Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.

Torta

A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.

De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.

Abuso

Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.

Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TRT3

É possível a penhora de valores considerados impenhoráveis desde que o valor executado tenha natureza alimentar. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que permitiu a penhora parcial de salário e fundo de investimento para quitar dívida de honorários advocatícios. O TJ-SP, contudo, reduziu o percentual bloqueio de 30% para 20%.

No caso, o advogado ingressou com ação para cobrar uma dívida por honorários advocatícios, que até outubro de 2018 já era superior a R$ 100 mil. No cumprimento da sentença, pediu o bloqueio parcial dos ativos financeiros do devedor, o que foi atendido pelo juiz de primeira instância. O juiz determinou a penhora de 30% dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento. Inconformado, o devedor recorreu alegando que a impenhorabilidade do salário tem natureza absoluta, ainda que a verba executada tenha caráter alimentar. Além disso, pediu que, se mantida a penhora parcial, ela seja reduzida, uma vez que não pode comprometer a subsistência do devedor e da família.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a penhora parcial, mas a reduziu de 30% para 20%, por considerar ser mais razoável e adequado ao caso. Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D”Angelo, explicou que, por se tratar de crédito de natureza alimentar, é possível a penhora sobre parte das verbas salariais recebidas pelo devedor. Segundo ele, aplica-se ao caso o § 2º do artigo 833 do CPC, que ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito decorrente de honorários advocatíci os verba de natureza alimentar. Além disso, o desembargador também confirmou a possibilidade da penhora parcial da aplicação financeira pois equipara-se à poupança, devendo ser aplicada a mesma regra que permite a penhora de valores acima do limite de 40 salários mínimos. 2037621-36.2019.8.26.0000

Fonte: TJSP


Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT4 contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso, explicou que o acúmulo de funções tem relação com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.

No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. “Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da trabalhadora, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT”, concluiu o relator.

Adicional

No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.

O entendimento foi unânime na Sexta Turma, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.

Fonte: TRT4

Investimentos em tecnologia e em soluções de Inteligência Artificial (IA) são alguns dos caminhos definidos pelo judiciário brasileiro para responder ao crescimento exponencial das demandas da sociedade por justiça. As diversas iniciativas desenvolvidas e implementadas pelos tribunais do país são sistematizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para compartilhamento com todo o sistema do Poder Judiciário. A ação atende às diretrizes estabelecidas da Portaria n. 25/2019, que instituiu o Laboratório de Inovação do Processo Judicial em meio Eletrônico – Inova PJe e o Centro de Inteligência Artificial Aplicada ao PJe.

Ao mesmo tempo em que ocorre a reformulação da arquitetura do PJe com a versão 2.1 – que permite agregar novas tecnologias e soluções à plataforma – o Inova PJe trabalha na implementação do Sinapse, ferramenta produzida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) para classificar tipos de movimentação do processo judicial. Como o Sinapse, diversas outras iniciativas são desenvolvidas nos tribunais, como Poti no Rio Grande do Norte, Radar em Minas Gerais, Elis em Pernambuco e Victor no Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto alguns desses instrumentos operam de maneira experimental, outros já se encontram em plena atividade e contribuem para agilizar o andamento de processos e a eliminar ações repetitivas no sistema judicial. As diversas ferramentas de IA, concebidas para reduzir o retrabalho, melhorar o processo e acelerar a tramitação das ações processuais, são desenvolvidas por equipes próprias dos tribunais. E os programas criados em um determinado tribunal estarão à disposição para compartilhamento, sem custos, com os demais tribunais do país, possibilitando que cada unidade seja dotada de tecnologia de ponta.

É o caso do Sinapse, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que se encontra em fase de ajustes no CNJ para integrar o módulo do PJe Criminal. Por meio de um convênio de colaboração técnica, funcionários do tribunal trabalham em Brasília para adequar o Sinapse à plataforma do PJe e, assim, torná-lo disponível para utilização de todo o sistema judicial. O Sinapse é uma plataforma dotada de IA que otimiza a realização de tarefas repetitivas e, ao mesmo tempo, garante maior segurança jurídica e maior respaldo para se minutar um processo.

Em alguns casos, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), foi estabelecida parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para desenvolvimento de diferentes sistemas. O judiciário local já conta com uma família inteira de robôs: Poti, Clara e Jerimum. O primeiro está em plena atividade e executa tarefas de bloqueio, desbloqueio de contas e emissão de certidões relacionadas ao BACENJUD. Em fase de conclusão, Jerimum foi criado para classificar e rotular processos, enquanto Clara lê documentos, sugere tarefas e recomenda decisões, como a extinção de uma execução porque o tributo já foi pago. Para casos assim, ela vai inserir no sistema uma decisão padrão, que será confirmada ou não por um servidor.

Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça criou a Comissão para Aplicação de Soluções em Inteligência Artificial (CIA) que desenvolveu um sistema para analisar os processos de execução fiscal do município do Recife. Batizado de Elis, a ferramenta classifica os processos ajuizados no PJe em relação a divergências cadastrais, competências diversas e eventuais prescrições. Na sequência, por meio de técnicas de automação, Elis insere minutas no sistema e até mesmo assina despachos, se determinado pelo magistrado.

A importância da ferramenta é demonstrada nos levantamentos do TJPE, em que 53% de todas as ações pendentes de julgamento são relativas à execução fiscal. São cerca de 375 mil processos relativos ao tema, com a expectativa de ajuizamento de mais 80 mil feitos no decorrer do ano. A triagem e movimentação desse volume de processos por servidores consumiria 18 meses. A mesma tarefa, com maior eficiência, é realizada por Elis em apenas 15 dias.

Para aprimorar a prestação jurisdicional em Minas Gerais, a equipe do Tribunal de Justiça mineiro desenvolveu a plataforma Radar, que já conta com 5,5 milhões de processos, com exceção dos feitos que correm em segredo de justiça. O Radar permite ao magistrado verificar casos repetitivos no acervo das comarcas, agrupá-los e julgá-los conjuntamente a partir de uma decisão normatizada. Ele também permite pesquisas por palavras-chave, data de distribuição, órgão julgador, magistrado, parte, advogado e outras demandas que o juiz necessitar. O Radar também pode ser aplicado aos processos administrativos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TJMG.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) conta com Victor, que usa IA para elevar a eficiência e a velocidade da avaliação judicial que chegam à Corte. Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), Victor – nome dado em homenagem ao ministro Victor Nunes Leal – converte imagens em textos no processo digital, localiza documentos (peça processual, decisão etc.) no acervo do Tribunal, separa e classifica peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e, ainda, identifica temas de repercussão geral de maior incidência na Corte.

Criatividade nos tribunais

A demanda crescente aliada à necessidade de oferecer respostas adequadas ao cidadão que busca prestação jurisdicional fizeram com que o Poder Judiciário brasileiro concentrasse investimentos e atenção no desenvolvimento de plataformas capazes de automatizar ações repetitivas. Na avaliação do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), Walter Waltenburg Silva Junior, “vivemos uma nova revolução; a modernização vem acontecendo em todos os setores e o uso da Inteligência Artificial (IA) vai possibilitar que as pessoas sejam liberadas para execução de trabalhos intelectuais”.

De acordo com Silva Junior, no novo modelo que está em implantação, a área meio dos processos será automatizada e os servidores que faziam esse trabalho irão assessorar o magistrado. “Por sua vez, o magistrado terá um volume de trabalho ampliado, pois irá receber os processos numa velocidade maior, no mínimo 50% mais rápido”, explica. Segundo ele caberá ao funcionário conferir a correção dos despachos, por exemplo, já que a IA possui uma margem de erro que gira em torno 9%.

“A dor do judiciário é a lentidão. É insuportável com o cidadão e é um desastre para o gestor, que vive com o sentimento de não cumprimento do dever”, ressalta. Ele diz que, por isso, considera como positivo todo movimento para adoção de sistemas que facilitem o trabalho. O desembargador, que preside um tribunal pioneiro em termos de inovação, destaca que todo magistrado quer o judiciário ágil e que isso só será alcançado com a adoção de instrumentos automatizados, que executem as tarefas repetitivas.

O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Afrânio Vilela, afirma que sempre ficava intrigado com a falta de uma ferramenta para repetir julgamentos de casos iguais. “As plataformas que estão sendo adotadas permitem que as ações de primeiro grau e os casos conexos sejam encaminhados automaticamente para o juiz prevento na primeira distribuição. O Código de Processo Civil manda julgar tudo conjuntamente”, explica.

Ele destaca que o TJMG possui o Ágil, um robô que, por meio do título da ação, examina as varas do Estado e gabinetes de desembargadores para identificar desvios de distribuição, e também o Radar que, em tempo real, agrupa processos, cria conjuntos e possibilita que o magistrado defina o padrão de decisão considerando as mesmas causas e mesmos pedidos. “Identificado o padrão, a decisão é aplicada pelo desembargador, que sinaliza que está correto e tudo é replicado em segundos”, explica.

Vilela relata que foi feito um teste na 8ª Câmara Cível do TJMG com 280 recursos na 1ª Seção e mais de 600 na 2ª Seção. “O Radar parte do padrão que considera os mesmos pedidos e seleciona decisões do STJ que que tratou de teses repetitivas. Ele usa a tese como padrão, vai na base de dados e separa as peças processuais. Em seguida, aplica a tese conforme os feitos foram agrupados. Os que não se encaixam no agrupamento seguem para julgamento individual”, explica.

Ele explica que é preciso fornecer informações para o programa para que ele possa identificar os padrões. “No campo do direito, a alta tecnologia está se aproximando da Inteligência Artificial, que estará completa quando conseguir montar um padrão”, observa. Vilela descarta a possibilidade de ocorrência de erros e enfatiza que, após o julgamento de um feito, cabem os embargos de declaração, que podem alterar o julgamento.

No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a demanda de juízes da Vara de Executivos Fiscais do Município do Recife era a responsável pelo principal gargalo da instituição. O número de processos de cobrança de tributos municipais chegou a 700 mil ações, ocupando quatro juízes, inúmeros servidores e uma enorme área física externa ao fórum. Ao avaliar o quadro, o TJPE conclui que o despacho inicial – quando se determina a citação do executado para proceder pagamento – era o maior problema, com cerca de 80 mil processos aguardando a análise inicial.

De acordo com o desembargador Silvio Neves Baptista Filho, quando o robô Elis entrou em ação, em pouco tempo, a pasta que continha as iniciais dos processos foi zerada e o principal gargalo passou a ser o setor de expedição de mandatos, trabalho que é executado em conjunto com a Prefeitura de Recife. “Ferramentas como Elis visam tornar a gestão mais eficiente, automatizando o trabalho em varas com milhares de processos. No caso do TJPE, os processos de execução fiscal representavam 50% do total. Por maior que seja o esforço humano, é impossível analisar e entregar todos os processos”, afirma.

Baptista Filho considera que a adoção da IA proporcionou ganhos para todos as partes envolvidas nos processos de execução fiscal de Recife. “Ganhou o cidadão que pode tomar as providências para regularizar a situação. Ganhou o poder público que aumentou a arrecadação e, também, ganhou o Judiciário, que diminuiu taxa de congestionamento”, destaca. Para o desembargador, é impossível para o judiciário responder ao volume crescente de processos, por maior que seja o esforço humano. “Além de agilidade, a IA proporciona qualidade de vida para o servidor e tempo para o magistrado efetuar o julgamento”, afirma.

Inovação e economia

Prosseguindo com as ações de automatização para execução de atividades repetitivas, o TJMG desenvolveu e colocou em funcionamento o serviço de taquigrafia digital. O sistema capta áudio e vídeo dos participantes das audiências e converte voz em texto. O arquivo gerado vai para a Central de Taquigrafia que gerencia os documentos e os encaminha para anexação ao processo.

O desembargador Afrânio Vilela, do TJMG, explica que o sistema de taquigrafia digital utiliza tecnologia da informação e, ao mesmo tempo, preserva os empregos. “Ocorreu uma transformação das funções: as taquígrafas passaram a ser gerentes operacionais do procedimento. A Tecnologia diminui o trabalho braçal, mas exige cognição humana para gerenciar o desenvolvimento”, destaca.

Segundo ele, além de redução no tempo de tramitação do processo, a inovação representa uma grande economia para a instituição. O tribunal mineiro reduziu em R$ 800 mil o gasto com capas de processos, folhas de papel e grampos. “Deixamos de gastar duas mil resmas de papel com 500 folhas cada. Em termos ambientais, isso significada menos três mil árvores derrubadas e dezenas de milhões de litros de água, economizados na produção de papel”, ressalta.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Como o texto ainda aguarda a decisão da Câmara dos Deputados, os senadores que tiveram a ideia do projeto acreditam que a Projeto de Lei nº 550/2019 seja votado e finalizado o quanto antes.

Sendo assim, o Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais, de acordo com a extensão do dano e a condição econômica do infrator, proibindo a construção de barragens construídas pelo método alteamento a montante, como a barragem que se rompeu em Brumadinho/MG, e tantas outras que ainda estão desativadas pelo Brasil, passando a obrigar que cada barragem tenha um Plano de Ação de emergência próprio.

Além disso, destina atenção especial as multas que devem ser revertidas à região afetada, as falsas informações que serão criminalizadas, como por exemplo, a conduta daquele que deixa de cadastrar e manter atualizada as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informação sobre a segurança de barragens.

Ademais, proíbe que atividades em áreas de zona de autossalvamento sejam realizadas, como prevê um seguro para que o empreendedor possa garantir a cobertura de danos à terceiros e ao meio ambiente, em caso de acidente ou desastre.

Assim, diante das alterações previstas, a mais relevante é classificar o crime de poluição ambiental como CRIME HEDIONDO, prevendo penas até o quádruplo, quando resultar em morte. É importante lembrar que os crimes hediondos, segundo o Professor Diego Pureza[1], são aqueles considerados de extrema gravidade, entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, recebendo, conforme a Lei n.º 8.072/90, tratamento diferenciado dos demais.

Nesse azo, possuem um tratamento mais rígido pela Justiça diante de sua gravidade, como também, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal/88. E o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a pena para os crimes hediondos deve iniciar o cumprimento pelo regime fechado.

Desta forma, cumpre lembrar que, as tragédias de Mariana e Brumadinho geram revolta social e apelo, para que a Justiça seja feita, pois tivemos duas tragédias em um lapso temporal pequeno, mostrando o descaso do Brasil em relação às medidas preventivas e com as vítimas direta e indiretamente.

Não basta ter um Código Florestal Brasileiro que abranja as mais diversas situações e dê conta do meio ambiente, quando do outro lado, existem empreendedores de minério que burlam leis, ludibriam medidas de prevenção e segurança em prol de alcançarem seus objetivos econômicos.

Desse modo, o PL nº 505/2019 assume relevância em termos sociais, de justiça e ambiental, trazendo uma renovação da esperança em meio às tragédias recentes, como a inclusão do crime de poluição nos crimes hediondos, quando resultar em morte, fortalecendo a ideia que a vida humana e o meio ambiente importam sim.

Fonte: SENADO

INPI coloca impeditivos para pedidos de registros por empresas que já foram titulares de marcas

O direito de precedência tem sido vital para garantir que marcas em uso, ainda que não registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), tivessem garantida a titularidade em uma eventual disputa. Isto porque o Brasil adota o sistema atributivo de direitos, ou seja, torna-se proprietário da marca aquele que primeiro obtiver o registro no INPI. O direito de precedência é uma exceção. Ele consta do § 1º do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/97), que diz que o usuário anterior de boa-fé terá de direito de precedência ao registro desde que utilize a marca seis meses antes da data do depósito do terceiro.

Suponha o leitor que a empresa A use a marca X por algum tempo antes de leva-la a registro INPI. Nesse ínterim, a empresa B requer o registro a mesma marca. O Direito de precedência se aplica aí caso a empresa A consiga comprovar que usa a marca X há pelo menos seis meses antes da data do depósito da empresa B. Para efetivar esse direito, a empresa A deverá depositar seu próprio pedido e apresentar Oposição ao pedido da empresa B, pleiteando seu direito de precedência, ainda no decorrer do procedimento administrativo.

No entanto, o INPI passou a restringir a aplicação desta regra.

Diferentemente do que consta na lei, o Manual de Marcas diz que o direito de precedência não será considerado se, eventualmente, quem o pleiteia já tenha sido titular de pedido de registro ou até mesmo ter tido um registro da mesma marca e o abandonou.

Isto significa que, para o INPI, o uso anterior da marca passa a ser irrelevante quando uma empresa já foi titular da marca e o registro foi extinto, por exemplo, por falta de renovação. Faz aí uma distinção onde a lei não distingue.

O Manual de Marcas explicita que serão considerados usuários anteriores de boa-fé somente aqueles que nunca foram ao INPI para registrar o sinal em disputa, assim, caso o impugnante já tenha tido pedido negado ou registro extinto, as alegações baseadas no artigo 129 serão considerados improcedentes, ainda que a oposição tenha sido acompanhada de documentação comprovatória de uso anterior. O Manual é claro ao afirmar que não aceitará tal pleito, a despeito da legislação, em momento algum, permitir esta distinção de situações.

Em casos como este, diante de uma negativa do INPI, o caminho é tentar uma reversão da decisão na esfera judicial e aguardar o posicionamento do Judiciário. A tendência é que ele seja menos restritivo e que siga o que está na lei, sem restringi-la como fez o INPI. Vale lembrar que o STJ já adotou posicionamento menos restritivo ao confirmar que o direito de precedência pode ser fundamento para a nulidade de registro de marca, ainda que não tenha havido impugnação durante o processo de registro junto ao INPI1, enquanto o posicionamento do INPI é de que o direito de precedência somente será considerado se suscitado em sede de oposição.

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1 RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.975 – PR (2014/0160468-6)

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Thiago Souza e Carollina Marfará

Fonte: Migalhas

Neste 1º de abril (conhecido como Dia da Mentira), as redes do Poder Judiciário iniciaram a campanha #FakeNewsNão, que tem como objetivo combater e alertar sobre o perigo de disseminar notícias falsas, as fake news, no ambiente digital.

A iniciativa, conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem a parceria do Supremo Tribunal Federal (STF), de tribunais superiores e de associações de magistrados, e busca promover a divulgação de informações relevantes, de forma clara e transparente.

Ao falar sobre a ação, o presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a democracia pressupõe Judiciário e imprensa livres. “Estamos iniciando campanha no Poder Judiciário, junto com as associações de magistrados, também em defesa da magistratura, porque não há Estado Democrático de Direito, não há democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre. É fundamental que tenhamos essa percepção, da necessidade de termos um Judiciário que possa, num país infelizmente ainda tão desigual, garantir direitos e liberdades fundamentais”, afirmou Toffoli.

As peças serão veiculadas nas mídias sociais do Supremo, na Rádio Justiça, na TV Justiça, além das redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal Militar (STM) e de outros órgãos parceiros. O material apresentará desde dicas de como identificar uma fake news até exemplos reais de conteúdos divulgados pelas redes sociais.

Fonte: STF

A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso.

Intervalo

De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora.

Habitualidade

No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras.

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.

Eventualidade

Em outro processo, apresentado por um controlador operacional contra a Ecoporto Santos S.A., a Primeira Turma indeferiu o pedido do pagamento integral do intervalo nos dias em que ele havia trabalhado mais de seis horas em razão de serviço extraordinário. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia registrado que isso só acontecera em algumas ocasiões. “Constatado que o trabalho em horário extraordinário era somente eventual, não cabe a condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada”, afirmou o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva.

As duas decisões foram unânimes.

RR-58200-55.2008.5.04.0851

ARR-1046-55.2015.5.02.0442

Fonte: TST

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