O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: STJ

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, anunciou ao final da sessão plenária desta quinta-feira (30) que já está em funcionamento o Projeto VICTOR, que utiliza Inteligência Artificial (IA) para aumentar a eficiência e a velocidade de avaliação judicial dos processos que chegam ao tribunal. Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o projeto é o mais relevante no âmbito acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito.

A ministra explicou que a ferramenta será utilizada na execução de quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência.

Segundo informou a presidente, os testes com os processos envolvendo repercussão geral foram iniciados com 27 temas mais recorrentes no Tribunal, representando 60% do total de temas regularmente identificados. Ela informou que atualmente o nível de precisão na triagem é de 84%, mas que atingirá 95% no próximo mês.

A ministra ressaltou que o trabalho de conversão de imagens em texto, por exemplo, que um servidor executa em três horas, será feito em cinco segundos com a nova ferramenta. Salientou que a ferramenta possibilitará melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos do Tribunal, acelerando a análise dos processos e reduzindo o congestionamento na admissibilidade dos recursos nos tribunais de origem, auxiliando o Poder Judiciário a cumprir sua missão em diversas instâncias.

A ministra destacou que, para classificar e analisar os cerca de 42 mil processos que chegaram ao STF no primeiro semestre, seriam necessárias quase 22 mil horas de trabalho de servidores e estagiários. Lembrou, ainda, que o tempo que os servidores dedicavam a essas tarefas de classificação, organização e digitalização dos processos será transferido para etapas mais complexas do processamento judicial.

“Acho que com isso iniciamos uma outra etapa, que é de aprimoramento do que temos e, principalmente, de celeridade no julgamento dos processos.”

O nome do projeto, VICTOR, é uma homenagem a Victor Nunes Leal (falecido), ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos.

Fonte: STF

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

REsp 1680318

REsp 1708104

REsp 1680318

REsp 1708104

Fonte: STJ

As empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado (Ciesp), localizadas na capital paulista e outros sete municípios da Grande São Paulo, poderão continuar a usar créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As entidades conseguiram liminar na Justiça Federal para manter o benefício até o fim do ano.

Várias empresas de grande porte – entre elas Eletrobras, Schulz e Ouro Verde – já recorrem ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito. Outras aguardam uma possível solução pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.

A MP – que trata de regime especial para o PIS e Cofins – recebeu seis emendas para revogar a proibição de uso desses créditos, prevista na Lei nº 13.670, de 30 de maio. A norma impede as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano (lucro real) e apuram os tributos por estimativa mensal de efetuar a compensação. A medida foi instituída como uma maneira para compensar a perda de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal.

As entidades entraram com ação na Justiça em nome de todas as 150 mil associadas do Estado. Porém, a decisão ficou limitada à jurisdição da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que engloba a capital e os municípios de Caieiras, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra. “A liminar é importante. Por isso, já recorremos para alargar a abrangência dela”, afirma o advogado e diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda.

A liminar foi concedida pela juíza Diana Brunstein (processo nº 5017550-04.2018.4.03.6100). A magistrada considerou que, ao fazer a opção pelo regime de tributação pelo lucro real no início do ano-calendário, o contribuinte acredita que está assegurado o uso dos créditos fiscais até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

“Assim sendo, a alteração pela Lei nº 13.670/2018 no tocante à vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do lucro real fere, dentre outros princípios, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva”, diz a juíza na decisão. “Causando verdadeira instabilidade, uma vez que, o contribuinte, ao fazer sua opção, com certeza o fez após um planejamento fiscal acreditando que o mesmo valeria, ao menos, para o ano-calendário correspondente à opção”, acrescenta.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o assunto encontra-se em acompanhamento especial e que pretende recorrer.

Para o advogado Fabio Calcini, a vedação é inconstitucional. “A medida alterou toda a sistemática de aproveitamento de créditos, no meio do caminho, violando a segurança jurídica. Contribuintes foram surpreendidos pelo Estado, que criou essa forma equivocada de buscar caixa de forma indireta”, afirma.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.

A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$ 1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.

Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.

Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.

Aplicabilidade temporal da nova lei

A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.

Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Processo TRT – ROPS – 0011687-68.2016.5.18.0007

Fonte: TRT18

Entidade contrata profissional para exercer a função de Compliance Officer; ele vai gerenciar o Canal de Ouvidoria e Ética

O Comitê Olímpico do Brasil (COB) acertou a contratação de um profissional para exercer a função de Compliance Officer, que terá como missão principal gerenciar o Canal de Ouvidoria e Ética da entidade – esse canal foi criado em maio. O responsável pelo trabalho é o advogado William Evangelista da Silva, que já exerceu a mesma atividade em outros setores. Pela primeira vez, ele trabalhará numa entidade esportiva.

O cargo de Líder de Conformidade, outro nome para a função, é algo bastante novo em entidades esportivas, mas muito comum em empresas de grande porte. É o próprio William, que trabalhou em companhias como Vale, Citelum, Concessionária Porto Novo e Embratel, quem explica como atua um profissional de Compliance.

“Ele gerencia o Programa de Integridade e Conformidade da Organização, garantindo o cumprimento das normas internas e externas da empresa, bem como atua na avaliação dos riscos que envolvem o negócio com a intenção de evitar ou dirimir tais riscos de uma futura responsabilização nas esferas civil, administrativa e/ou criminal”, disse ao Estadão.

William foi escolhido em um processo seletivo e passou por entrevista no Conselho de Ética do COB, formado por cinco membros eleitos em março deste ano: Alberto Murray, Caputo Bastos, Ney Bello, Bernardino Santi e Sami Arap. Ele vai atuar como um braço executivo desse conselho. “O maior desafio é implantar todo o sistema de Compliance e fazê-lo funcionar de forma efetiva e eficaz. Muito embora o conhecimento técnico utilizado para a realização do trabalho seja o mesmo, a forma de implantação e gerenciamento de um setor de Compliance é muito peculiar em cada organização”, explicou William, que é praticante de crossfit, costuma correr, andar de bicicleta e nadar, e gosta de esportes.

A criação do cargo de Líder de Conformidade ocorre em um momento de mudanças no COB. Desde que Paulo Wanderley Teixeira assumiu, em outubro, a entidade passou por mudança de estatuto que, entre outras coisas, permitiu maior representatividade dos atletas. O órgão vinha com a imagem arranhada na gestão de Carlos Arthur Nuzman, que foi presidente entre 1995 e 2017 e chegou a ficar preso no ano passado, denunciado por corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Fonte: O Estado de S.Paulo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora o saneamento de vício, no caso, a juntada de peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o juiz, ao verificar, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la, antes da extinção sem resolução de mérito.

Na apelação, a parte autora sustentou que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer inicial, em atendimento ao disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC/73, de modo que, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial, deve ser oportunizada a sua emenda para correção dos vícios.

O relator acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que, diante das peculiaridades da situação fática do caso em apreço, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801/MG

Fonte: TRF1

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT

Fonte: TRF1

A ex-mulher de um pastor evangélico, que começou a exercer voluntariamente a função de missionária religiosa após decidir acompanhar o então marido em seus cultos, além de fazer orações em lares e hospitais, requereu a comprovação de relação empregatícia com a igreja onde exercia a sua fé.

Sob a alegação de ter recebido um salário mensal durantes os quase cinco anos em que realizou essas atividades, e também de ter sido dispensada sem motivo, a evangélica ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e os demais direitos trabalhistas que dele decorrem.

Nos autos, a igreja negou que a mulher era sua empregada e alegou que ela havia decidido voluntariamente pela obra missionária, em razão da sua fé e para acompanhar o seu então esposo, que era pastor. Ela não teria sido convidada para dirigir os cultos, já que a regra era convocar apenas os homens para essa missão.

A juíza Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho, da 2ª Vara do Trabalho de Osasco-SP, absolveu a entidade religiosa por entender que o pedido de vínculo é improcedente, já que “a relação que um missionário mantém com sua Igreja não pode ser considerada de natureza empregatícia”.

De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), a própria missionária confessou que ingressara nas atividades religiosas movida pela fé, afirmando que “houve um chamado de Deus”. Quanto aos valores repassados à religiosa, a juíza entendeu que “referem-se ao custeio de moradia, alimentação e gastos pessoais, o que não configura salário, assim entendido como contraprestação de trabalho – posto que exercício de fé não é trabalho”.

Descontente com a decisão, a evangélica interpôs recurso ordinário e insistiu no pedido de vínculo empregatício e seus reflexos. Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 mantiveram integralmente a decisão de 1º grau. De acordo com o relatório do desembargador José Ruffolo, a mulher realizou atividades perante a igreja e a comunidade religiosa em razão de sua fé, e também pela condição de esposa de pastor.

Para o relator, não houve vínculo entre as partes, pela ausência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. “Tenho, portanto, que a relação havida entre as partes foi de cunho espiritual e vocacional, estando ausentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício”, concluiu Ruffolo.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo nº 1001108-30.2016.5.02.0382)

Fonte: Secom/TRT-2

A 3ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente o recurso de um funcionário de um supermercado que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais como compensação pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento da reclamada. A moto foi encontrada dias depois, mas segundo o reclamante, ela apresentava muitas avarias.

Em seu recurso, a reclamada afirmou que o reclamante havia deixado sua moto no estacionamento de clientes, contrariando, assim, instrução da empresa quanto à utilização do estacionamento de empregados.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, lembrou que “quando o furto ocorre em estacionamento fornecido pelo empregador ao empregado, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho”. Contudo, esse não é o caso do processo, ponderou a magistrada.

A prova oral produzida e a foto do cartaz juntada pela empresa em sua peça defensiva foram suficientes para convencer o juízo de primeira instância de que “havia orientação da reclamada para que os empregados utilizassem o estacionamento correto, sendo que o reclamante não observou tal orientação no dia do furto, estacionando sua moto em local inapropriado”.

Por outro lado, na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização material em razão dos gastos do reclamante após o furto de sua motocicleta. O juízo entendeu dessa forma “porque o furto não ocorreu no local indicado pela reclamada para estacionamento de veículos de seus empregados”.

Para o colegiado, porém, “o fato de o reclamante não ter estacionado seu veículo em local apropriado, estacionamento para empregados, mas, sim, no estacionamento para clientes, não desloca a competência da Justiça do Trabalho porque a questão continua sendo decorrente de um contrato de trabalho, na medida em que o autor só parou seu carro naquele local porque foi trabalhar em decorrência do vínculo empregatício existente entre as partes”. Por isso, o acórdão afastou a incompetência declarada e apreciou o pedido em seu mérito.

Nesse sentido, o colegiado levou em conta o que ficou comprovado nos autos, segundo afirmação da própria empresa, de que havia “local próprio para seus empregados estacionarem seus veículos”, o que foi confirmado por testemunhas tanto da reclamada quanto do próprio reclamante.

Para o colegiado, ficou claro que “o autor deixou de cumprir o pactuado com o empregador para poder ressarcir-se em caso de dano”, e que a alegação de que “não fora instruído a estacionar a moto no local apropriado beira a má-fé, pois é incontroverso que o reclamante tinha ciência da existência desse local apropriado”. Por tudo isso, rejeitou o pedido. (Processo 0011867-94.2015.5.15.0042)

Fonte: TRT15