Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde.

Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário. Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho.

A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.

Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016. Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar des assistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador. O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016.

O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhaç ;ão e constrangimento.

Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação. O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde.

Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não af astando, portanto, a responsabilidade do reclamado, ponderou o relator. Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida. O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no limbo previdenciário. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho.

Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis. O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.

Processo 0010601-87.2017.5.18.0052

Fonte: TRT18

A partir desta quarta-feira, 30/1, os consumidores (pessoas físicas e condomínios) e instituições assistenciais cadastradas na Nota Fiscal Paulista terão seus créditos liberados mensalmente e poderão fazer o resgate dos valores acumulados.

A medida, adotada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conclui mais uma etapa de modernização do programa, e disponibilizará R$ 20,5 milhões em créditos aos participantes no mês de janeiro. Para consumidores e condomínios serão distribuídos R$ 11,5 milhões. As entidades sem fins lucrativos terão R$ 9 milhões em créditos para resgate. Os valores são referentes às compras e doações de documentos fiscais realizadas em julho de 2018.

Até esta data, os recursos eram liberados apenas duas vezes por ano: nos meses de abril e outubro. A medida dará folego ao caixa das instituições – que contam com este valor para prestar o atendimento aos assistidos e realizar a manutenção de suas atividades.

Os créditos da Nota Fiscal Paulista permanecem à disposição dos participantes por cinco anos a contar da liberação e podem ser utilizados a qualquer momento dentro desse período.

Sobre o programa Nota Fiscal Paulista

A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuar compras de mercadorias em São Paulo. O sistema distribui até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos comerciais aos consumidores que solicitam o documento fiscal e informam CPF ou CNPJ, proporcional ao valor da nota.

A devolução é feita em créditos que podem ser acompanhados pela internet e utilizados para pagamento do IPVA ou resgatados em dinheiro. O consumidor também pode solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a uma entidade de assistência social; saúde; educação; defesa e proteção animal; e cultural cadastradas no programa Nota Fiscal Paulista, se assim desejar. Essa é uma decisão pessoal e exclusiva do consumidor, que também pode optar pela doação automática para uma entidade de sua preferência.

O programa conta com 20 milhões de participantes cadastrados e, desde seu início, soma mais de 64 bilhões de documentos fiscais processados na Fazenda. No total, a Nota Fiscal Paulista devolveu aos participantes do programa R$ 16,1 bilhões, sendo R$ 14,4 bilhões em créditos e R$ 1,7 bilhão em prêmios nos 122 sorteios já realizados.

Para conferir os créditos, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp. Para baixar o aplicativo do programa, acesse a loja de aplicativos de seu smartphone ou tablet.

Fonte: PMSP

As ações Vale tiveram sua maior queda da história. A tragédia envolvendo uma barragem da mineradora em Brumadinho (MG) teve efeito negativo nos papéis da companhia na Bolsa de Valores brasileira, a B3, e na de Nova York.

As ações da Vale despencaram mais de 20% na Bolsa brasileira. Já na Bolsa de Nova York, os ADRs (recibos de ações) da companhia chegaram a cair 15,4% no dia da catástrofe.

Mais da metade das ações da Vale (52%) pertence a várias classes de investidores, como os estrangeiros, segundo a B3. A segunda maior acionista é a Litel Participações (formada por fundos de pensão de estatais), com 19%.

Também são acionistas importantes a BNDES Participações (7,6%), Bradespar (6,3%) e Blackrock (5,9%). O governo é dono de 12 ações (golden share) na mineradora, mas sua participação é irrelevante.

É importante dizer, no entanto, que a Vale pagou altos dividendos ou JSCP aos acionistas.

Os valores são:

2015: R$ 5,07 bilhões;
2016: R$ 1,829 bilhão;
2017: R$ 4,667 bilhões;
2018: R$ 13 bilhões (até setembro).
Vale registrou lucro em 2018

A mineradora vivia um dos seus melhores momentos, com geração de quase R$ 12 bilhões de caixa no terceiro trimestre de 2018, no último relatório divulgado para seus acionistas.

O balanço da companhia em 2018 deve ser apresentado em março deste ano.

O lucro líquido da Vale no terceiro trimestre foi de US$ 1,408 bilhão. Esse valor representa uma queda de 36,8% em relação ao visto um ano antes. No trimestre imediatamente anterior, o lucro foi de US$ 76 milhões.

Considerando o lucro líquido recorrente, a Vale reportou um ganho de US$ 2,056 bilhões. Queda de 1% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Portanto, àqueles que pensam em vender as ações da Vale após a tragédia envolvendo a barragem da mineradora em Brumadinho (MG) é recomendada cautela!

Os efeitos da tragédia do rompimento da barragem de Mariana, em novembro de 2015, fizeram com que o valor dos papéis da Vale recuassem.

No entanto, a Vale pagou acionistas e recuperou valor de mercado após a tragédia de Mariana.

O aumento da produção com maior qualidade ao longo de 2018 fez com suas ações se valorizassem.

A valorização acumulada havia chegado a 522%, com a ação sendo negociada a R$ 56,15.
Penalidades à Vale somam R$ 6,25 bilhões

O governo Federal bloqueou R$ 6 bilhões da Vale após o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho.

Esse valor representa pouco mais da metade do lucro de R$ 11,15 bilhões obtido pela mineradora entre janeiro e setembro de 2018.

Além do montante que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tornou indisponível, a Vale também foi punida com uma multa de R$ 250 milhões, aplicada pelo Ibama.

Juntas, as penalidades somam R$ 6,25 bilhões, 56% do lucro da mineradora nos três primeiros trimestres do ano passado.

No entanto, após bloqueio de quase metade do caixa, a Vale cancelou a distribuição de dividendos, ajudando na queda das ações.

O que fazer: comprar ou vender ações da Vale?

Para quem é acionista da Vale e tem um plano de investimento de longo prazo, a recomendação dos analistas é não vender as ações.

Thiago Lofiego, analista do Bradesco BBI, diz que o desempenho das ações da Vale pode ser penalizado no curto prazo. Principalmente à medida que as notícias sobre multas e custos potenciais se intensifiquem.

Jonathan Brandt, do HSBC, afirma ainda que embora o impacto direto na produção de minério de ferro seja provavelmente insignificante, as implicações do acidente podem ser substanciais.

Segundo ele, espera-se que as repercussões do colapso afetem as operações com potenciais fechamentos de minas, ações judiciais, custos de remediação e outros passivos.

No entanto, analistas recomendam que o melhor é manter a aplicação. Sendo ela a posse direta de ações da mineradora ou por meio do fundo de investimento com recursos do FGTS. O recomendado é esperar a volatilidade passar.

A decisão de manutenção ou venda deve ser tomada quando esses números estiverem mais claros. Já para quem está fora do papel, o momento é de esperar para comprar.

Fonte: FinanceOne

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub) solidariamente ao pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao jogador de basquetebol Lucas Mariano, que defendeu o time do Brasília na temporada 2016/2017 do Novo Basquete Brasil (NBB). Embora houvesse a formalização apenas de contrato de patrocínio da equipe, o centro de ensino tinha ingerência total sobre o time, atuando na contratação de atletas e na locação do ginásio para os jogos da agremiação, entre outros.

Na sentença, o magistrado também verificou a prática ilícita de remuneração dissimulada a título de direito de imagem, por meio de instrumento particular de cessão de exploração desse direito da personalidade. Assim, uma vez caracterizado o caráter salarial da parcela, condenou os empregadores a incluírem os valores referentes ao direito de uso de imagem no cálculo dos demais créditos trabalhistas devidos ao atleta do time de basquete de Brasília.

Responsabilidade solidária

O magistrado ressaltou que ficou provado nos autos que o Ceub não se limitou ao pagamento das parcelas previstas no contrato de patrocínio, realizando investimentos em favor do time de basquete, como material para o ginásio e passagens aéreas para os atletas e a comissão técnica. Para conferir certeza da ingerência do segundo reclamado nos atos e decisões do primeiro reclamado, desde a contratação de atletas, de comodato (dos materiais de aparelhamento das equipes do NBB oriundos de convênio com o Ministério do Esporte), de locação do ginásio da ASCEB para a realização de treinos e jogos e até mesmo de outros patrocínios, frisou o julgador.

Além disso, o centro de ensino se envolveu diretamente na gestão e na direção do Instituto Viver, tornando clara a ingerência recíproca na administração e a consequente condição de sociedades interligadas, reunidas pelos interesses de um corpo diretivo comum, a constituir grupo econômico como prevê o artigo 2º , parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluiu o magistrado ao impor a condenação solidária.

Direito de imagem

No contrato de trabalho desportivo com atleta Lucas Mariano, o Instituto Viver e o Ceub utilizaram de forma fraudulenta a parcela de direito de uso de imagem para dissimular o verdadeiro valor de sua remuneração. Enquanto seu salário formalmente declarado era de R$ 2 mil, o contrato acessório de uso de imagem estabelecia o pagamento de R$ 25 mil referente à temporada 2016/2017 e R$ 31 mil pela temporada 2017/2018.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a legislação caracteriza como de natureza civil a pactuação da exploração da imagem do atleta profissional, com a nítida intenção de transformar seu conteúdo autônomo frente ao contrato especial de trabalho desportivo. Nesse sentido, o artigo 87-A (parágrafo único) da Lei 9.615/1998 dispõe que o direito ao uso de imagem deve ser ajustado entre as partes, contratualmente, em valores que não podem ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem, explicou.

Contudo, salientou o juiz, embora seja o direito à imagem um direito da personalidade, elevado ao status de direito fundamental individual no artigo 5º, V e X, da Constituição da República – é patente a interdependência do direito de imagem com a relação trabalhista entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora, de modo que sua proteção consiste em dever anexo ao contrato de trabalho, ainda que não expressamente prevista.

Para o magistrado, a desproporção entre o salário contratado e os valores constantes do instrumento particular de exploração de imagem, no caso, indicam a natureza salarial, e não cível, das parcelas. Além disso, o instrumento em questão apresenta outros elementos de sua vinculação com o trabalho do atleta – e não com a autônoma exploração da imagem do profissional – como a cláusula de desempenho da equipe e ainda a cláusula penal na hipótese de transferência para outras equipes de basquetebol, o que deveria constar do contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva por força do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615/1998.

Estamos diante da prática ilícita de remuneração dissimulada, como forma de sonegação de direitos, em especial, mas não exclusivamente, os trabalhistas, ressaltou o magistrado, que considerou que, independente da denominação, a parcela referente ao uso de imagem ostentava natureza salarial. Com esse fundamento, o juiz condenou o instituto e o Ceub a pagarem a repercussão do direito de imagem nos demais créditos trabalhistas devidos ao jogador.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0001589-97.2017.5.10.0011 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

REsp 1753135

Fonte: STJ

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.

Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.

“A interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.

De acordo com o processo, ?em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0304706-20.2018.8.24.0020).

Fonte: TJSC

A 6ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 20 mil, casal que perdeu batizado do sobrinho em decorrência de cancelamento de voo. Os autores contam que foram convidados para batizar o filho da irmã da requerente na Cidade do México. Para isso, dirigiram-se ao aeroporto e embarcaram na aeronave; porém, por problemas no pneu do avião, não foi possível decolar. A companhia aérea, na oportunidade, informou que o voo havia sido cancelado e só poderia ser realizado no dia seguinte.

Os autores afirmaram que lhes foram cobrados valores excessivos para efetuar a troca de passagem e, por essa razão, resolveram retornar para casa e cancelar todo o itinerário. Em defesa, a empresa aérea alegou que agiu em conformidade com a legislação aplicável e adotou todas as cautelas necessárias para que houvesse prestação de serviços de maneira satisfatória. Os demandantes apelaram para majorar o valor da indenização, que a princípio foi arbitrado em R$ 5 mil pelo juiz Fernando Seara Hickel. Alegaram que tal valor não foi suficiente para reparar o dano por eles sofrido, visto que a viagem em questão não se tratava apenas de turismo, mas sim de um evento familiar, qual seja, o batizado de um sobrinho de quem eram padrinhos.

Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, estão com razão os apelantes. Isso porque, além da frustração em seu período de férias e da espera de mais de três horas dentro da aeronave, sem qualquer justificativa por parte da demandada, os autores perderam o batizado de seu sobrinho e apadrinhado, o que, segundo o magistrado, agrava ainda mais seu abalo psicológico. “Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se majorar a indenização para R$ 10 mil, para cada recorrente, quantia esta que é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa aos autores”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303820-35.2016.8.24.0038).

Fonte: TJSC

Uma fabricante de eletrodomésticos foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um morador de Ibiraçu, em razão de um ventilador da marca requerida ter derretido e pegado fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam os filhos do autor da ação.

Segundo o requerente, o ventilador, com sete meses de uso, esquentou e pegou fogo, incendiando a bicama e o colchão onde dormiam seus dois filhos.

Em sua defesa, a empresa requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a ação, diante da necessidade de perícia para resolução do processo, tendo em vista tratar-se de supostos problemas técnicos. Requer, ainda, que a ação seja julgada improcedente por ausência de provas.

Para o juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, porém, não se faz necessária a realização da perícia técnica, tendo em vista que o autor anexou ao processo documentos e fotos que comprovam as suas alegações, “tais como estragos em camas, paredes e guarda roupas, além de queimaduras pelo corpo.”

Segundo o magistrado, considerando que o ventilador apresentou problemas técnicos, caracterizando assim a existência de um vício no produto, e considerando ainda o dever legal da empresa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a fabricante do produto, o pedido deve ser julgado procedente.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado afirmou ter levado em conta o “caráter punitivo que deve conter a indenização nestas hipóteses, cumprindo o papel pedagógico e desestímulo para que situações como tais não voltem a ocorrer”, destacou.

Processo nº: 0001395-69.2017.8.08.0022

Fonte: TJES

Os valores que são descontados da remuneração do empregado, a título de auxílio-alimentação, devem ser incluídos no cálculo das contribuições previdenciárias. A afirmação foi feita pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4, publicada no Diário Oficial.

A norma, que tem efeito vinculante para os fiscais do país, foi publicada poucos dias depois de ter sido editada uma outra Solução de Consulta, a de nº 35, que tratava sobre a parcela do benefício que compete ao empregador. O órgão entende, para esses casos, que não há tributação se o pagamento for feito por meio de tíquete ou cartão.

Tratam-se, então, de dois posicionamentos diferentes: um voltado ao que é pago como auxílio-alimentação pelo empregador (geralmente 80% do total) e o outro trata sobre a parcela que compete ao trabalhador (os 20% restantes).

“Quando há participação do empregado, a parcela por ele paga é descontada de seu salário e, portanto, não pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, a parcela que é arcada pela empresa pode ou não ter natureza salarial, de acordo com a legislação de regência”, diferencia, na Solução de Consulta nº 4, a Receita Federal.

Advogados afirmam que há uma grande confusão no mercado sobre esse assunto desde que os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que os gastos da empresa com alimentação, transporte e saúde não tem natureza remuneratória e, por esse motivo, não haveria a contribuição sobre tais valores.

Muitas empresas entenderam que a mesma interpretação valeria também para a parcela que, no sistema da coparticipação, compete ao funcionário. Há casos de companhias, afirmam advogados, que inclusive fizeram compensações com os créditos que acreditam ter direito a partir do que recolheram nos últimos cinco anos sobre a parcela descontada do funcionário.

A Receita deixa claro, na Solução de Consulta nº 4, que essas compensações são indevidas. Ou seja, quem fez, deve se preparar para não tê-las homologadas e provavelmente receberá multa por ter insistido em usar créditos que, para o Fisco, não existem.

“Se a Receita Federal entendesse de forma contrária ao que está na solução de consulta, ela estaria gerando uma renúncia fiscal enorme”, diz o advogado Pedro Ackel. “Porque estamos aqui tratando de auxílio-alimentação, mas existe a coparticipação do empregado em outras situações, como transporte, plano de saúde, previdência privada e auxílio-moradia. Os valores seriam expressivos”, completa.

Para o advogado Caio Taniguchi, a interpretação da Receita Federal está correta. “Porque a tributação incide sobre o salário bruto e não sobre o salário líquido”, ele pondera. Não haveria como, entende o advogado, reduzir do valor bruto tudo o que é descontado a título de coparticipação e tributar somente o resultado.

Isso teria impacto, diz o advogado, inclusive nos valores que o funcionário tem a receber como aposentadoria. Ele exemplifica com uma situação em que dois profissionais são contratados para executar a mesma função e com o mesmo salário de R$ 5 mil. Um deles mora perto do trabalho, almoça em casa e tem plano de saúde privado, ou seja, abre mão dos benefícios oferecidos pela empresa. Já o outro mora longe, recebe o vale-alimentação e opta ter plano de saúde, tendo assim, acesso aos benefícios.

“No fim do mês, o que abriu mão seria tributado sobre os R$ 5 mil e o que optou por ter os benefícios seria tributado sobre um valor menor, já que teria toda a coparticipação descontada. Daqui 30 anos, quando se aposentarem, um vai ter a aposentadoria calculada com base no total e o outro somente em uma parte. Ou seja, haveria risco, no futuro, de surgirem questionamentos trabalhista e cível por conta da supressão de benefício previdenciário”, completa o advogado.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Após notícias de que as ações da Vale despencaram 24% na bolsa com o rompimento da barragem em Brumadinho, acionistas dos EUA ingressaram com ação coletiva em busca de reparação pelas perdas. Na segunda-feira, a estimativa divulgada pela imprensa era de perda de R$ 71 bi em valor de mercado.

A ação, protocolada pelo escritório de advocacia Rosen Law Firm, cita como acusados, além da própria mineradora, dois de seus principais executivos. A alegação é de que a Vale teria publicado comunicados falsos relacionados à segurança nos locais de trabalho e cuidados ambientais.

A banca norte-americana divulgou em seu site comunicado no qual informa a ação coletiva contra a Vale. Iniciativa proibida no Brasil, ela “convida” os investidores que tenham comprado títulos da Vale a partir de abril do ano passado a, com um clique, participarem da ação: “Join This Class Action”.

Fonte: Migalhas