A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu ontem (30) revogar a Resolução Normativa 433/2018 que, entre outras mudanças propostas, incluía a cobrança de coparticipação e franquia em planos de saúde. A nova norma estabelecia um limite de até 40% de coparticipação dos consumidores nas despesas médicas e hospitalares.

A decisão foi tomada durante a 490ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada. A ANS “decidiu reabrir as discussões sobre a proposta de regulamentação dos mecanismos financeiros de regulação: coparticipação e franquia em função da apreensão que o tema tem causado na sociedade”.

O órgão pretende realizar uma nova audiência pública, ainda sem data marcada, mas nos moldes da realizada nos últimos 24 e 25 deste mês, que tratou da “Política de preços e reajustes na saúde suplementar”.

Em nota, a ANS disse ainda que “se reunirá com as principais instituições públicas que se manifestaram sobre a matéria, com o objetivo de ouvir suas sugestões para a construção de um entendimento uniforme sobre o assunto”.

Editada em 27 de junho, a Resolução Normativa 433 entraria em vigor em dezembro, mas este mês (16) foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu pela suspensão após a OAB entrar com uma medida cautelar.

“A referida resolução foi muito além e desfigurou o marco legal de proteção do consumidor no país, ‘tendo usurpado’, da competência do Poder Executivo (e também do Poder Legislativo) por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que arvorou-se a regulamentar matéria – mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) – sem a devida competência para tanto e, ainda, sem o devido processo legislativo”, diz a OAB na ação.

Papel das agências

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, divulgou nota após o anúncio da ANS para lembrar que a decisão da agência confirmou “a total legitimidade e coerência do pleito da OAB junto ao Supremo Tribunal Federal (STF)”. Ele disse ainda que a revogação foi uma vitória da sociedade, “que demonstrou sua inconformidade com a postura da ANS”.

Lamachia defendeu ainda uma revisão no papel das agências reguladoras. “Os usuários, fim maior da prestação dos serviços públicos, têm sido prejudicados cotidianamente por algumas agências que agem como verdadeiros sindicatos das empresas, defendendo apenas seus interesses comerciais. Regulam o direito das empresas, prejudicando os usuários. A função da maioria delas, custosas para os cofres públicos, deve ser revista”, afirmou.
Fonte: Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (26/7), liminar que havia determinado ao delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul (RS) que se abstivesse de impedir até 31/12/2018 a compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 de uma empresa.

A compensação é uma das formas de pagar dívidas tributárias. Ela ocorre quando o contribuinte tem um crédito com a Fazenda Nacional passível de restituição ou ressarcimento e o utiliza na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

A União/Fazenda Nacional recorreu ao tribunal alegando que não há direito líquido e certo a regime de compensação, mesmo que o contribuinte tenha optado pela estimativa mensal antes da produção dos efeitos da Lei nº 13.670/2018.

A Fazenda Nacional sustentou ainda que a referida lei não traz prejuízo aos créditos, inclusive aos já existentes, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição e também de compensação com outros tributos da Receita Federal do Brasil, sendo vedada apenas a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Segundo a decisão, de relatoria do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, convocado para atuar no tribunal, não se trata de restrição ao direito de o contribuinte utilizar o saldo credor decorrente das estimativas efetuadas a maior, tal como previsto no art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96, mas sim de vedação da compensação de créditos do contribuinte com os débitos referentes aos recolhimentos mensais de estimativa do IRPJ e CSLL.

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada de que não há direito adquirido a certo regime jurídico. “A Corte, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações”, ressaltou Ávila.

O relator observou que “a segurança jurídica, por sua vez, não pode ser invocada para o efeito de conferir ao contribuinte o direito adquirido a determinado regime tributário, sendo que a alteração legislativa não afeta a opção pelo pagamento do IRPJ/CSL com estimativas mensais e nem o direito de crédito, que continua assegurado pela lei.

5026370-49.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Liminar é da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª vara Cível Federal de SP.

Uma empresa conseguiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ. A liminar é da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, substituta da 14ª vara Cível Federal de São Paulo.

A empresa ingressou na Justiça contra a União após receber certidão de dívida ativa – CDA por não ter incluído o ICMS no cálculo do IRPJ. Ao considerar inconstitucional o procedimento adotado pela Fazenda Pública e alegar que o uso de CDA para protesto é inválido e viola princípios constitucionais, requereu liminar para que o imposto fosse excluído da base de cálculo do IRPJ.

Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou precedentes do STF em relação à exclusão de impostos da base de cálculo de outros tributos. A magistrada levou em conta julgamento da ADIn 5.135, no qual o Supremo considerou que o protesto por meio de CDA não restringe de forma proporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não se constituindo sanção política.

No entanto, a juíza ressaltou que o STF definiu que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao entender que a mesma aplicação é válida para o caso, a magistrada suspendeu os efeitos do protesto da CDA e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ a ser cobrado da empresa.

“O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo.”

Processo: 5017645-34.2018.4.03.6100

Fonte: TRF3

 A juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pela filha do executado, considerando válida a penhora levada a efeito em sua conta bancária nos autos de ação trabalhista ajuizada contra o pai dela. Na decisão, a magistrada entendeu que jovem não provou a origem de dinheiro, de modo a afastar a vinculação à dívida trabalhista contraída pelo pai.

A conta da menor de idade foi encontrada por meio de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), sendo relacionada diretamente com o seu pai/representante legal, executado nos autos principais. Nos embargos de terceiro, a filha argumentou que a conta foi aberta há muitos anos e que o valor bloqueado (de R$41.535,42) não seria do pai, pois trata-se de acúmulo de presentes de parentes e padrinhos de batismo, juros e correção monetária, recebidos ao longo de sua vida. O objetivo seria garantir seu ingresso na faculdade.

No entanto, a julgadora não deu razão a ela, diante da ausência de prova da origem dos créditos. Para a magistrada, cabia à filha juntar cópias de eventuais cheques emitidos/assinados após completar 16 anos ou, no mínimo, juntar extratos bancários recentes demonstrando parca movimentação na conta. Contudo, a embargante apresentou apenas o documento confirmando a abertura da conta bancária por seu pai, em 02/07/2004, quando tinha pouco mais de quatro anos de idade. “Descurando-se a embargante em juntar qualquer outro documento bancário relativo a sua conta bancária, aberta há mais de 13 (treze) anos, baldada a tese de que o numerário constrito na conta se trata, verdadeiramente, de quantia pertencente a terceiro”, registrou.

A juíza observou que as partes foram intimadas a informarem outras provas a produzir, mas a embargante nada fez. Por fim, chamou a atenção para a relevância do convênio para consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS). “Ferramenta de suma importância no combate à famigerada prática de utilização de contas de terceiros para movimentação e consequente ocultação de valores por sócios/executados de empresas que, como no caso dos autos principais, encerraram suas atividades deixando inúmeros trabalhadores sem seus haveres rescisórios”, destacou.

Foi lembrado que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ocorrida em 2010, foram desenvolvidos enunciados no intuito de encontrar soluções para os problemas que envolvem as execuções na Justiça do Trabalho. O Enunciado de nº 11 refere-se ao CCS como valiosa forma de tentar dar efetividade às execuções: FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.

O recurso contra a decisão que manteve a penhora dos valores na conta corrente encontra-se em pauta para julgamento no TRT de Minas.

Processo

PJe: 0010457-21.2017.5.03.0056 — Data: 20/02/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Usina Bazan S. A., de Pontal (SP), o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. A Turma entendeu que a simples permanência na área de abastecimento, enquanto outra pessoa faz a operação, não dá direito ao adicional.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado permanecia habitualmente na área de risco durante o carregamento do caminhão na destilaria e durante o abastecimento do veículo. O procedimento ocorria quatro ou cinco vezes por semana e demorava em média 15 minutos. Nesse tempo, o motorista ficava ao lado do frentista.

Com base nesse quadro, o TRT havia entendido ser devido o adicional de periculosidade. Basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional, registrou o acórdão.

No recurso de revista ao TST, a Usina sustentou não ter ficado caracterizado o trabalho em contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Segundo a empresa, a atividade do motorista se dava fora da área de risco, com ingresso apenas eventual na área de abastecimento.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade, tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Citando diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro destacou que o mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com inflamáveis.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1676-37.2012.5.15.0125

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

A cobrança de tarifas extras para o despacho de bagagens tem resultado em mudanças nos hábitos dos passageiros que optam pelo modal aéreo para viajar. Para evitar as tarifas que, segundo entidades civis contatadas pela Agência Brasil, são abusivas, muitos passageiros optam por levar apenas bagagens de mãos. Isso, no entanto, tem gerado alguns transtornos, principalmente para pessoas mais idosas, que precisam se deslocar com malas nas áreas onde não é permitido o uso de carrinhos. Além disso, as novas regras não têm melhorado a qualidade do serviço prestado, de acordo com os órgãos de defesa do consumidor.

Diante desse cenário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Brasileira de Procons promoveram na sexta-feira (27) atos contra esse tipo de cobrança em aeroportos de todas as unidades federativas do país. A iniciativa faz parte da campanha Bagagem sem Preço.

A cobrança de taxas para o despacho de bagagens foi autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em dezembro de 2016 e entrou em vigor em junho de 2017, sob a justificativa de que resultaria na redução do preço das passagens. Em junho, no entanto, a própria Anac divulgou levantamento no qual apontou aumento de 7,9% no preço para os passageiros.

“Essa ação nos ajuda a conferir se o consumidor teve algum benefício a partir das novas regras. Até o momento, o que constatamos é que isso não está ocorrendo. O que vemos é a retirada de direitos do consumidor, após pagar a tarifa extra”, disse o promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Paulo Roberto Binicheski.

Taxa de R$ 2.275

Após ser informada de que teria de pagar uma taxa de R$2.275 por conta do excesso de peso na bagagem a ser despachada, a peruana Laura Arevalo, 61, optou por retirar parte dos itens e colocá-los em uma bagagem de mão. Com isso, o valor cobrado pelo excesso de bagagem baixou para R$ 1,8 mil.

“Foi horrível vê-la carregando quatro bagagens de mão com tanta dificuldade, porque não é permitida a entrada de carrinhos de bagagens na área interna do aeroporto. Como não sabemos se ela conseguirá embarcar com essas bagagens, temos de ficar aqui no saguão até termos certeza de que ela entrou na aeronave”, disse à Agência Brasil o militar Alexandre Stuart, que acompanhava a viajante peruana com a mãe, Maria da Penha Nogueira.

A família ficou cerca de três horas no aeroporto internacional de Brasília, em meio a trâmites burocráticos para o pagamento das taxas, e até que tivessem certeza do embarque da amiga peruana. Laura já havia pago R$ 300 a mais para não ter de se preocupar com as malas na conexão do voo em São Paulo. “Essa é uma lei cruel com pessoas de idade mais avançada, que têm de economizar para dar conta de pagar o preço altíssimo dos planos de saúde”, acrescentou Maria da Penha, de 65 anos.

Benefícios da cobrança

De acordo com a Anac, serão necessários cinco anos para que se perceba os benefícios da cobrança dessa taxa, prazo que segundo o promotor é excessivo. “Não me parece ser necessário meia década para constatarmos o resultado dessas cobranças extras” disse Binicheski. Ele criticou também a cobrança de taxas para a marcação de assentos nos aviões.

“Imagina pai e filho viajando juntos. Não é correto eles terem de pagar taxa extra para sentarem juntos. Até porque, já foi constatada uma tendência de haver apenas assentos do meio, que são os piores, disponíveis no antecipado. Isso indica que os melhores assentos têm sido bloqueados, de forma a induzir o consumidor a pagar por eles”, disse o promotor. Ele sugeriu que os consumidores acionem tanto o MP como o Procon, por meio das ouvidorias em seus sites, caso se sintam vítimas desses abusos.

Processo contra cobrança

Os abusos cometidos pelas companhias aéreas já haviam sido previstos pela OAB desde o anúncio das novas regras, segundo o presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto. “Estamos agora apenas confirmando que a previsão, de que seriam cobrados valores abusivos, estava correta. Detectamos, inclusive, que duas companhias chegaram a duplicar o valor da tarifa, o que representa um descompasso diante da crise econômica”, disse o presidente da OAB-DF.

A OAB já tem em curso uma ação contrária a essa medida. Couto informou que, as tarifas abusivas já identificadas geraram um fato novo que embasou novo pedido de liminar contrária à cobrança. Para ele, as argumentações apresentadas pelas companhias aéreas, de que o aumento do preço das passagens se deve a outros elementos, como preço do combustível e cotação do dólar, não são suficientes. “A automação e as tecnologias usadas para a venda de passagens diminuíram bastante o custo com empregados. Isso, no entanto, não foi repassado para o preço final”, afirmou.

Tanto OAB como o Procon têm apontado também irregularidades nas balanças de alguns aeroportos, no sentido de registrar peso maior do que o da bagagem. “Isso também prejudica o consumidor, que acaba optando por bagagens de mão, contribuindo para lotar compartimentos e gerar insegurança durante o voo”, acrescentou o dirigente da OAB.

Extravio, dano e roubo

De acordo com a diretora-geral do Procon, Ivone Machado, a cobrança da taxa para o despacho de bagagens não tem resultado na melhoria do serviço. “A expectativa é que, com o aumento dos preços, se melhore a prestação dos serviços de bagagem, o que não está ocorrendo. Tanto é que as reclamações por perda, extravio, dano e roubo de bagagens não diminuíram”, afirmou.

Foi o que ocorreu com o músico Alexandre Martins. “Além de terem aumentado as tarifas, eles pioraram a prestação de serviços, porque não estão resolvendo o problema de extravio de bagagens, que continua bastante comum. Recentemente, isso aconteceu comigo em uma viagem à África do Sul. Resumindo, nada melhorou com essas novas regras”.

Martins criticou também a burocracia criada para a cobrança da nova taxa. “Não foi só o custo o que aumentou. Aumentou também a burocracia. Quando a gente esquece de pagar antecipadamente a taxa, temos de pagar mais caro no ato da viagem. E se pagarmos com cartão de débito, temos de pagar ainda mais caro”.

Costa Couto disse que a OAB fará um levantamento sobre se houve ou não redução dos índices de extravio, roubo e dano de bagagens, como forma de averiguar se a taxa cobrada pelo despacho de bagagens tem resultado na melhoria do serviço prestado.

O auxiliar administrativo João Batista Martins também está insatisfeito com as novas regras. “Eu só viajo com bagagens de mão, por conta da praticidade e por achar um absurdo a gente pagar tanto por tão pouco. É um abuso. Eles deveriam melhorar e baratear os serviços que prestam. Mas não o fazem. Não há nada de positivo nessa medida até o momento”.

A professora Jaciara Soares também procura viajar apenas com bagagens de mão, como forma de compensar os constantes aumentos das passagens aéreas. “Como as passagens aumentaram de preço, nós tentamos economizar evitando pagar essa taxa. O problema é que está cada vez mais difícil haver espaço nos compartimentos, porque muita gente tem adotado a mesma estratégia”.

Segundo Ivone Machado, do Procon, a maior quantidade de reclamações recebidas pelos órgãos de defesa do consumido tem relação com o aumento abusivo das tarifas cobradas pelas bagagens despachadas. “Mas temos recebido também muitas reclamações por causa da tarifa cobrada para a marcação de assentos”, disse Ivone. Constatada abusividade na cobrança das taxas, a empresa aérea poderá ser notificada e, se no prazo de dez dias nada for feito, podem ser aplicadas multas de até R$ 6 milhões, caso seja verificada a continuidade desses aumentos.

Outro lado

Contatadas pela Agência Brasil, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) informou que o aumento do preço das passagens, apesar da cobrança das taxas, não foi efetivado porque este é apenas um dos itens que compõem os custos das companhias. Segundo a entidade, o preço do querosene de aviação aumentou cerca de 50% nos últimos 12 meses, o que compromete, em média, um terço do valor do bilhete aéreo. Além disso, acrescenta a Abear, o dólar já acumulou alta de 16,4% este ano, impactando diretamente os custos das companhias.

A entidade diz não ter um levantamento sobre perda, extravio, dano e roubo de bagagens. Com relação às dificuldades que idosos têm para se deslocar com as bagagens de mão, a Abear sugere que, em situações desse tipo, eles acionem as empresas, com uma antecedência mínima de 48 horas, a fim de pedir assistência para os deslocamentos.

A Anac acrescentou ainda, por meio de nota, que a franquia de bagagem aproxima o Brasil do que é “praticado na maior parte do mundo, implementando as práticas regulatórias internacionais mais avançadas”, e que a medida resultará na oferta de mais opções de serviços e preços para a escolha do passageiro, de maneira a melhor atender suas preferências e disposições de pagamento a cada viagem.

Fonte: Agência Brasil

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de eventos do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização a um casal, por danos materiais e morais, no valor de R$ 23,2 mil, por quebra de contrato às vésperas da cerimônia de casamento. Os autores da ação haviam firmado contrato particular de locação de espaço com a referida empresa, para realização de sua festa de casamento. Após efetuar o pagamento de parte do valor contratado, o casal recebeu a notícia de que o evento não mais poderia ser celebrado no local.

O casal argumentou que, em razão da proximidade da data e alteração do local, teve de arcar com gastos adicionais como aluguel, bufê, decoração e mapas, no valor total de R$ 17,4 mil, o que lhe causou sensível abalo moral decorrente dos transtornos e contratempos enfrentados dias antes do evento. Em sua defesa, a ré alegou que, no seu tempo e modo, informou aos autores que suas dependências haviam sido vendidas para outra empresa, que se comprometeu a cumprir os eventos agendados no clube.

Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficaram claros, conforme relato das testemunhas, os sérios transtornos que o casal passou em razão do descumprimento do contrato, sobretudo porque os convites já haviam sido entregues aos convidados com a indicação do endereço do estabelecimento de propriedade da empresa. “Nesse cenário, a conduta da ré foi especialmente agressiva e desprovida de empatia, deixando os autores a sua própria sorte faltando curto espaço de tempo para realizar todos os ajustes necessários à nova realidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500278-03.2011.8.24.0005 ).

Fonte: TJSC

Segurados que entraram na Justiça e conseguiram a desaposentação podem ter que devolver o dinheiro ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sem confirmar o número de ações em que aposentados pedem a devolução do que foi pago a mais, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que apenas quem recebeu o benefício após decisões provisórias (tutela antecipada) irá, “eventualmente, a depender de decisão judicial, devolver” os valores.

“Aqueles que receberam valores em decisão judicial transitada em julgado [ou seja, em ações já concluídas] não precisarão devolver valores, mas poderão ter seu benefício revisto, por meio de ação rescisória”, disse a AGU, em nota.

A desaposentação é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegal a desaposentação, sob o argumento de que não está prevista na legislação. Na época, mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão da Corte.

Entretanto, explicou o professor de direito previdenciário Guilherme Portanova, o STF deixou em aberto os efeitos da decisão, como o referente à devolução dos benefícios que já haviam sido recalculados e pagos aos aposentados. Portanova é membro do Conselho Jurídico da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap).

Para o professor, o INSS não poderia fazer tal cobrança, pois o julgamento de 2016 ainda não foi concluído (transitado em julgado). Ele lembrou que ainda há embargos de declaração para serem julgados, questionando justamente a previsibilidade de devolução do valor que foi revisado na aposentadoria.

Portanova destacou que, enquanto o STF não decide sobre os embargos, há elementos jurídicos para discutir a não devolução dos valores, bem como a manutenção dos valores a mais conseguidos com a desaposentação, mesmo em ações rescisórias. Com ou sem viabilidade jurídica, o governo vai buscar a devolução dos recursos e, nesse caso, o processo daqueles que conseguiram o benefício do recálculo na Justiça deverá ser tratado individualmente.

“Eles [INSS] sabem que há uma desinformação no Brasil. A minha orientação é que o aposentado procure um advogado especialista, porque há inúmeras hipóteses para não precisar devolver o dinheiro”, afirmou o especialista.

Histórico

Segundo o professor Portanova, até o ano de 1994, existia um benefício chamado pecúlio, que consistia na devolução, em cota única, das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que continuou trabalhando após ter se aposentado por idade e tempo de contribuição.

A lei que extinguiu o pecúlio em 1994 também previa que o aposentado que continuasse trabalhando não precisava contribuir com a Previdência Social. Entretanto, outra lei, editada um ano depois, voltou a exigir a contribuição dos trabalhadores aposentados, mas sem nenhum benefício financeiro em contrapartida, sob o argumento de que a contribuição previdenciária é solidária (para o conjunto dos trabalhadores, e não individual).

Como o pecúlio havia sido extinto, começaram a surgir as ações de desaposentação, para que aqueles que continuaram a trabalhar pudessem recalcular a aposentadoria e receber benefício maior com base nas novas contribuições à Previdência Social.

O caminho possível para pacificar a questão seria, por meio do Congresso Nacional, estabelecer o retorno do pecúlio ou regulamentar a desaposentação e criar critérios para o recálculo do benefício.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – GERAL

Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso.

Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”.

As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem.

Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação.

Nos corredores da companhia o que se comentava entre os cerca de 40 funcionários do setor era a sua participação, juntamente com um colega, no desaparecimento de celulares. Segundo o processo, o empregado demitido foi revistado e acompanhado até a porta da empresa por seguranças.

Diante da submissão da empresa aos fatos, o relator do processo na 3ª Turma, ministro Godinho Delgado, entendeu que as situações atentaram contra a dignidade, integridade psíquica e o bem-estar individual do ex-empregado. Segundo o relator, foram atingidos os bens imateriais do funcionário que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição.

A advogada trabalhista Juliana Bracks afirma ser um dever das empresas zelar por um bom ambiente de trabalho. “Se a companhia tem conhecimento de um boato que deixou uma pessoa constrangida, precisa tomar alguma medida “, diz

Os autores das fofocas podem ser demitidos – inclusive por justa causa. Recentemente, o TRT de Rondônia manteve o desligamento de uma funcionária que espalhou pelo aplicativo WhatsApp um áudio para dizer que seu supervisor casado traía a esposa com outra funcionária da empresa.

Para se prevenirem, em situações como essa, algumas companhias têm feito uma ata notarial com cópia da tela do celular para comprovar a fofoca e os motivos da demissão por justa causa, diz o advogado Daniel Chiode. “A empresa, tomando conhecimento, tem que punir os envolvidos e até mesmo o administrador do grupo, se funcionário da companhia, por não ter coibido a fofoca”, diz.

Chiode conta ter participado este ano de pelo menos dez investigações internas de empresas para apurar essas práticas. “As investigações começam e não temos controle de como vão terminar. Às vezes começam com um pequeno boato e no fim há casos de corrupção, prostituição e assédio sexual, entre outras coisas”, afirma.

Segundo ele, as redes sociais e o uso do WhatsApp tornaram a questão muito mais complexa para as companhias, que tiveram que passar a monitorar a vida virtual de seus funcionários.

Para evitar processos, advogados trabalhistas aconselham as empresas a adotar códigos de éticas e condutas claros. Segundo Juliana, é preciso divulgar de forma objetiva as regras e orientações. A advogada ainda destaca a necessidade de se abrir um espaço para denúncias, o que facilitará as investigações. E caso seja detectado de onde partiu a fofoca, acrescenta, a empresa pode advertir, suspender ou até demitir por justa causa os envolvidos.

Em uma pesquisa realizada pelo Portal Linkedin, em 2011, sobre o que mais incomodava profissionais brasileiros em suas rotinas de trabalho, foi constatado que o excesso de fofoca era o principal problema. Foi citado por 83% dos entrevistados.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS