A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise.

Rol taxativo
No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que “a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo”.

O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

Distinção
No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

“As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo.”

Estabilidade
A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

“O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova.”

Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, “que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

Exame conjunto
Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.”

REsp1702725

Fonte: STJ

Durante a sessão ordinária realizada no dia 22 de agosto, na sede das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou nove temas como representativos da controvérsia.

Processo nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (TEMA 216), de relatoria do juiz federal Sergio de Abreu Brito: “Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução”.

Processo nº 0002358-97.2015.4.01.3507/GO (TEMA 217), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto: “Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa”.

Processo nº 0500527-97.2018.4.05.8402/RN (TEMA 218), de relatoria da juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel: “Definir a natureza da responsabilidade do DNIT, se objetiva ou subjetiva, nos casos de acidentes de trânsito decorrentes da presença de animais na pista”.

Processo nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP (TEMA 219), de relatoria do juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos: “Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”.

Processo nº 5004376-97.2017.4.04.7113/RS (TEMA 220), de relatoria da juíza federal Isadora Segalla Afanasieff: “Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco”.

Processo nº 5003087-62.2017.4.04.7200/SC (TEMA 221), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “(I) É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a seis horas diárias dos servidores públicos federais, na linha do disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95 (II) A não concessão do intervalo gera indenização ao servidor na forma simples ou como serviço extraordinário se não ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais?”.

Processo nº 0174754-83.2016.4.02.5167/RJ (TEMA 222), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “Saber se, sob o enfoque do artigo 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem, bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título”.

Processo nº 0500429-55.2017.4.05.8109/CE (TEMA 223), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “Saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia”.

Processo nº 0034815-21.2011.4.01.3800/MG (TEMA 224), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto: “Saber se o empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, tem, ou não, direito ao benefício do seguro-desemprego”.

Fonte: CJF

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que uma empresa, de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Substituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

Fonte: TST

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a moradora de um condomínio a indenizar por danos morais a família de zelador que sofreu discriminação. A reparação para cada um dos quatro integrantes do núcleo familiar foi fixada em R$ 3 mil.

Consta dos autos que a requerida tentou de diversas formas impedir que o zelador e família utilizassem as áreas comuns do condomínio onde moram. A moradora encaminhou reclamações ao síndico e expôs fotografias dos autores da ação nas áreas comuns durante assembleia geral extraordinária do condomínio, ocasião em que a pretendida proibição foi afastada pelos demais participantes

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a prova oral produzida e as reclamações enviadas pela ré ao síndico revelam a forma preconceituosa e discriminatória pela qual a requerida se referia aos autores”. Segundo ela, os atos da moradora não tinham o intuito de apenas questionar decisões do condomínio, mas, também, de discriminar os requerentes. “Violam os deveres de civilidade, respeito e urbanidade e revelam conduta lesiva ao patrimônio imaterial da parte autora, uma vez que a ré, em exercício abusivo de direito e de forma claramente preconceituosa, visou discriminar os autores frente aos demais moradores do condomínio, gerando-lhes prejuízo de ordem extrapatrimonial que prescinde de comprovação”, escreveu.

“Ressalta-se, também que, embora a ré realmente possua o direito de questionar as decisões condominiais, referido direito não é absoluto e, portanto, não deve ser exercido de forma a atentar contra a integridade psíquica e moral dos envolvidos, sob pena de configurar abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito, conforme ocorrera na hipótese”, completou a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando o município de Petrópolis, a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. Com relação ao Rubens José França Bomtempo, prefeito da cidade, foi acolhida a extinção do feito por incompetência em razão da matéria. O montante será revertido à reconstrução do Museu Nacional, destruído por um incêndio em setembro de 2018.

A decisão ocorreu no curso do julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 2013, em decorrência do descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho nas unidades de saúde do município de Petrópolis (Região Serrana do Rio de Janeiro).

Denúncia

O MPT propôs a ação civil pública relatando uma série de fatos relacionados ao descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) 01 e 32 em unidades de saúde de Petrópolis, apurados em Inquérito Civil (000078.2011.01.007/2-702), a partir de denúncia feita pelo sindicato dos médicos local.

Em sua defesa, o município de Petrópolis sustentou, no mérito, que são inaplicáveis as normas regulamentadoras citadas, uma vez que seus servidores são regidos por estatuto, e que têm feito o possível para melhorar a condição dos ambientes vistoriados. Porém, em decorrência de tragédia natural, fato público e notório que culminou em decretação de estado de calamidade pública na Rede Municipal de Assistência à Saúde, não foi possível tomar todas as providências para sanar os problemas apontados pelo MPT. Por fim, afirmou que diversas medidas já foram adotadas para atender às exigências do MPT.

A Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis afirmou que o acolhimento da pretensão caracterizaria a intromissão na separação dos poderes, prevista constitucionalmente e oneraria excessivamente os cofres públicos, sustentando, por fim, que não há nenhum dano a ser reparado. Já o prefeito da cidade alegou que o acolhimento da pretensão iria inviabilizar a continuidade das atividades do município.

Danos

O juízo de 1º grau reconheceu a violação das normas constitucionais e legais em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, acolhendo todos os pedidos relativos às obrigações de fazer e de não fazer. Mas não acolheu o pleito do dano moral coletivo, levando o MPT a recorrer.

Em seu voto, o desembargador e relator Mário Sérgio M. Pinheiro destacou que o “ato ilícito foi demonstrado nos autos, ante a inobservância das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho.

A ‘vítima’, em se tratando, como é a hipótese, do dano moral coletivo, é, em primeiro plano, a sociedade, em virtude do descumprimento voluntário e não justificável da lei pelas rés, que tipifica ‘modificação desvaliosa do espírito coletivo’, isto é, ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros”.

Segundo o magistrado, a condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante.

O relator estipulou que o valor da indenização fosse revertido à reconstrução o Museu Nacional: “Tendo em vista o trágico incêndio que consumiu o Museu Nacional, mais antiga instituição científica do país, localizado nesta cidade do Rio de Janeiro, com relevante missão acadêmico-científica, além de seu importante papel na história nacional e estrangeira, entendo que os valores resultantes da indenização por danos morais coletivos, e de eventuais multas aplicadas, sejam destinados a esta instituição, que, inclusive, completou dois séculos neste ano, como forma de contribuição do judiciário trabalhista fluminense para a recuperação desse prestigioso museu”.

Fonte: TRT1

O Tribunal de Justiça de São Paulo conseguiu reformar entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impedia a inclusão de bancos privados em licitação para administração de depósitos judiciais, viabilizando, assim, a instauração de concorrência, em um mercado praticamente monopolizado, em virtude do reduzido número de bancos públicos. A decisão no Processo nº 0004420-14.2019.2.00.0000, com 12 votos favoráveis e dois contrários, beneficiará não apenas o Estado de São Paulo, uma vez que será elaborada resolução, com abrangência nacional, disciplinando a questão. Atenderam ao pleito do TJSP os conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Marai Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian (relator), André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

De acordo com a Certidão de Julgamento: “O Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana e Luciano Frota, que votaram pela impossibilidade de contratação de instituição bancária privada para administração e gerenciamento dos depósitos judiciais e pela necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 840, I, do CPC. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019”.

A questão já havia sido analisada pelo CNJ em duas outras ocasiões (2008 e 2013), nas quais entendeu que esses serviços deveriam ser executados por banco público. Desta vez, os argumentos apresentados pelo TJSP foram acolhidos.

No pedido, o presidente, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, justificou que “após a Emenda Constitucional nº 40/03 não mais subsiste a diferenciação entre instituições financeiras públicas e privadas, sendo ambas pertencentes ao gênero ‘instituições financeiras oficiais’” e que “a livre iniciativa – estampada como fundamento da República Federativa do Brasil (Artigo 1º, IV) – permite antever a fragilidade dos argumentos que sustentam que os depósitos judiciais devem necessariamente ser realizados em bancos públicos. Também, ilidem aquela conclusão o disposto no art. 170, IV e § 2º do art. 173 da Lei Maior, que veta que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, bem como o princípio da eficiência da Administração Pública e a regra geral de licitação”.

O TJSP ressaltou, também, que “de outra banda, a única interpretação constitucionalmente legítima do termo “preferencialmente”, constante do caput do art. 840 do CPC/15 (anteriormente correspondente ao art. 666, I, do CPC/73), se revela a partir de sua harmonização com os princípios da licitação e da eficiência, aplicáveis à Administração Pública, e os da livre iniciativa e ampla concorrência, orientadores da Ordem Econômica Constitucional. Consequentemente, somente poderá haver preferência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (únicos bancos públicos com condições de gerenciar o volume de depósitos judiciais do TJSP) em igualdade de condições com as propostas apresentadas pelas demais instituições financeiras oficiais (públicas ou privadas) que disputarem o certame”.

Em seu voto, o relator Arnaldo Hossepian estendeu ao Judiciário, como guardião do patrimônio de terceiro, “a obrigação de conservação do capital, devendo, para tanto, perquirir e adotar todos os meios necessários para a manutenção do poder de crédito do valor penhorado, sob pena de responsabilização pelas possíveis perdas monetárias (art. 161 do CPC); por evidente torna-se imprescindível a colheita e a análise das melhores propostas de gestão do capital, não podendo ser simples e livremente alocado em determinada instituição financeira, que por vezes apresenta as propostas mais deficitárias de rentabilidade, em prejuízo à atualização adequada do capital e à esperada eficiência do Poder Judiciário”.

Afirmou, ainda, que “na análise dos preceitos constitucionais, a interpretação de que os depósitos judiciais devem ser efetivados prioritariamente nos bancos públicos encarta evidente descompasso ao princípio federativo, constante do artigo 1º da Constituição Federal, cuja norma preconiza que o ‘Estado Democrático de Direito’ deve ter como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da iniciativa. A hermenêutica constitucional não consagra qualquer espécie de ‘monopólio’ em favor dos bancos públicos, sob pena de vulneração aos princípios federativo, da livre iniciativa e das normas que vedam o favorecimento de empresas estatais, quando exploradores da atividade econômica. Oportuno assinalar que o art. 177 da Constituição Federal, ao definir as atividades exercidas sob o monopólio da União, não estabeleceu, dentre elas, a atividade que importa para a administração dos depósitos judiciais”. Por fim, ao considerar a fundamentação apresentada, o conselheiro Hossepian acolheu consulta do TJSP que solicitava autorização para inclusão na licitação de bancos privados, caso não aceitasse o critério preferencial proposto pelo legislador para utilização de banco público (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).

Em razão da decisão do CNJ, que atendeu ao pleito do TJSP, haverá abertura de processo licitatório para que os bancos privados possam disputar com os bancos públicos o gerenciamento dos depósitos judiciais no Judiciário paulista.

Fonte: tjsp

A Receita Federal e o Iphan trabalham coordenados na melhoria do procedimento aplicado ao controle das exportações brasileiras dos chamados “bens culturais”, parceria que já tem dois anos. Com isso, já está disponível, no Portal de Serviços do Governo Federal, a consulta online com resposta automática sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país .

O serviço está disponível em modo piloto nas seguintes unidades da Federação: Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro. Por ocasião da consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem.

Em grande parte dos casos é possível receber uma resposta imediata após descrever e identificar bem sobre o qual possui dúvidas. Entretanto, há casos em que a consulta é enviada para análise do Iphan. Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural.

Fonte: Receita Federal

A Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709 de 2018) completou um ano neste mês. A norma estabeleceu regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros e as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos nesta prática.

Contudo, as novas regras só entrarão em vigor em agosto de 2020. O período de adaptação foi definido pelos legisladores com o argumento de que os diversos atores envolvidos precisavam de tempo para se organizarem de modo a dar conta das exigências. Chegado ao meio deste caminho, sobram desafios para empresas, cidadãos, órgãos públicos e autoridades regulatórias.

Cidadãos

Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação. Mas quem fica sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma valerá para coletas operadas em outro país desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros. Mas há exceções, como a obtenção de informações pelo Estado para segurança pública.

Ao coletar um dado, as empresas deverão informar a finalidade. Se o usuário aceitar repassar suas informações, como ao concordar com termos e condições de um aplicativo, as companhias passam a ter o direito de tratar os dados (respeitada a finalidade específica), desde que em conformidade com a lei. A Lei previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. A norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso de “legítimo interesse” desses, embora essa hipótese não tenha sido detalhada, um dos pontos em aberto da norma.

De outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em situações como a de reutilização por “legítimo interesse”) e para qual finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento. A lei também permitirá a revisão de decisões automatizadas tomadas com base no tratamento de dados (como as notas de crédito ou perfis de consumo).

Fiscalização

A fiscalização ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Após vetos, uma Medida Provisória (No 869 de 2018) editada e aprovada (na forma da Lei No 13.353 de 2019) mudando a Lei e novos vetos pelo presidente Bolsonaro, a Autoridade perdeu poderes frente ao previsto na primeira redação da Lei aprovada pelo Congresso em 2018. Diferentemente da versão do Parlamento, o órgão não terá uma estrutura independente, mas ficará subordinado à Presidência da República, com um compromisso de revisão de sua natureza institucional após dois anos.

As sanções também sofreram mudanças com a MP No 869. Ao fim, a Autoridade poderá aplicar multas de até 2% do faturamento da empresa (com limite de R$ 50 milhões) e bloqueio ou eliminação dos dados relacionados a uma infração. A suspensão parcial ou total de banco de dados de um ente que violar a Lei havia sido prevista na Lei de Conversão da MP (No 13.353 de 2019) foi um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, que ainda passarão por análise do Congresso Nacional.

Empresas

O gerente-executivo de política industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), João Emílio Gonçalves, relata que a entidade tem recebido empresas preocupadas com a adaptação às exigências da lei. Muitos negócios que antes não se percebiam como relacionados à coleta e tratamento de dados estão percebendo seu envolvimento com essas atividades, especialmente na adoção de novos modelos. Empresas de logística, exemplifica o executivo, passam a ter mecanismos de controle de frota, o que demanda o tratamento desses registros.

“Empresas estão olhando negócios em transformação pela possibilidade de passar a incorporar cada vez mais serviços que dependem muito da coleta e tratamento de dados Principalmente nas empresas líderes a gente vê uma atuação para se adaptar à lei. As empresas de maior porte elas mais ou menos atendem, estão mais preparadas para lidar com questão de tecnologia da informação (TI) e segurança da informação. Já firmas menores vão ter que fazer novos investimentos em TI. Acho que é um processo de aprendizado”, comenta Gonçalves.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras também estão se movimentando para se adaptar às obrigações da LGPD. Entre as medidas neste sentido estão a nomeação de responsáveis pela proteção de dados, a obtenção de consentimento dos clientes para a utilização de seus dados em diversas finalidades, a atualização de documentos como contratos e políticas internas, a adequação de contratos com fornecedores e a processos para atendimento aos novos direitos dos clientes.

Para o diretor-executivo no Brasil da empresa de segurança da informação Kaspersky, Roberto Rebouças, há ainda muita falta de compreensão de companhias sobre a adequação às regras da LGPD. “A sensação é que a gente tem que empresas acham que não serão afetadas, que não tem nada de muito extraordinário. Empresas têm funcionários, tem folha de pagamento, têm dados dos funcionários. Até mesmo um dentista tem que tomar cuidado com vazamento de dados do cliente dele”, exemplifica.

Autoridade

Tanto para o gerente-executivo da CNI quanto para o diretor-executivo da Kaspersky, o disciplinamento e a orientação da adequação às normas passam pela criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É a posição também do Google. “A Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá um papel fundamental para guiar a interpretação da lei e unir os objetivos de inovação e supervisão regulatória eficaz, proporcionando transparência e confiança aos cidadãos”, ressaltou a companhia em nota à Agência Brasil. Na avaliação do advogado especialista em proteção de dados do escritório Pereira, Neto e Macedo Associados Rafael Zanatta, a eficácia dessas funções passa pela garantia de fato de independência técnica e funcional do órgão regulador, o que envolve a composição da sua direção e da equipe bem como a definição de como irá atuar.

“O desafio vai ser montar estrutura interna que demonstre funcionalidade. Pessoas capazes de produzir a parte burocrática, estrutura de recebimento de denúncias, investigações externas, processo administrativo, cooperação internacional. Mesmo com possibilidade de supervisão pela Casa Civil, a autoridade deve ter autonomia de fato”, diz. Caso isso não ocorra, acrescenta, o vácuo pode ser ocupado por outros entes, como na fiscalização e punição pelo Ministério Público.

O líder do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, destaca que a Autoridade terá papel fundamental de disciplinar a adequação do tratamento dos dados à finalidade para a qual eles foram coletados e para evitar abusos em exceções previstas na Lei, como no caso do uso de informações de saúde ou das notas (scores) de crédito.

“No caso das empresas avaliadoras de risco de crédito, ainda é preciso delimitar com maior precisão quais dados podem ser utilizados e em quais circunstâncias o score do consumidor pode ser empregado como referência para relações de consumo. Esses são somente alguns exemplos das inúmeras tarefas que serão reservadas à ANPD, daí a importância de ela ser criada o mais rapidamente possível”, defende Moyses.

Ele lembra que enquanto a Lei não entra em vigor, ainda assim o cidadão pode recorrer à legislação em vigor caso se sinta lesado, como é o caso do Marco Civil da Internet ou do Código de Defesa do Consumidor. Essa norma assegura ao cidadão direitos como à informação, à transparência e, de forma objetiva e a ser informado em caso de coleta de dados do consumidor. Já o Marco Civil prevê, na Internet, a obrigação de consentimento do usuário para a coleta de informações sobre ele. O indivíduo também pode cobrar juntamente à Justiça ou ao Ministério Público violações à privacidade e problemas como vazamento de dados.

A Agência Brasil solicitou da Casa Civil informações sobre o andamento da criação da Autoridade Nacional, mas não obteve resposta.

Fonte: Agência Brasil

A busca pela conciliação entre segurança jurídica e justiça material tem levado o Poder Judiciário – em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) – a atualizar seus entendimentos a respeito da aplicação da Lei 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas.

Em sintonia com essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou uma nova edição compilada da publicação Jurisprudência em Teses sobre a Lei de Drogas, reunindo em um só exemplar vários aspectos da interpretação da legislação federal sobre o tráfico de entorpecentes, as penas cabíveis para os diversos delitos e as circunstâncias minorantes que podem ser aplicadas a cada caso.

Segundo dados do Banco de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem hoje cerca de 812 mil presos. Em agosto do ano passado, o detalhamento do perfil da população carcerária indicava que quase um quarto dela estava envolvida com acusações de violação da Lei de Drogas.

Dos mais de 346 mil processos recebidos em 2018 pelo STJ, aproximadamente 23% referem-se a tráfico e condutas afins. A maioria desses casos – em geral apreciados pelas turmas que integram a Terceira Seção, especializada em direito penal – é de habeas corpus e recurso em habeas corpus.

Uma das questões mais polêmicas em relação à Lei de Drogas, atualmente, diz respeito ao artigo 28, cuja constitucionalidade tem sido objeto de acirrados debates, que contrapõem a legitimidade da tutela do direito penal às garantias da intimidade e da vida privada – o que ainda está em discussão no STF. O julgamento do RE 635.659 está previsto para acontecer no segundo semestre deste ano, quando a corte suprema decidirá sobre a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.

No STJ, há posições divergentes quanto à possibilidade de condenações com base no artigo 28 serem usadas para caracterizar reincidência, uma vez que a conduta não é punida com prisão.

Substituição da pena
No compilado da Lei de Drogas preparado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, uma das teses destacadas (são 59 no total) estabelece que, “reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal”.

A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Seguindo esse posicionamento, o STJ tem aplicado a individualização da pena, trazendo uma personalização da resposta punitiva do Estado, ao reconhecer casos em que o paciente pode se beneficiar do regime aberto se for réu primário, condenado a pena que não exceda quatro anos de reclusão e não apresente circunstâncias desabonadoras.

Tomando por base esse novo entendimento, ao analisar o HC 482.234, a Quinta Turma decidiu pela concessão do benefício da substituição da pena para um condenado ao regime fechado pelo crime de tráfico.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal foram preenchidos no caso – tanto em relação à fixação da pena-base quanto em relação à redução do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

O ministro destacou ainda que a quantidade das drogas apreendidas com o condenado não foi expressiva (9,1g de cocaína e 33,3g de maconha) e, portanto, tal fundamento não seria suficiente para justificar o estabelecimento do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena.

“O quantum da condenação (um ano e oito meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e ter sua pena substituída por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto nos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal”, explicou o relator.

Reincidência
“A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.” Esta é outra tese destacada pela Secretaria de Jurisprudência.

Em seu voto no HC 478.757, julgado pela Quinta Turma, o ministro Felix Fischer explicou que o STJ tem seguido o posicionamento firmado pelo STF na questão de ordem no RE 430.105, quando foi decidido que o porte de entorpecente para consumo próprio foi despenalizado, mas não descriminalizado.

No caso analisado, um condenado por furto pediu redução de pena, a qual havia sido aumentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de reincidência, pois ele ostentava em sua ficha uma antiga condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio.

Para Fischer, mesmo sendo reconhecida a reincidência genérica, referente à condenação pelo delito do artigo 28, o regime para início de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme o entendimento constante das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ.

“Preenchidos os requisitos do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal – quais sejam, pena não superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente específico e circunstâncias judiciais favoráveis –, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, afirmou o relator.

Desproporcional
O entendimento sobre porte para consumo próprio e reincidência não está pacificado no âmbito do STJ, como revela a seguinte tese: “As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade”.

No julgamento do agravo regimental no REsp 1.778.346, a Sexta Turma negou a pretensão do Ministério Público, que pedia que condenação anterior pelo crime do artigo 28 fosse utilizada para aumentar a pena.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o artigo 63 do Código Penal, que se refere apenas a “crime anterior”.

“Se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade”, destacou.

Crime hediondo
Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo”.

A tese foi firmada pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ.

Durante a análise do agravo regimental no HC 485.746, a Quinta Turma expressou esse entendimento. A controvérsia tratou do regime de cumprimento de pena e da substituição da condenação de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, por pena restritiva de direitos para paciente condenada por tráfico privilegiado em razão da posse de 256,2g de maconha.

O ministro Joel Ilan Paciornik observou que o STF, ao julgar o HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Segundo o ministro, o STJ também firmou entendimento de que, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e da quantidade da droga.

“No caso dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, tendo sido reduzida a pena pela minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a pena aplicada ser inferior a quatro anos, e a quantidade de droga apreendida não ter sido tão expressiva, o regime a ser imposto deve ser o aberto, de acordo com o disposto no artigo 33, parágrafos 2º, c, e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma”, afirmou.

Condenação simultânea
Outra tese destacada afirma que “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”.

Com esse entendimento, a Sexta Turma rejeitou o pedido da defesa para que um réu fosse enquadrado em tráfico privilegiado, após ter sido condenado simultaneamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (AgRg no AREsp 1.282.174).

Os ministros concluíram que, mesmo sendo o réu primário, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como reconhecer em seu favor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a elevada quantidade de entorpecente apreendida com o réu – 29,350kg de maconha – pode justificar a exasperação da pena-base, como demonstra a jurisprudência do STJ.

“O tribunal de origem, ao entender devida a condenação do recorrente em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma violação legal no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico”, explicou o relator.

Mula do tráfico
O compilado também traz a tese segundo a qual “a condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa”.

Para a Sexta Turma, a pessoa que transporta drogas ilícitas, conhecida como “mula do tráfico”, nem sempre integra a organização criminosa. Assim, o colegiado negou provimento a recurso em que o Ministério Público questionava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa seja parte da estrutura criminosa (AgRg no REsp 1.772.711).

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ tem acompanhado a atual posição do STF, entendendo que, se não há prova inequívoca do envolvimento estável e permanente do agente com a organização criminosa, não se pode afastar automaticamente a caracterização do tráfico privilegiado.

“Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a dois terços”, afirmou.

Fonte: STJ