Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Corrente majoritária

A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.

O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.

No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.

Urgência e emergência

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.

Rede pública e privada

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.

Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.

O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.

Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.

Efeitos diversos

Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.

“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.

Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.

Questão pacificada

O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.

“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.

Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou ontem (27), ao Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), um conjunto de recomendações visando coibir ligações indesejadas de telemarketing. Uma das sugestões é a obrigatoriedade de consentimento expresso do consumidor para receber ofertas de empresas.

Sem esse tipo de autorização, as empresas não poderão apresentar ao consumidor seus produtos e serviços por meio de ligações telefônicas. Nos casos em que a autorização for dada, as ligações só poderão ser feitas em horário restrito, das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

O comitê é um foro que se reúne quatro vezes ao ano e tem, entre seus objetivos, avaliar a prestação dos serviços de telecomunicações do ponto de vista de seus usuários, na busca por sugestões de ações que visem à melhoria dos serviços prestados pelo setor.

Outro ponto ressaltado pelo Idec, no caso em que o telemarketing foi autorizado, é o de não se poder fazer mais do que duas tentativas de ligações por dia, mesmo que as chamadas não tenham sido atendidas ou tenham sido recusadas. Além disso, se o contato for efetivado, tanto por telefone como por mensagem eletrônica, a nova tentativa só poderá ser feita depois de seis meses.

“É insuficiente a determinação da Anatel para que as empresas de telecomunicação criem, até julho, uma lista nacional de clientes que não querem receber chamadas de telemarketing com ofertas de serviços de telefonia e internet”, diz o Idec.

De acordo com a proposta apresentada à Anatel, a cada ligação feita, automatizada ou não, o consumidor deve ter possibilidade de cancelar a autorização concedida. Por fim, a autorização poderá ser revogada a qualquer momento, por meio do serviço de atendimento ao consumidor, da ouvidoria, ou por envio de mensagem eletrônica.

Outra sugestão do Idec é vedar ligações automatizadas simultâneas para vários consumidores, ligações de números não identificados, e o uso de números alternativos em caso de bloqueio pelo usuário do número identificado na primeira chamada. Também será proibido telemarketing dirigido a idosos e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desde o ano passado, a Anatel estuda meios de reduzir a quantidade de chamadas telefônicas com o intuito de vender serviços de telecomunicações. A agência já incluiu, na revisão do Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores (RGC), a discussão sobre regras para mitigar o problema.

Tendo como base uma pesquisa da Secretaria Nacional do Consumidor, o Idec informa que 92,5% dos entrevistados afirmaram ter recebido ligações desse tipo; e 55,6% responderam não ter conseguido identificar o autor das ligações. Ainda segundo o levantamento 85,6% dos consultados disseram que as ligações caem após serem atendidas.

De acordo com a Anatel, antes de as novas regras serem aprovadas, serão submetidas a consulta pública em que todos os cidadãos brasileiros, empresas e entidades da sociedade civil terão oportunidade de

Fonte: Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar por meio da qual havia suspendido os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

De acordo com o relator, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal. Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração, acrescentando que a estimativa é que o Brasil tenha cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo, sendo cerca de 110 mil na capital. Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do efeito ruidoso dos fogos de artifício em animais, como cavalos, pássaros, aves e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, assinalou.

O relator salientou que o objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso. A norma explicitamente excetuou da proibição os chamados fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.

Competência municipal

O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Por esse motivo, segundo o relator, a lei paulistana, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Fonte: STF

A 3ª turma do TRT da 17ª região manteve condenação de reclamada ao pagamento de dano moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que o autor não provou a existência de afronta à honra ou à imagem do trabalhador para que a reclamada fosse condenada em pagamento de danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

“Aquela Corte Superior tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização em razão do tempo perdido pelo hipossuficiente.”

Como precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.

Por fim, a desembargadora destacou que além deste fundamento, a ausência de pagamento das verbas rescisórias também implica necessariamente pagamento de danos morais. O voto reformou parcialmente a sentença neste ponto apenas para reduzir o valor de R$ 8 mil para R$ 6 mil de indenização.

Processo: 0000210-16.2018.5.17.0101

Fonte: TRT17

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que, inconformada com decisão do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, insistiu em pedir o prosseguimento da execução. O arquivamento foi determinado depois de esgotados todos os meios ordinários para a execução das verbas trabalhistas, e o juízo de primeiro grau facultou à exequente o ajuizamento de ação executória de título judicial, “tão logo sejam encontrados bens dos executados”.

A trabalhadora não concordou e alegou que a execução deveria ser sobrestada, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ou, ainda, que a execução deveria ser processada de ofício, “a teor do disposto no artigo 114, inciso VIII, da CF”.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que “foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, sem êxito, contudo”, e que o juízo de origem “procedeu de ofício, e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos executados, utilizando-se das ferramentas legais”. A relatora afirmou ainda que “a agravante se insurge contra o arquivamento do processo, mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita”.

O colegiado se baseou na orientação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR nº 01/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e afirmou que “não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito”. Salientou ainda que “a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional”.

A decisão colegiada afirmou também que “não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado”. E concluiu que se trata de “medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera”. (Processo 0173700-21.1999.5.15.0095)

Fonte: TRT15

A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.

Nos autos, a requerente narrou que ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou por parte da requerida a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.

A autora informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não cancelou o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.

Na contestação apresentada pela ré, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito.

A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela requerente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.

Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a requerida a indenizar a autora em R$3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.

Processo nº 0017827-90.2018.8.08.0035

Fonte: TJES

Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço.

Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas.

“Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores.

Quitação integral

A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista.

No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias.

Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”.

Satisfação do crédito

Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado.

Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes.

“É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra.

REsp1748480

Fonte: STJ

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.

A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.

“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.

(Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467)

Fonte: TRT2