O enunciado foi aprovado pela Corte Especial.

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

O enunciado acima foi aprovado pela Corte Especial do STJ na sessão desta quarta-feira, 24. O relator foi o ministro Felix Fischer. A aprovação foi por unanimidade e a súmula será a de nº 619.

Fonte: STJ

3ª turma do TST reformou decisão e determinou que empresa indenize trabalhador por danos morais.

A 3ª turma do TST condenou uma empresa de telefonia por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

O ministro afirmou que “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.

Para ele, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada, e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”.

No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados eram cobrados durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

O juízo da 48ª vara do Trabalho de BH julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. O TRT da 3ª região manteve a sentença e registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”. Contra a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186

Fonte: TST

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou na terça-feira (23) 187 contribuintes paulistas em 39 municípios, por suspeita de sonegação fiscal de ICMS, que pode chegar a R$ 815 milhões. A ação fez parte da Operação 4X4, que continua agora com a análise dos documentos fornecidos pelos contribuintes que receberam as notificações dos fiscais.

Segundo a Secretaria da Fazenda, o trabalho de monitoramento verificou que as empresas alvo da operação estariam utilizando indevidamente a alíquota interestadual reduzida de 4%, enquanto o correto seria a aplicação de uma alíquota de 7% ou 12%, de acordo com o estado de destino da mercadoria. As empresas movimentaram R$ 37 bilhões desde 2016.

“A alíquota interestadual de 4% foi estabelecida após a promulgação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e deve ser aplicada, regra geral, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior com conteúdo de importação superior a 40%. No entanto, esta alíquota reduzida não deve ser utilizada nos casos em que as mercadorias comercializadas não tenham similar nacional e estejam em lista definida pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex)”, explicou a secretaria.

Caso as suspeitas sejam confirmadas, os valores devidos serão cobrados por meio da lavratura de autos de infração.

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

REsp 1518490

Fonte: STJ

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe algumas novidades ao tratar da responsabilidade patrimonial.

Reconhece-se que, desta vez, o legislador esforçou-se para aprimorar o capítulo da responsabilidade patrimonial.

Contudo, apesar deste esforço, em alguns pontos a redação deixou a desejar. Os arts. 789 e 790, que iniciam o capítulo da responsabilidade patrimonial, já demonstram os desajustes da redação.

O primeiro fala que apenas o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, sem se referir aos bens passados, nada se referindo ao responsável pelo pagamento sem ser devedor.

Já, o segundo, afastando-se do primeiro, indica uma relação de terceiros não devedores que terão os seus bens sujeitos à execução, a demonstrar que não são apenas os bens do devedor que estão sujeitos à execução.

É louvável o esforço do legislador, mas poderia ter sido mais cuidadoso com a redação da norma, o que evitaria, por certo, interpretações distorcidas.

Algumas novidades foram bem-vindas, como a exigência de registro da ação ou da constrição no registro público para prevenir fraude à execução, o reconhecimento de que a boa-fé do adquirente deve ser levada em conta, coisas com as quais a legislação precedente não se preocupou.

Fonte: Revista SÍNTESE

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração.

Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo.

Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa).

Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Fonte: TRT3

O desembargador Raulino Jacó Brüning, em decisão monocrática, concedeu pedido de um shopping center da capital catarinense para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de empresário que alugou loja no estabelecimento para fins de exploração comercial. Segundo informações dos autos, o recorrido deixou de pagar as mensalidades e originou um débito de R$ 81,5 mil.

O agravante afirmou que esgotou todos os meios lícitos para cobrança da dívida e que o devedor, apesar de ostentar estilo de vida confortável em redes sociais, inclusive viagens internacionais, oculta seu patrimônio para evitar penhora.

O desembargador destacou que o shopping center comprovou a existência da dívida e o estilo de vida demonstrado pelo devedor nas redes sociais, o que indica que ele possui condições financeiras para adimplir a dívida.

“Em casos tais, parte da jurisprudência vem se posicionando no sentido de permitir a imposição de medidas ou restrições para impulsionar o adimplemento da dívida, principalmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que de forma alguma restringe o direito de ir e vir do cidadão”, concluiu. A decisão ainda será avaliada pelo colegiado (Agravo de Instrumento n. 4025391-16.2018.8.24.0000).

Fonte: TJSC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

REsp 1543564

Fonte: STJ

O uso do nome “ação de sonegados” foi irrelevante para afastar a decadência e a prescrição no caso de uma ação anulatória de escritura pública proposta em 2009 acerca de suposta ilegalidade na doação de um imóvel de pai para filha ocorrida em 1985.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que buscava afastar o reconhecimento de decadência e prescrição e possibilitar o prosseguimento da demanda.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, há uma pretensão deduzida pelas recorrentes – anulação da escritura pública alegadamente lavrada mediante simulação – que é apta a invalidar o negócio jurídico celebrado anteriormente.

Objeto da ação

“A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura.

Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido.

Prazo perdido

Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916.

Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado.

“Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora.

REsp 1694417

Fonte: STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a gratificação por desempenho (GDASS) recebida por servidores da ativa e incorporada por aqueles servidores aposentados pela 3ª Emenda Constitucional nº 47/2005 não se confunde com a integralidade do salário destes, e sua redução não viola direito.

O IRDR foi suscitado pela 3ª Turma da corte em julgamento de apelação cível sobre o tema e admitido pela 2ª Seção em 01/12/2016. A questão foi levantada em ação ajuizada por aposentado que requer proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o artigo 3º da EC 47/2005 prevê que a última remuneração é o vencimento recebido pelo servidor acrescido das vantagens pecuniárias ditas incorporáveis seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas condições pessoais. Entretanto, ressaltou a magistrada,”direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão”.

“Não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria”, concluiu a desembargadora.

O julgamento foi por maioria e ocorreu dia 9 de agosto.

Tese adotada

O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

5041015-50.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4