Norma altera circular 3.691/13.

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 29, a circular 3.918/18 do Banco Central do Brasil. A norma altera dispositivos da circular 3.691/13 relativos aos cartões de uso internacional.

De acordo com a circular mais recente, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil deverá ofertar, obrigatoriamente, ao cliente a sistemática do pagamento de fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto.

Segundo a norma, nessa fatura devem estar presentes: a discriminação de cada gasto – contendo data, identificação da moeda estrangeira e seu valor nesta mesma unidade monetária internacional; o valor em dólar americano na data de cada gasto; a taxa de conversão de dólar americano para o real na data de cada gasto; e o valor a ser pago pelo cliente em reais.

Conforme a circular, o estoque de cartões já emitidos – ativados ou não – deve seguir a mesma sistemática.

As regras passam a vigorar em março de 2020.

Confira a íntegra da circular:

CIRCULAR Nº 3.918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para aprimorar os dispositivos relativos aos cartões de uso internacional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil:

I – deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na fatura:

a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda;

b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;

c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada gasto; e

d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da alínea “b” deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea “c” deste inciso;

II – pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura:

a) a identificação da moeda; e

b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais.

Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente optar pela sistemática de que trata o inciso II.” (NR)

“Art. 128-B. No caso de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve, até as 10h, horário de Brasília:

I – tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior referente aos gastos em moeda estrangeira de seus clientes; e

II – publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso I.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 128 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Fonte: Banco Central do Brasil

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada.

Em suas razões recursais, o INSS argumentou que houve omissão no julgado, pois não foi levada em conta a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) como “critério legal de aferição do grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência”. Trouxe como paradigmas os processos nº 0004812-04-2016.4.03.6306, 0001080-52.2015.4.03.6305 e 0003934-80.2016.4.03.6338, da Turma Recursal de São Paulo.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, a edição da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprovou a avaliação do segurado e a identificação dos graus de deficiência, bem como definiu o impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3048/99. Nesta portaria são descritos conceitos e critérios de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), com atribuição de pontos para 41 atividades, dividas entre barreiras sociais, físicas, cognitivas, de locomoção, etc.

Para o magistrado, a questão não requer apreciação de matéria fática, uma vez que “a simples constatação pericial médica no sentido da incapacidade parcial e permanente e de longo prazo, em razão de visão monocular, já seria suficiente para concessão do benefício pleiteado, cabendo definir, apenas, o grau deficiência”.

“Se a discussão diz respeito não aos fatos em si, sobre os quais não há controvérsia, mas sim quanto à aplicação de regra processual probatória que dá a eles determinada consequência jurídica, pode ocorrer a revaloração da prova e revertido o julgado”, analisou.

No julgamento do incidente, o juiz federal aplicou também a Questão de Ordem nº 20 da TNU, que prevê Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

“Desta forma, os autos devem retomar à turma de origem, a fim de que sejam comandadas perícias médica e social, que responderão aos quesitos formulados no Anexo da Potaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva para justificar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, concluiu o relator, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

Processo nº 0512729-92.2016.4.05.8300

Fonte: CJF

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Cadastrada como Tema 1.000, a controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão já cadastrada como Tema 705, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que assim estabelece: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

Também existe entendimento sobre o assunto já fixado na Súmula 372.

Restabelecimento da segurança

Conforme afirmou Sanseverino, a tese fixada no Tema 705 dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” acerca do assunto.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018. Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do tema e o despacho para manifestação de interessados na controvérsia.

REsp 1763462

Fonte: STJ

Em estádios e quadras de todo o país, ao menos 69 profissionais da cadeia esportiva foram alvo de discriminação racial, LGBTIfobia, machismo e xenofobia em 2017. Também no ano passado, oito atletas brasileiros passaram por algum tipo de hostilidade ao participar de competições no exterior.

Estes dados constam do Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol, fruto de uma parceria entre pesquisadores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Observatório da Discriminação Racial no Futebol. Elaborado com base em reportagens da imprensa nacional e internacional – às vezes enviadas pelas redes sociais por colaboradores voluntários –-, o documento, que está na quarta edição, está sendo lançado oficialmente hoje (29), em Porto Alegre.

Para Marcelo Carvalho, criador do observatório, as conclusões do estudo tiram o campo de futebol do pódio de espaços que disseminam a tolerância, já que este se destacou como o principal cenário das segregações, vinculando-se a 61 (88,4%) dos casos detectados no Brasil.

Foi por desconfiar de que o respeito à diversidade existe, muitas vezes, somente no plano da aparência que o administrador de empresas decidiu investigar a fundo a questão. “O que me chamou a atenção foi a falácia de que o futebol é o espaço mais democrático da sociedade brasileira, onde brancos e negros têm as mesmas oportunidades. Parando para analisar, vi que não é verdade, porque dentro dos clubes não tem negros como técnicos, nem em cargos de comando”, afirmou.

Segundo Carvalho, a alta incidência de atos discriminatórios no futebol talvez se explique pela ampla cobertura midiática reservada a esta modalidade esportiva. Reconhecendo que isso pode se refletir nos resultados do levantamento, já que a metodologia dos pesquisadores abrange a análise de notícias, ele diz que há um ponto positivo na atenção despendida ao futebol. “Fala-se, em 95% do tempo, sobre futebol. Por causa do status que tem, tanto de mídia como econômico. E acaba que ele é mais vigiado,”

De acordo com o relatório, 43 das ocorrências em estádios nacionais envolviam racismo ou injúria racial; 10 a LGBTfobia; cinco reproduziam comportamentos machistas e três tinham como pano de fundo a xenofobia. Vinte e nove crimes relativos ocorreram em estádios, 11 na internet e três em outros espaços.

Regionalidade

Dados do relatório mostram que o Rio Grande do Sul, pelo terceiro ano seguido, concentra a maioria dos casos de racismo ocorridos em estádios. No ano passado, ocorreram em arenas gaúchas dez dos 29 casos de racismo, número quase três vezes maior do que o registrado nos estados do Rio de Janeiro e da Bahia, com três episódios, cada um.

Os números do levantamento mostram a tendência de se espalhar o preconceito pelo país, uma vez que Bahia, Mato Grosso e Amazonas, que não constavam da listagem de 2016, apareceram, na do ano passado. Por outro lado, em 2017, não houve registros no Paraná, em Santa Catarina e em Pernambuco, que figuravam no relatório de 2016.

Embora admita que os jornais têm desempenhado papel importante, Marcelo Carvalho disse que estes erram, por vezes, ao não deixar claro que o ofensor cometeu um crime, podendo auxiliar ainda mais na tipificação das violações. “Muitas vezes, é difícil de se entender que foi cometido um crime. Outro ponto é falar muito do fato e pouco das punições”, acrescentou.

Justiça

Há 15 anos, está em vigor no Brasil o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que subsidia órgãos da Justiça Desportiva na apreciação dos casos. Conforme destaca Carvalho, aspecto também mencionado no relatório, há casos em que o jogador é punido pelo crime e o clube ao qual pertence é absolvido, quando deveria responder solidariamente.

A justa tipificação também é relevante porque impede outras formas de minimização do crime e até mesmo a subnotificação desse tipo de prática.

“Como o tribunal julga, ele absolve o clube da questão, mas pune o clube pela violência. Mas a violência foi em decorrência da homofobia. Isso me chama muito a atenção. Porque, afinal, qual é a preparação de quem está jogando essas coisas, não é?”, questionou Carvalho.

Para ele, a responsabilidade dos times deve ir além de campanhas restritas a datas como o Dia da Abolição da Escravatura e o Dia Nacional da Consciência Negra, celebrados em 13 de maio e 20 de novembro.

Fonte: Agência Brasil

Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.

Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.

No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o trabalhador foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o empregado estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.

Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.

Fonte: TRT18

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais estarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019, conforme determinação constante da Portaria STJ/GDG 845, de 26 de novembro.

A Secretaria Judiciária e a Secretaria dos Órgãos Julgadores funcionarão em regime de plantão judiciário entre 20 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019, das 13h às 18h, para cumprimento de medidas urgentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 83 do Regimento Interno.

Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

A contagem dos prazos processuais observará os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ao menos 6 mil processos de violência doméstica cometida contra mulheres, que tramitam na Justiça brasileira, poderão ser analisados durante a XII edição da Semana Justiça Pela Paz em Casa, que começou segunda-feira (26/11) e se estende até sexta-feira (30/11), em todo o País. No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça (TJRJ) agendou 1.482 audiências de processos relacionados à violência de gênero. Em São Paulo, mais processos podem ser julgados: aproximadamente 2 mil casos estão pautados. Entre eles estão agressões físicas e psicológicas, além de feminicídios, consumados e tentados. A campanha, nacional, é promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os Tribunais Estaduais de Justiça.

De Norte a Sul, os tribunais estaduais devem julgar um elevado número de casos desse tipo. No Maranhão, estão programadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) 953 processos para recebimento de sentenças, despachos e decisões. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) agendou 612 audiências para análise dos casos e mais de 50 juízes estarão envolvidos nas atividades da Semana e 43 comarcas participarão do esforço. No Paraná, a expectativa é de que 320 processos sejam adiantados. Em Brasília, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) pautou 255 audiências. O Estado do Acre também deve analisar cerca de 300 processos.

De acordo com os dados do Portal de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, do CNJ, tramitam no Judiciário brasileiro aproximadamente 940 mil processos de violência doméstica. Em relação aos casos de feminicídio, são mais de 11 mil processos. Ao todo, os 11 mutirões da campanha Justiça pela Paz em Casa finalizaram 142 mil processos em casos de violência contra a mulher. Desde 2015, foram mais de mil Júris realizados para julgar casos de feminicídio e tentativa de assassinato.

No decorrer desta edição, também estão programados cursos de capacitação e fortalecimento, palestras e eventos de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher junto à sociedade civil. É o caso do Tribunal de Mato Grosso (TJMT), que vai concluir sensibilização para essa causa com treinamento de 500 servidores, sendo 40 oficiais de justiça e gestores de secretarias de diversas comarcas do Estado.

No Rio, o Projeto “Lab Ideias”, com apoio do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), promove a capacitação de mulheres vítimas de violência doméstica para auxiliá-las na inserção ao mercado de trabalho. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) também planejou uma palestra para oficiais da Coordenadoria de Polícia Pacificadora e Comandantes de Unidades de Polícia Pacificadoras (UPP’s) sobre os procedimentos que os agentes devem adotar nos casos de violência doméstica. Em São Paulo, além das audiências pautadas, estão programados cursos de Mindfullnes (técnica de meditação) e palestras de comunicação não violenta para homens e mulheres.

Na Bahia, além das audiências concentradas, diversas comarcas realizam ciclos de palestras e atendimento voltado às orientações jurídicas e psicossociais ao cidadão. No Rio Grande do Norte, roda de conversa com profissionais da Unidade Básica de Saúde aborda a importância do acolhimento às vítimas de violência doméstica e familiar.

A Campanha tem como objetivo fazer valer a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), agilizando a tramitação dos processos relativos à violência doméstica e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e conta com três edições por ano. As semanas ocorrem em março – marcando o dia internacional da mulher –, em agosto – por ocasião do aniversário de sanção da Lei Maria da Penha e em novembro – quando a ONU estabeleceu o dia 25 como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher. A XII edição da Semana Justiça Pela Paz em Casa termina sexta-feira (30/11).

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994, às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.

No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.

Discricionariedade do legislador

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.

Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.

Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.

O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.

Silêncio desejado

O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.

Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.

REsp 1155590

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha, que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.

“Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças, que tiveram início nos EUA, e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik.

Nos autos que deram origem ao conflito de competência, uma mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via Facebook, por um homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos.

Tipificação penal

A Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.

No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a devolução do processo à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica.

Além de entender que a situação narrada nos autos não configuraria crime – pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis –, o juiz federal considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição.

Crime a distância

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades.

Como o suposto autor das ameaças está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil.

O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Joel Ilan Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Todavia, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

“À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o ministro relator ao fixar a competência da Justiça Federal.

Fonte: STJ

O governo federal lançou ontem (27) o 3º Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. O documento traça um conjunto de medidas a serem adotadas entre 2019 e 2022 para acabar com essa prática e foram divulgadas pelo Ministério do Trabalho, em Brasília. O Brasil estabeleceu como meta acabar com este problema até 2025. Em 2016 havia 2,39 milhões de crianças em atividades laborais.

O plano parte do reconhecimento de que o trabalho infantil e sua exploração persistem no país, gerando violações de direitos de crianças e adolescentes envolvidas nessas atividades. O objetivo é que no ano de 2022 tenha havido uma aceleração da redução desse quadro em todas as faixas etárias, tanto em áreas rurais quanto urbanas.

Para isso, o documento coloca como propósito a priorização da prevenção e erradicação do trabalho infantil nas políticas públicas, o aperfeiçoamento de ações voltadas a esses objetivos, a promoção de campanhas de comunicação e o fomento à geração de informações e conhecimentos sobre a realidade dessa prática no país.

O texto reafirma também a relevância de políticas públicas estruturais, como a garantia de educação pública gratuita e de qualidade, a oferta de serviços de saúde que permitam a proteção contra a exposição dos riscos de trabalho e a melhoria da renda das famílias, diminuindo a pressão pela inserção de crianças e adolescentes no mundo laboral.

Piores formas

O plano destaca a necessidade das políticas públicas combaterem especialmente as chamadas “piores formas de trabalho infantil”. Entre estas estão crimes e violações como a exploração sexual, o tráfico de drogas, o aliciamento para atividades ilícitas, formas análogas à escravidão (que envolvem, por exemplo, sujeição por dívida, servidão e trabalho compulsório) e atuação em plantações (como cana-de-açúcar e pimenta malagueta).

O ministro do Trabalho e Emprego, Caio Vieira de Melo, destacou o plano como “o principal meio para se garantir a proteção” a crianças e adolescentes cooptados para atividades laborais. Ele destacou a importância do órgão, cuja continuidade está ameaçada no debate da nova estrutura de ministérios da equipe de transição do governo de Jair Bolsonaro.

Na avaliação da procuradora do Trabalho Patrícia Sanfelici, um dos desafios do plano é conseguir que as instituições atuem de maneira integrada. “A gente tem que casar as ações. Eu posso fazer a fiscalização, mas se eu não tiver política pública de inserção do adolescente encontrado em situação de trabalho infantil irregular, eu vou identificar o problema mas não vou ter solução pra ele”, exemplificou.

Realidade brasileira

O trabalho infantil é entendido como todas as “atividades econômicas ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não”. A idade mínima estabelecida para a prática no país é a de 16 anos, com a exceção da condição de aprendiz na qual podem atuar crianças e adolescente a partir de 14 anos.

Segundo o documento do plano, em 2016 havia 2,39 milhões de crianças e adolescente com idades entre 5 e 17 anos desempenhando alguma atividade laboral. O número é menor do que os registrados em 2015 (2,67 milhões), 2014 (3,3 milhões), 2013 (3,18 milhões), 2012 (3,56 milhões) e 2011 (3,72 milhões). Em 1992, esse número era 7,8 milhões.

Os dados mostram uma forte correlação com a cor e a classe dessas crianças e adolescentes e de suas famílias. Deste total, 66% eram de pretos e pardos, enquanto 33,3% eram de brancos e 0,3% de indígenas. Já no tocante ao perfil socioeconômico, 77,6% pertenciam a famílias de baixa renda, com rendimento mensal per capita menor que um salário-mínimo.

Mais da metade desse contingente (1,36 milhão) tem 16 e 17 anos, enquanto 575 mil estão na faixa dos 14 e 15 anos e 347 mil na dos 10 a 13 anos. Dos 2,3 milhões registrados em 2016, 33% estavam no Nordeste, 28,8% no Sudeste, 26% no Sul e 14,9% no Norte. Apenas 3,2% desse total residia na Região Centro-Oeste.

O coordenador da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador (Conaeti), Antônio Mendonça, disse que apesar das melhorias nos números, o desafio é grande. “A cada 100 crianças, 6 são vítimas. Não é difícil perceber o quanto nosso Estado e sociedade falharam na proteção de crianças e adolescentes. Nossas ações foram insuficientes para 2,4 milhões de vítimas do trabalho infantil. Avançamos muito, mas existem estatísticas que têm vida”, disse.

Fonte: Agência Brasil