O projeto que prevê a emissão eletrônica da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (26), Bolsonaro afirma que o assunto já foi tratado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874/19), sancionada na semana passada.

Pela lei, a emissão de novas carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico. O documento continuará a ser impresso em papel apenas em caráter excepcional. Esse texto difere da proposta vetada, que previa a emissão eletrônica apenas quando houvesse pedido por escrito do trabalhador.

O projeto vetado é oriundo do Senado e foi aprovado na Câmara dos Deputados em junho (PL 7705/14). O texto alterava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43).

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

A Receita Federal alerta acerca do prazo para a entrega tempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) terminar na segunda-feira, dia 30/9, às 23h59min59s, horário de Brasília. O período de apresentação da DITR começou no dia 12 de agosto.

Até às 15 horas de 25/09 foram recebidas 4.819.599 declarações. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural . A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

A Declaração retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Fonte: Receita Federal

Com base no poder geral de cautela e na possibilidade de reapreciação de pedidos cautelares em razão de novos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que permitiu à vítima de um acidente automobilístico levantar o valor de R$ 300 mil, depositado judicialmente, para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde.

Em decisão anterior, o TJBA havia condicionado o saque do dinheiro pela vítima à demonstração de fatos novos que o justificassem e à apresentação de caução, mas o próprio tribunal reviu essa posição diante de documentos médicos juntados ao processo.

Após acidente envolvendo veículo de uma empresa de combustíveis, a vítima, que sofreu diversas sequelas, ajuizou ações indenizatória e cautelar. Em decisão liminar, o juiz autorizou que ela levantasse o valor de aproximadamente R$ 300 mil para cobrir as despesas médicas.

Contra a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no TJBA, mas a corte rejeitou o recurso por considerar que houve comprovação das despesas e que a situação era urgente, não podendo a vítima ser prejudicada com a paralisação de seu tratamento.

No acórdão, o TJBA também considerou que o longo trâmite processual poderia trazer danos graves à vítima, que há aproximadamente dez anos está em estado de saúde precário e depende de tratamento especializado para sobreviver.

Demora processual
Por meio de recurso especial, a empresa de combustíveis alegou ao STJ que o tribunal baiano havia proferido decisão anterior em que condicionava a avaliação sobre levantamento do dinheiro depositado à apresentação de caução, mas mudou de posição sem que houvesse fatos supervenientes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o poder geral de cautela é atribuído ao Judiciário com o objetivo de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas capazes de eliminar – ou pelo menos mitigar – os efeitos decorrentes da demora natural da tramitação processual.

Entretanto, o ministro lembrou que o exercício desse poder não é ilimitado, devendo observar os requisitos para o deferimento de medidas excepcionais, como a existência de perigo de dano e ameaça de lesão a direito evidente.

Por outro lado, disse o relator, o instituto da preclusão decorre da necessidade de impulsionamento do processo e tem relação com o princípio da celeridade processual e com os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual.

“Em virtude dessa ética erigida em torno da boa-fé e da lealdade, a qual deve ser observada com mais razão pelo Estado-juiz imparcial, o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela. Ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal, alcançando o resultado final e definitivo o mais breve possível”, ponderou.

Requisitos atendidos
Segundo Bellizze, é necessário verificar no caso dos autos se, em virtude da decisão anterior do TJBA que fixou condições futuras para requerimentos de levantamento – entre as quais a caução –, o novo pedido de liberação de valores poderia ser deferido sem consideração daquelas condições ou se, ao contrário, essa nova apreciação esbarraria na preclusão consumativa.

O ministro destacou que o acórdão do TJBA foi expresso ao reconhecer que o novo pedido de levantamento atendia aos requisitos da decisão transitada em julgado, na medida em que foi acompanhado de documentos que comprovavam os gastos médicos e farmacêuticos. De igual forma, o tribunal entendeu que a necessidade de prestação de caução poderia ser dispensada, já que estava em questão a proteção da saúde e da vida da vítima.

De acordo com o relator, a análise da liberação da caução pelo TJBA envolveria reexame de fatos e provas – o que não é possível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“Assim sendo, a despeito de todo o louvável esforço argumentativo da recorrente, não se afigura viável a alteração das conclusões do acórdão recorrido sem que se reapreciasse com profundidade toda a dilação probatória envolvida no caso concreto, inclusive questões relativas ao longo lapso temporal de tramitação da presente demanda”, concluiu o ministro.

REsp1604051

Fonte: STJ

Denominado hipocrisia feminina, blog tinha xingamentos como “biscates interesseiras” e “alienadas que vivem de aparência”.

Um servidor do STJ foi condenado na Justiça por danos morais coletivos por violação de privacidade, da honra e da intimidade de mulheres com perfil no Tinder, um aplicativo de relacionamento. Decisão é do juiz de Direito substituto João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, da 13ª vara Cível de Brasília/DF.

O homem mantinha blog anônimo, denominado Hipocrisia Feminina, pelo qual difundia ofensas e humilhações contra usuárias do aplicativo. Entre as ofensas estavam “biscates interesseiras”, “gorda, estrienta, pelancuda”, “burras”, “machistas enrustidas”, “fúteis” e “alienadas que vivem de aparência”.

Pela decisão, ele terá de pagar indenização de R$ 30 mil, que será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e deve retirar o conteúdo do ar.

Expectativas

A ACP foi impetrada pelo MP/DF após a polícia apontar o réu como responsável pela página e pelas contas de e-mails vinculadas ao blog. Também constatou-se que os IPs utilizados para gerenciamento do blog e emails eram originários do Poder Público, do Serpro e do STJ, órgão do qual o autor das postagens é servidor.

De acordo com a apuração da Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial e do Núcleo de Gênero do MP, o homem acessava os perfis das vítimas para copiar fotos, perfis e redes sociais, além de nome, idade e profissão. Em depoimento na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, ele teria assumido a autoria da página, mas destacou que se tratava de “exercício da liberdade de imprensa e de opinião” ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas.

Em sua defesa, o réu também afirmou que, “ao contrário do que alega o órgão acusador, em momento algum agiu com misoginia”, e que “a criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”.

Por fim, relatou que nunca utilizou informações privadas em suas publicações, mas apenas informações públicas encontradas em redes sociais.

Decisão

Na análise do magistrado, diferentemente do que alega o réu, o homem se valeu de tais materiais para rotular as mulheres conforme padrões de beleza, exercício de sua vida privada e relacionamentos, bem como em relação à prática religiosa e comportamento social apresentado, “sendo a hipótese notória de ‘discurso de ódio’, o qual já foi considerado pelo STF totalmente incompatível com o conteúdo do preceito constitucional relativo à liberdade de expressão”.

O magistrado destacou ser óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, “não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante”, e que não se descarta a possibilidade de que o requerido tinha em mente o mero interesse de se divertir, ou entendia estar abrigado pela concordância de uma parcela do público feminino. “Tais aspectos, entretanto, apenas evidenciam o grau de arraigamento da cultura patriarcal atualmente existente na sociedade brasileira.”

O julgador citou documentos internacionais que destacam a importância de se combater casos como esse, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, e a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece que “a violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas”.

Ainda na sentença, destaca que a conduta do réu feriu diretamente o direito constitucional da privacidade e da dignidade da pessoa humana.

“O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade.”

Processo: 0714769-36.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da empresa de cosméticos Natura, permitindo assim que uma incorporadora imobiliária possa usar o nome “Recreio Natura” em condomínio.

A decisão da turma foi proferida em julgamento concluído nesta terça-feira, 24, após o voto-vista divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pela maioria da turma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, julgou procedente os pedidos para impedir que a recorrida use a expressão “natura” no empreendimento imobiliário e fixou danos morais e materiais. Para Nancy, “o ponto fulcral é a marca de alto renome” e as instâncias ordinárias não souberam fazer a distinção das implicações de uma marca de alto renome, prevista na lei de propriedade industrial, no sentido de que o tratamento especial conferido pelo legislador seria de que a proteção não poderia ficar restrita a um segmento específico de mercado.

Já o ministro Moura Ribeiro, ao destacar que o tema é “sensível”, distinguiu no voto os conceitos de marca e de nome, e explicou que a proteção especial da marca de alto renome (art. 125 da LPI) não abrange os nomes atribuídos a edifícios e outros empreendimentos imobiliários.

De acordo com o presidente da turma, embora a proteção da marca de alto renome garanta o seu uso exclusivo em todos os ramos de atividade, ela não se estende a nomes de edifícios ou condomínios, pois configuram atos da vida civil, destinando-se a nomear coisas sem colidência com a atividade comercial.

Os ministros Sanseverino, Bellizze e Cueva acompanharam a divergência. O ministro Sanseverino afirmou que “não se discute que a marca Natura é de alto renome, entretanto, não foi utilizada com finalidade comercial, mas de atribuição a nome de um prédio”. Cueva ponderou: “Não parece adequado que alguém se aproprie da palavra ‘natura’.”

Processo: REsp 1.804.960

Fonte: STJ

TRT da 2ª região excluiu multa por litigância de má-fé de trabalhador.

A 6ª turma do TRT da 2ª região excluiu da condenação de um vigilante multa por litigância de má-fé. Para o colegiado, o fato de o trabalhador ter requerido direitos que não lhe foram conferidos e de não ter comprovado as alegações contidas na exordial, não caracterizam, isoladamente, a má-fé processual.

O trabalhador exercia a função de vigilante e foi demitido por justa causa em razão do abandono injustificado do posto de trabalho. Em 1º grau na ação contra a empresa, o vigilante foi condenado, dentre outras coisas, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; além da multa por litigância de má-fé.

Diante da decisão interpôs recurso.

Reforma

Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRT da 2ª região reformou a sentença para isentá-lo da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e excluir a multa por litigância de má-fé.

Nestes dois pontos, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, que verificou que a ação foi proposta antes da reforma trabalhista, não sendo possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto à multa por litigância de má-fé, a relatora afirmou que o fato de o trabalhador ter postulado direitos que não lhe foram conferidos e de não ter comprovado as alegações contidas na peça exordial, não caracterizam, isoladamente, a má-fé processual, “não devendo o autor indenizar a reclamada em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa”, disse.

A relatora ficou vencida no ponto da rescisão contratual.

Processo: 1002716-95.2016.5.02.0242

Fonte: TRT2

O plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a análise da Nova Lei de Licitações (PL 1295/95). O projeto de lei, que muda a forma de divulgação de dados das licitações, valerá nos níveis federal, estadual e municipal e irá abranger os poderes Legislativo e Judiciário. Oriundo do Senado, o texto retorna à Casa após 24 anos tramitando no Congresso Nacional.

Com o fim da análise dos destaques, o projeto retornará ao Senado devido às modificações feitas pela Câmara. Das 23 propostas de alteração no relatório apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), apenas quatro tiveram parecer favorável do plenário. “[A nova Lei de Licitações] traz transparência para as contratações públicas, rigor no combate a desvios de recursos públicos e eficácia e agilidade na execução dos contratos”, destacou o relator.

Entre os dispositivos aprovados, está o que viabiliza o uso do pregão na contratação de estudos técnicos preliminares necessários à elaboração de projetos básicos para serviços de engenharia.

Pelo que foi aprovado pelos deputados, a administração não precisa mais divulgar em seu site oficial, no caso de obras, os dados quantitativos e unitários e os preços praticados. O texto prevê que a contratada é que deverá divulgar, em seu próprio site, o inteiro teor do contrato. As micro e pequenas empresas estarão dispensadas dessa obrigação.

As novas regras, pelo relatório, não valerão para empresas estatais, atualmente regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais.

Novas modalidades
O projeto de lei cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para os três entes federados: União, estados e municípios.

O texto prevê que a inversão de fases passa a ser a regra. Primeiro julgam-se as propostas e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor. Das modalidades existentes, o PL mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. O projeto substitui a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

Diálogo competitivo
O projeto cria uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo. Nesse caso, a administração divulgará em edital suas necessidades e exigências, dando prazo de 25 dias úteis para manifestação dos interessados. Esse edital definirá ainda critérios de pré-seleção.

Essa modalidade será voltada para obras, serviços e compras de grande vulto e se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos.

Pelo texto, podem ser incluídos no diálogo competitivo a contratação de parceria público-privada, concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

Portal Nacional de Contratações Públicas
O novo marco regulatório estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e terá abrangência em todos os entes da Federação. Segundo o texto, o novo portal pretende contribuir para a diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

Fonte: Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (17) o Projeto de Lei 3.715/19, que amplia a posse de arma em propriedades rurais. A medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 21 de agosto. Bolsonaro confirmou a sanção diretamente do Palácio do Alvorada, onde despacha no primeiro dia de trabalho, após ter ficado afastado do cargo para a realização de uma cirurgia no abdômen, ocorrida no dia 8 de setembro.

No Twitter, Bolsonaro ressaltou a importância da lei “para que não existam margens para interpretações errôneas”.

Segundo o projeto aprovado pelo Legislativo, fica autorizada a posse de arma em toda a extensão de uma propriedade rural. A medida garante ao dono de uma fazenda, por exemplo, o direito de andar com uma arma de fogo em qualquer parte de sua propriedade. Até então, a posse só era permitida no perímetro da sede do imóvel rural.

Vaquejada
O presidente da República também sancionou outros três projetos de lei. Um deles é o PL que regulamenta as práticas da vaquejada, do rodeio e do laço no Brasil. O projeto é resultado da Emenda Constitucional 96 que, entre outros pontos, reconheceu a vaquejada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

A emenda determinou a regulamentação da prática por uma lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. De acordo com o texto aprovado no dia 20 de agosto, e que foi sancionado sem vetos pelo presidente, ficam reconhecidos o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões esportivas e culturais pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial.

A proposta aprovada define as modalidades que passam a ser reconhecidas como esportivas, equestres e tradicionais. Na lista estão, entre outras, o adestramento, o concurso completo de equitação, o enduro, o hipismo rural, as provas de laço e velocidade, a cavalgada, a cavalhada, o concurso de marcha, a corrida, as provas de rodeio e o polo equestre.

Violência doméstica
Jair Bolsonaro também sancionou o Projeto de Lei 2.438/19, que prevê a responsabilidade do agressor de ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em situações relacionadas às vítimas de violência doméstica e familiar. Segundo o texto aprovado, o agressor que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher será obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive os custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS para o total tratamento das vítimas. A medida entrará em vigor em 45 dias.

Amamentação em concursos
O presidente da República ainda sancionou, sem vetos, o Projeto de Lei nº 3.220, de 2015, que estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 meses de idade durante a realização de provas de concursos públicos na administração pública direta e indireta da União. De acordo com o texto, a mãe poderá amamentar cada filho pelo período de trinta minutos a cada duas horas e o tempo utilizado na amamentação será compensado durante a realização da prova. Para garantir o direito, a mãe deve fazer uma solicitação prévia à instituição organizadora do concurso.

Fonte: Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (17) uma lei que obriga agressores domésticos ou familiares a ressarcirem o Estado pelas despesas com atendimento das vítimas.

O texto altera a Lei Maria da Penha, e faz referência tanto aos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à oferta de dispositivos de segurança às vítimas – o botão do pânico, por exemplo. A lei deve ser publicada no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (18) e entra em vigor após 45 dias.

O projeto já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2018, mas sofreu mudanças durante a análise no Senado. Os senadores incluíram, por exemplo, a necessidade de uma condenação judicial definitiva para que o pagamento fosse exigido.

O texto voltou à Câmara, e todas as mudanças do Senado foram rejeitadas. Com isso, a lei sancionada não exige condenação do agressor, e o ressarcimento pode ser pedido no âmbito civil.

“Os gastos do atendimento prestado pelo SUS, pagos com recursos públicos, também precisam ser objeto de reparação, do contrário, quem estar assumindo tal responsabilidade, por um ato ilícito, será a sociedade de uma forma geral”, diz o autor do projeto, deputado Rafael Motta (PSB-RN), na justificativa do texto original.

O projeto convertido em lei também define que o ressarcimento não poderá ter impacto no patrimônio da mulher agredida e dos filhos, e nem poderá ser usado como atenuante para uma condenação penal.

De acordo com o Palácio do Planalto, a nova lei não tem nenhum impacto no Orçamento da União, “vez que não cria, nem modifica despesa, tampouco prevê renúncia de receita”. O dinheiro do ressarcimento será destinado ao fundo de saúde do governo que tiver feito o atendimento à vítima.

Fonte: G1

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza jurídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna normativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documentação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Competência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situação emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ