Uma clínica veterinária de Muriaé/MG foi condenada a indenizar uma profissional que contraiu toxoplasmose (conhecida por doença do gato) no ambiente de trabalho. A veterinária se dedicava ao banho e tosa dos animais e apresentou uma gravação em que a sócia da empresa sugere que ela teria ingerido fezes de gato. A decisão é do juiz Marcelo Paes Menezes, da Vara do Trabalho de Muriaé.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o patrão deve cumprir e fazer cumprir todas as regras de proteção à saúde do trabalhador. “A responsabilidade do empregador, no que diz respeito à integridade física do trabalhador, é objetiva, valendo notar, por ser importante, que todos os riscos da atividade econômica devem ser imputados ao empregador (artigo 2º da CLT)”, explicou. Segundo o magistrado, somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do empregador em relação ao dever de indenizar eventual prejuízo experimentado pelo empregado, o que não é o caso.

A decisão chamou a atenção para o fato de se tratar de problema de saúde intimamente vinculado ao trabalho desempenhado, aplicando a “teoria do risco profissional”, amplamente adotada no âmbito dos Tribunais, a exemplo de julgado transcrito na sentença. Também se baseou em depoimentos de testemunhas que afirmaram que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção. No aspecto, considerou que o patrão desrespeitou o mandamento contido no artigo 157 da CLT. “A ré submeteu a autora à condição insegura de trabalho, atuando com culpa”, concluiu o julgador.

Uma perícia concluiu que a trabalhadora é portadora de toxoplasmose, possuindo sequelas da doença. Para o julgador, o desgosto, o constrangimento e a tristeza do trabalhador que se vê afastado do serviço em virtude de doença podem ser presumidos. Nesse contexto, reconheceu o dano moral, determinando o pagamento de indenização de R$30 mil à veterinária, arbitrada nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A clínica foi condenada ainda a custear o tratamento médico, pagando valores já desembolsados (R$2.664,49) e despesas necessárias até a convalescença. A condenação envolveu ainda pensão mensal até a concessão de alta médica pelo INSS, equivalente a um terço do último salário recebido, de acordo com o artigo 950 do Código Civil.

Validade da gravação como prova – A clínica reconheceu a veracidade do diálogo contido na mídia juntada aos autos pela trabalhadora. Na conversa, a sócia sugere que a funcionária havia ingerido fezes de gato. “É inegável que o intuito da ré se confunde com o móvel de ofender a autora, imputando-lhe uma humilhação inaceitável”, entendeu o julgador, concluindo que a investida violou a dignidade da trabalhadora. Lembrou que a dignidade da pessoa humana é prevista na Constituição como um dos princípios fundantes (artigo 1º, III). Presumindo o dano moral no caso, deferiu indenização de R$5 mil pela agressão moral praticada pela empregadora.

Na decisão, o magistrado rejeitou o argumento da clínica de que a prova apresentada seria ilícita. Segundo fundamentou, a regra que impede a juntada aos autos de uma prova colhida por meio ilícito tem “status” de norma processual, ou seja, natureza instrumental, estando em jogo a dignidade da pessoa humana, que tem natureza substantiva, garantia fundamental. Nesse caso, ponderou que o princípio da proporcionalidade leva o juiz a escolher, entre os direitos em conflito, o mais importante. E arrematou: “Ora, não é preciso muitas delongas para afirmar que a dignidade da pessoa humana tem importância maior do que a higidez da norma processual”.

Por fim, pontuou que a jurisprudência tem avançado no sentido de acolher a prova colhida por meio ilícito, sempre que não ocorra a possibilidade de provar o fato por outro meio. Exatamente o caso da veterinária, entendendo o julgador que exigir da funcionária a prova da humilhação experimentada por outro meio seria tornar a prova impossível. De todo modo, considerou que a prova não é ilícita, chamando a atenção para o fato de o diálogo gravado ter como um dos partícipes a própria trabalhadora. Ou seja, não se trata de diálogo entre terceiros. Dessa decisão, cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo

PJe: 0011580-52.2016.5.03.0068

Fonte: TJMG

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou o imóvel “Fazenda Lagoinha”, situado no Município de Grajaú (MA), produtivo e, portanto, imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O Colegiado também confirmou a nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização e a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores.

Na apelação, a autarquia sustentou que, na sentença que declarou a nulidade do referido laudo, o Juízo sentenciante destacou que, embora o Incra tenha obedecido formalmente o procedimento estabelecido em lei, intimando o proprietário acerca da vistoria realizada no imóvel, tal notificação mostrou-se materialmente nula, pois a autarquia tinha ciência da alienação do imóvel.

Com relação à produtividade do imóvel, a autarquia ponderou que o suposto cumprimento da função social da propriedade só foi alcançado após a declaração de interesse social para fins de desapropriação para reforma agrária, estando o imóvel, antes disso, completamente abandonado.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Ney Bello. Segundo ele, ficou devidamente comprovado nos autos que a propriedade em questão é produtiva. “Preenchidos os requisitos previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, vale dizer, Grau de Utilização da Terral igual ou superior a 80% e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% é considerada a propriedade rural produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação”, afirmou.

O magistrado ainda ressaltou que o Incra não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a sentença. “Laudo pericial, acolhido pela sentença recorrida, que, de forma fundamentada, concluiu ser o imóvel uma propriedade produtiva não havendo o apelante em suas razões recursais apresentado elementos hábeis a descaracterizar a conclusão do perito”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000029-35.2017.4.01.3704/MA

Fonte: TRF1

 

O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a ser indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.

Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562

Fonte: TJSP

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou duas empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma adolescente que foi obrigada a esperar por nove horas em saguão de aeroporto até o momento do embarque. No recurso, as empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, situação que excluiria suas responsabilidades em arcar com indenizações.

O desembargador Gerson Cherem II, relator da matéria, por sua vez, alertou para esse tipo de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e suas consequências aos usuários. “A passageira, jovem adolescente, permaneceu por nove horas ininterruptas no saguão do aeroporto, varando a noite, para aguardar o embarque”, ressaltou, acrescentando que incômodos desta natureza transcendem o mero aborrecimento e justificam a indenização aplicada. Sobre o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau, os membros da câmara entenderam que a quantia está adequada ao dano suportado pela consumidora (Ap. Cív. n. 03005837220158240023).

Fonte: TJSC

A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.

Fonte: Receita Federal

Dando prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem, a Instrução Normativa RFB nº 1.813, de 2018, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para permitir a chamada quebra de jurisdição – a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.

Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

Fonte: Receita Federal

O leilão está previsto para acontecer neste mês, dia 26.

FO presidente do TRF da 2ª região, desembargador André Fontes, suspendeu liminar que impedia o leilão de seis distribuidoras de energia elétrica, subsidiárias da Eletrobras. Para o magistrado, suspender o leilão, previsto para acontecer ainda neste mês, é um risco de grave lesão à ordem e economia públicas.

A liminar para barrar o leilão foi deferida pela 19ª vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pela Aeel – Associação dos Empregados da Eletrobrás. Na ação, a associação pretendia suspender, “em especial a fase de entrega de documentos pelos proponentes para habilitação no processo licitatório no próximo dia 19 de julho”, conforme previsto no edital do leilão.

O requerimento de suspensão de liminar foi apresentado pela União e acatado pelo desembargador André Fontes. O presidente do Tribunal lembrou que a lei 9.619/98, autorizou a alienação do controle acionário das distribuidoras subsidiárias da estatal. O desembargador também destacou que “a possibilidade de desestatizações encontra base normativa na lei 9.491/97, que versa sobre o Programa Nacional de Desestatização – PND”.

André Fontes também acrescentou que, no caso específico do setor elétrico, incluindo as distribuidoras de energia, a desestatização é prevista pela lei 12.783/13. Ainda acrescentou que a suspensão da continuidade do leilão pode resultar em “risco de grave lesão à ordem e economia públicas”.

Fonte: EBC

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.

O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.

“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.

O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.

50256846720174049999/TRF

Fonte: TRF4

Para juiz, situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, fere princípios da igualdade, da lealdade e da eticidade.

A CF aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. Todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos e igualdade de condições, inclusive quanto a direitos sucessórios.

A partir desta premissa o juiz de Direito Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé/MG, concordou com o argumento de duas jovens de que foram discriminadas, distinguidas e excluídas por serem fruto de relacionamento não marital de seu pai e que por tal motivo não foram contempladas no testamento da avó paterna.

Para o magistrado, as jovens estão albergadas pelo caput do art. 227 do texto constitucional; quando da confecção do testamento uma possuía 19 anos e outra 15 anos; quando a avó faleceu, uma contava com 23 anos e a outra com 19 anos.

“Esses indivíduos protegidos, enquanto crianças, adolescentes, jovens e filhos de qualquer espécie ou natureza, não podem sofrer discriminação, seja de tratamento, de respeito e de dignidade, seja quanto aos seus direitos, inclusive patrimoniais, dispensados a uns em detrimento de outros.”

Segundo o julgador, a igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco.

Milton Biagioni Furquim explicou que, agora, qualquer que seja o filho, ele pode, a qualquer tempo, ajuizar a ação de investigação de paternidade com amplos efeitos, e não apenas reclamar alimentos em segredo de Justiça, como impunha o art. 40. da lei 883/49 aos filhos espúrios, enquanto perdurasse o casamento do genitor.

“Desse modo, pode-se dizer que as discriminações existentes entre os filhos foram definitivamente banidas do ordenamento jurídico pátrio, seja no plano da Constituição Federal de 1.988, seja no plano da lei ordinária, infraconstitucional. A partir de então, ficou clara a determinação constitucional pela não recepção de qualquer norma que implicasse discriminação entre os filhos, mormente no que tange ao reconhecimento dos filhos (sem distinção) como herdeiros legítimos para efeitos de sucessão.”

Assim, considerou o juiz, a questão é se pode ser considerada moral e juridicamente válida disposição testamentária eivada dessa discriminação vedada pela nova ordem constitucional.

“Chama atenção o fato de a disposição testamentária contemplar exatamente os cinco netos (que são filhos das filhas havidos da relação de casamento) e, ao mesmo tempo, de forma indisfarçavelmente discriminatória, não contemplar as outras duas netas (que são filhas do filho, não havidas da relação de casamento). A defesa do testamento chega a cogitar de questões de foro íntimo — sem as especificar ou as identificar — com as quais, supostamente, teria se pautado a testadora para excluir duas de suas netas, exatamente, as únicas duas havidas fora do casamento.

Ora, o direito não tolera o abuso. Não tolera a que, no exercício de um direito reconhecido, o agente, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na verdade, na análise do alcance do abuso de direito, a doutrina tem admitido utilizar critérios subjetivo e objetivo.”

O magistrado também anotou na sentença que no próprio testamento do avô se vê a censura ao comportamento do filho e a inegável discriminação em relação a sua prole, no estabelecimento de restrições e ônus aos bens recebidos por sucessão.

“No seio da mesma família, por força da discriminação imposta, um verdadeiro abismo se formará entre os primos, uns milionários, e outras, em petição de miséria. Situação que atenta contra a dignidade da pessoa humana, fere os princípios da igualdade, da lealdade e da eticidade, e os princípios constitucionais implícitos, da razoabilidade e proporcionalidade, desvirtua o instituto do testamento para, através dele, dar vazão aos chamados planejamentos sucessórios, que, em verdade, são instrumentos de perseguição e de discriminação que a ordem jurídica não mais tolera, contrariando os bons costumes e, de resto, aniquilando a harmonia familiar.”

Dessa forma, o juiz concluiu que as requerentes somente foram excluídas do testamento porque o pai foi considerado como “problemático” e que passou longe de levar uma vida considerada como ideal por sua genitora, de ter filhos após casar-se.

O pedido inicial das requerentes foi então acolhido para declarar seu direito à 1/3 da parte disponível dos bens deixados pela avó paterna.

Processo: 0058435-49

Fonte: TJMG

Diversos casos relativos à empreiteira Odebrecht tramitam no país vizinho.

Um acordo firmado na última sexta-feira, 13, entre a PGR e o Ministério Público Fiscal da Argentina agora permite que os tribunais argentinos utilizem informações e provas obtidas por meio de delações premiadas e acordos de leniência firmados no Brasil, no âmbito da operação Lava Jato.

Diversos casos relativos à empreiteira Odebrecht tramitam na Argentina e, com as informações e provas fornecidas pelo Brasil, será possível, pela primeira vez, acusar ex-funcionários envolvidos em irregularidades.

A PGR informou que a cooperação foi idealizada pela SCI – Secretaria de Cooperação Internacional, do MPF. Nos últimos seis meses, a secretaria conseguiu um consenso com a Argentina, que resistia em conceder imunidade aos delatores para obter informações. De acordo com a SCI, o acordo representa enorme avanço na relação de cooperação jurídica internacional entre os dois países e mais um grande passo na luta contra a corrupção.

Investigações

Até meados de abril, autoridades argentinas investigavam, ao menos, 100 empresas por possível pagamento de propina. Entre os desdobramentos das apurações, destacou-se, à época, a prisão de um ex-ministro do governo de Cristina Kirchner, Júlio de Vido, acusado de enriquecimento ilícito e de receber US$ 35 milhões em troca de favorecimentos à empreiteira Odebrecht na construção de um gasoduto.

Em junho do ano passado, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, estabeleceu, com a Argentina, a composição de uma equipe conjunta de investigação de crimes relacionados à operação Lava Jato, com o propósito de aproximar a experiência dos dois países na detecção de irregularidades que pudessem fundamentar medidas cautelares e o bloqueio de ativos.

Fonte: Migalhas