A prática de cobrança de metas nos bancos é comprovadamente uma das principais fontes de adoecimento dos bancários. Os transtornos psíquicos são os sintomas mais comuns entre os trabalhadores da categoria, resultado do clima de controle rígido nas agências, marcado pela pressão diária por produtividade e por metas inatingíveis. Os bancos devem ficar atentos, já que essa estratégia organizacional pode caracterizar assédio moral e, pior, levar seus trabalhadores ao adoecimento por culpa empresarial.

Em Minas Gerais, uma bancária ganhou na Justiça o direito a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, após ter sido vítima de assédio no banco em que trabalhava. A decisão foi da 10a Turma do TRT-MG, que manteve a punição aplicada pela 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

O depoimento de inúmeras testemunhas foi crucial para o relator do caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, constatar o assédio moral que, segundo ele, desestabilizou não só a autora do processo como também os demais colegas de trabalho. Nas palavras do relator, “o Banco desconsiderou totalmente a condição humana dos trabalhadores”.

Uma das testemunhas contou que “as cobranças eram sempre muito duras, incisivas e diárias. E feitas pessoalmente, em reuniões e até mesmo por e-mail frequentes. Quem não atingisse o resultado esperado, além de não ganhar premiações, era ameaçado de transferência ou demissão pelo superintende ou pelo gerente-geral”.

Outra testemunha relatou que, “em função do ambiente de trabalho, chegou a passar mal, foi afastada por atestado médico e diagnosticada com a síndrome do esgotamento profissional, conhecida como Síndrome de Burnout”. Ela disse ter presenciado a reclamante sofrer até restrição do local de trabalho em função das tentativas de engravidar. E citou como exemplo a determinação para que a funcionária trabalhasse durante o ciclo de ovulação, por empréstimo, em outra agência.

O relator destacou o fato de que, nas reuniões de trabalho das sextas-feiras, eram reiteradas as ameaças: “O detalhe do dia da reunião é muito relevante para demonstrar o desgaste imposto aos empregados e a ausência de propósito pedagógico na cobrança de metas. No final da semana já não havia mais nada o que fazer para recuperar as metas, senão remoer e sofrer com as ameaças durante a folga semanal”.

Para o julgador, a bancária foi vítima de assédio moral, o que comprova o dano e sustenta a manutenção da decisão de 1º grau. No tocante à indenização, ele reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil, valor que considera mais adequado às circunstâncias do caso.

Processo – PJe: 0000155-03.2014.5.03.0099 (RO)

Fonte: TRT/MG

Homem que teve número de telefone profissional divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

O homem teve o número de seu telefone profissional divulgado no anúncio de serviço de uma acompanhante no jornal e na internet. Por causa disso, passou a receber mais de 30 ligações diariamente.

Consta nos autos que, posteriormente, ele descobriu que o número da acompanhante divulgada no anúncio era parecido com o seu. No entanto, o homem não poderia simplesmente trocar seu número em razão de o telefone ser utilizado para fins profissionais. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra o jornal.

Em 1º grau, o juízo da comarca de Itajaí condenou o periódico a indenizar o homem em R$ 5 mil por danos morais. O autor interpôs recurso, pleiteando a majoração do montante indenizatório para R$ 15 mil.

Ao julgar o caso, a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o jornal agiu de forma negligente ao não verificar as informações recebidas a fim de publicá-las da maneira correta. O colegiado considerou que a divulgação do número do autor causou a ele aborrecimentos, já que ele teve seu número vinculado ao serviço de acompanhante, recebendo diversas ligações inconvenientes.

Ao entender que o quantum indenizatório arbitrado em 1º grau é suficiente para evitar que a empresa cometa o erro novamente e ideal para compensar os danos sofridos pelo autor. Com isso manteve a condenação dada pelo juízo de origem ao periódico.

“Cabe ao julgador sopesar a intensidade do evento danoso, a situação socioeconômica de ambas as partes, de forma que a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material da parte ofensora, bem como não se deve gerar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, considerando também a extensão do dano suportado pela vítima e sua repercussão, atentando-se para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pelo demandado.”

Processo: 0020760-08.2012.8.24.0033

Fonte: TJ/SC

O Serasa terá de indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito sem ser avisada. A decisão é do juiz leigo Marcelo Ortolani Cardoso, e foi homologada pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, do JEC de Curitiba/PR.

A consumidora ingressou com ação contra o órgão de proteção ao crédito sustentando que, após tentar contratar um cartão de crédito, foi surpreendida ao descobrir que estava com o nome negativado sem qualquer aviso prévio.

O órgão, por sua vez, contestou que não foi o responsável pela inscrição, bem como que a autora deveria ter solicitado administrativamente a correção do cadastro, permanecendo inerte.

Ao analisar, o juiz leigo destacou previsão da súmula 359 STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Assim, competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que a mulher foi notificada previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sem a comprovação, resta configurado o dano moral.

“É presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor.”

A reparação foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0063010-43.2017.8.16.0182

Fonte: TJ/PR

Uma vó paterna terá de pagar pensão alimentícia de 15% do salário mínimo a uma neta porque o pai da menina não se interessou em arcar com os alimentos devidos. Na sentença, a juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga, determinou ainda que a avó terá de assumir 25% das despesas médicas, hospitalares, educacionais e vestimentas da garota.

A mãe da menina sustentou que o pai nunca se dispôs alimentá-la, já tendo ajuizado duas ações neste sentido e, mesmo assim, ele permaneceu sem prestar os alimentos devidos. Alegou que em razão do desinteresse do pai em cumprir a obrigação alimentar, resolveu pleitear em desfavor da avó paterna, tendo em vista que esta possui condições financeiras de ajudá-la.

A juíza observou que diante da escusa do pai em prestar alimentos à filha e a sua mãe não ter condições de arcar sozinha com sua subsistência, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, conforme dispõe o Código Civil. Contudo, a magistrada ponderou que a obrigação avoenga, como se sabe, tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demostrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do art. 1.698, do Código Civil.

Para a juíza Julyane Neves, como a menor não é portadora de nenhuma necessidade especial, não é necessária a fixação dos alimentos em patamar superior às necessidades presumidas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista pelo artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é necessário que a citação válida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Por isso, não tem o poder de interromper a prescrição o ato citatório realizado em parte ilegítima.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em análise de ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de realização de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.

Para a Terceira Turma, se a primeira citação é declarada nula ou realizada em pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não haveria como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.

“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Emenda à inicial

A ação buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.

O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.

Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição.

Requisitos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Já de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.

“Esta Terceira Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.

De acordo com o relator, a interrupção e retroação do prazo prescricional decorrente do despacho de citação depende de a petição inicial preencher os requisitos do artigo 282 do CPC/73 e, adicionalmente, necessita que a citação seja válida e tempestivamente realizada na parte legitimada para a causa.

“Na espécie, o triênio prescricional se implementara em 15/06/2007. O ajuizamento da ação contra pessoa jurídica que não deveria estar no polo passivo da ação ocorrera no dia 13/06/2007, não se podendo tê-la como capaz de interromper a prescrição em face da pessoa jurídica que somente após o transcurso dos prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 fora citada e, ademais, após o implemento do lapso prescricional”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJPR

REsp 1527157

Fonte: STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em junho, sentença que negou indenização por danos morais e materiais a servidor que teve a tramitação de seu processo administrativo para reversão de aposentadoria muito lenta na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Ele trabalhava como vigilante na universidade quando, em 1995, aposentou-se por invalidez. Em 2013, a Junta Médica da UFSC concluiu que o servidor já estava apto para voltar ao trabalho, e ele entrou com processo para reverter seu quadro de aposentadoria. Desde então, o processo passou por inúmeros setores, totalizando 673 dias de tramitação até o deferimento do pedido. Nesse tempo, o processo chegou a ficar parado dentro da universidade por mais de 300 dias.

O vigilante ajuizou ação contra a universidade pedindo a indenização. Ele sustentou que a demora no andamento do processo gerou angústias e incertezas em sua vida, e que, enquanto estava esperando a resolução, acabou recebendo um salário menor do que seria pago caso já estivesse de volta ao trabalho.

A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e ele apelou ao tribunal.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que a indenização material não é cabível, uma vez que a reversão administrativa só surte efeitos a partir da expedição do ato administrativo formal. “O ato de reversão de aposentadoria é ato discricionário da Administração, não sendo um direito subjetivo do autor”, disse.

Favreto ainda explicou que para indenizar um dano moral é necessária a existência de um fato objetivo “dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

Fonte: TRF4

O ex-empregado de um posto de combustível no norte de Mato Grosso foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar multa a seu ex-patrão por cobrar verba já quitada pela empresa.

Além disso, não conseguiu provar que tinha direito aos demais pedidos, sendo indeferidos os pagamentos de horas extras, diferenças por acúmulo de função e de salário “por fora”, adicional por tempo de serviço, devolução de descontos que alegou terem sido feitos indevidamente a título de quebra de caixa e, por fim, teve negada compensação por dano moral.

A condenação por litigância de má-fé foi dada na Vara do Trabalho de Alta Floresta e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), após o trabalhador pedir o pagamento do auxílio alimentação, mesmo tendo recebido o benefício durante todo o período do contrato de trabalho.

Ao julgar o apelo apresentado pelo trabalhador ao Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que todos que tomam parte em processos judiciais devem agir com boa-fé, cooperando para que se alcance decisão de mérito justa e efetiva.

Ainda que se abrande os rigores da norma, por ser compreensível que as partes envolvidas em um conflito de interesses tendam à narrativa hiperbólica, ponderou o desembargador, a conduta do trabalhador nesse caso afrontou a verdade quando ele insistiu em receber verba sabidamente paga. “Relembro que o processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça e apaziguamento de conflitos sociais, garantindo direito e impondo deveres a todos os envolvidos”, enfatizou o magistrado.

Ao pedir a retirada da condenação, o ex-funcionário do posto argumentou que reconheceu, em seu depoimento em audiência, o recebimento mensal da verba via cartão alimentação, o que equivaleria à desistência do pedido.

Entretanto, não foi esse o entendimento da juíza Janice Mesquita, titular da Vara de Alta Floresta, que, ao proferir a sentença, ressaltou que o trabalhador só confessou ter recebido o benefício após a empresa apresentar provas do pagamento e de sua utilização por parte do ex-empregado e, ainda mais, mesmo depois da confissão o trabalhador voltou a reiterar o pedido de pagamento da verba.

Assim, a magistrada avaliou que o trabalhador alterou a verdade dos fatos e o condenou a pagar multa de 1.980,00 reais, correspondente a 1% do valor que ele atribuiu à causa quando ajuizou o processo judicial.

Condenação que foi mantida pela 2ª Turma do TRT/MT, após os magistrados acompanharem por unanimidade o voto do desembargador relator Roberto Benatar que concluiu que o trabalhador agiu dolosamente para alcançar vantagem pecuniária sabidamente indevida, buscando o Judiciário atrás de novo pagamento do auxílio alimentação, fiando-se em eventual descuido da empresa em documentar e guardar os comprovantes do pagamento.

Fonte: TRT23

Um viúvo, morador de Presidente Kennedy, conseguiu na justiça o direito a ter acesso ao prontuário médico e demais documentos relacionados à sua esposa falecida, o que lhe vinha sendo negado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, sob a alegação de que só poderiam ser retirados pela própria ou por via judicial.

Dessa forma, o magistrado da Vara Única do município determinou a intimação da requerida para que no prazo de cinco dias disponibilizasse ao requerente o prontuário médico, incluindo exames médicos, laudos, pareceres sociais, requisições de exame e de cirurgias além de outros documentos que porventura existissem, sob risco de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

Em sua decisão o juiz demonstrou surpresa com a posição do município, uma vez que seria impossível para a mulher solicitar seus prontuários estando morta. No mesmo sentido, o magistrado destacou a atitude do réu, que poderia ter atendido o pedido administrativo do requerente, mas optou por obrigar o autor da ação a ingressar com o pedido judicialmente.

“Como é de costume do requerido, este prefere ser acionado judicialmente para cumprir um mero expediente Administrativo, o que de fato só colabora com o aumento da demanda de processos judiciais, causando um atraso em processos verdadeiramente de interesse do jurisdicionado desta Comarca”, concluiu, em sua decisão.

Processo: 0000369-81.2014.8.08.0041

Fonte: TJES

Cliente assaltado com arma em estacionamento de shopping center será indenizado por danos morais. A 21ª câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação indenizatória ao reconhecer a falha de segurança do shopping.

O cliente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais após sofrer assalto a mão armada no estacionamento do Barra Shopping, centro de compras localizado em área nobre do Rio de Janeiro. Em 1º grau, o shopping foi condenado a pagar R$ 9 mil a título de danos morais.

Irresignada, a empresa interpôs recurso alegando que agiu de forma proativa e solidária, prestando todo atendimento necessário ao autor. Também argumentou que não é de sua responsabilidade fornecer segurança ostensiva, sendo esta uma obrigação do Estado.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, relatora, afirmou que não se admite a alegação de excludente de ilicitude pela ocorrência de fortuito externo, uma vez que a responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores decorre da falha na segurança.

A magistrada destacou que a noção de segurança transmitida tem por finalidade atrair um número maior de consumidores, incrementando assim, a atividade comercial desenvolvida pelos diversos lojistas ali instalados e, por isso, tem responsabilidade de oferecer segurança efetiva em evento previsível.

“É exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para fugir da violência típica de um grande centro urbano.”

Assim, a 21ª câmara negou provimento do shopping e manteve o quantum indenizatório fixado pelo juízo singular.

Processo: 0018601-24.2011.8.19.0209

Fonte: TJ/RJ