A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.

“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a magistrada.

Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa a magistrada.

Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJSC

Passou a valer nesta quarta-feira (29) a resolução 518 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelece que todos os veículos produzidos no Brasil tragam 3 novos itens de segurança.

São eles cintos de segurança de três pontos e apoios de cabeça para todos os ocupantes, além fixação do tipo Isofix para cadeirinhas.

Mais segurança aos ocupantes
O cinto de segurança de três pontos oferece maior proteção aos passageiros, na comparação do padrão subabdominal que alguns veículos têm na posição central do banco traseiro. Esse tipo só tem dois pontos de fixação.

Já o encosto de cabeça pode parecer banal, mas garante maior apoio ao pescoço em caso de colisões traseiras.

Por fim, a fixação para cadeirinhas Isofix exige pontos de ancoragem específicos, tanto no veículo quanto na cadeirinha. O sistema é composto por dois pontos de fixação na base da cadeirinha ou do bebê-conforto que se encaixam a dois pontos no veículo, localizados no vão entre o assento e o encosto do banco traseiro.

Um terceiro ponto no carro se liga a uma espécie de gancho da cadeirinha, evitando que o dispositivo se movimente. Esse ponto pode estar no assoalho, na parte de trás do encosto ou na lateral do carro (na mesma área de onde saem os cintos de segurança).

Dos três itens, a fixação para cadeirinhas é o mais difícil de se adaptar. Isso porque a ancoragem deve ser feita diretamente no monobloco ou na estrutura dos bancos, exigindo maior trabalho de engenharia e uma série de testes, inclusive de colisão com veículos reais.

Quem não se adaptou

A regra foi publicada há 5 anos, em janeiro de 2015. Mesmo assim, 5 modelos, todos produzidos pela Volkswagen, não passaram pelas adequações necessárias. Veja a lista abaixo:

Volkswagen Fox – não tem nenhum dos itens
Volkswagen Gol – só tem apoios de cabeça
Volkswagen Saveiro (versões com cabine dupla) – tem apoios de cabeça e cintos de segurança
Volkswagen Up – só tem fixação Isofix
Volkswagen Voyage – só tem apoios de cabeça

O presidente da Volkswagen, Pablo Di Si afirmou, em entrevista ao G1 na última quinta-feira (23), que irá “adequar o portfólio às regras do país”. Questionado se todos os modelos continuarão em linha no Brasil, o executivo afirmou que “alguns serão mudados, outros não”.

Por fim, a Volkswagen disse que, “no momento certo, fará os anúncios necessários”.

Caso a marca não faça as adaptações, eles não poderão ser mais produzidos.

45 do segundo tempo
Nesta terça-feira, último dia antes de a lei entrar em vigor, outros 6 modelos, de 4 fabricantes, também não traziam, em suas listas de equipamentos, tais itens. Veja abaixo:

Citroën C3
Fiat Doblò
Fiat Grand Siena
Fiat Strada
Nissan March
Renault Kwid
Procuradas, Fiat, Nissan e Renault disseram ao G1 que já introduziram os recursos de segurança em seus veículos, e que a produção das versões atualizadas já começou. A Citroën afirmou que “todos os veículos fabricados a partir do dia 29 de janeiro de 2020 contarão com os equipamentos exigidos pela nova lei”.

Porém, é possível que unidades fabricadas antes desta quarta-feira ainda estejam disponíveis nas concessionárias. Elas podem ser vendidas normalmente.

Fonte: G1

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.

“A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país”, destacou Noronha.

Safras difíceis
Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.

O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.

O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural.

Ineditismo
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais.

Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.

Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. “Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial”, concluiu o ministro.

TP2544

Fonte: STJ


A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, concedeu o pedido de urgência e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, de acusada de participar de organização criminosa de roubo de joalherias, grávida de seu quarto filho.

A acusada impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar a decisão do juiz da 1a Vara Criminal de Ceilândia, que determinou sua prisão cautelar. A acusada argumenta que o crime a ela atribuído não teria sido praticado com violência ou grave ameaça e que, além de ser mãe de três filhos menores, está grávida. Assim, sua prisão deveria ser substituída por outras medidas.

O relator entendeu que a substituição é possível, pois a acusada adequa-se à previsão do artigo 318-A do Código de Processo Penal: “no presente caso, inexistem motivos que impeçam a concessão da substituição, porque há comprovação de que a paciente possui três filhos menores de 12 anos de idade e juntou exame comprovando a gravidez , bem como, embora se trate de crime de organização criminosa armada, a paciente não foi denunciada por nenhum crime de roubo praticado com arma de fogo, ainda que a organização criminosa tivesse esta finalidade”.

Além disso, o magistrado destacou que “o art. 318-B possibilita que sejam aplicadas outras medidas cautelares concomitantemente com a prisão domiciliar. Assim, tenho que, no presente caso, mostra-se imperiosa a aplicação de monitoramento eletrônico à paciente, por se tratar de organização que tinha por finalidade crimes de roubo, portanto graves, que afeta a ordem pública, determinando a necessária e constante vigilância de seus passos”.

Pje2: HC 0700503-13.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.

No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB.
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Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (https://www.redesim.gov.br/).

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção, sendo deferidas 138.491. Outras 328.692 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

Fonte: redesim.gov.br

A Justiça do Pará e de São Paulo devem continuar com as atividades semelhantes às do juiz de garantias, mesmo com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da medida por tempo indeterminado.

A decisão não alcança a 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, em Belém, e o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), na capital paulista. Nos dois casos, o juiz que trabalha nesses setores autoriza prisões, buscas e apreensões e outras medidas durante a fase do inquérito, mas não faz parte do processo penal, ou seja, não profere a sentença de condenação ou absolvição.

Em 2008, uma resolução do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) criou uma vara específica para conduzir inquéritos policiais. O trabalho é feito pela 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, em Belém.

Na norma, ficou definido que cabe ao magistrado que atua na vara garantir a tramitação regular dos inquéritos policiais, analisando pedidos de prisão e de soltura, além de autorizações para buscas e apreensões, quebra de sigilo telefônico, arquivamento do inquérito, entre outras medidas que ocorrem na fase pré-processual.

Somente após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, os autos seguem para a vara penal, onde outro juiz vai decidir se condena ou absolve o réu.

De acordo com o tribunal, a criação de uma vara especializada em inquéritos pretendeu “promover maior celeridade e eficiência na tramitação regular de inquéritos policiais”.

Em São Paulo, outro mecanismo semelhante ao juiz de garantias funciona há 36 anos. No Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), 13 magistrados são responsáveis pela fase anterior ao processo criminal e têm poderes apenas para decretar prisões, autorizar mandados de busca e outras medidas que não estão relacionadas com a sentença do processo. Em 2013, uma lei autorizou a ampliação do Dipo para todo o estado, mas a medida não foi implementada pelo Tribunal de Justiça por falta de recursos.

Entenda
A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 deste mês, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado em dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro.

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime (Lei 13.964/2019) estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não pode proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

A divisão de tarefas é elogiada por advogados criminalistas, que veem no juiz de garantias um avanço para a imparcialidade dos julgamentos. No entanto, alguns magistrados e autoridades são contra a medida.

Fonte: Agência Brasil

O Banco Central publicou a Circular nº 3.978, que aprimora a regulamentação que trata da política, dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados pelas instituições reguladas na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

Os aprimoramentos na regulamentação buscam dar maior eficiência e efetividade aos procedimentos adotados na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), ampliando a adoção de abordagem com base no risco, que prevê a aplicação de controles reforçados para as situações de maior risco e de controles simplificados nas situações de menor risco. Para isso, as instituições reguladas deverão realizar avaliação interna de risco específica, com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Foram aprimorados, ainda, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, que devem compreender a identificação, a qualificação e a classificação do cliente, por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco, com a natureza da relação de negócio, com a política de PLDFT e com a avaliação interna de risco da instituição. Esses procedimentos devem ser reavaliados de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco do cliente.

Os procedimentos de qualificação de clientes devem incluir também a verificação da condição do cliente como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como de seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores. As instituições reguladas deverão, também, considerar a condição dessas pessoas no monitoramento, seleção e análise de operações e situações com indícios de suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Com relação à obrigatoriedade de registro de operações, a regulamentação abrange todos os produtos e serviços oferecidos pela instituição, independentemente do valor da operação. Esses registros deverão conter informações que permitam identificar as partes envolvidas na operação, inclusive a origem e o destino dos recursos, no caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento.

No que diz respeito às comunicações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), foram definidos prazos específicos para as etapas de monitoramento, seleção, análise e comunicação, o que possibilitará maior eficácia na utilização dessas informações nos trabalhos de inteligência financeira.

A nova regulamentação prevê, ainda, a obrigatoriedade de as instituições implementarem procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

As instituições reguladas devem avaliar periodicamente a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos, com a elaboração de plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas. Para isso devem estabelecer mecanismos de acompanhamento de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos estabelecidos na norma.

Tendo em vista a necessidade de as instituições reguladas se adequarem às novas exigências, a Circular nº 3.978, entrará em vigor em 1º de julho de 2020.

Fonte: Banco Central

Um supermercado ajuizou recurso ordinário com o intuito de modificar a sentença trabalhista em relação às obrigações que lhe foram imputadas para pagamento de horas-extras, indenização por danos morais e adicional de insalubridade a um ex-empregado, assim como de honorários ao perito que atuou no processo. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento parcial aos pedidos: excluíram a condenação por danos morais; concluíram válidos os registros de ponto apresentados pela empresa, mas não o banco de horas; e mantiveram a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais.

A dinâmica de cheers, na qual os empregados cantam, dançam e emitem gritos de guerra, com o intuito de ser uma atividade motivacional, esteve no cerne da análise sobre a ofensa extrapatrimonial, por também ser entendida como uma prática vexatória. Inclusive, a súmula número 30 do TRT afirma que “É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de ‘CHEERS’ (grito de guerra).”

Porém, no caso em questão, não ficou comprovada a obrigatoriedade de o empregado participar da performance, conforme afirmou o desembargador Paulo Alcantara, relator da decisão colegiada da Segunda Turma: “ […] inexiste prova robusta quanto à possibilidade de ser o reclamante ou qualquer dos empregados punidos caso se neguem a participar das reuniões”, afirmou o magistrado.

Já em relação ao direito de o trabalhador receber o adicional de insalubridade, o relator julgou que o laudo pericial foi diretivo e consistente ao apontar que o labor ocorria em temperatura baixa e na presença do componente químico álcali cáustico além dos limites de tolerância e de não haver comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de afastar os efeitos nocivos à saúde do empregado. Assim, ficou mantida a sentença, no tocante à garantia do adicional de insalubridade. Os desembargadores também concluíram justa a quantia arbitrada pelo juízo para o pagamento do perito.

Em relação à realização de jornada extraordinária ao longo do contrato laboral, os magistrados asseveraram válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa – o relator Paulo Alcantara destacou que, nesses documentos, havia o registro do empregado haver feito horas-extras. Por outro lado, julgaram que o banco de horas da reclamada não seguia o previsto em acordo coletivo – como a obrigação de informar antecipadamente ao trabalhador qual seria o dia de folga compensatória –, perdendo sua validade jurídica.

Fonte: TRT6

O prazo de validade de registro de medicamentos no Brasil passou de cinco para dez anos desde a terça-feira (21/1), quando entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 317, de outubro de 2019. Além da questão do prazo, a norma estabelece a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos no país.

A nova regra também atualiza automaticamente para dez anos as datas de vencimento dos registros vigentes de medicamentos, contadas a partir da concessão do registro ou da última renovação.

Destaca-se que não haverá publicação da nova validade em Diário Oficial da União. A atualização se dará por meio da retificação nos bancos de dados da Anvisa (Datavisa).

A nova regra, que estende o prazo de validade de registro de medicamentos, só é válida para aqueles processos de produtos que não necessitaram de Termo de Compromisso. Para estes, o prazo de validade inicial do registro é de três anos, passando para cinco anos após a primeira renovação e chegando a dez anos após a segunda renovação.

Para medicamentos isentos de registro sujeitos a notificação, será necessário apresentar uma declaração de interesse na continuidade da comercialização dos produtos a cada dez anos, por meio de um sistema eletrônico da Anvisa. A declaração deverá ser apresentada nos últimos seis meses do decênio de regularização.

De acordo com a Anvisa, as empresas tiveram 90 dias para se adequar à nova norma. É importante frisar que o órgão poderá, a qualquer momento do período de validade da regularização e mediante justificativa técnica, exigir provas adicionais e requerer novos estudos para comprovação de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

Fonte: ANVISA