 e em caráter emergencial, medidas socioeconômicas de execução imediata que têm por objetivo ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus no Brasil. Uma das medidas é a possibilidade de concessão da suspensão temporária por prazo de até seis meses de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES, que se aplica somente em algumas modalidades de contrato.

Segundo o magistrado, o cenário de pandemia causou reflexos em toda a economia, o que permite compreender que a autora está com sua capacidade de cumprimento de sua contraprestação comprometida.

Assim, concedeu a tutela de urgência para que o Banco do Brasil se abstenha de colocar a autora em mora e de enviar seu nome para órgãos de restrição de crédito.

Processo: 1007786-92.2020.8.26.0482

Segundo caso

Em sede de tutela recursal, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o Banco do Brasil se abstenha de negativar o nome de uma indústria de gelo, bem como de empreender medidas coercitivas para a cobrança do débito vencido a partir de abril de 2020, pelo menos até o julgamento do agravo, sob pena de multa no valor de R$ 500 por ato.

A desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora, considerou que estão presentes os requisitos do art. 1019, do CPC/15, para a concessão do pleiteado efeito ativo.

“Isto porque, ante a inegável onerosidade excessiva experimentada pelos agentes tomadores de empréstimo financeiro, a jurisprudência desta Corte, atenta aos efeitos deletérios causados pela pandemia de covid-19 na economia, tem caminhado no sentido de atenuar os encargos contratuais pendentes em desfavor da parte inadimplente, em homenagem, sobretudo, aos princípios da preservação e da função social do contrato.”

Processo: 2086378-27.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Ao decidir, magistrada concluiu que houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção do golpe.

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, condenou o Facebook a pagar indenização por danos morais a três vítimas. A primeira teve sua conta de WhatsApp clonada e, além de danos morais, as outras duas vítimas também farão juiz ao recebimento de indenização por danos materiais.

A primeira vítima conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias. O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo.

No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

Falha de serviço

Segundo a juíza, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail.

A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a juíza julgou a ação procedente, em parte, para condenar o Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, além de ressarcir os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.

Processo: 0755062-03.2019.8.07.0016

Informações: TJ/DF.

A decisão unânime da 3ª turma do STJ proveu recurso de família que utiliza parte de imóvel para manter uma bicicletaria.

A 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.

O casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso. Na sessão desta terça-feira, 5, ministro Ricardo Cueva apresentou voto-vista seguindo a relatora, no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.777.404

Fonte: STJ

Magistrada considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa

Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.

A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.

A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.

“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”

Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.

O advogado Leandro Dalponte ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.

“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”

Processo: 1001003-60.2019.5.02.0087

Fonte: TRT2

Publicações orientam atividades judiciais durante pandemia.

Considerando a instituição do sistema de trabalho remoto e o período de isolamento social para contenção da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça editou, ontem (7), o Provimento 12/2020 e três novos comunicados – 339/20, 359/20 e 360/20. Os documentos tratam da realização de atos notariais à distância e por meio virtual (Provimento 12/2020) e fornecem orientações diversas.

Comunicado 339/2020 – traz orientações para os pedidos de autorização para cremação de cadáver durante a situação excepcional de trabalho remoto em virtude da pandemia.

Comunicado 359/2020 – disponibiliza aos magistrados e servidores cópia da Portaria nº 02/20-S-IMESC de 02 de março de 2020.

Comunicado 360/2020 – dirime dúvidas acerca de ressarcimentos de despesas de condução com diligências pagas e gratuitas feitas por oficiais de justiça

Provimento 12/2020 – dispõe sobre a realização de ato notarial à distância para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

Fonte: Comunicação Social TJSP
imprensatj@tjsp.jus.br

Emenda flexibiliza regras fiscais, administrativas e financeiras e valerá apenas enquanto durar o estado de calamidade pública.

A EC 106/20, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia, foi publicada nesta sexta-feira, 8, no DOU.

As determinações instituídas pela norma entram em vigor nesta sexta e serão automaticamente revogadas na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Processos simplificados

Conforme o texto da EC, diante do estado de calamidade pública, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes.

Com o propósito exclusivo de enfrentamento da pandemia, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes.

Os processos simplificados deverão ser separadamente avaliados na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

O texto fixa ainda que o Poder Executivo terá de publicar, em até 15 dias após a EC entrar em vigor, as regras para o relatório bimestral.

Banco Central

A emenda permitirá que p BC compre e venda direitos de crédito e títulos privados no mercado secundário.

Para poder vender os títulos ao Banco Central, o detentor deverá seguir exigências de contrapartida estipuladas em regulamento pelo BC. Entre elas, a proibição de as instituições financeiras que venderem os papéis pagarem dividendos aos seus acionistas acima do mínimo obrigatório estabelecido na lei das S/A (25% do lucro líquido) ou em estatuto social.

A emenda constitucional também permite que o BC compre e venda títulos do Tesouro Nacional nos mercados secundários local e internacional. São papéis que fazem parte da carteira de investidores, como bancos e empresas.

A mudança abre espaço para o Banco Central realizar um tipo de operação chamada pelos economistas de “twist”. Por meio dela, a autoridade monetária vende títulos públicos de curto prazo de resgate e, simultaneamente, compra títulos de longo prazo. A operação força para baixo os juros de longo prazo, que servem de referência para todo o mercado.

Regra de ouro

A nova emenda dispensa o Poder Executivo de pedir ao Congresso Nacional autorização para emitir títulos que violem a chamada “regra de ouro”. Isso será válido enquanto durar o estado de calamidade.

A regra de ouro é um mecanismo constitucional que limita a capacidade de endividamento do Estado brasileiro, evitando que o governo recorra a empréstimos para pagar despesas do dia a dia, como água, luz, salários de servidores e benefícios previdenciários.

O Ministério da Economia deverá publicar, a cada 30 dias, relatório contendo os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência da calamidade.

Veja a íntegra da EC 106/20:

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106

Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.

Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.

Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório com os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional.

Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:

I – constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e

II – ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de identificação das autorizações de que trata o caput deste artigo, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.

Art. 6º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.

Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:

I – títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e

II – os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.

§ 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.

§ 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.

Art. 8º Durante a vigência desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras em conformidade com a previsão do inciso II do caput do art. 7º desta Emenda Constitucional, em especial a vedação de:

I – pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II – aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.

Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput deste artigo inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Art. 9º Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Brasília, em 7 de maio de 2020

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