
Nosso sócio Alberto Murray tomou posse hoje como Vice-Presidente Jurídico da Câmara de Comércio-Brasil Canadá. Agradecimentos especiais ao Presidente Paulo Perrotti e à CCBC pelos anos de parceria e confiança.
Nosso sócio Alberto Murray tomou posse hoje como Vice-Presidente Jurídico da Câmara de Comércio-Brasil Canadá. Agradecimentos especiais ao Presidente Paulo Perrotti e à CCBC pelos anos de parceria e confiança.
Por: Alberto Murray Neto
A Câmara de São Paulo aprovou, em segunda votação, por 32 votos a 2, na noite desta quarta-feira (17), o projeto de lei que proíbe o fornecimento de canudos de plástico na cidade. O projeto de lei de autoria do vereador Reginaldo Tripoli (PV) segue para a sanção ou veto do prefeito Bruno Covas (PSDB).
Pelo texto, fica proibido no município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais. A lei também se aplica a clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Os estabelecimentos poderão fornecer canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Em caso de descumprimento, os estabelecimentos serão inicialmente advertidos. A segunda autuação prevê multa de R$ 1 mil, a terceira, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a sexta autuação, que estabelece multa no valor de R$ 8 mil, além do fechamento administrativo.
Fonte: G1
A Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagrou na manhã da quarta-feira (17) a operação Sem Escalas, que investiga suspeita de sonegação de ICMS em operações de importação. A ação ocorre simultaneamente em 48 empresas – sendo 80 estabelecimentos diversos – distribuídas em 27 municípios paulistas.
Essas empresas informavam deliberadamente na Declaração de Importação estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação como importadores para se aproveitar de eventual benefício fiscal. No entanto, a suspeita do Fisco é que as mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos de São Paulo e que deveriam seguir para estabelecimentos de outros estados saíram diretamente para os estabelecimentos paulistas do mesmo grupo.
Com a prática do ilícito, essas 48 empresas teriam deixado de recolher, de 2015 a 2018, aproximadamente R$ 400 milhões de ICMS devido na importação de alimentos, bebidas e insumos químicos. Há indícios ainda de que alguns destes estabelecimentos registrados em outros Estados são de fachada ou com estrutura incompatível para receber toda a mercadoria importada em seu nome.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o local da operação para fins de pagamento do ICMS devido na importação é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria – e este não necessariamente é o mesmo que consta como importador na Declaração de Importação registrada junto à Receita Federal do Brasil.
A operação Sem Escalas se concentra em visitas in loco nas empresas selecionadas. Os contribuintes terão que comprovar ao Fisco que as mercadorias importadas em nome de estabelecimentos de outros Estados saíram fisicamente do território paulista, conforme determina o artigo 11 do RICMS/2000. Caso contrário, esses contribuintes serão autuados e deverão recolher o ICMS incidente nas importações ao Estado de São Paulo.
Participam da ação 96 agentes fiscais de rendas de 13 Delegacias Regionais Tributárias.
Fonte: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sendo a remuneração que o trabalhador recebe pelo serviço que executa, o salário é variável de acordo com o contrato firmado entre empregador e empregado e é uma garantia constitucional o recebimento do mesmo em dia. Quando o contratante falha em arcar com tal dever, algumas consequências podem ocorrer, como um pedido de indenização.
O pagamento do salário tem proteção jurídica?
Sim, e em vários mecanismos. Inicialmente podemos citar o Art. 449 da CLT que, de forma clara dispõe o prazo para pagamento dos salários, nos seguintes termos:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Em relação ao tema, podem os citar igualmente o Código de Processo Civil que determina que o salário é impenhorável (Art. 833 CPC), ou mesmo, que tem preferência no Concurso de Credores (Art. 83 da Lei nº 11.101/2005).
Diante do atraso no pagamento do salário, cabe danos morais?
Por ser o que provém sustento do empregado e de sua família, o atraso reiterado no pagamento de salários enseja danos que extrapolam a esfera do mero dissabor do cotidiano por impossibilitar os assalariados de arcar com dívidas, ter acesso ao alimento e por certo, manter uma vida equilibrada, desencadeando a busca por empréstimos e causando o conhecido superendividamento.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. A indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais é devida quando cabalmente demonstrada a reiteração de tais atrasos, atraindo a incidência da súmula 104 deste Tribunal, o que restou comprovado no caso. Recurso não provido. (TRT-4, RO 00203389620185040011, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)
O atraso reiterado de pagamento de salários caracteriza ato de gravidade suficiente, já que o dano se vê presumido desde sempre (in re ipsa), vez que o atraso viola os próprios direitos da personalidade do trabalhador. Essa presunção vem do fato de que o salário dos trabalhadores é de natureza alimentar e que, sem tal valor, o indivíduo não pode pagar aluguel, comprar itens de higiene, educação ou mesmo se alimentar.
Todavia, não basta o mero atraso salarial para ser cabível a indenização, o dano extrapatrimonial exige para sua configuração a demonstração de constrangimento do trabalhador, o que exige provas, conforme o precedente abaixo do TST:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; (…) No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST, RR – 1681-58.2016.5.11.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
ATRASO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há dúvidas de que o atraso salarial, em razão da natureza alimentar do crédito, poderá causar danos morais ao trabalhador, todavia, a irregularidade empresarial em tela, por si só, não justifica indenização por dano moral. Para tal condenação, é fundamental a comprovação de que o obreiro teve a sua dignidade atingida pela morosidade empresarial, o que não foi verificado no presente caso. Recurso ordinário improvido, no particular. (Processo: RO – 0000120-63.2016.5.06.0172, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/11/2018)
Portanto, provas como o abalo sofrido, dívidas contraídas e não pagas, além de demais atos constrangedores, fruto do atraso salarial, são elementos definidores do êxito ou não da Reclamação Trabalhista.
Você conhece o Projeto de Lei nº 134 de 2015?
Em tramitação desde 2015, o projeto de lei quer dar uma nova redação à CLT a fim de que exista uma multa de 5% em caso de atraso no pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso.
Cabe rescisão indireta em casos de atraso reincidente?
Sim, o empregado que tem o seu salário reiteradamente atrasado, obtém o direito de rescindir unilateralmente o seu contrato, angariando todos os direitos como se demitido fosse, sem justa causa.
Trata-se de direito do empregado à rescisão indireta por atraso no salário, pelo enquadramento do empregador, no descumprimento de suas obrigações previstas em contrato, nos termos do Art. 483, “d”da CLT.
Nesse sentido:
“A contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo a principal obrigação contratual do empregador. Assim, a mora salarial representa uma inexecução contratual grave a possibilitar a exceção de contrato não cumprido, o que, no direito do trabalho, se traduz em rescisão indireta pela justa causa do empregador, nos termos do previsto no artigo 483, alínea d, da CLT.” (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000431-58.2014.5.04.0373 RO, Desembargador Gilberto Souza dos Santos – Relator)
Portanto, a proteção legal ao salário é clara, devendo ser observada tanto pelo empregador, pelo empregado e especialmente pelo operador de direito na atuação preventiva nas empresas e na proteção do direito dos empregados.
Fonte: Modelo inicial
Desembargadora destacou que, se não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15, crédito de salário é absolutamente impenhorável.
A desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, do TRT da 8ª região, concedeu liminar em MS para suspender ordem de penhora de salário de um trabalhador rural determinada pelo juízo de 1º grau para quitar multa por litigância de má-fé. A magistrada entendeu que, não tendo a dívida se enquadrado em exceções previstas no CPC/15, o crédito de salário em discussão no caso concreto “é absolutamente impenhorável”.
O autor ingressou com MS com pedido de liminar contra decisão que determinou a penhora de sua conta-salário, alegando que a dívida não se enquadra em exceção prevista no CPC/15 porque não tem natureza alimentar.
Em processo anterior, o reclamante teve os pedidos julgados improcedentes, sendo condenado por má-fé. Foi realizada a penhora online para quitação da dívida e, não tendo sido encontrados valores suficientes para quitação, o juízo verificou que o reclamante tinha vínculo empregatício, determinando, assim, o desconto de 30% de seu salário para pagamento da dívida.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o caso concreto não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15 para penhora de salário, já que se tratava de medida para quitação de multa por litigância de má-fé, a qual não possui natureza alimentar. Ela também destacou que o trabalhador atua na zona rural, sendo presumível que seus proveitos não superam os 50 salários mínimos.
“A determinação de penhora de 30% do fruto de seu suor, para a quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana. Feita a ponderação das consequências do ato da autoridade coatora, temos que a família do impetrante poderá passar fome para que a reclamada receba a multa por litigância de má-fé a que tem direito. Não há qualquer razoabilidade em tal decisão.”
Ela destacou que, embora a Seção Especializada não tenha admitido MS para impugnação de atos na fase de execução, “a ilegalidade do ato impugnado salta aos olhos de tal maneira, que demanda a utilização, pelo juízo, do Poder Geral de Cautela”.
Processo: 0000272-83.2019.5.08.0000
Fonte: TRT8
Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.
A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.
A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.
Mudança de código
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.
“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.
A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.
“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.
Sentença restabelecida
Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.
A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.
Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.
REsp1769522
Fonte: STJ
Prevista na reforma trabalhista, a possibilidade de extinção de processos, na fase de pagamento (execução), por falta de movimentação ainda é pouco utilizada pelos juízes. Em apenas dois casos, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, foi aplicada a chamada prescrição intercorrente. A medida pode ser adotada quando o autor de uma ação fica sem movimentá-la por dois anos.
“O assunto é muito novo e ainda está sendo pouco utilizado na Justiça do Trabalho”, diz o advogado trabalhista José Luiz Malta.
Outro motivo para a pouca adesão à prática, segundo advogados, seria a edição, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, da Recomendação nº 3 – que serve de orientação para os juízes. O artigo 3º estabelece que essa prescrição só poderia começar a ser contada a partir de 11 de novembro de 2017, dia em que a lei da reforma trabalhista entrou em vigor. Ou seja, esse prazo de dois anos só venceria em novembro deste ano.
A prescrição intercorrente está prevista, de forma genérica, no artigo 11-A da Lei nº 13.467, de 2017. Antes, não havia previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existiam apenas entendimentos divergentes sobre o tema. No Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula nº 327, editada em 1963, admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Porém, em 1980, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 114, mantida em 2003, que afasta sua aplicação na Justiça do Trabalho.
A possibilidade, agora prevista na CLT, preocupa advogados de trabalhadores. Alegam que o autor de um processo pode levar anos para ter direitos reconhecidos pela Justiça e ficar sem receber nada se não movimentá-lo, após a decisão, em busca de bens do devedor. Já advogados de empresas acreditam que a medida dá mais segurança porque há um prazo para extinção da cobrança.
Atualmente, 42% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados por falta de pagamento ou localização de bens de devedores. A taxa de congestionamento consta do relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão do Rio de Janeiro foi dada pela juíza Cláudia Siqueira da Silva Lopes, da 59ª Vara do Trabalho da capital. Ela decretou a prescrição intercorrente em um processo movido por uma trabalhadora contra a Sanear Engenharia e Construção (processo nº 0001453-78.2012.5.01.0059).
O processo foi arquivado definitivamente no dia 21 de fevereiro. No despacho, a juíza afirma que, no dia 4 de setembro de 2015, a “parte autora foi notificada para vir com a liquidação, sob pena de incidir a prescrição intercorrente”. Como não houve manifestação, a juíza declarou prescrito o processo.
O advogado trabalhista José Luiz Malta, que assessorou a Sanear Engenharia, afirma que a trabalhadora foi intimada, por diversas vezes, a prestar a liquidação e prosseguir com a execução, mas não o fez em mais de dois anos. “Assim requeremos que fosse decretada a prescrição intercorrente, com base no novo artigo 11-A da CLT, o que foi acolhido pela juíza”, diz.
A nova previsão de decretar a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, segundo Malta, traz mais segurança jurídica para os empregadores. “Sem a prescrição intercorrente as empresas ficam à mercê do reclamante mover a execução por tempo indeterminado. E nesse tempo, ficam correndo juros e correção monetária pelo período que ficou inerte”, afirma.
Em Goiás, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região também seguiu esse caminho. Segundo o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era polêmica antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, com as súmulas divergentes no TST e Supremo.
Porém, acrescenta o desembargador na decisão, o TRT de Goiás também havia pacificado seu entendimento sobre o tema com a Súmula nº 33, editada em 2015 e mantida em 2017, que admite a prescrição intercorrente, inclusive de ofício.
O processo foi movido por um trabalhador contra o açougue Buriti American Beef. Na decisão, o magistrado afirma que a execução estava parada por inércia do credor desde 2010. Em abril de 2018, o juiz de primeira instância declarou a prescrição intercorrente. Então, o trabalhador recorreu contra a medida, o que foi negado pelo TRT, ao decidir que estava prescrito ao não ter movimentação processual por oito anos.
Segundo a advogada Juliana Bracks, antes da reforma, alguns juízes trabalhistas vinham aplicando a prescrição intercorrente, mesmo com a súmula contrária do TST. Mas agora não há dúvida de que ela pode ser utilizada. Porém, essa prescrição declarada antes de 11 novembro de 2019 pode ser questionada, acrescenta a advogada, uma vez que o artigo 3º da Recomendação nº 3, do TST, trata da data da reforma como marco para contagem do prazo de prescrição.
Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo condenou um jornalista a indenizar em R$10 mil mulher ofendida por ele em transmissão ao vivo pela internet. O insulto foi proferido quando o réu comentava o pedido da autora da ação de retirada de um vídeo que mostrava marido dela após atropelamento, momento em que a chamou pejorativamente de “viuvinha”.
Consta nos autos que o jornalista publicou em uma rede social filmagens de acidente envolvendo moto e caminhão, inclusive com imagem do motociclista ferido, marido da autora da ação, que veio a falecer. Após tomar conhecimento do vídeo, a mulher e seu advogado solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista fez a transmissão ao vivo em rede social em que proferiu a ofensa.
Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a veiculação da filmagem do acidente não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.
Por outro lado, continuou o magistrado, a ofensa verbal extrapolou os limites. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Os planos de saúde respondem, atualmente, pelo atendimento de quase 47,5 milhões de usuários, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), com previsão constitucional e fiscalizado pela ANS, esse mercado também tem sofrido o impacto do aumento das demandas judiciais, sendo um dos principais assuntos discutidos em primeira instância (34%), de acordo com a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, publicada em março de 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Muitos dos casos levados ao Judiciário são referentes à negativa de procedimentos ou fornecimento de medicamentos. Mas, antes de acionar a Justiça, é importante conhecer as características de cada plano de saúde, sua modalidade e o que está previsto nos contratos que garantem o direito ao consumidor.
As operadoras são classificadas de acordo com a modalidade de atuação. A medicina de grupo comercializa planos de saúde para pessoa física ou jurídica e oferece estrutura própria e/ou contratada (médicos, hospitais, laboratórios e clínicas). Já as seguradoras não possuem redes próprias de prestadores, mas dispõem de uma rede referenciada que pode ou não ser utilizada pelo beneficiário.
Caso o serviço esteja fora dessa rede, é possível solicitar reembolso por consultas e exames. Por fim, há as cooperativas médicas, que podem comercializar planos para pessoas físicas ou jurídicas, formam uma rede de serviços própria ou podem ainda contratar terceiros, como as Unimeds.
Outra modalidade é a autogestão é criada por empresas, associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de categorias profissionais ou assemelhados, com o objetivo de prestar assistência à saúde exclusivamente a seus empregados e ex-empregados e são impedidas de ofertar planos para o público em geral. Por fim, há as entidades de natureza filantrópica, que são planos criados por entidades hospitalares sem fins lucrativos, como as santas casas.
Os planos de saúde são divididos ainda entre individuais/familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais e podem oferecer cobertura assistencial ambulatorial (mais simples) ou hospitalar (que permite internações). Todas as operadoras devem ofertar cobertura mínima obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os planos de saúde contratados antes da Lei n. 9.656/1998 e que não foram adaptados à norma têm regras próprias de reajuste e cobertura, previstos nos contratos.
Os planos individuais/familiares podem ser contratados por qualquer pessoa. A ANS também é a responsável por definir o percentual de reajuste desses planos, mas, por causa das regras de mercado, não pode interferir no aumento praticado pelos planos coletivos, que devem ter em seus contratos uma cláusula com esta previsão.
Já os planos coletivos são fruto de uma relação entre duas empresas, com definições acordadas em contrato. Os percentuais de reajuste e as coberturas que vão além do previsto no rol mínimo também são parte da negociação entre a operadora de plano de saúde e a empresa. Desde 2018, a ANS ampliou as regras para contratação de planos coletivos por empresário individual, com regras diferenciadas. Vale ressaltar que os beneficiários de planos empresariais que contribuíram para o custeio podem manter o benefício em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. Segundo entendimento do STJ também o plano coletivo só pode rescindir o contrato unilateralmente se tiver motivação “concreta e idônea”.
As operadoras e seus produtos são submetidos às normas criadas pela ANS, que vão desde a definição do provisionamento de capital das empresas até o prazo de atendimento para consultas, por exemplo. Em todos os casos, a Agência também atua com mediação de conflitos, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta que soluciona problemas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde e que, em 2018, chegou a 91% de resolução.
Por fim, conhecendo os planos de saúde e seus direitos, o consumidor pode ainda, antes de judicializar a questão, tentar resolver o problema por meios alternativos, quais sejam: conciliação ou mediação extrajudicial no Procon e nos cartórios de todo o Brasil.
Fonte: Agência CNJ de Notícias