A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.

A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.

Falta de homogeneidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.

Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.

O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

Termo máximo

Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.

O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.

REsp 1717111

Fonte: STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais ao condutor e passageiro de um veículo que sofreram acidente enquanto trafegavam pela BR-163, no Paraná. A 3ª Turma entendeu que houve negligência da autarquia federal na manutenção da rodovia. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 4 de abril.

As vítimas, um advogado e um estudante de Pelotas (RS), ajuizaram ação contra o DNIT na Justiça Federal do município. O fato ocorreu em janeiro de 2014, quando saíram de Pelotas rumo à cidade de Toledo (PR) para comparecer à uma cerimônia de formatura. Quando passavam por Santo Antônio do Sudoeste, entre o km 32 e 33, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras.

A 2° Vara Federal de Pelotas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT a pagar integralmente a indenização por danos materiais pedida pelo autor com juros e correção monetária. O juízo, entretanto, não reconheceu ser caso de indenização por danos morais.

Os autores recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, eles alegaram ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista que, em razão do acidente ocorrido e as avarias mecânicas ocasionadas no veículo, necessitando de resgate, não conseguiram comparecer em tempo de prestigiar o evento social o qual era o motivo exclusivo da viagem.

A 3° turma decidiu, por unanimidade, conceder a indenização por dano moral, embora em valor menor do que o pedido pelos autores.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do DNIT”.

Ela concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, ressaltando que “não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde e a integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado e amenizar as nefastas consequências sofridas”.

A relatora concluiu afirmando que “o estado de precarização das nossas estradas, sobretudo as não pedagiadas, são de conhecimento geral, e são objetos de corriqueiras notícias na imprensa, como as que constam dos autos, verdadeiras armadilhas a desafiar habilidades que motoristas médios não têm”.

Fonte: TRF4

 

Questões relativas a honorários advocatícios com o advento da reforma trabalhista foram apreciadas pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), na última sessão de julgamento realizada em 28 de março de 2019.

A Turma, presidida pelo desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, e que tem como membros os desembargadores Ilson Alves Pequeno Junior e Socorro Guimarães, entendeu serem cabíveis os honorários em sede de embargos à execução na análise de um agravo de petição contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), que havia negado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença de embargos.

Neste mesmo processo de n. 0000592-65.2015.5.14.0402, por dois fundamentos, entendeu-se cabível a verba honorária em sede de embargos quando não se trata de lide derivada da relação de emprego, aplicando-se o que rege o Código de Processo Civil. Além disso, confirmaram que após a reforma trabalhista são devidos os honorários na execução trabalhista.

Em outros dois processos, os desembargadores consignaram que são indevidos os honorários advocatícios em face da inexistência de sucumbência, nos casos em que a ação judicial é arquivada por ausência do reclamante (Processo n. 0000433-53.2018.5.14.0003). Da mesma forma, ante a ausência de sucumbência, o colegiado entendeu serem indevidos os honorários na hipótese de extinção do processo por desistência do reclamante (Processo n. 0000740-04.2018.5.14.0004).

Além disso, na sessão do dia 21.03.2019 a Turma, por maioria, entendeu cabíveis honorários advocatícios na fase recursal, por aplicação do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, vencida a relatora, desembargadora Vania Abensur.

Fonte: TRT14

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou Nota Técnica sobre a Medida Provisória 869/2018, que promove alterações na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O texto analisa os pontos mais importantes trazidos pela Medida, no âmbito de atuação da Secretaria, com questionamentos acerca da constitucionalidade e possibilidade de instauração de um cenário de insegurança jurídica, em razão da sobreposição da ANPD, em relação aos demais órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Grande parte dos bancos de dados pessoais são constituídos por dados originados de relações de consumo, tratados pela Secretaria, que estão alinhados com a LGPD. Para o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, a criação de uma autoridade não é o melhor modelo. “O ideal é que fosse criada, não uma autoridade nacional, mas, sim, uma agência ou autarquia com estrutura similar à do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Mas viabilizar essa estrutura, é inevitável uma análise do custo-benefício antes da decisão. Será fundamental a discussão sobre a definição de captura desses dados pelo ente regulador, para que seja garantida a segurança das informações dos consumidores”, destaca Timm.

O parecer da Senacon sugere a edição de uma nova norma pela Presidência da República, que assegure a regulamentação da Lei, ao mesmo tempo em que mantenha protegidos os dados do cidadão. Segundo o documento, existe uma disparidade representativa. A nota recomenda que tal dispositivo seja alterado para que a participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais seja, no mínimo, paritária entre governo, iniciativa privada e sociedade civil, com maior presença de entidades de Defesa do Consumidor.

Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência se reuniu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir propostas como a criação de novas varas especializadas e a adoção de critérios objetivos para avaliar se uma empresa tem viabilidade de se submeter à recuperação. A reunião foi conduzida pelo ministro do STJ Moura Ribeiro.

Durante o encontro, o presidente da Associação Brasileira de Jurimetria, Marcelo Guedes, apresentou um estudo sobre a criação de varas especializadas em recuperação judicial e falência no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo Marcelo Guedes, os processos de recuperação são aqueles com “maior viscosidade judicial”, ou seja, processos de tramitação lenta e complexa em comparação com as demais demandas.

Ele apresentou fórmulas matemáticas para apurar a carga de trabalho dos magistrados nesse tipo de demanda. “O processo de insolvência é o mais complexo do Judiciário. Nesses casos, o processo pode demorar cinco vezes mais que um processo comum.”

A criação de varas específicas, de acordo com Guedes, deve levar em conta o crescente número de demandas e o aumento na distribuição tão logo as varas especializadas são criadas. “Elas correm o risco de receber mais processos em virtude do sucesso.” Para ele, o Judiciário deve ter cautela e definir critérios objetivos no momento de criação dessas varas especializadas.

Pré-avaliação

Daniel Carnio Costa, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, apresentou tópicos para a elaboração de uma recomendação do CNJ no sentido da adoção de critérios objetivos de pré-avaliação da empresa quanto às suas condições para se submeter ao processo de recuperação.

Segundo o magistrado, a adoção desses critérios pode ajudar o Judiciário a economizar tempo e recursos, evitando iniciar processos de recuperação sem viabilidade.

O ministro Moura Ribeiro afirmou que as discussões foram proveitosas e que o grupo poderá consolidar em breve as recomendações que serão propostas para posterior deliberação do CNJ.

Também participaram da reunião os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre Belmonte e Aloysio Corrêa da Veiga, e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Carl Smith; e, por videoconferência, os desembargadores Luiz Roberto Ayoub e Agostinho Teixeira de Almeida Filho, ambos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); o desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, do TJSP; e o advogado Paulo Penalva Santos.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, coordenador do grupo, não participou da reunião em virtude da sessão da Corte Especial que ocorria no mesmo horário.

Sobre o grupo

O grupo de trabalho foi criado pela Portaria 162/2018 do CNJ, que estabeleceu o objetivo de promover estudos e diagnósticos para dar maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e falência.

Entre as ações previstas na portaria, o grupo poderá realizar audiências públicas, palestras e seminários com especialistas, além de sugerir atividades de capacitação direcionadas aos magistrados e a adoção de normas a serem apreciadas pelo CNJ.

O prazo para o trabalho do grupo é de um ano, podendo ser prorrogado mediante proposta da coordenação.

Fonte: CNJ


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de departamento a indenizar, por danos morais e estéticos, uma cliente pela lesão sofrida por sua filha em acidente na escada rolante. A reparação foi fixada em R$ 60 mil.

Consta nos autos que uma mãe e sua filha de 15 meses estavam fazendo compras em loja de shopping quando ocorreu acidente na escada rolante. O incidente resultou em lesões gravíssimas para a criança, que teve o punho e mão esmagados, resultando em amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “mesmo que o laudo pericial tenha ressaltado não existe incapacidade laboral e o dano estético é mínimo, na verdade se trata de um dano permanente, eis que houve a amputação da falange distral do quarto dedo da mão esquerda. É certo que a perícia indicou que tal fato não interfere na funcionalidade da mão, na verdade há a perda da função de apreensão da mão. A isso se acresce que é algo visível”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000368-32.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP

Por: Alberto Murray Neto


Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT4 contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso, explicou que o acúmulo de funções tem relação com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.

No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. “Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da trabalhadora, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT”, concluiu o relator.

Adicional

No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.

O entendimento foi unânime na Sexta Turma, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.

Fonte: TRT4

Réu manipulou a autora para, aproveitando-se de sua condição apaixonada, tomar seu dinheiro.

Um homem que se aproveitou de uma mulher apaixonada, que conheceu no Tinder, para tomar seu dinheiro, foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais que juntos somam mais de R$ 40 mil. A decisão é do juiz de Direito Gustavo Dall’olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.

A mulher contou na ação que conheceu o réu, com quem teve relacionamento, por meio do aplicativo. Aproveitando-se de sua fragilidade emocional, ele solicitava quantias e alegava que somente firmaria compromisso sério, perante amigos e familiares, quando conseguisse emprego.

A autora, apaixonada, passou a ajudá-lo, cedendo a pedidos de empréstimos para saldar dívidas, pagar passagens aéreas, compra de ferramentas, celulares, e até o custeio de velório da avó.

Ao apresentar contestação, o homem alegou que não pediu empréstimos e que “se é verdade que em algum momento ele pediu dinheiro a ela, deveria a autora ter negado imediatamente e ter promovido um diálogo para deixar bem claro que o propulsor do relacionamento seria o amor e não o dinheiro”.

Ao analisar a demanda, o magistrado observou que houve manipulação do sentimento da autora quando disparou diversos entraves financeiros para o relacionamento. Assim, somente superadas as “dificuldades financeiras”, o relacionamento alcançaria o patamar esperado.

O juiz ainda destacou parte relevante da fraude: o “cuidado” do homem em dizer que seria melhor ela seguir sua vida, se afastar dele, em vez de ficar com alguém com tantos problemas.

“A receita me propôs pagar 4 mil até o dia 20 de junho ou dar 350 no dia 1 e mais 36 de 190 ou eu aceito algumas das formas ou posso ir preso ou CPF bloqueado. E vc quer que eu tenha cabeça de assumir Re. Pro seu bem eu acho melhor vc se afastar de mim pq eu só tenho problemas.”

Em um dos pedidos de compra de passagem aérea, o réu atuou de modo mais incisivo:

“Compra essa passagem que eu vou te assumir. Pro domingo. Compra hj e vc vai vê como vou te assumir.”

Para o magistrado, trata-se do chamado “estelionato sentimental”. “Abusando da boa-fé da autora, que no réu acreditou, tomou dela muito dinheiro, tudo a pretexto de situações de necessidade que não existiam. Foram criadas; engodo, puro e simples.”

Como não há controvérsia sobre os valores desembolsados pela autora, eles foram acolhidos pelo juiz, que fixou indenização por danos materiais no importe de R$ 15.861,97. Ele também acolheu o pedido de reparação por dano moral, porquanto o autor “causou lesão à honra e sentimento da autora”. A indenização foi fixada em R$ 25 mil.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: TJSP

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por ter beijado uma colega à força. “No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Transtornos mentais

Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobras e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.

Comportamento agressivo

A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.

Assédio sexual

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Ofensa à dignidade

Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.

Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT8