A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de consultoria e assessoria em informática, com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.

Mau humor

A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.

Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Defesa

Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.

Afronta à dignidade

Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008

Fonte: TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

Intervalos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.

A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.

Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861

Fonte: TRT4

 

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.
A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema.

Fonte: Receita Federal

No dia em que o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, da Vale, em Brumadinho (MG), completa um mês, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, sancionou o Projeto de Lei 3.676/16, estabelecendo regras mais rígidas para a atividade de mineração no estado.

Sancionado na íntegra, o projeto de lei ainda terá que ser regulamentado por meio de decretos da secretaria estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Entre as normas previstas no projeto está a proibição da construção de barragens pelo chamado método a montante – alteamento da barragem a partir da parte interna do reservatório original, sobre os rejeitos anteriormente depositados. Tanto a barragem de Brumadinho, quanto a de Mariana, que se rompeu em 2015, foram construídas com este tipo de estrutura.

Na semana passada, a Agência Nacional de Mineração (ANM) já havia determinado a desativação e descaracterização das barragens a montante até 15 de agosto de 2021. Segundo a ANM, há 84 barragens deste tipo em funcionamento no país. Destas, 43 são classificadas como de “alto dano potencial”, ou seja, cujo risco de rompimento ameaça vidas e prejuízos econômicos e ambientais. No total, há 218 barragens classificadas como de “alto dano potencial associado”.

Além de proibir a construção de novas barragens a montante, a norma define que as estruturas inativas deste tipo terão que ser esvaziadas e desativadas. As ainda em uso terão que migrar para tecnologia alternativa (método a jusante) em até três anos.

“Em três anos, nenhuma barragem construída a montante existirá mais em Minas Gerais”, disse o governador durante cerimônia na cidade administrativa, em Belo Horizonte. “A partir de agora, posso dizer que colocamos um ponto final nesse tipo de fato que realmente não pode mais acontecer. Que Brumadinho seja a última.”

O projeto sancionado determina que as decisões estaduais devem levar em conta a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei Federal 12.334/2010), bem como outras leis federais e estaduais, optando sempre pela prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos. O texto deixa claro que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O texto legal também veda a emissão simultânea de distintas licenças para diferentes fases do licenciamento ambiental. Ou seja, os empreendimentos terão que cumprir etapa a etapa o processo de liberação das licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Entre as exigências para a concessão de cada licença estão a apresentação de proposta de caução ambiental, com garantias de recuperação socioambiental em casos de acidente, e de planos de segurança e laudo de revisão do projeto.

Fonte: Agência Brasil


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 119 de Jurisprudência em Teses, com o tema Responsabilidade por Dano Ambiental. Foram destacadas duas teses.

A primeira tese estabelece que quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente (APP) causa inequívoco dano ecológico, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

A segunda define que não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

Fonte: STJ

Entendimento prevê alíquota de 15% a 25% para os valores transferidos.

 

A Receita Federal afirmou, em recente entendimento proferido na solução de consulta Cosit 309, que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% ou de 25%.

Veja a ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Regulamento do Imposto de Renda, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 744, caput e §1º.

Desde o final da década de noventa, essas operações eram isentas com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999. Contudo, o novo regulamento, decreto 9.580/18, revogou o artigo 690 da norma anterior, que previa a não retenção de imposto no caso de doações.

Para o advogado Dalton Luiz Dallazem, o critério usado pela Receita Federal na publicação da solução é equivocado.

Ele aponta que o fundamento tem como base o artigo 43, inciso II do CTN, que menciona a expressão “proventos de qualquer natureza’’ como passíveis de tributação pelo imposto sobre a renda.

“O entendimento é que ‘renda’ abrange, inclusive, as doações. Entretanto, ‘provento’ sempre foi acolhido no direito brasileiro com o sentido de ‘remuneração’, tanto que a CF/88 o define no artigo 37, inciso XI como ‘espécie remuneratória’, e valores doados não se enquadram como tal.”

Para ele, a interpretação pretendida pela RF para alcançar essas remessas não é a mais adequada. Segundo Dallazem, o anteprojeto do CTN esclarecia que o termo “proventos de qualquer natureza”, foi inserido para abranger as “mais valias” ou “ganhos de capital””, mas não compreendia os ganhos gratuitos, como são denominadas as heranças e doações, cuja competência tributária – desde então – já pertencia aos Estados federados.

O advogado Georgios Anastassiadis também considera a mudança indevida e afirma que ela deve ser combatida pelos contribuintes.

“Isto porque as doações já são, há muito tempo, isentas do imposto de renda (lei 7.713/88), o que vale tanto para donatários residentes no Brasil ou no exterior. Por este motivo, como não houve qualquer alteração na legislação em sentido estrito (emanada do Congresso Nacional) revogando esta isenção, não pode a Receita Federal, a seu bel prazer, alterar o Regulamento do Imposto de Renda e emitir uma resposta a consulta simplesmente “revogando” a isenção para o caso de donatários fora do país, sem qualquer embasamento legal.”

Para ele, a incidência do IR nas doações feitas ao exterior não é constitucional, na medida em que as doações e heranças são de competência exclusiva dos Estados (ITCMD), estando o IR fora de seu campo de incidência tributária.

A advogada Rafaela Lora Franceschetto chama a atenção para outro aspecto. Para ela, a revogação da regra isentiva sobre a remessa de doações a residentes domiciliados no exterior acaba por trazer à tona a inconstitucionalidade da técnica arrecadadora construída na forma da retenção na fonte, “na medida em que esta viola os princípios constitucionais que informam haver ou não renda tributável”.

“O ponto a se questionar diz respeito não propriamente à incidência de imposto de renda sobre a remessa de doações, mas sim à constitucionalidade ou não da regra de retenção na fonte criada pelo legislador brasileiro.”

Em muitas hipóteses, de acordo com a advogada, o imposto de renda retido na fonte possui uma alíquota única, o que viola nitidamente o princípio da progressividade, eis que não há a progressão de alíquotas incidentes sobre as diferentes bases de cálculo. “Em outros casos, como pondera Ricardo Mariz de Oliveira, mesmo existindo uma tabela progressiva das alíquotas cobradas no imposto de renda retido na fonte, a referida progressividade deve ser considerada falsa, eis que aplicada a apenas a alguns fatores do acréscimo patrimonial do contribuinte e não sobre todos durante o período-base estipulado em lei (Fundamentos do Imposto de Renda, São Paulo, Ed. Quartier Latin, p. 269).”

Fonte: Migalhas

Os olhos da mãe se angustiavam toda vez que Anny tinha uma convulsão. E eram muitas. Chegaram a ser 60 crises convulsivas por mês. As conquistas adquiridas pela menina em quatro anos de vida, como andar, sorrir, segurar brinquedos, se perderam aos poucos, à medida que as crises se tornavam mais intensas.

A esperança veio quando Katiele leu em um fórum da internet que uma substância extraída da Cannabis sativa poderia ajudar pacientes com epilepsia intratável. Decidiram tentar.

Para a família Fischer – Norberto, Katiele, Júlia e Anny –, 11 de novembro de 2014 é o dia que marca o renascimento. Foi quando Anny tomou o canabidiol pela primeira vez. O medicamento foi o único que conseguiu controlar as crises convulsivas que afetam a menina desde os 40 dias de vida. Hoje, com dez anos, Anny voltou a sorrir. E sua família também.

Acelerar mudanças

Permitir ou não a importação de um produto derivado da Cannabis sativa que pode salvar a vida de uma criança. Esse foi o desafio enfrentado em agosto de 2018 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar, em decisão inédita, a importação direta do canabidiol. O pedido foi feito por uma família de Pernambuco para tratamento de uma criança com epilepsia refratária – doença não controlável com os fármacos tradicionais disponíveis.

No Distrito Federal, os pais de Anny enfrentaram dificuldades semelhantes às da família de Pernambuco. Os Fischer foram os primeiros a conseguir autorização na Justiça para trazer o canabidiol dos Estados Unidos para o Brasil. Porém, são obrigados a seguir um trâmite burocrático com a intermediação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que muitas vezes atrasa o processo.

Segundo Katiele e Norberto, o precedente estabelecido pelo STJ significa uma vitória para aqueles que dependem do remédio para salvar a vida dos filhos. Para eles, essa decisão pode acelerar mudanças em relação ao atual processo de controle exercido pela Anvisa.

“Diante do precedente estabelecido pelo STJ, no longo prazo, mais pessoas devem começar a fazer a solicitação de importação direta na Justiça. Isso forçaria a Anvisa a repensar seus processos e facilitar o acesso, para assim conseguir manter o controle sobre a importação do medicamento”, afirmou Norberto Fischer.

O pai de Anny Fischer acredita que o entendimento firmado pelo STJ pode ter um impacto positivo muito grande. “Muitas pessoas ainda têm medo de passar pelo processo definido pela Anvisa, com receio da agência negar o seu pedido. Conhecemos várias pessoas que ainda compram o canabidiol de maneira clandestina”, disse.

“Esse tipo de vitória dá mais coragem para as pessoas tentarem trazer o canabidiol pelo processo regular. Esse deve ser o impacto imediato da decisão do STJ”, destacou.

Ilegal

As primeiras importações do canabidiol pela família Fischer foram feitas ilegalmente. Depois, conseguiram uma liminar que garantiu a importação do medicamento durante um tempo. Como o produto apresentou bons resultados, Norberto Fischer decidiu partir para a negociação. E negociar alternativas é o que ele faz até hoje.

Para garantir o direito dos pais de melhorar a qualidade de vida dos filhos, Norberto e Katiele procuraram órgãos como a Anvisa e a Receita Federal, e ajudaram a criar o protocolo que permite importar o produto derivado da Cannabis sativa. Mas os entraves burocráticos ainda desanimam quem mais precisa.

Importação direta

Responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, o STJ, com a decisão tomada no âmbito da Segunda Turma, abriu um precedente importante para os pacientes que dependem do canabidiol.

A determinação dada no REsp 1.657.075 permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol por uma família de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.

O STJ confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino.

Direito fundamental

O relator da matéria, ministro Francisco Falcão, esclareceu que a controvérsia não tratou de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de importação para garantir acesso ao produto, o que se classifica como direito fundamental.

“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas, sim, por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o ministro.

Anvisa

A família Fischer não é a única a olhar para o Judiciário com expectativas. Cerca de 4.200 pacientes estão atualmente cadastrados na Anvisa com autorização para importar o canabidiol.

Mas o número de pessoas que faz uso do produto no Brasil pode ser muito maior. Katiele e Norberto supõem que a burocracia leve muitas pessoas a desistir do pedido formal e importar clandestinamente o produto.

No site da Anvisa, é possível conseguir informações sobre as exigências que precisam ser atendidas atualmente para a importação do canabidiol. De acordo com a agência, 5.406 pedidos para importação foram autorizados por ela de 2015 até julho de 2018.

Fonte: STJ

O governo brasileiro determinou a eliminação de todas as barragens construídas no mesmo modelo das que causaram as tragédias em Brumadinho, em 25 de janeiro, e em Mariana, em novembro de 2015, ambas no estado de Minas Gerais.

A resolução foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18/02. A Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, decidiu extinguir as barragens do tipo “alteamento a montante”, que aumenta progressivamente através de degraus feitos pelos próprios rejeitos, sobrepostos ao dique inicial. Esse é o método de construção de custo mais baixo e considerado o mais arriscado pelos especialistas.

As barragens a montante ou construídas por métodos desconhecidos que já estão desativadas devem ser eliminadas até 15 de agosto de 2021. No caso das que ainda estão em funcionamento, a data limite para a eliminação é 15 de agosto de 2023, determinou o governo. Antes disso, as empresas responsáveis por essas barragens deverão, até 15 de agosto deste ano, instalar canais laterais ou implantar outra solução técnica que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório. A resolução do governo define uma série de outras medidas de precaução de acidentes nas cerca de mil barragens existentes no país. Entre elas está a instalação, até 15 de fevereiro de 2020, de sistemas de monitoramento com acompanhamento em tempo integral em barragens consideradas de alto risco. Em todas as barragens ainda em funcionamento, independentemente do método pelo qual elas foram construídas, foi estabelecido prazo até 15 de agosto de 2019 para que sejam concluídos estudos para a redução do aporte de água.

As empresas também ficam proibidas de manter ou construir novas instalações e de realizar obras ou serviços que envolvam a presença de humanos nas zonas de autossalvamento das barragens – áreas localizadas a 10 quilômetros das barragens ou que podem ser atingidas em até 30 minutos após um rompimento.

As instalações, obras e serviços já existentes nas proximidades de barragens – que podem ser de vivência, alimentação, saúde ou recreação – deverão ser descomissionados até 15 de agosto. Isso vale para qualquer barragem de mineração, independentemente do método de construção. No caso de Brumadinho, por exemplo, o refeitório dos funcionários ficava próximo à barragem da Vale. A decisão é válida apenas para as instalações das empresas mineradoras, não incluindo as cidades próximas às barragens.

A ANM afirmou que não pode interferir em questões cujas decisões cabem aos municípios, mas lembrou que há uma lei que proíbe moradores de se estabelecerem em áreas de risco. Será aberta uma consulta pública de 30 dias para avaliar os impactos dessa decisão e para receber sugestões que possam acarretar em modificações na resolução publicada pelo governo.

O decreto atinge 84 barragens de tipo “alteamento a montante” ou desconhecido. Das 717 barragens de rejeitos existentes no país, 88 são construídas através desse método, mas quatro delas ficaram de fora da resolução por serem de pequeno porte. Entre as 84, administradas por cerca de 30 empresas, 43 são consideradas como de alto dano potencial associado. A Vale garantiu que vai eliminar todas as dez barragens que possui construídas com método semelhante às de Mariana, onde morreram 19 pessoas, e de Brumadinho, que deixou 169 mortos e 141 desaparecidos, segundo o último balanço.

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4603

O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não usufruiu de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.

Violação

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.

Amparo legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, de 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.

No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação em horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.

Intervalo intersemanal

Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho