TJ/SP considerou desvios de personalidade e falsa acusação de abuso sexual por parte da mãe.

Por perigo de instalação de síndrome de alienação parental, pai consegue ampliação de visitas a filho a fim de ampliar vínculo. Decisão é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Foi negado o pedido de inversão da guarda após o colegiado considerar a tenra idade da criança, que ainda é muito apegada à mãe.

O pai ingressou com ação contra a mãe da criança para regulamentar visitas ao filho, na qual foi fixado regime. Ambas as partes recorreram. A mãe pediu a revogação da ampliação de visitas e a retirada do pernoite, enquanto o pai alegou a prática de alienação parental por parte da mãe e requereu a inversão da guarda.

O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, ao analisar o caso, observou ser real a “animosidade instalada entre os adultos”, e que a mãe, “guiada por sua personalidade”, provoca “inúmeros incidentes para afastar o genitor do menor que, se não coibida, pode levar à síndrome de alienação parental”.

O magistrado considerou falsa acusação, por parte da mãe, de abuso sexual cometido pela companheira do pai, hipótese que foi afastada por perícia, e que estudos realizados não apontam qualquer conduta desabonadora em relação ao pai. Segundo avaliação psicológica feita por ambos os genitores, ficaram demonstrados desvios de personalidade materna, e boa avaliação psicológica do pai.

Assim, entendeu válida a ampliação da convivência paterna.

Quanto ao pedido de inversão de guarda, o magistrado negou por considerar desaconselhada neste momento, ante a tenra idade da criança, ainda muito apegada à mãe, e o sofrimento ao menor por abrupta ruptura.

As visitas foram ampliadas e agora se realizarão de sexta-feira após a escola até a segunda-feira subsequente, além de datas comemorativas e aniversários, feriados intercalados e metade das férias, “para que a genitora não mais interfira no contato entre pai e filho, já muito prejudicado por tudo o que se tem nos autos”.

A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.

Fonte: TJSP

Decreto 10.329 foi publicado no DOU desta quarta-feira, 29.

O presidente Bolsonaro editou o decreto 10.329/20, publicado nesta quarta-feira, 29, no DOU, para fazer alterações e acréscimos nos serviços públicos e atividades essenciais.

O texto altera o decreto 10.282, de 20 de março, que regulamenta a lei 13.979, de 6 de fevereiro, para dispor sobre o que deve continuar funcionando durante a pandemia do coronavírus.

Agora, entram no rol dos serviços e atividades essenciais a produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza e materiais de construção. Foram incluídos também a guarda, uso e controle de substâncias tóxicas, inflamáveis ou de alto risco.

As atividades de representação judicial e extrajudicial já estavam incluídas nas essenciais – a alteração foi que a permissão para assessoria e consultoria jurídica pelas advocacias públicas passa a ser permitida apenas “pela advocacia pública da União”.

Foram acrescidos serviços de manutenção e reparo de peças e pneumáticos; serviços de radiodifusão de sons e imagens; atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por start-ups; comércio de bens e serviços, incluídos os de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas; locação de veículos; transportes de cargas; manutenção de equipamentos como elevadores, e outros.

Também consta o atendimento ao público em agências bancárias referentes aos programas do governo ou privados ligados à pandemia.

Veja a íntegra:

DECRETO Nº 10.329, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, por maioria, referendou Medida Cautelar, que deu interpretação conforme a Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a fim de explicitar que o Presidente da República poderá dispor, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 198 da Constituição, sobre serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672; e

Considerando que o rol de atividades essenciais, acrescido por este Decreto, foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

………………………………………………………………………………………………………………………..

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

………………………………………………………………………………………………………………………..

XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLII – serviços de radiodifusão de sons e imagens;

XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLVI – atividade de locação de veículos;

XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; e

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas:

I – a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e

II – que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.282, de 2020:

I – os incisos VIII, IX, XI do § 1º e o § 8º do art. 3º; e

II – o art. 5º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

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O governo federal estendeu por mais 30 dias a restrição para a entrada de estrangeiros no Brasil, em voos internacionais, independentemente da nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em meio à pandemia do novo coronavírus.

A decisão consta em portaria interministerial assinada pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública, Casa Civil, Infraestrutura e Saúde e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na tarde desta terça-feira (28). A mesma medida restritiva já tinha sido adotada em 27 de março pelo prazo de 30 dias, que agora é prorrogado por igual período.

A restrição de entrada no país não se aplica para brasileiros natos ou naturalizados, para imigrantes com residência de caráter definitiva no país, para profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado, e para funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro.

A restrição também não é aplicada para cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de cidadão brasileiro, para portadores de Registro Nacional Migratório e para passageiro estrangeiro em trânsito internacional no país, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso. O transporte de carga não é afetado pela proibição. O ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários estrangeiros das empresas aéreas, para fins operacionais, também continua permitido.

Segundo a portaria, o descumprimento das medidas de restrição de entrada prevê responsabilização civil, administrativa e penal ao agente infrator, além de repatriação ou deportação imediata, e inabilitação de pedido de refúgio. De forma excepcional, o governo federal pode autorizar o estrangeiro que estiver em um dos países que faz fronteira terrestre com o Brasil e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência. Neste caso, ele precisará de uma autorização da Polícia Federal.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

INFORMATIVO AOS CLIENTES

MURRAY ADVOGADOS

 

O Banco Central do Brasil começou a receber a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2019, o qual é obrigatório para os residentes detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2019.

 

O prazo para entrega das declarações requeridas no Censo se iniciou no dia 15 de fevereiro e será encerrado às 18 horas do dia 5 de abril de 2020.

 

A entrega da declaração fora do prazo acima, bem como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central.

 

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais

 

Advogados responsáveis:

Alberto Murray Neto – alberto@murray.adv.br

Eduardo Augusto Murray – eduardo@murray.adv.br

Por conta da pandemia que assola o País, tem sido prática comum diversas empresas aderirem ao Home Office/Teletrabalho, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 62, inciso III, além dos artigos 75-A a 75-E, do mesmo diploma legal.

Entretanto, embora o empregado esteja laborando em sua residência, o empregador é responsável para o caso de ocorrer um acidente de trabalho e este tem sido o posicionamento do judiciário.

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, trata que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício a serviço de empresa ou de empregado doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo assim, estando o empregado em exercício para seu empregado, independe do local que poderá ocorrer o acidente, seja na empresa ou em home office.

Para a configuração do acidente de trabalho devem estar presentes 04 requisitos essenciais e em conjunto, quais sejam: nexo causal (em exercício do trabalho); sujeito (só o empregado pode se acidentar); lesão corporal ou perturbação funcional; morte ou redução da capacidade para o trabalho. Há de se deixar claro que se não acontecer a incapacidade, não está configurado o acidente de trabalho.

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, acrescentou o artigo 75-E, que trata que “o empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, e, ainda, em seu parágrafo único, dispõe que “o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.

Resta claro que a fiscalização do ambiente do trabalho do empregado em teletrabalho torna-se extremamente difícil, entretanto se faz totalmente necessária para se evitar que empregados ajuízem reclamações trabalhista alegando terem adquirido LER (Lesão por Esforço Repetitivo), DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), inflamações na coluna, entre outras.

As jurisprudências perante os Tribunais Regionais do Trabalho ainda são escassas, entretanto o Tribunal da 24ª Região, em julgamento ao Recurso Ordinário de uma professora que alegou acidente de trabalho, processo nº 0024280-79.2016.5.24.0002, dispôs:

“…3. TRABALHO A DISTÂNCIA BASEADO NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS TELEMÁTICO. ERGONOMIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. O labor prestado em domicílio, a exemplo do teletrabalho, não exime o empregador da fiscalização das condições laborais, especialmente quanto à ergonomia (art. 75-E da Lei Consolidada – CLT, pois a redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui garantia constitucional do empregado e dever do empregador (inciso XXII do art. 7º da Carta Suprema e nas normas constantes da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico nacional e, portanto, integrante do bloco de constitucionalidade, pois diz respeito ao direito fundamental à saúde e à segurança do trabalhador, integrando o dever geral de proteção do empregador, pois ao criar, organizar e dirigir a empresa, o empresário ou empregador gera não apenas riscos econômicos do negócio, mas também para a segurança das pessoas que laboram em benefício da organização. Recursos parcialmente providos. (TRT-24 00242807920165240002, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma)”

Sendo assim, tendo em vista a responsabilidade do empregador, recomenda-se que as empresas elaborem um manual de normas de segurança no ambiente do trabalho, a fim de que os empregados tomem ciência de como devem se portar, informando as regras a serem cumpridas bem como todos os riscos possíveis.

Tal medida resguardará o empregador e diminuir o impacto de uma possível reclamação trabalhista, visto que o empregado não poderá alegar desconhecimento das normas estabelecidas, bem como será sua responsabilidade comprovar que não foi treinado ou informado dos procedimentos adequados.

Fonte: Jusbrasil Newsletter

A Lei n. 13.982/2020 nos trouxe novas disposições e alterou dispositivos da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93), além de trazer medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pelo COVID-19.

1) Alteração no critério de renda no BPC
O BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) garante a renda de idosos ou de pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.

Foi instituído pelas LOAS e seu valor equivale a 1 salário-mínimo. Dentro os requisitos para se obter o BPC, está a miserabilidade do requerente.

Houve várias alterações legislativas em 2020 quanto à definição do critério de miserabilidade. Se quiser saber os detalhes, leia o artigo da Dr.ª Alessandra Strazzi: Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2020.

Por poucos dias, existia a necessidade de comprovação de que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) era igual ou inferior a meio salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 522,50).

Após a publicação da lei, a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família) voltou a ser ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 261,25) até 31 de dezembro de 2020.

2) Ampliação de critério financeiro durante a pandemia

Em razão do estado de calamidade pública causado pela epidemia do coronavírus, o critério financeiro poderá ser ampliado para até meio salário-mínimo, apenas durante o período da pandemia.

A referida ampliação ocorrerá na forma de escalas graduais, a serem definidas em regulamento do Poder Executivo que observarão alguns fatores, tais como: grau de deficiência, dependência de terceiros nas atividades diárias, circunstâncias pessoais e ambientais, fatores socioeconômicos e familiares, e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS. Para mais detalhes, dá uma olhadinha o art 20-A da LOAS.

Conforme você deve ter notado, ainda é preciso que o INSS publique uma Portaria regulamentando o assunto. No entanto, a referida lei já dispôs sobre vários aspectos e nos deu um bom norte sobre como a ampliação poderá funcionar!

3) Alteração em Benefícios previdenciários que não serão computados no cálculo de renda

Agora, o BPC ou qualquer outro benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, NÃO será computado no cálculo da renda de que trata o art. 20, § 3º, inciso I, da LOAS, para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A Lei n. 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da LOAS, em que consta a mencionada alteração. Com a medida, com certeza muitas pessoas serão beneficiadas.

Imagine o quão injusto era não conceder o BPC a alguém sob a justificativa de que o benefício recebido por outro membro de sua família causava um aumento na renda per capita familiar e isso a impedia de requerer o seu próprio benefício.

Esta era uma das grandes discussões que nos obrigava a acionar o judiciário. Felizmente, tudo será resolvido administrativamente a partir de agora!

4) Possibilidade de cumulação de benefícios a mais de um membro da mesma família

Antes não era possível a cumulação de benefícios assistenciais por membros do mesmo núcleo familiar. A jurisprudência flexibilizava isso.

A Lei n. 13.982/2020 adicionou o parágrafo 15 ao art. 20 da LOAS. Com isso, o BPC será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na lei.

Novamente, esta era uma questão que nos obrigava a acionar o judiciário. Agora isso poderá ser resolvido administrativamente, poupando tempo e evitando judicialização.

5) Possibilidade de antecipar o BPC-LOAS por 3 meses

Por conta da pandemia, o INSS está fechado e as perícias não estão sendo realizadas presencialmente.

Tendo em vista que tal situação inviabilizaria a concessão do benefício, o art. 3º da Lei n. 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o BPC durante o período de 3 meses, a contar da publicação da lei (02 de abril de 2020) ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. Essa concessão por 3 meses é independente da verificação do direito ou não.

Neste caso, o valor de antecipação do BPC será de R$600,00 por mês.

Com o retorno das atividades do INSS à normalidade, se realizada a perícia e for reconhecido o direito ao BPC (deferimento do pedido), o benefício será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados (referentes aos 3 meses de antecipação).

No caso de pedido indeferido, a lei se mantém omissa a situação e não informa possibilidade de devolução de valores ao INSS, além disso a lei trata apenas dos casos em que o requerimento foi efetuado após a publicação da norma em 02 de abril de 2020.

6) Possibilidade de antecipação de 1 salário-mínimo mensal para os beneficiários do auxílio-doença
Excepcionalmente (regra transitória), o INSS foi autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença pelo período de até 3 meses, a contar da publicação da Lei n. 13.982/2020, ou até a realização de perícia médica (o que ocorrer primeiro), conforme disposto no art. 4º da nova lei.

No entanto, a antecipação fica condicionada: ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença, e à apresentação de atestado médico no INSS digital (os requisitos e forma de análise estão estabelecidos na Portaria Conjunta Nº 9.381, de 6 de abril de 2020).

Perceba que a lei definiu um valor fixo para a referida antecipação. Porém, sabemos que muitas vezes o requerente terá seu benefício deferido posteriormente em valor superior a 1 salário-mínimo. Nestes casos, acredito que o INSS irá pagar esta diferença de forma retroativa à data do pedido, mas a lei não é clara e também não se atenta ao fato de que em alguns casos é dispensada carência.

Volto a observar a omissão acerca da possibilidade de indeferimento posterior do pedido e acerca da aplicação da nova norma aos pedidos que estão na fila do INSS (e não somente para aqueles realizados após a publicação da lei). Teremos que esperar a regulamentação.

7) Concessão do auxílio emergencial: o famoso “coronavoucher”

Outra novidade que a Lei n. 13.982/2020 trouxe em seu art. 2º foi o tão comentado auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, popularmente conhecido como “coronavoucher”. Trata-se de um benefício assistencial (não será gerido pelo INSS, mas pela União, e não será exigida a qualidade de segurado para sua concessão).

[Obs.: o auxílio emergencial foi regulamentado pela Portaria n, 351, de 7 de abril de 2020 (Ministério da Cidadania)]

O auxílio será pago durante 3 meses (até 2 de junho de 2020), para o trabalhador que preencha cumulativamente aos seguintes requisitos (deve estar enquadrado em todos estes critérios simultaneamente):

seja maior de 18 anos de idade;
NÃO tenha emprego formal ativo (não pode estar com contrato ativo, ou seja, deve estar desempregado ou com contrato suspenso);
NÃO seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
cuja renda familiar mensal per capita seja d e até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários- mínimos (critério alternativo, basta satisfazer um dos dois);
que, no ano de 2018, NÃO tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
caso não exerça emprego formal, que ao menos exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI); ou

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (ou seja, contribuição de 11% do salário-mínimo); ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no CadÚnico até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito da renda per capita familiar mensal de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, automaticamente, porém, após o período de 3 meses, o governo para de pagar o auxílio emergencial e volta a pagar o Bolsa Família (no valor que a família recebia anteriormente).

A lei também prevê que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 por mês.

Sobre o requisito da renda mensal familiar, a norma dispõe que se trata da soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

Além disso, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal, como o Bolsa Família.

O auxílio emergencial será pago através de instituições financeiras públicas federais (como a Caixa Econômica Federal), que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

Ética e cautela com a autodeclaração.

O trabalhador informal NÃO inscrito no CadÚnico até 20 de março de 2020, existe a opção de que forneça uma autodeclaração digital afirmando cumprir o requisito da renda per capita familiar mensal de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.

Mas é preciso ter em mente que tudo será checado pelo INSS e esta declaração pode ser usada contra você pelo INSS futuramente.

Por exemplo, a pessoa declara que está desempregada e daqui há alguns anos pede sua aposentadoria contabilizando o período em que havia declarado o desemprego. O INSS poderá usar a declaração como prova de que a pessoa não faz jus à aposentadoria.

Aos advogados, recomenda-se que sejam éticos e tenham cautela com o que será declarado. Lembrem-se que, caso seja constatada alguma fraude, existe a possibilidade de o advogado ser considerado terceiro interessado ou que deveria ou poderia saber do artifício.

Muitos pontos na Lei n. 13.892/2020 estão pendentes de regulamentação. Portanto, mantenha-se alerta e fique atento à publicação da referida Portaria do INSS.

Fonte: Jusbrasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerência
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig??o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Fonte: STJ

A Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região editaram um comunicado para facilitar às partes e aos advogados o levantamento de valores depositados a título de ordens de pagamento – Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios – devidos pela União, suas autarquias e fundações.

A medida leva em consideração as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Para a transferência dos valores de RPVs e Precatórios já expedidos e que estão à disposição das partes, mas cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, poderá ser solicitada a transferência bancária para crédito em conta indicada, que deve ser: de titularidade da parte para a transferência dos valores a ela devidos; de titularidade do advogado para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; ou de titularidade do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte.

No caso de levantamento dos pagamentos relativos a processos eletrônicos em trâmite no Sistema SISJEF, o cadastro da conta de destino da RPV/Precatório deverá ser feito diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs (Pepweb). Nesta situação, o interessado precisará informar os seguintes dados: número da requisição; número do processo; CPF/CNPJ do beneficiário; banco; agência; dígito verificador (DV) da agência; número da conta; dígito verificador (DV) da conta; o tipo da conta, se corrente ou poupança; e se é isento de imposto de renda.

Para ações que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a petição deve ser identificada como “Solicitação de levantamento – ofício de transferência ou alvará” e é preciso informar os seguintes dados: banco; agência; número da conta com dígito verificador; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular da conta; declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo Simples.

A transferência bancária também poderá ser feita em caso de levantamento de contas judiciais cuja movimentação se dá exclusivamente por ordem judicial, nos termos do artigo 261 do Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional do TRF3.

As informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria do JEF.

Fonte: TRF3

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a um pedido da OAB Nacional, concedeu uma liminar, nesta sexta-feira (24), para suspender a eficácia da medida provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados das empresas de telecomunicações com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), durante a pandemia do coronavírus.

Na ação, a Ordem alega que a edição da medida provisória viola os artigos 1º, inciso III e 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa, além de afrontar os requisitos de relevância e urgência.

Rosa Weber entendeu que a medida representava risco à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, que teriam os dados compartilhados. “A MP n. 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento. Limita-se a delegar a ato do Presidente da Fundação IBGE o procedimento para compartilhamento dos dados, sem oferecer proteção suficiente aos relevantes direitos fundamentais em jogo”, afirma a ministra.

Ainda segundo Rosa Weber, além da ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados, a situação se torna mais grave pela circunstancia de que, embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que define critérios de responsabilização dos agentes por eventuais danos.

Dessa forma, Rosa Weber concedeu a medida cautelar requerida pela OAB, para suspender a eficácia da medida provisória e determinando, “em consequência, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia.”

Fonte: STF

A partir de maio, o sistema de julgamento em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) será atualizado para permitir que o relatório e os votos dos ministros sejam disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento virtual.

O objetivo é dar maior transparência e publicidade ao procedimento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar nas sessões realizadas por meio eletrônico de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais. As alterações entram em vigor a partir da sessão virtual que se realiza de 8 a 14 de maio.

As alterações foram estabelecidas pela Resolução 675, assinada ontem (22) pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal, para atualizar a Resolução 642, que disciplina a realização de julgamentos em ambiente virtual.

De acordo com a resolução, os representantes das partes poderão, durante a sessão virtual, realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF e serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros. Até o fim da sessão virtual, os ministros podem alterar votos já proferidos ou destacar processos para julgamento presencial, conforme previsão do Regimento Interno do STF. As melhorias na plataforma atendem a solicitações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de associações de advogados.

As novas regras alteram, também, o envio do arquivo de sustentação oral, que passará a ser realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e registro no andamento processual. Da mesma forma, as sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. O prazo de envio das sustentações orais é de até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Ou seja, para as sessões virtuais que começam à 0h das sextas-feiras, o arquivo deve ser enviado até as 23h59 da terça-feira anterior.

Sessões virtuais

Em sessão administrativa de 18 de março de 2020, o Regimento Interno do Tribunal foi alterado para permitir que todos os processos da competência do Plenário e das Turmas, a critério do relator, possam ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.

As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os ministros têm quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.

Assim como nas sessões presenciais, não há qualquer impedimento para que o voto seja modificado até o final da sessão. Dessa forma, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes de encerrado o prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso o voto seja alterado, o novo posicionamento aparecerá em vermelho. Além disso, no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

Fonte: STF