Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.

Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.

Direito de visita

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

Medida excepcional

Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.

A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.

Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.

“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Confira as normas:

Viagem Nacional

– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário). É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário), munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.
Fonte: TJSP

Segundo o MP, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

O ministro Francisco Falcão, do STJ, negou liminar em HC requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, com o objetivo de reverter decisão que havia determinado apreensão de seus passaportes como forma de exigir o pagamento de multas ambientais.

As multas foram estabelecidas em ACP movida pelo MP estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche (píer), com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em área de preservação permanente. Segundo o MP, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o TJ/RS entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O Tribunal também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do HC, o ex-atleta e seu irmão alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Proteção do meio ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo em dispositivo do CPC, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto na CF (art. 225).

Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações.”
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela 2ª turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Processo: HC 478.963

Fonte: TJRS

A 27ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que o juízo de Direito da 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ é o responsável para processar e julgar ação de uma empresa de combustíveis que passa por recuperação judicial. Na decisão, o colegiado invocou jurisprudência que estabelece a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda.

A empresa de combustíveis interpôs recurso sobre conflito de competência em face da decisão que havia indeferido o pedido de remessa dos autos à 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ. A empresa pediu a aplicação da regra de universalidade do Juízo recuperacional, a fim de concentrar em apenas um juízo todas as lides movidas em face da empresa recuperanda.

O processo havia sido remetido à 4ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ, a qual afirmou ser competente, tendo em vista a existência de mais de um executado. Declarou ainda que estaria plenamente ciente das limitações constritivas que envolvem a empresa.

Ao analisar o caso, a relatora a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho entendeu que a remessa dos autos à 2ª vara Cível de Duque de Caxias é medida que se impõe. Ao invocar jurisprudência do STJ, ela explicou que compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido da empresa em recuperação judicial possui natureza concursal ou extraconcursal.
Assim, a 27ª câmara julgou procedente o conflito para o fim de declarar a competência do juízo suscitado – Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias – para processar e julgar o feito.

Processo: 0021750-29.2018.8.19.0000

Fonte: TJ/RJ

A Receita Federal divulgou o prazo para consolidação dos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – “PERT” (IN 1.711/17). A consolidação para apresentar as informações necessárias ao Fisco estará disponível no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

Nesta fase, por meio do Centro Virtual de Atendimento – “eCAC”, as empresas optantes deverão indicar os débitos que serão incluídos no programa, bem como o número de parcelas pretendido e eventuais créditos passíveis de utilização para pagamento, de acordo com a modalidade escolhida. Deverá também indicar conta para débito automático das parcelas devidas a partir de janeiro/2019.

Considerando que o período final da consolidação se encerra na semana entre o natal e a virada de ano, o que deve afetar o expediente dos órgãos públicos e a solução de problemas, recomenda-se que os contribuintes adotem logo as providências necessárias para verificação da regularidade dos débitos e condições no sistema, inclusive eventual exigência de pagamento de débitos em aberto para a consolidação. Com isso, será possível buscar eventuais esclarecimentos junto à Receita Federal sobre inconsistências em tempo hábil, a fim de evitar que essas pendências inviabilizem a consolidação dos débitos no Programa.

Fonte: Receita Federal

Beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito poderão, a partir de agora, dar entrada nos pedidos de indenização diretamente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT) pelo aplicativo para smartphone, lançado ontem (10) em todo o país, pela Seguradora Líder, administradora do DPVAT.

A plataforma está disponível gratuitamente para Android e IOS para os pedidos de indenização por morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas, diretamente à Seguradora Líder.
As seguradoras consorciadas e os corretores parceiros também poderão enviar os pedidos recebidos via aplicativo. A Seguradora Líder estima que nos primeiros meses após o lançamento do aplicativo, cerca de 20% das solicitações de indenização já serão realizadas por meio dessa plataforma digital.

O aplicativo está disponível para download na Apple Store e no Google Play, com o nome Seguro DPVAT. O acesso é gratuito.

O DPVAT oferece três tipos de coberturas: morte (R$ 13.500), invalidez permanente (até R$ 13.500) e reembolso de despesas médicas e hospitalares da rede privada de saúde (até R$ 2.700). A proteção é assegurada por um período de até 3 anos a partir da data do acidente.

Fonte: Agência Brasil

As empresas devem ser transparentes em relação às informações que colhem de seus funcionários e oferecer treinamento para que os empregados não vazem conhecimentos sigilosos caso não queiram sofrer sanções da Lei Geral de Proteção de Dados.

Segundo a advogada Rosana Muknicka, as companhias precisam começar a avisar o funcionário sobre quais dados colhem dele. Por exemplo, se há monitoramento daquilo que o trabalhador escreve no e-mail corporativo, isso deve ser informado. “O wi-fi também pode ser utilizado para monitorar o empregado, podendo-se colocar filtros com determinadas palavras como o nome do chefe. Mas o funcionário tem que ter ciência”, avisa.

“Se um dia precisar usar e-mails como prova [em um processo de demissão por justa causa, por exemplo] é necessário que a pessoa saiba disso. Se o empregador interceptar uma mensagem sem o consentimento expresso do funcionário, não poderá utilizá-la como prova posteriormente”, acrescenta.

Rosana diz ainda que, embora a Lei 13.709/2018, que trata da proteção de dados pessoais, só entre em vigor em fevereiro de 2020, as companhias de médio porte já devem começar a se adequar, visto que frequentemente estão muito distantes do nível de cuidado que exige a nova legislação. “Existem empresas em que o gestor guarda entrevistas de emprego ou a conferência das informações fornecidas no currículo pelo candidato a uma vaga de 20 anos atrás”, afirma. Para ela, quanto menos dados a empresa guardar, menor a chance de vazamento.
De acordo com a advogada, as áreas de Tecnologia da Informação (TI) e de Recursos Humanos (RH) são as que mais precisam ser treinadas em proteção de dados, uma vez que lidam com o assunto diariamente. “Todos precisam saber por que estão colhendo essas informações e a importância delas. Nos contratos de trabalho deveriam haver cláusulas pedindo o consentimento do empregado para passar os dados para terceiros, como operadoras de planos de saúde.”

A advogada lembra que as punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados são pesadas, variando de uma simples advertência a uma penalidade de R$ 50 milhões à companhia dependendo da gravidade do uso ilegal de informações pessoais. Contudo, Isabela comenta que é difícil precisar o que vai gerar cada tipo de punição, visto que não há decreto nem autoridade específica para fiscalizar o correto cumprimento da lei.

“O presidente da República Michel Temer, vetou a criação do órgão regulador porque a lei veio da Câmara dos Deputados e a criação de uma autoridade deste tipo só pode ser feita como determinação do Executivo”, ressalta. Além disso, toda agência reguladora deve vir acompanhada de dotação orçamentária, mas não há nenhuma rubrica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 tratando do tema.

Home office
Um dos casos especialmente delicados para as empresas em termos de proteção de dados é a realização de trabalho em home office por alguns empregados. Quando há essa previsão, Rosana sugere uma extensa política dizendo tudo o que o funcionário pode ou não fazer. “É preciso esclarecer se pode acessar pelo computador de casa ou com um equipamento fornecido pela empresa e também quais são os cuidados com o PC ou notebook que será utilizado.”

A advogada Ana Luisa Mascarenhas Azevedo, conta que o uso indiscriminado de internet faz com que a maior parte dos vazamentos ocorra por culpa de algum empregado e não por invasão de hackers. “É necessário treinar as pessoas para que elas mantenham o sigilo. A empresa pode ter um prejuízo financeiro enorme se houver um vazamento.”
Rosana destaca que os chamados millenials são uma geração que conviveu a vida inteira com um mundo conectado e, por isso, compartilham tudo com uma rapidez enorme. “Há muita coisa que eles não podem compartilhar e jogam na rede por inocência, como salário dos colegas. Por isso, precisam ser treinados.”

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO

3
Pessoas alcançadas

A proximidade do fim do prazo para que empresas e investidores estrangeiros informem à Receita Federal quem são os seus beneficiários finais, ou seja, a pessoa física que tem o controle de toda a estrutura, vem provocando corre-corre nos escritórios de advocacia. A principal demanda é de companhias com dificuldade em obter tais dados da matriz, sediada no exterior, e que, por esse motivo, temem não conseguir atender a regra que foi imposta pelo governo brasileiro.

O prazo limite para a apresentação desses dados é o dia 31 deste mês – sem prorrogação, segundo nota enviada pela Receita ao Valor . A pena para as empresas que não cumprirem a obrigação é a suspensão do CNPJ.

Isso, na prática, inviabiliza as operações aqui no Brasil. Sem o CNPJ as empresas ficam impedidas, por exemplo, de transacionar com os bancos, o que inclui movimentar conta corrente, realizar aplicações financeiras ou obter empréstimos.
Esse é um tema que superaqueceu agora, em razão do prazo, mas não é novo. A determinação para que empresas e investidores estrangeiros revelem os seus beneficiários finais foi imposta pela Receita Federal em maio de 2016 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1634, que dispõe sobre o CNPJ. Foi um dos movimentos do governo para combater a corrupção, a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro.

As empresas ficaram obrigadas, com essa IN, a apresentar toda a sua cadeia de participação societária até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais. Então, por exemplo, uma empresa limitada, com sede no Brasil, cuja estrutura tem ainda uma empresa operacional acima, que fica na França, e uma ou mais holdings no controle, precisa demonstrar toda essa estrutura e indicar as pessoas que estão lá no topo.

Na norma consta que essas pessoas são aquelas com influência significativa – que tenham, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social da entidade estrangeira ou que exerçam a preponderância nas deliberações sociais e tenham o poder de eleger a maioria dos administradores.

“Parece simples se pensarmos em uma estrutura pequena. Só que existem casos, aqui mesmo no escritório, em que há 25 empresas em uma única estrutura”, pondera o advogado Guilherme Roxo.
O cumprimento da obrigação se torna ainda mais complexo porque toda essa cadeia está localizada fora do país e a empresa que opera aqui no Brasil precisa não só conseguir a informação de quem é quem, mas também obter os documentos que comprovam isso (principalmente os atos societários).

A advogada Ana Paula de Ros diz que destacou uma equipe só para lidar com essa demanda. “Muitos clientes estão com dificuldade. Tem várias empresas de fora que não querem abrir, que entendem a informação como sigilosa”, afirma.

Nesses casos há dois desdobramentos: as matrizes têm enviado uma declaração, registrada em cartório, informando a sua composição societária e quem são as pessoas com mais de 25% do capital (sem especificar quanto exatamente cada uma delas possui) ou, em outra situação, uma declaração informando que não existe ninguém com participação acima de 25% e indicando somente o nome do administrador que tem o poder de gestão.

A Receita foi procurada pelo Valor para informar se esses documentos seriam suficientes para atender o que determina a instrução normativa. Mas limitou-se a informar, por meio de nota, que se reuniu com representantes da B3 e de entidades – entre elas a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (Abvcap) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) – e que a posição foi a de que “a grande maioria do setor não apresenta óbice à entrega da informação”.
Afirmou ainda que não há previsão para que o prazo de 31 de dezembro seja prorrogado. “Uma porque está estabelecido com bastante antecedência. Duas porque os canais para a entrega digital e facilitada dos documentos foram estabelecidos, permitindo o cumprimento tempestivo da obrigação.”
Advogados acreditam que haverá judicialização desse tema se a Receita Federal, de fato, começar a suspender o CNPJ de empresas estrangeiras. Já há aposta, no meio jurídico, inclusive, de que essa será uma das principais discussões na Justiça em 2019.

“Estamos falando de uma obrigação pesada e sem base legal”, diz o advogado Mauricio Chapinoti. “Não há lei no país determinando que as empresas identifiquem o seu beneficiário final. Isso consta somente na instrução normativa.”

Ele tem recomendado aos clientes com dificuldade em obter as informações da matriz que apresentem o que conseguirem, mesmo que os dados e os documentos sejam parciais, e informem que tentaram obter todas as informações. “Demonstra boa-fé”, afirma o advogado. “Essa não é uma informação fácil e dependendo do caso é até impossível de se conseguir. Existem estruturas feitas justamente para não ter essa informação transmitida.”

Se, posteriormente, a Receita questionar a documentação que foi apresentada, ele contextualiza, abre-se um processo administrativo e se discute com o Fisco. E, se num caso extremo, houver a suspensão do CNPJ, a empresa ainda terá a possibilidade de discutir a questão judicialmente.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.

A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166).

Fonte: TJSC

Desembargador do TRF da 3ª região destacou que negociação já passa por rigoroso processo de controle por vários órgãos públicos.

O desembargador Souza Ribeiro, do TRF da 3ª região, cassou liminar que havia suspendido operação de transferência da Embraer para a Boeing. A decisão antecipa os efeitos recursais em agravo de instrumento da Embraer.

Para o magistrado, a ação popular que ensejou a liminar é “precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento e muito menos risco a quaisquer interesses públicos”.

Segundo ele, trata-se de “uma negociação entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados”.

O desembargador destacou que a negociação é altamente complexa e já envolve um rigoroso processo de controle por vários órgãos públicos (CADE, CVM, etc.), “com observância de incontáveis regras de compliance e da legislação comercial, tanto observando normas de direito interno como as normas de órgãos internacionais”.
Além disso, o relator ressaltou que há a ação de classe especial (golden share) que a União detém, permitindo-lhe poder de veto na operação (art. 17, §7º, lei das SA), caso se identifique a possibilidade de algum dano ou prejuízo aos interesses públicos, no exercício de seu poder discricionário.

Na decisão, Souza Ribeiro ainda lembrou precedente do STJ, em que se consagrou a Doutrina Chenery, segundo a qual o Poder Judiciário não possui a expertise técnica necessária para avaliar as consequências econômicas e políticas de uma decisão que tange ao mérito administrativo.

De acordo com ele, a invasão do Judiciário na autonomia privada das partes causa insegurança jurídica, o que gera reflexos no mercado nacional e internacional. Ele destaca informação de que, no dia da liminar, as ações da Embraer caíram quase 3%, o que significa, na prática, um prejuízo de milhões e milhões à referida companhia.
O desembargador ressaltou que operações desse porte possuem uma agenda rigorosa e trabalham com planejamentos rígidos, de modo que a suspensão das negociações acarreta graves prejuízos, podendo até mesmo levar à desistência do negócio.

Souza Ribeiro também lembrou que a operação está ainda nas fases iniciais de um complexo procedimento e que qualquer decisão do Conselho Deliberativo da Embraer não é final e definitiva e será submetida ao Cade e à CVM.

“Mostra-se descabido obstar um procedimento tão complexo sem que se tenha neste momento processual qualquer elemento concreto de práticas ilícitas e sem que os interessados se manifestem sobre os questionamentos trazidos na ação popular, o que produz inegavelmente inúmeros prejuízos à tramitação regular da operação e também aos interesses econômicos das partes interessadas, não somente pelos atrasos provocados nos expedientes exigíveis segundo a normatização legal, como também prejuízos econômicos advindos do óbice à livre atuação no mercado e, especialmente, pela própria insegurança jurídica advinda de uma intervenção judicial precipitada e infundada.”

Processo: 5030825-84.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3