Magistrado ressaltou a conduta discriminatória e preconceituosa da empresa.

Uma mulher transexual que foi impedida de utilizar o banheiro feminino da empresa em que trabalhava será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho Munif Saliba Achoche, da 49ª VT do Rio de Janeiro, ao considerar como discriminatória e preconceituosa a conduta da empresa.

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa após seu supervisor determinar que ela utilizasse somente o banheiro masculino. A mulher argumentou que teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação.

Ao analisar o caso, o juiz Munif Achoche reconheceu que tais constrangimentos foram imensos e que poderiam ter sido evitados. O magistrado endossou a culpa da empresa, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. “Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos”, asseverou.

“Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero. Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar.”

Além da fixação por danos morais, o juiz também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse caso tramita em segredo de justiça.

Fonte: TRT da 1ª região.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar ex-vereador pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.

Consta dos autos que o autor havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, recorreu ao TJSP – pagando pelo preparo e remessa dos autos – e foi absolvido. Em razão dos gastos com custas e despesas processuais, o requerente ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

De acordo com o relator do recurso, Antonio Carlos Alves Braga Junior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, escreveu. O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

As contas da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à chamada “desaposentação” estão chegando às mãos de aposentados. Uma moradora de Londrina (PR), que havia obtido o recálculo de seu benefício, recebeu recentemente um aviso de cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 224,2 mil. E teve que ir à Justiça e obter liminar para não ter valores descontados mensalmente – o órgão sinalizou a retenção de até 30% dos vencimentos.

No julgamento realizado em 2016, os ministros do STF entenderam que não há, por ora, previsão legal para a desaposentação – o recálculo do benefício de aposentados que continuam a trabalhar e contribuir para a Previdência Social. A decisão, contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frustrou as expectativas dos 182 mil aposentados que foram à Justiça e evitou impacto anual de R$ 7,7 bilhões aos cofres públicos, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). Pelos cálculos da Previdência Social, alcançaria R$ 181,8 bilhões em 30 anos.

O assunto foi julgado em dois recursos (RE 381367 e RE 827833) e um processo com repercussão geral (RE 661256). A questão, porém, ainda não foi finalizada. Falta analisar embargos de declaração, apresentados em outubro de 2017 pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Entre os pedidos, a entidade quer impedir a restituição dos valores recebidos.

Mesmo com a pendência, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União, tem requerido na Justiça a reversão das decisões que garantiram o recálculo de aposentadorias e a cobrança do que foi pago a mais pelo INSS. No caso da aposentada de Londrina, a cobrança chegou em abril, depois do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reformar sentença obtida em 2012. Porém, segundo a defesa, sem autorizar a cobrança. O prazo para pagamento era o dia 7 de junho.

Nos pedidos, os procuradores do INSS argumentam que a cobrança dos valores estaria autorizada pelo STJ. Por meio de repetitivo (REsp 1.401.560/MT), os ministros da 1ª Seção definiram que seria possível a devolução de valores referentes a benefício previdenciário recebido por força de liminar (antecipação de tutela) posteriormente revogada.

Na decisão, porém, o juiz Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, entendeu que, no caso, o recálculo foi garantido por meio de sentença. “Tudo indica que a impetrante acreditava de boa-fé na definitividade da decisão que lhe concedeu o benefício previdenciário via sentença, de maneira que a pretensão estatal superveniente de cobrar o que foi pago viola gravemente a expectativa depositada na legalidade e legitimidade no ato decisório”, diz o magistrado na liminar.

O juiz acrescenta ainda na decisão (processo nº 5005714-20. 2018.4.04.7001) que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “está consolidada no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, ainda que em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, não admite repetição”.

De acordo com o advogado da aposentada, Thiago Napoli, antes de ir à Justiça, tentou-se afastar a cobrança por meio de recurso administrativo, o que não foi aceito. “A desaposentação, no caso, foi deferida por meio de sentença. O pedido de antecipação de tutela havia sido negado. Além disso, trata-se de um benefício de caráter alimentar e que foi recebido de boa-fé pela aposentada, não cabendo devolução”, diz.

Porém, em outro caso, de um aposentado de Salvador, a PGF conseguiu garantir a cobrança, em decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia. O aposentado obteve o recálculo do benefício, por meio de tutela antecipada, em janeiro de 2014.

Na decisão, os julgadores destacam que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada em agosto de 2017, adequando-se ao entendimento do STJ, revogou a Súmula 51. O texto dizia que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

Nos Tribunais Regionais Federais, há decisões para os dois lados – em maioria para os aposentados, segundo advogados. Em recente acórdão (processo nº 0043381-22.2012.4.01.3800), a 2ª Turma do TRF da 1ª Região afastou a cobrança. Em seu voto, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, afirma que a jurisprudência do colegiado, alinhado com a orientação da Corte Suprema, “tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão antecipatória da tutela são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação”.

No TRF da 3ª Região, porém, a 7ª Turma decidiu recentemente a favor da devolução em pelo menos cinco casos (entre eles apelação cível nº 0038366-69.2017.4.03.9999). “Aplico o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”, diz o desembargador Carlos Delgado, relator dos casos.

Para o advogado André Luis Domingues Torres o INSS não poderia, neste momento, solicitar o ressarcimento de valores de quem obteve judicialmente o recálculo da aposentadoria. “O INSS está se adiantando. Ainda há embargos de declaração para serem julgados pelos ministros. Portanto, quem for cobrado, deve buscar a Justiça”, afirma.

Por nota, a AGU informa que a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 02, de 16 de janeiro, permite a cobrança de valores recebidos em tutela antecipada nos próprios autos – no caso de desconstituição de decisão com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. E acrescenta que “o INSS não faz e não pode fazer [cobrança] de ofício”.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

De forma unânime, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, em remessa oficial da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Jaru (RO), julgou improcedente o pedido da autora para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe concedesse pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, ocorrido em setembro de 1998. O relator do caso foi o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca.

A remessa oficial é um instituto que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Em seu voto, o juiz federal César Jatahy destacou que, mesmo a requerente tendo apresentando o registro civil de seu casamento realizado em janeiro de 1980, a autora estava separada de fato do marido há, pelo menos, quatro anos, conforme depoimento das testemunhas.

Segundo o magistrado, a separação de fato afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. “Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro da sua ex-esposa, não há comprovação da dependência econômica”.

Para o relator, como não houve a comprovação pela autora da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal.

Com isso, a Turma, deu provimento à remessa oficial julgando improcedente o pedido da autora de concessão do benefício, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2007.01.99.044661-7/RO

Fonte: TRF1

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora alugou apartamento ofertado pelos réus com a promessa de que o local oferecia excelente espaço para que seus filhos pudessem brincar livremente, inclusive na garagem do prédio, e que não havia nenhuma objeção em relação ao fato de possuírem um cão. No entanto, após mudarem para o imóvel, a requerente constatou falhas estruturais no bem, restrições impostas às crianças quanto ao lazer e várias regras condominiais.

Para o relator da apelação, desembargador Marcos Antonio de Oliveira Ramos, o conjunto probatório demonstra que a promessa feita, no sentido de que o bem possuía espaço de lazer para os filhos da autora, foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante evidente falha na prestação dos serviços e apresentação de informações insuficientes e inadequadas sobre o imóvel locado. “Exsurge evidente prejuízo moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pela autora, obrigando-se a socorrer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão”, escreveu.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Alberto de Oliveira Andrade Neto e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes.

Apelação nº 1002892-93.2017.8.26.0477

Fonte: TJSP

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou uma estratégia adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. Envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Esse procedimento – adotado, por exemplo, na venda da Suzano Petroquímica – faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminua de 34% para até 15%.

Há ao menos cinco decisões de turma nesse sentido. E apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pela Câmara Superior, para advogados, há clara demonstração de que se está estabelecendo uma jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.

Essas operações envolvem a chamada redução de capital social – quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado). Ocorre quando uma holding, de propriedade de acionista pessoa física, transfere as cotas da companhia à venda para ele – que torna-se o dono direto do negócio. “O vendedor, então, deixa de ser a holding e passa a ser a pessoa física”, contextualiza Carlos Eduardo Orsolon.

É dessa forma que se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta. Se a venda fosse feita pela holding seriam aplicados 34% de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.

Só que a Receita Federal costuma autuar os contribuintes quando verifica que essa operação foi feita pouco antes da venda. Entende, nesses casos, tratar-se de planejamento tributário abusivo – com o objetivo único de pagar menos impostos. E geralmente contesta o fato de a transferência das cotas aos acionistas ser feita pelo valor contábil (com base no patrimônio líquido) e não pelo valor de mercado.

O tributarista Rafael Serrano destaca, no entanto, que há base legal para a operação. E é isso que tem feito com que o Carf aceite esse tipo de planejamento tributário. O artigo 22 da Lei 9.249, de 1995, cita o advogado, possibilita a redução do capital social e tanto pelo valor contábil como pelo de mercado.

A decisão mais recente sobre esse assunto foi proferida, de forma unânime, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em um caso envolvendo a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras (processo nº 19515.004547/2010-92). A operação ocorreu em agosto de 2007 e foi fechada pelo preço total de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,1 bilhões direcionados aos controladores e R$ 600 milhões de oferta pública de ações para os minoritários.

O Fisco havia desconsiderado a operação e cobrava valores aplicados nos casos de venda entre empresas: IRPJ e CSLL, além de multa de 150% sobre o valor total (por indício de fraude). A autuação foi direcionada à Bexma Comercial, uma das empresas que detinham as ações da petroquímica na época, e membros da família Feffer, que eram os controladores da companhia, foram indicados, na condição de devedores solidários, como responsáveis pela dívida.

A reestruturação societária, antes da venda, envolveu quatro companhias do grupo e incluiu duas empresas chamadas de “veículo” pelo Fisco, que teriam sido criadas somente para efetivar o negócio. Houve redução de capital, pelo valor contábil, e como a venda foi feita pelos acionistas – e não entre empresas – o ganho de capital foi tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que a operação envolvendo os acionistas se deu por meio de “um caminho tortuoso e complexo” e que teve como único objetivo “a evasão fiscal”.

Os conselheiros que analisaram esse caso, no entanto, entenderam existir um propósito negocial para a operação. Abel Nunes de Oliveira Neto, o relator, levou em conta a Lei 9.249 e também o fato de a operação de venda ter sido estabelecida em contrato com a Petrobras. “As pessoas físicas, na condição de proprietárias indiretas das ações da empresa, estavam exercendo o seu direito”, afirma em seu voto.

A venda da Suzano Petroquímica à Petrobras já havia sido motivo de contestação no Carf. Uma outra autuação, direcionada pelo Fisco à Suzano Holding – que, assim como a Bexma, também detinha ações da petroquímica – foi anulada pelos conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 19515.004546/2010-48).

Há ainda outras três decisões no Carf que tratam sobre a venda de ativos de empresas por meio dos sócios e que também liberaram as empresas da autuação da Receita Federal. Duas delas foram julgadas pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção. Uma envolve a Cobra Construtora (processo nº 165617200 87/2015-12) e a outra a empresa Terrativa Minerais (processo nº 15504.730268/2014-80).

Já na 1ª Turma da 4ª Câmara – a mesma que analisou a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras – julgamento realizado no mês de abril livrou a CCI Concessões de auto de infração lavrado em 2010 e que também cobrava IRPJ e CSLL, além da multa de 150% sobre o valor total (processo nº 16561.720150/2015-11).

Lúcio Breno Pravatta Argentino chama a atenção, no entanto, que deve-se ter cuidado com a forma como a operação é realizada. No caso da Suzano Petroquímica, pondera, pesou na decisão dos conselheiros o fato de haver previsão contratual de que a venda seria realizada de tal forma. “Existia uma condição contratual que obrigava os acionistas a agirem assim. A venda, nesse formato, era de interesse da Petrobras.”

Ele cita um outro caso, julgado pela mesma turma, com a relatoria do mesmo conselheiro e também neste ano, que teve decisão contrária ao contribuinte. As operações ocorreram de forma parecida. Trata da venda da Aracruz para a Votorantim Celulose e Papel. Houve redução de capital da Arainvest, por meio da devolução das ações da Aracruz pelo seu valor contábil aos sócios Moisés e Joseph Safra e posterior alienação à Votorantim.

Só que os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara entenderam, por maioria de votos, que nesse caso não houve propósito econômico ou comercial. “A Votorantim tinha a intenção de adquirir todo o controle da Aracruz, não lhe importava de quem quer que fosse, até mesmo porque o preço a pagar seria o mesmo”, afirma em seu voto o relator Abel Nunes de Oliveira Neto (processo nº 16561.720165/2014­90).

A PGFN, por meio de nota, afirma que apesar de haver decisões que reconhecem a validade do planejamento, essa questão “ainda está sendo amadurecida no âmbito do Carf”. Para o órgão, “há importantes aspectos que não foram objeto de análise, assim como não houve manifestação da Câmara Superior”. Reconhece que há um número maior de decisões favoráveis ao contribuinte, mas diz que “a União também obteve importantes vitórias”.

Procuradas pelo Valor, a Suzano Holding e a Bexma Comercial posicionaram-se somente no sentido de que “a operação foi feita em conformidade com a lei, como reconhecida pelo Carf”. A Cobra Construtora e a Terrativa Minerais, que também tiveram decisões favoráveis no Conselho, não deram retorno. Já o representante da CCI Concessões não foi localizado. O Safra também foi procurado, mas informou, por meio de assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Consumidoras serão indenizadas em R$ 30 mil por danos morais e materiais.

O juiz de Direito Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou as companhias American Airlines e Latam Linhas Aéreas a indenizar três passageiras, mãe e filhas, por danos morais e materiais. As consumidoras enfrentaram problemas no embarque em viagem de Las Vegas (EUA) a São Paulo e tiveram suas bagagens extraviadas.

De acordo com os autos, as autoras adquiriram passagens aéreas pela American Airlines com destino a Las Vegas, para uma viagem em família. No retorno a São Paulo, apesar de terem chegado com antecedência de três horas ao aeroporto, perderam o voo devido à demora de 20 minutos para o fornecimento de cadeira de rodas a uma das passageiras, idosa, à época com 84 anos; e a erros de atendimento e de sistema da cia. aérea que atrasaram o check-in.

Diante dessa situação, foram oferecidos pela empresa trechos alternativos de volta, com maior número de conexões (Las Vegas x Charlotte x Miami x São Paulo) e com a previsão de chegada em Miami após à meia-noite para voo a São Paulo, com partida prevista apenas para às 9h40 do dia seguinte.

Na conexão em Miami, as autoras alegaram que não houve auxílio para que a idosa se locomovesse do avião, que passaram a noite no saguão do aeroporto sem amparo das companhias, e que apenas no dia seguinte conseguiram retornar ao Brasil em voo operado pela Latam. Além disso, tiveram as malas extraviadas.

Para o juiz, o “dano moral ficou configurado, seja pela expressiva espera de onze horas até o embarque no voo Miami – São Paulo, durante as quais as autoras, dentre elas, uma idosa de 84 anos, tiveram de permanecer no saguão do aeroporto, sem qualquer tipo de amparo material; seja pelo oferecimento de opção de trechos que as obrigou a fazer conexões adicionais; seja pela incontroversa demora de cinco dias na entrega da bagagem despachada; fatos que presumivelmente lhes causaram transtornos, além de sentimento de indignação e desgaste emocional, muito além de um aborrecimento cotidiano qualquer”.

Em relação aos danos materiais, o magistrado asseverou “que as provas produzidas, quais sejam, notas fiscais de produtos comprados no exterior, relatório de irregularidade de bagagem firmado junto à TAM, fotos das malas avariadas e fotos dos itens faltantes, são suficientes para comprovar que referidos produtos estavam acondicionados nas bagagem registradas, e posteriormente extraviados, caracterizando falha na prestação do serviço contratado que justifica a indenização dos danos decorrentes.”

Processo: 1086743-94.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira (16), a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê que operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho.

A ministra atendeu liminarmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que entrou com a ação no STF nesta sexta-feira, 13. O mérito da ação ainda será julgado.

A resolução define regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de veículos). De acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.

“A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”, afirma a petição da OAB.

A OAB chame de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar.

Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% – na prática, portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

O texto da nova resolução, prevê, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.

Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.

A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

A OAB critica o modelo de franquia e assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia contratada, “pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas”.

Entenda: Regras tiveram mudanças

Na semana passada, a ANS editou uma resolução que define regras para duas modalidades de convênios: a coparticipação e a franquia.

1. No que consistem a coparticipação e a franquia?

Na coparticipação, além da mensalidade, o cliente paga uma parte do custo de cada procedimento. Em planos com franquia, o beneficiário paga a mensalidade e todas as despesas assistenciais até atingir o valor fixado para o ano ou para cada procedimento. Atingido esse limite, a operadora arca com as despesas assistenciais integralmente. Nos dois casos, o gasto anual com esses pagamentos extras não pode ultrapassar o valor de 12 meses de mensalidade.

2. Esses planos são novos?

Não. Planos com coparticipação e franquia já existem e são amplamente usados pelo mercado. Mais de 52% dos beneficiários de planos médico-hospitalares (ou seja, 24,7 milhões de beneficiários) têm contrato com um desses mecanismos.

3. Por que a ANS editou as mudanças?

As regras que gerem esses mecanismos eram consideradas genéricas e não previam claramente condições, critérios e limites.

4. O que muda nos planos de coparticipação?

O beneficiário poderá arcar com até 40% do valor de cada atendimento. Esse valor, porém, não poderá ultrapassar o máximo previsto por ano pela agência. A ANS orientava as operadoras a não praticar valores superiores a 30%.

5. E quanto à franquia?

Há duas incidências. Na dedutível acumulada, a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas até que seja atingido no ano o valor previsto no contrato como franquia. Já na limitada por acesso será estipulado um valor de franquia por procedimento e não por ano.

6. Há procedimentos isentos dessas cobranças?

Sim. A nova norma prevê, diferentemente de hoje, que não pode haver incidência de coparticipação e franquia sobre mais de 250 procedimentos, entre consultas, exames preventivos, de pré-natal e neonatal e terapias de algumas doenças crônicas, além de radio e quimioterapia.

7. As mudanças valem para os planos já existentes?

Não. Elas entram em vigor em 180 dias.

Fonte: Estadão

Um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC), o chamado negócio jurídico processual (NJP), passará a ser adotado pela Fazenda Nacional. Trata-se de uma tentativa de desburocratizar e facilitar o diálogo entre Fisco e contribuinte em questões relacionadas a processos judiciais. A possibilidade está na Portaria 360, publicada recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O NJP tem previsão nos artigos 190 e 191 do CPC e, em termos gerais, permite às partes de um contrato estipularem previamente as regras processuais de um eventual litígio judicial.

No caso da Fazenda, a portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo. Pela norma, os temas que podem ser discutidos são o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a sua desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. O negócio, porém, não se aplicará às situações que envolvam renúncia de crédito tributário.

Além dessas situações, a PGFN estuda publicar portaria específica para aplicar o NJP a discussões sobre garantias em execuções fiscais.

O procurador da Fazenda Nacional, Rogério Campos, do Escritório Avançado de Estratégia da Representação Judicial, afirma que tanto a Procuradoria quanto o contribuinte podem propor o negócio jurídico.

No caso do cumprimento judicial, ele exemplifica com uma discussão comum sobre importação por alíquota menor. Muitas vezes, segundo ele, há dificuldade no cumprimento da decisão e liberação da mercadoria porque a Inspetoria não foi notificada. Em um negócio jurídico, afirma, a Fazenda poderá acordar com o contribuinte que ele comunique com 24 horas de antecedência por qual porto o produto chegará para garantir o cumprimento da decisão sem problemas. “Racionaliza o cumprimento da decisão e evita o litígio”, diz.

Sobre desistência de recursos, Campos afirma que poderão ser realizados em parceria com o Judiciário mutirões para desistência de ações relativas a determinadas matérias ou se chegar a um acordo com a parte.

De acordo com ele, há situações em que a ação não é encerrada, apesar de o pedido principal já ter se esgotado (em cautelares, mandados de segurança etc), porque o acessório do processo, como multas e honorários, não se resolvem. Nessas situações, o procurador acredita que é possível se chegar a um consenso com a parte para que o litígio seja finalizado. “Já ocorreu de a União abrir mão de multa de litigância de má-fé, por exemplo”, diz.

A advogada Priscila Faricelli diz ser louvável a iniciativa da PGFN de incentivar o diálogo. A expectativa, segundo ela, é que contribuintes e Fazenda possam abreviar a solução de casos que dependam de questões técnicas, por exemplo, ou mesmo agilizar o cumprimento de decisões já não passíveis de recursos e que dependem de questões burocráticas para serem definitivamente implementadas. “Outro aspecto que se espera ver debatido é a definição de provas técnicas a serem desenvolvidas nas ações em andamento”, afirma.

Para Luiz Rogério Sawaya a portaria é uma ótima notícia para o contribuinte, mas ele espera que a medida seja melhor detalhada, com os procedimentos que serão aceitos. Para ele, se a Fazenda adotar uma posição pró-ativa, há grandes chances de a proposta reduzir a litigiosidade e evitar que questões burocráticas do processo virem novas ações judiciais.

O tributarista Igor Mauler Santiago diz ver com ceticismo a medida. “O CPC limita o instituto aos processos que tratam de direitos disponíveis, o que não é o caso dos tributos”, diz.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma trabalhadora agrícola que prestava serviço em lavoura de cana de açúcar teve reconhecido o direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, em razão de acidente de trabalho por intoxicação com agrotóxicos. A Segunda Turma, por maioria, reformou a sentença da 2ª VT de Rio Verde, que havia negado o pedido.

O caso aconteceu em uma fazenda de Turvelândia, sudoeste do Estado, em abril do ano passado. A trabalhadora relatou que, ao chegar ao campo de trabalho para a retirada do colonião das lavouras de cana-de-açúcar, ela e outros funcionários começaram a “passar mal”, apresentando vômitos, ardência nos olhos, taquicardia e hipertensão. Conforme os autos, o veneno foi aplicado nos dias 26 e 28 de março e os trabalhadores voltaram ao campo mais de dez dias depois (7 de abril).

No primeiro grau, o Juízo da 2ª VT de Rio Verde levou em consideração que a empresa respeitou o prazo descrito nas bulas dos venenos para reentrada de pessoas na cultura e áreas tratadas, que é de 24 horas após a aplicação ou após a secagem completa. Além disso, prestou auxílio e assistência médica aos trabalhadores que passaram mal. Assim, entendendo que não houve nexo causal entre a conduta do réu e o dano, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

No recurso ao Tribunal, a obreira alegou que a sentença não havia levado em conta que outros oito trabalhadores que estavam na mesma frente de trabalho, exercendo a mesma atividade, foram atendidos pelo médico com os mesmos sintomas. Ela sustentou que o laudo médico atestou a ocorrência de intoxicação por agrotóxico e que, mesmo que a empresa tenha cumprido o prazo prescrito pelos fabricantes, esse lapso temporal não foi suficiente para evitar que ela e os demais empregados fossem afetados.

O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, destacou inicialmente que não há dúvidas quanto à intoxicação da recorrente pelos referidos agrotóxicos e que a questão central é saber se o período de 24 horas observado foi suficiente para a efetiva secagem dos agrotóxicos aplicados. O magistrado observou que as bulas dos agrotóxicos fazem alertas para que pessoas não entrem na área em que foi aplicado o produto até a secagem completa da calda, consignando o mínimo de 24 horas após a aplicação.

Eugênio Cesário destacou que, apesar de haver decorrido 10 dias entre a aplicação e a entrada dos trabalhadores no local, o empregador não produziu nenhuma prova acerca da completa secagem dos agrotóxicos que autorizasse a reentrada de empregados na lavoura. “Nesse contexto, entendo que a mera alegação de ter observado um período até superior às 24 horas recomendadas pelos fabricantes dos venenos não ilide a responsabilidade do recorrido”, concluiu. Ele ainda ressaltou que, devido ao grau de toxidade dos referidos produtos, impactando diretamente a saúde das pessoas envolvidas, inclusive com risco de morte, a cautela indica que deve prevalecer a prescrição de segurança constante das bulas de aguardar a secagem completa do produto.

Além disso, o desembargador pontuou que o empregador não forneceu o equipamento de proteção individual (EPI), máscara, imprescindível para evitar a inalação dos produtos tóxicos, como os ministrados nas lavouras, descumprindo norma de saúde e de prevenção de acidentes. No julgamento, o juiz convocado César Silveira, que defendia a não caracterização do dano moral, teve seu voto vencido pelos demais julgadores. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

PROCESSO TRT 18 -PJE-RO – 0010653-64.2016.5.18.0102

Fonte: TRT18