O Tribunal Superior do Trabalho (TST) elaborou uma lista com 20 súmulas e orientações que estão em desacordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A relação dos textos que poderão ser cancelados ou adaptados à nova legislação, porém, não está completa, segundo especialistas. Ficaram de fora questões importantes, como a terceirização e a ultratividade.

A lista só não foi julgada ainda por uma questão processual. A análise está atrelada a um outro julgamento, em que o Pleno do TST se posicionará sobre o artigo 702, incluído pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que estabeleceu um rito próprio para a edição e alteração de súmulas e enunciados do tribunal.

No rol consta, por exemplo, a súmula que proíbe a retirada de gratificação paga por mais de dez anos ao funcionário. Esse item, por si só, já tem peso considerável – tanto na visão das empresas como na de trabalhadores. Há ainda a súmula que inclui o tempo de deslocamento do empregado como parte da jornada e a que desobriga o trabalhador de pagar honorários advocatícios quando perde a ação.

Se levar em conta a reforma propriamente dita, no entanto, a lista está incompleta. Tanto a ultratividade, prevista pela Súmula 277, como a terceirização, que consta na 331, são consideradas de “extrema importância” para o mercado. Para advogados, como agora há previsão expressa em lei contrariando os dois textos, ambas deveriam ser canceladas.

A chamada ultratividade envolve benefícios que são acordados em convenções coletivas. Pela Súmula 277 só poderia haver a revogação pela empresa se assim ficasse decidido em outra convenção. Porém, o artigo 614 da CLT, incluído pela reforma, fixa prazo máximo de dois anos para a duração dos acordos, com expressa vedação à ultratividade.

Mas a “cereja do bolo”, segundo advogados, é a terceirização. “A grande reforma trabalhista que nós tivemos foi acabar com o veto à terceirização da atividade-fim”, diz Nelson Mannrich, do Mannrich e Vasconcelos Advogados. “Essa deveria ser a primeira súmula da pauta a ser enfrentada e não está na lista.”

Há, de acordo com Mannrich, centenas de processos sobre terceirização e a maioria das decisões do TST ainda é contrária às empresas. São, principalmente, ações civis públicas ajuizadas antes da reforma. “Isso pode quebrar uma empresa. Porque a companhia que terceirizou antes da reforma não pode contratar, mas o seu concorrente que terceirizou depois pode”, explica.

A lista a qual o Valor teve acesso possui 20 itens: 14 súmulas, quatro orientações jurisprudenciais e um parecer normativo. “São praticamente todas relacionadas ao direito dos trabalhadores”, diz a advogada Thereza Cristina Carneiro. Questões, acrescenta, “efetivamente alteradas pela reforma”.

Ela cita como exemplo as súmulas 219 e 239, sobre honorários de sucumbência – pagos por quem perde a ação aos advogados da parte vencedora. “Não existia a condenação dos empregados ao pagamento. Hoje o artigo 701 A prevê pagamento de 5% a 15%”, enfatiza.

Outras súmulas, a 90 e a 320, incluem como jornada de trabalho ou tempo à disposição do empregador as horas que o empregado gasta para se deslocar até a empresa (em locais de difícil acesso ou sem transporte público) – as chamadas horas “in itinere”. O artigo 58 da CLT, inserido pela reforma, destaca a advogada, é expresso em sentido contrário.

Também fazem parte da lista a Súmula 114, que proíbe a extinção de ações trabalhistas, na fase de pagamento, por falta de movimentação (prescrição intercorrente). O texto é diferente do que consta na CLT, a partir da inclusão do artigo 11-A. Outra que está no foco é a 377, segundo a qual o preposto (representante da empresa) em audiências deve ser um empregado. O artigo 843, após a reforma, passou a permitir a indicação de qualquer pessoa, sem a necessidade de vínculo.

“Será uma discussão muito grande em relação a qualquer dessas súmulas”, afirma o advogadao Cristóvão Tavares de Macedo. Três pontos, acrescenta, terão que ser definidos: se a súmula de alguma forma se justifica ainda, mesmo para situações passadas; se ainda é aplicável em relação a determinadas situações de processos que já vigoravam; e se são súmulas que só vão poder ser excluídas em relação a contratos de trabalhos novos.

O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, que atua para trabalhadores, entende, porém, que os ministros deveriam ir além. “Há questão constitucional envolvida”, enfatiza. “O cancelamento de qualquer uma das súmulas depende de discussão prévia e observância a direito adquirido e ato jurídico perfeito.”

A análise das súmulas está atrelada ao julgamento sobre a aplicação do artigo 702 da CLT, que dificulta a edição e a alteração desses textos. A alínea f do inciso I, por exemplo, estabelece quórum mínimo. Já o parágrafo 3º prevê que os julgamentos sejam públicos, divulgados com 30 dias de antecedência e que permitam defesa oral à OAB, procurador-geral do trabalho, advogado-geral da União e a confederações sindicais e entidades de classe.

A constitucionalidade desse artigo seria analisada em março e, em seguida, os ministros fariam o exame das súmulas. Às vésperas do julgamento, porém, entidades empresariais ingressaram com uma ação direta de constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal para que o 702 seja declarado válido. Como havia pedido do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para que o TST se manifestasse, os ministros trabalhistas adiaram a discussão.

A inserção do artigo 702 na CLT, afirmam advogados, teria sido uma reação das empresas ao exagero de súmulas criadas pelo TST. “Estava atuando como legislador”, diz Cristóvão Tavares de Macedo. Há entendimento quase pacífico no TST, porém, pondera, de que esse artigo, da maneira como proposto, invade a atribuição do tribunal de estabelecer a sua forma de atuação. “Seria uma invasão na autonomia de um poder específico.” Ainda não há previsão, segundo o TST, para a retomada do julgamento.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


As companhias aéreas Aerolíneas Argentinas, Latam, Azul e Gol cancelaram todos os voos com destino e origem a Argentina nesta terça-feira (30) por conta da greve nacional contra um pacote de austeridade do governo de Mauricio Macri. A paralisação convocada pelos sindicatos deve se estender pelas próximas 24 horas.

Em nota, as companhias brasileiras afirmaram que estão prestando assistência aos passageiros e que os voos poderão ser remarcados em outras datas. A Aerolíneas Argentinas, principal empresa aérea do país, afirmou no domingo (28) que mais de 350 voos e 22 mil passageiros serão impactados com a paralisação.

Com o produto interno bruto encolhendo e os preços ao consumidor ficando mais de 54% mais altos nos últimos 12 meses, Macri vem lutando para colocar a economia de volta nos trilhos, publicou a Reuters. O presidente tentará a reeleição no pleito programado para outubro.

O país enfrenta um novo período de instabilidade economia e programas de auteridade. A Argentina recebeu um novo paco te de ajuda do Fundo Monetário Internacional (FMI) no último ano, com promessa de pagamento do déficit fiscal primário em 2019. Essa meta levou Macri a cortar populares subsídios para a eletricidade e o gás para aquecimento enquanto implementa outras medidas de arrocho.

Fonte: Reuters

Bancos que retomam imóveis de clientes inadimplentes passam a ser responsáveis pelas dívidas de condomínio. De acordo com decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de débito está ligado ao bem, e não ao comprador. A decisão foi de redirecionar uma execução de cobrança do comprador para o banco que tomou o imóvel por falta de pagamento das prestações.

Dívidas de condomínio são ligadas ao imóvel, e não ao proprietário, decide TJ-SP. Portanto, banco que retoma apartamento por falta de pagamento de financiamento pode ser executado pelos débitos

Relator do recurso, o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira entendeu que o banco passa a ser responsável pelas dívidas do imóvel a partir do momento em que retoma a propriedade. Mesmo que as dívidas sejam anteriores à retomada.

Em longo voto, Caio Mendes explicou que as dívidas condominiais são ligadas ao imóvel (são de natureza propter rem, conforme escreveu no voto). Por isso, o titular é responsável por pagá-la mesmo que não tenha participado da parte de conhecimento. O banco pedia para ser excluído do processo de execução por não ter participado do processo principal.

No campo das dívidas condominiais, o próprio imóvel representa a garantia da solvibilidade desses débitos. Dessa forma, eventual alteração na propriedade da res no transcurso da ação de cobrança (processo de conhecimento ou execução/cumprimento de sentença), não obriga o exequente a ajuizar nova demanda em face dos atuais proprietários, disse o desembargador.

O artigo 1.345 do Código Civil decidiu não onerar o condomínio, determinando a responsabilidade do adquirente em relação às despesas condominiais e multa acrescidos antes da compra do bem imóvel. Deve-se privilegiar, dessa forma, o interesse coletivo da comunidade de condôminos em não arcar com as despesas da unidade inadimplente, completou.

Processo: 1054111-78.2018.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

Preferência

A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucurui) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao fazer recrutamento e seleção de profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

Liberdade individual

Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de trabalhadores filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC, alguns deles envolvendo o Sintrapa, acerca da matéria.

Transação de direitos

No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC). Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, promulgou na última quarta-feira (17) a Lei 13.814/19, que extingue a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS). A lei é oriunda da Medida Provisória 858/18. Como o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado sem alterar a redação original, a transformação em lei cabe à Mesa do Congresso Nacional, presidida por Alcolumbre.

A ACS foi criada pelo Tratado sobre a Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, assinado em 2003 entre Brasil e Ucrânia para o uso da Base de Alcântara (MA) para o lançamento de satélites comerciais. Em 2015, o Brasil decidiu sair do acordo sob a alegação de que houve desequilíbrio na equação tecnológico-comercial.

De acordo com a lei, a União sucederá a empresa binacional em seus bens, direitos e obrigações contraídos, situados em território brasileiro, bem como nas ações em tramitação no Poder Judiciário. A lei põe fim ao mandato dos conselheiros, devolve a área ocupada pelo empreendimento, localizado na base de Alcântara, ao Comando da Aeronáutica e define o inventário para apurar a gestão de passivos e ativos da empresa.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma pizzaria, de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Compensação

Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Direito constitucional

O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Escala

No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas. “A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.

(MC/CF)

Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712

Fonte: TST

 

O Ministério da Cidadania anunciou ontem (22) as novas regras para o financiamento de projetos culturais por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura, conhecida como Lei Rouanet. A medida já havia sido adiantada pelo presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais na semana passada.

Segundo anúncio feito pelo ministro da pasta, Osmar Terra, o teto de valores financiados ficará em R$ 1 milhão. Até então, o limite é de R$ 60 milhões. Também foi reduzido o volume máximo de recursos que uma mesma empresa poderá receber para viabilizar projetos: de R$ 60 milhões para R$ 10 milhões.

De acordo com o ministro a lei vai passar a se chamar simplesmente “Lei de Incentivo à Cultura”.

A nova regra não inclui projetos de patrimônio tombado (como restauração de construções), construção de teatro e cinemas em cidades pequenas e planos anuais de museus e orquestras. Terra acrescentou que eventos populares (como feiras de livros e festivais como o de Parintins) terão “tratamento especial”.

Pelas novas regras, os projetos financiados devem prever de 20% a 40% de ingressos gratuitos. Esses devem ser distribuídos preferencialmente a pessoas inscritas no cadastro único (o cadastro que reúne beneficiários de programas sociais federais, como o Bolsa Família). O valor dos ingressos populares, que era de R$ 75, vai cair para R$ 50.

Um dos objetivos é reduzir a concentração de recursos destinados aos estados Rio de Janeiro e São Paulo. Por isso, a previsão é que haja mecanismo de estímulo a projetos realizado integralmente nos demais estados. Além disso, deve haver a promoção de editais focados em cultura regional, a serem elaborados em parceria com empresas estatais que fizerem uso dos mecanismos de incentivo.

Foi incluída a obrigação para os promotores contemplados pelo incentivo de realizar ações educativas relacionadas ao projeto aprovado. O ministro afirmou que as prestações de contas anteriores estão sendo examinadas e que as novas serão realizadas pela Internet.

Fonte: Agência Brasil

Cartórios de Registro Civil de todo o país já podem firmar convênios para emitir documentos, como identidade, CPF e passaporte. Uma facilidade para quem não tem esse serviço perto de casa.

Da Zona Leste ao centro de São Paulo, a assistente administrativo Silvana Queiroz rodou 12 quilômetros para tirar a segunda via do RG. Em breve, esse serviço também vai estar disponível num dos cartórios do bairro onde ela mora.

“Deixa a gente com mais opções de procurar lugares mais próximos”.

O Brasil tem 7.839 cartórios de Registro Civil, que agora poderão funcionar como balcões de atendimento para pedir e retirar documentos como RG, CPF, carteiras de motorista e de trabalho e passaporte.

A medida está prevista numa lei federal de 2017, que chegou a ser questionada na Justiça, mas foi considerada constitucional pelo STF.

Os cartório estão presentes em todos os municípios do país. Assim, a ideia é facilitar o acesso. Por exemplo: quem mora em Paranatinga, no interior do Mato Grosso, hoje precisa rodar 380 quilômetros para tirar passaporte em Cuiabá, que tem o posto da Polícia Federal mais próximo.

Para começar a prestar os serviços, os cartórios precisam firmar convênios com órgãos do governo como Polícia Federal e Secretarias de Segurança Pública. Esses convênios serão homologados e fiscalizados pelo Poder Judiciário. Para o cidadão, a diferença é que os documentos pedidos nos cartórios terão um custo extra.

A associação dos cartórios cita o caso do passaporte – o setor prevê entregar 13 milhões por ano. Para tirar o documento na Polícia Federal, o valor é R$ 257. No cartório, a estimativa é de cerca de R$ 330.

“A gente falaria numa taxa adicional de R$ 70 a R$ 80 por passaporte. O poder público não gasta um real sequer com a manutenção de serventias extrajudiciais. Então esses convênios, sempre pautados na questão da conveniência, da razoabilidade, têm que prever um custo, ainda que módico ou baixo, mas um custo que sustente a operação que vai ser objeto do convênio”, disse Gustavo Renato Fiscarelli, diretor da Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Cartórios de Registro Civil).

Se a facilidade agrada, o custo divide os clientes.

“Eu acho interessante por um lado porque tem mais lugares para tirar esses documentos, mas não acho legal mais uma coisa para pagar”, alegou a psicóloga Fernanda Frasão.

“Depende do custo. Tudo tem que ser avaliado, não é assim também”, afirmou a vendedora Maria Ribeiro.

Sobre a possível cobrança de um valor para os documentos que são gratuitos, a associação dos cartórios declarou que a medida vai depender de convênios firmados com as Secretarias de Segurança Pública de cada município.

Fonte: Jornal Nacional – G1

 

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a “limitação” imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.

O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082).

Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma.

Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos (nº 0010043-16.2019.5.03.0165), condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro (nº 0010.001-64.2019.5.03.0165), o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos.

O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). “É uma ode contra os direitos humanos”, diz. “Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros.”

Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, “teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores”.

Ainda em Minas Gerais, com a fundamentação de que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de artigo da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, também entendeu pela inconstitucionalidade do tabelamento.

No caso, analisou o pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado por um sindicato de trabalhadores de transportes rodoviários contra uma empresa de logística. Segundo o processo, os funcionários transportavam dinheiro e tinham valores descontados de seus salários, caso houvesse diferença nos pagamentos realizados. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

Há, porém, magistrados que têm decidido pela aplicação da tabela prevista na reforma. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Paulo Cesar Soares, entendeu que, até a manifestação do Supremo, não há como deixar de aplicar a legislação em vigor.

Ele analisou uma ação ajuizada por um inspetor de asseguração de qualidade que trabalhou para uma indústria de refrescos e condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 8 mil. Ele considerou que houve dispensa discriminatória pelo fato de o funcionário ter entrado com ação trabalhista contra a fabricante.

Em Franca (SP), além de aplicar as novas regras, o juiz da 2ª Vara do Trabalho, Adriel Pontes de Oliveira, considerou a lei constitucional. Ao analisar processo movido por uma funcionária contra a prefeitura, decidiu que “não há na Constituição qualquer proibição ao estabelecimento de parâmetros com limites para fixação de compensação por danos morais”.

Na opinião do advogado Fabio Chong, as novas regras tendem a ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo, seguindo o precedente da antiga Lei de Imprensa. “É o que parece mais razoável, uma vez que vincular o dano ao salário do empregado não seria o melhor critério”, diz.

Para o advogado, apesar da limitação dar mais previsibilidade para as empresas, o Brasil não é um país com indenizações milionárias de danos morais, como nos Estados Unidos. “Isso só acontece no Brasil em casos excepcionais”, diz.

A advogada Juliana Bracks também acredita que esse tabelamento não deve prosperar no Supremo. “Em um acidente com um diretor de uma empresa e um motorista, a dor moral das mães pela perda de seus filhos é a mesma. Uma indenização não pode ser maior que a outra. A dor moral não tem relação com a condição financeira”, afirma. “Os danos materiais podem ser diferentes. Os morais, não.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS