A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista a indenizar, por danos morais, família de motociclista que foi atropelada na rodovia Anhanguera. O réu dirigia sob o efeito de álcool. A reparação foi fixada em R$ 157,6 mil.

Consta nos autos que o motorista conduzia seu veículo pela rodovia Anhanguera quando invadiu a pista no sentido contrário, atingindo a vítima que trafegava em sua motocicleta. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o réu não chegou a frear o veículo a fim de evitar a colisão e estava sob o efeito de álcool, constatado em teste do etilômetro.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Cristina Almeida Bacarim, “a prova dos autos evidenciou a culpa do condutor réu ao conduzir veículo automotor embriagado e invadir a via da vítima, tal como sustentado pela parte autora”. Segundo a magistrada, “o réu não produziu qualquer prova a demonstrar sua tese ou então desqualificar tecnicamente o Boletim de Ocorrência juntado aos autos”. “Não se pode mensurar a dor da perda de uma filha, ainda mais em idade tão jovem (21 anos)… O dano moral dos pais é inquestionável”, completou a relatora.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000180-86.2016.8.26.0309

Fonte: TJSP

Os empregadores de todo o país têm até a próxima sexta-feira (5) para entregar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia a Relação Anual de Informações Sociais (Rais). O documento reúne informações sobre patrões e trabalhadores e serve de base para estatísticas sobre o mercado de trabalho e para a formulação de políticas públicas, como o pagamento do abono salarial.

Quem atrasar o envio ou remeter informações erradas poderá receber multa no valor de R$ 425,64 a R$ 42.641, conforme o tempo e o número de funcionários registrados.

A declaração é preenchida pela internet. A relação de documentos necessários e o download do programa gerador da Rais estão disponíveis no endereço www.rais.gov.br

Todos as empresas com o Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na Receita Federal entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2018 devem enviar a declaração.

Mesmo as empresas sem empregados ou com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo por apenas um dia precisarão preencher a declaração de Rais negativa (sem contratação de pessoal).

Apenas microempreendedores individuais (MEI) que não tenham empregados estão isentos da declaração. Se o MEI, no entanto, contratou um funcionário, também está obrigado a entregar a Rais.

Fonte: Agência Brasil

Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória.

Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015.

Por meio de recurso especial, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções – em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias.

Autônomo e incidental

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais: o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha.

No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (com ampla e exauriente cognição), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução. Por consequência, os embargos terminarão em sentença, conforme fixado pelo artigo 920 do CPC.

Nesse sentido, Nancy Andrighi afirmou que não faria “absolutamente nenhum sentido” equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, “na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual”.

REsp 1682120

Fonte: STJ

Os contribuintes estão vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a disputa com a Receita Federal sobre a tributação pelo PIS e Cofins de contratos de leasing. Cinco autuações foram julgadas em turmas e as decisões foram favoráveis aos pedidos da Itaú Leasing, Santander Leasing – Arrendamento Mercantil e Dibens Leasing. A questão, por ora, não pode ser levada à Câmara Superior, por não haver precedente favorável à Fazenda Nacional.

Nas autuações fiscais, a Receita Federal indica uma “manobra” na contabilidade para evitar a tributação. Já as empresas de leasing alegam que estão apenas seguindo o que estabeleceu o Banco Central, por meio da Circular nº 1.273, de 1987, que instituiu o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Para que as demonstrações financeiras espelhem as reais posições patrimonial e financeira e sejam fonte confiável de informações para os usuários, o Banco Central estabeleceu, para as instituições financeiras, uma série de regras contábeis a serem cumpridas. Entre elas está a determinação para que as empresas de leasing contabilizem, mensalmente, a diferença entre o valor presente de cada contrato e o seu valor contábil.

Por isso, além de pagarem PIS e Cofins sobre o serviço oferecido, as companhias recolheram as contribuições sobre essa diferença de valor dos bens arrendados, que precisa ser registrada na contabilidade, segundo o advogado Diego Aubin Miguita. Como ao fim dos contratos, fizeram o ajuste dessas diferenças, reduzindo as bases tributáveis do PIS e da Cofins, acrescenta o advogado, a Receita Federal as autuou.

O órgão alega que, com a prática, as empresas deduziram indevidamente os saldos devedores da conta de superveniência de depreciação (perda de valor dos bens arrendados), verificados no final dos contratos de leasing. Para o órgão, os lançamentos contábeis foram realizados com o intuito de modificar as características básicas do fato gerador das contribuições e, portanto, haveria fraude.

Nos julgamentos, porém, o Carf tem dado razão aos contribuintes. “Em linhas gerais, a conclusão de todos os acórdãos sobre o tema me parece absolutamente correta: o contribuinte efetuou os ajustes na base de cálculo do PIS e da Cofins exatamente conforme previsão da legislação tributária em vigor”, diz Miguita.

Na quinta-feira, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção anulou uma cobrança de R$ 821 milhões da Itaú Leasing. Na autuação, a Receita Federal alegou que a companhia teria utilizado uma técnica contábil que considera equivocada, o que alterou a base de cálculo dos tributos em 2012 e 2013.

Em sustentação oral, o advogado do Itaú, Ricardo Mariz, afirmou que o banco tem sete processos sobre a tese. O mesmo fiscal que lavrou essa autuação, acrescentou, fez mais três, uma para a Itaú Leasing e duas para a Santander Leasing, com pequenas diferenças. “Aqui é só a questão do encerramento do contrato, quando é feito o estorno do saldo final”, disse.

Durante toda a reconstrução das operações, segundo o advogado, o fiscal só se deteve no estorno final. “Ele não considerou que esse valor já havia sido tributado. Faz um exercício do que deveria ter sido lucro, o que não existiu”, afirmou. “Não houve dedução em dobro de nada.”

Já o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho, disse, em sustentação oral, que o tema envolve valores altíssimos. De acordo com ele, não se pode criar, por meio de uma “manobra contábil”, uma forma de isenção de modo que o leasing permita um duplo lucro às instituições. “Não é possível que uma instituição financeira lucrativa tenha, ano a ano, base de cálculo zerada ou negativa”, afirmou.

Ele destacou que, por meio dessa “manobra”, a despesa de depreciação acaba maior que a receita do arrendamento. No caso da Itaú Leasing, acrescentou, a redução na base de cálculo entre 2012 e 2019 foi de cerca de R$ 5 bilhões.

Na decisão, a turma seguiu precedente de 2018 favorável ao Itaú. Aquela autuação referia-se ao ano de 2011. O processo analisado na quinta-feira é uma continuidade da fiscalização realizada naquele período, segundo o relator, conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, representante da Fazenda. Ele entendeu que a empresa estava seguindo orientação do Banco Central, que é quem fiscaliza os contratos de leasing e indica como a contabilidade deve ser feita.

No precedente, julgado em junho de 2018 (processo nº 16327.720042 /2016-93), a turma decidiu que os ajustes de superveniência de depreciação (registro de perda de valor de bens objeto do leasing) são meramente escriturais e temporais e têm como único objetivo aperfeiçoar a informação contábil prestada pelas demonstrações financeiras aos usuários, portanto, não teriam efeito para tributação.

Em agosto de 2018, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf aceitou um recurso da Santander Leasing – Arrendamento Mercantil com a mesma justificativa (processo nº 16327.720 720/2015¬37). A decisão cita o acórdão da Itaú Leasing.

Processos envolvendo a Dibens Leasing Arrendamento Mercantil (nº 16327.720056/ 2017-98 e nº 16327.720165/ 2017-13) foram julgados em fevereiro e setembro, pela mesma turma que analisou os casos da Itaú Leasing. A conclusão foi a mesma.

De acordo com o advogado Leandro Cabral a Receita alega, nas autuações, que o efeito financeiro provocado pela superveniência de depreciação acaba correspondendo a uma redução da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Não se trata de receita tributável, mas apenas de um ajuste escritural e temporal para igualar o valor contábil e presente do contrato, afirma. “Não se pode, para fins tributáveis, colocar de lado a regra contábil e buscar tributar aquilo que, aparentemente, era receita.”

Procurado pelo Valor, o Itaú Unibanco informou, por meio de nota, que as operações decorrentes do processo fiscal ocorreram dentro da estrita legalidade. O Santander não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS