Em sessão plenária histórica, deputados aprovaram nesta segunda-feira (30/3), em ambiente totalmente remoto, os Projetos de Decreto Legislativo 3/2020 e 4/2020. As propostas reconhecem o estado de calamidade pública no Estado e na cidade de São Paulo, e viabilizam alterações orçamentárias para que os gestores possam ter mais autonomia para investir nas áreas mais atingidas pela pandemia do novo coronavírus.

O presidente da Alesp, deputado Cauê Macris, explicou que todo o esforço é no sentido de impedir o aumento súbito do número de contaminados e garantir atendimento a toda população. “A restrição social é fundamental nesse problema, para conseguir fazer o achatamento da curva de contaminação, garantindo às pessoas o atendimento de saúde”.

Para o deputado Carlos Cezar (PSB) é necessário que a população mantenha a esperança, apesar do momento, “teremos muitas coisas para resolver posteriormente, e vamos resolver todas elas, mas o fato é que sairemos bem melhor dessa história, a começar pela Assembleia Legislativa que já está modernizando a sua forma de atuar, de reunir”, disse ele.

A deputada Dra. Damaris Moura (PSDB) considera o texto seguro. “Calamidade pública, por definição, é imprevisível, e sendo imprevisível é inviável ou até impossível nós prevermos no texto toda e qualquer ação que deva ser tomada para a superação da crise”, afirma ela.

Já o deputado Teonilio Barba (PT) não é contra a decretação do estado de calamidade pública, mas acredita que o texto deveria ser mais restritivo em alguns pontos. “O decreto não pode ficar solto como se o governador pudesse fazer qualquer coisa, ele tem que estar estritamente amarrado com a questão do combate ao coronavírus e tudo que está no entorno dele”.

Os PDLs 3/2020 e 4/2020 contaram com 80 e 81 votos favoráveis, respectivamente, e 7 votos contrários de parte da bancada do PSL.

O PDL 5/2020, que coloca os 644 municípios do Estado também em estado de calamidade pública, será votado amanhã (31/3), a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pela Rede Alesp.

Fonte: Alesp

O empregador doméstico também poderá deixar de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. O adiamento do recolhimento é uma das medidas anunciadas pelo governo para o enfrentamento do novo coronavírus ( covid-19).

Para ter a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou eSocial.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho de 2020 para que não haja incidência de multa e encargos.

“As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS”, diz circular da Caixa Econômica, gestora do FGTS.

Rescisão do contrato de trabalho
Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

O pagamento referente à suspensão será feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Se houver inadimplência, haverá cobrança de multa e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS.

Os certificados vigentes no dia 22 de março deste ano tiveram o prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data do vencimento.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Um Condomínio de Vitória ingressou com um pedido de antecipação de tutela contra um morador que se recusava a deixar de usar as áreas de lazer do prédio, após suspensão de utilização dos locais, por meio de comunicado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o autor da ação, o requerido se recusou a acatar a ordem de suspensão de utilização das áreas de lazer do edifício, emitida pela síndica e pelo conselho, sob argumento de que não possui nenhum sintoma da doença, e, então, passou a arrombar as portas da área de lazer com chutes.

Ao analisar o caso, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, observou que, segundo o Código Civil, o proprietário continua tendo como atributo o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, há limitações ao direito de propriedade já conhecidas e tratadas pela doutrina e jurisprudência, tais como limitação para inadmitir animais domésticos e limitação de uso ao condômino antissocial, entre outros.

A juíza também ressaltou que, diante do número expressivo de informações recebidas sobre o novo coronavírus (Covid-19), já se sabe que os efeitos da doença podem ser devastadores no tocante aos impactos na saúde e também na economia.

“Assim, vê-se que restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade, que neste caso é compartilhada”, diz a decisão.

Neste sentido, a magistrada determinou que o requerido deixe de entrar e usar as áreas de lazer do edifício autor da ação, bem como danificar as referidas áreas para obter acesso, até que o condomínio convoque assembleia, no prazo de 30 dias, que pode ser realizada por meios eletrônicos, como whatsapp ou skype, no caso de persistirem as condições de saúde pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A magistrada também fixou pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial pelo requerido, por ora limitado a 60 dias/multa.

Sobre a realização da assembleia, a juíza considerou que, para qualquer ato de proibição e limitação das áreas comuns a competência decisória é da assembleia. No entanto, na urgência de algumas ações, como diante da declarada pandemia do Covid-19, o síndico, havendo fundamento jurídico, com o corpo diretivo, pode adotar medidas antes da assembleia que vise resguardar a saúde dos condôminos, como é o caso dos autos. E, que tais medidas, posteriormente, devem ser ratificadas em assembleia.

Fonte: TJES

Os empresários de startups de todo o país receberão um impulso para abrir sua atividade de forma simplificada e, assim, obter imediatamente o CNPJ e oferecer inovações em benefício da população. A Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, publicada nesta terça-feira (24/3) no Diário Oficial da União (DOU), regulamenta o procedimento especial para abertura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples).

Até o final deste ano, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, deverá criar um sistema que permite operações automáticas para o Inova Simples. A partir daí, bastará que as empresas se autodeclarem startups para que possam iniciar as atividades.

“Regulamentamos um rito sumário para formalizar e, assim, contar com as soluções criadas pelas startups. É um momento em que precisamos contar com projetos inovadores, que façam a diferença para a população”, esclarece o diretor do Drei, André Santa Cruz.

Histórico

O Inova Simples foi instituído na Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. A lei exigia regulamentação. A decisão ocorreu em votação remota do Comitê para Gestão da Redesim na última sexta-feira (20/3). As startups poderão solicitar o CNPJ no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela/ícone intitulado Inova Simples.

Fonte: Ministério da Economia

Alguns produtos eram tributados a alíquotas que chegavam a 35%

Como medida de combate ao novo coronavírus, a Camex (Câmara de Comércio Exterior) do Ministério da Economia zerou a alíquota do imposto de importação para álcool etílico e produtos usados na prevenção da doença.

Ao todo são 50 produtos de uso médico-hospitalar que serão beneficiados. Dentre os produtos listados estão máscaras, gel antisséptico, luvas, artigos de uso cirúrgico de plástico, gaze de algodão, respiradores automáticos, termômetros clínicos etc.

Produtos como luvas médico-hospitalares, eram tributados a alíquotas que chegavam a 35%. A medida entrou em vigor no dia 18/03 e tem validade até dia 30 de setembro de 2020.

Fonte: Jusbrasil

A Receita Federal suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, estão suspensos atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.

O atendimento presencial nas unidades regionais da Receita Federal ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório para os seguintes serviços:

– regularização de Cadastro de Pessoa Física (CPF)

– cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)

– parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet

– procuração RFB

– protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Segundo a portaria, para os serviços que não estão relacionados, o interessado deve buscar atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para agendar ou reagendar o atendimento presencial para depois do dia 29 de maio.

Imposto de Renda

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) solicitou à Receita Federal a ampliação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física deste ano até o dia 31 de maio. Por meio de ofício, o sindicato propôs uma série de medidas ao órgão para ajudar no enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus.

Segundo o documento, o adiamento do prazo de entrega do imposto de renda é necessário já que “necessidade de isolamento social pode dificultar o recolhimento de documentos necessários ao preenchimento da declaração e o contato com contadores”.

O ofício também propõe a priorização da análise das restituições do imposto de renda, para que todos os lotes sejam pagos até o fim de agosto. Outra demanda do Sindifisco é a suspensão, até o fim de abril, de todos os prazos fiscais (atendimento a intimações, envio de declarações e recolhimento de tributos).

Fonte: Agência Brasil – Brasília

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.

A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.

Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.

Direitos subjetivos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.

“Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita”, afirmou.

Inércia
De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.

“Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito”, explicou.

De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.

Preclusão máxima
O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.

“De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária”, concluiu.

REsp1749812

Fonte: STJ

Providência visa a preservação da saúde.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, principalmente, em razão da preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, torna público, no dia de hoje (22), o Provimento CG n° 08/20, que dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para o combate à propagação do Covid-19, o novo coronavírus.

Leia a integra:

PROVIMENTO CG Nº 08/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e nos Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, no Provimento CGJ nº 07/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br

Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.

Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância.

§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.

§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.

§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância.

§ 6º. O atendimento virtual, ou a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância seguro para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.

Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.

§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.

§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que serão realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.

§ 3º. O atendimento no plantão a distância poderá ser promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.

Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:

I. as emissões de certidões;

II. os registros de nascimento e de óbito;

III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;

IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;

V. as sustações de protesto;

VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;

VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.

Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.

§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu registro, pena de cancelamento do protocolo.

§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.

§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo, que abrange os títulos não previstos nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é restrita ao período de vigência deste Provimento.

Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que forem compatíveis, o Provimento CG nº 07/2020 e os Comunicados CG nºs 231/2020 e 235/2020.

Art. 9º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

São Paulo,

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem regulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobiliário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.

O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.

Fonte: STJ

Os ministérios da Saúde e da Justiça publicaram uma portaria ontem (17) disciplinando providências compulsórias e a responsabilização das pessoas que não cumprirem essas medidas determinadas pelo Poder Público para prevenir e conter o avanço do novo coronavírus (Covid-19).

A norma detalha previsões da Lei 13.979 deste ano, que elencou iniciativas para o combate à situação de emergência provocada pela pandemia.

Conforme a portaria conjunta dos dois ministérios, as pessoas deverão cumprir voluntariamente medidas como isolamento, quarentena, obrigação de procedimentos (como testes, coleta de amostras ou vacinação), necrópsia e exumação, restrição de entrada e saída do país e requisição de bens, situação em que será garantida indenização posterior.

No caso de exames médicos, testes de laboratório e coleta de amostras, é necessária a determinação do procedimento por um profissional médico.

Quem não obedecer essas determinações poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente. Em outras palavras, poderá ser preso ou tomar uma multa, entre outras sanções previstas em lei.

No caso de recusa em realizar a quarentena, o indivíduo poderá pegar as penas previstas nos artigos 268 (um mês a um ano) e 330 do Código Penal (15 dias a seis meses de detenção, mais multa). Poderá haver sanção maior, caso o crime seja mais grave.

Gestores de saúde, agentes da vigilância epidemiológica e de profissionais de saúde poderão chamar a polícia para obrigar o cumprimento da determinação ou recomendar a responsabilização de quem se recusa a proceder desta maneira. Os policiais poderão encaminhar o indivíduo a sua casa ou a um hospital.

Caso uma pessoa seja presa, a recomendação é que também na delegacia ou prisão onde a pessoa for detida o indivíduo seja mantido em espaço separado, para evitar contágio de outros no mesmo local.

Fonte: Agência Brasil