Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria.

Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.

Regulamentação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.

Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”.

RESp 1739641

Fonte: STJ

Consumidores têm sido recompensados, na Justiça, pelo tempo que gastaram para tentar resolver problemas com fornecedores de bens ou serviços. As indenizações dessa nova espécie de dano moral levam em conta o chamado “desvio produtivo”, uma teoria desenvolvida por um advogado do Espírito Santo e aceita pela segunda instância.

O primeiro tribunal estadual a analisar a teoria foi o de São Paulo (TJ-SP), em 2013, segundo o autor, o advogado Marcos Dessaune. De lá para cá, ganhou força na segunda instância. Levantamento feito por ele mostra que, entre fevereiro de 2017 e março deste ano, dobrou o número de acórdãos utilizando expressamente a tese – passou de 852 para 1.785, ampliando de 14 para 20 o número de tribunais de Justiça.

No início do mês, o TJ-SP condenou uma empresa de comércio eletrônico a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor, além de danos materiais. Ele comprou um celular Iphone 6S que não foi entregue. Mesmo após inúmeros contatos telefônicos e protocolos de atendimento do Serviço de Atendimento (SAC), o problema não foi resolvido.

O consumidor venceu em primeira e segunda instâncias. Em seu voto, o relator do caso (apelação nº 1007464-37.2017.8.26.0269) na 33ª Câmara de Direito Privado, desembargador Sá Moreira de Oliveira, entendeu que houve “perda de tempo livre” para tentar resolver o problema. “Trata-se daquelas hipóteses em que o consumidor, para resolução da questão oriunda do descumprimento contratual, tem que despender de tempo e energia consideráveis, quando poderia utilizá-lo para uma atividade necessária ou outra de sua preferência”, diz.

No Amazonas, um dos Estados com mais decisões sobre a teoria, uma consumidora obteve indenização de R$ 15 mil por um televisor com defeito – verificado no momento da instalação. A autora tentou por cerca de um ano substituir o bem ou o seu conserto por meio de contatos com o fabricante, sem sucesso.

Em seu voto (apelação nº 0255718-32.2008.8.04.0001), o relator do caso na 3ª Câmara Cível do TJ-AM, desembargador Cláudio Roessing, afirma que a motivação do dano moral não foi o simples fato de o consumidor haver adquirido o produto com defeito, mas a espera absurda para tentar consertar ou trocar o produto.

“Entendo, assim, ser notável a sensação de incapacidade do consumidor”, diz. E acrescenta: “Aliás, o descaso de uma empresa com o tempo do consumidor, levando ao seu desvio produtivo, tem sido uma problemática examinada pela doutrina especializada nos últimos anos.”

Serviços ruins, prestados por companhias telefônicas e bancos, também são comuns nas ações em busca de danos morais. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), um cliente de telefonia fixa conseguiu reformar sentença e ser indenizado (apelação cível 1.0056.13.029006-9/003).

No caso, depois de contestar valores extras nas faturas, teve o serviço suspenso. Em seu voto, a desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, levou em consideração o “desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio”. Fixou danos morais no valor de R$ 7 mil ao consumidor.

As indenizações não são altas, mas começam a chamar a atenção pelo crescente volume, segundo advogados. Já há, inclusive, precedente da Justiça Federal. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedeu indenização de R$ 2 mil a um casal de mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida, de Joinville (SC) por “perda do tempo útil” (apelação cível nº 5008794-42.2016.4.04.7201).

“Cada vez mais consumidores têm ingressado em juízo pleiteando indenizações com base nessa teoria, surpreendendo empresas que ainda não se encontram totalmente preparadas para essa modalidade de demanda”, diz o advogado Leandro Aghazarm.

Demandas que apostam na teoria, desenvolvida a partir da “intensa” vivência do autor como consumidor. “Intuí que os prejuízos que o consumidor sofria não se limitavam aos tradicionais danos materiais e morais tratados pelo direito brasileiro”, afirma Dessaune. “O consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades para tentar resolver problemas de consumo, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável.”

A tese já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, porém, ainda não analisaram o mérito da questão. Apenas chancelaram, por meio de decisões monocráticas, acórdãos do TJ-SP. Há também uma citação em decisão colegiada, em voto da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma (REsp 1634851).

Para ela, “a modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes”. E acrescenta: “Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A SDI-2 do TST determinou que sejam apuradas pela corregedoria as condutas de um juiz da 7ª vara do Trabalho de Belém/PA e de um desembargador do TRT da 8ª região por descumprimento de decisão. Os magistrados teriam descumprido, por duas vezes, decisão da ministra Delaíde Miranda Arantes, proferida em MS em março deste ano, que havia determinado o desbloqueio imediato das contas de uma empresa administradora de consórcios.

O caso

Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por sindicato contra a empresa, o juízo da 7ª VT de Belém determinou o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias do grupo econômico do qual a empresa faz parte. Contra a decisão, a empresa interpôs recurso no TST, alegando excesso de execução na ação.

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que, de fato, o valor penhorado era cerca de R$ 3 milhões maior do que o valor da causa indicado pelo sindicato na ação. Com isso, ela considerou o perigo de dano no caso e determinou a limitação do bloqueio à empresa, oficiando o presidente do TRT da 8ª região e o juízo da 7ª VT de Belém.

No entanto, a decisão da ministra não foi obedecida pelo corregedor do TRT e pelo juízo de origem. A empresa interpôs recurso ordinário no TST e, ao analisar o caso, a SDI-2 deu provimento ao recurso para liberar o excesso de penhora e determinar a apuração do descumprimento da decisão anterior.

De acordo com o advogado da empresa, Maurício Corrêa da Veiga a postura dos magistrados em não cumprir a decisão do TST, não concedendo à companhia o que lhe é de direito, além de abusiva é ilegal.

“Esse fato é gravíssimo e viola o preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF/88, Art. 5º, LIV)”, ressalta o advogado. Maurício ressalta ainda que a corregedoria do TRT da 8ª região já havia sido avisada sobre a conduta dos magistrados, no entanto, o desembargador corregedor se ateve a suspender todos os processos relacionados até que o TST julgasse o mérito do MS.

“Essa decisão do corregedor significou a suspensão da própria decisão do TST, o que é inimaginável dada a hierarquia entre os tribunais”, afirmou o advogado.

Segundo o corregedor do TST, ministro Lelio Bentes Correia, o ato de penhora dos autos determinado pelo TRT caracterizou “a desconsideração, o desprestígio à decisão claramente proferida pela SDI2”. Para o presidente do TST, Brito Pereira, os magistrados “tangenciaram, descumpriram deliberadamente” a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RO – 336-64.2017.5.08.0000

Fonte: TST

Reforma trabalhista excluiu obrigatoriedade de contribuição.

É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

Sessão extraordinária

O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo”. O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. “Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade.”

Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. “A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria – 296 votos – , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio.”

O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. “A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (…) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio.” Assim, seguiu a divergência inaugurada por Fux pela improcedência dos pedidos.

Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.

Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, “menos ainda” inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. “O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF.”

“Num país em que o Estado é reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (…) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas.”

O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.

“Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?” Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que “não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais”, e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.

“A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo.”

Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.

Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.

Processo: ADIn 5.794

Fonte: STF

É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.

Lei específica

No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.

Aplicação residual

Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.

“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.

Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.

“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.

REsp 1608048

Fonte: STJ

Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia que receberá. A decisão segue o entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

O banco havia sido condenado no primeiro e no segundo graus porque o bancário havia ficado incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.

No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008

Fonte: TST

Uma mulher que fraturou o joelho esquerdo ao sofrer uma queda em calçada mal conservada será indenizada pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora receberá R$ 5 mil pelos danos morais; lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração percebida pela autora durante licença médica; e R$ 232 pelos danos emergentes.

De acordo com a decisão, a mulher sofreu o acidente porque a calçada apresentava “irregularidades de pequenas extensões”, conforme apontado em laudo da Polícia Científica. A queda causou lesões e foi necessária intervenção cirúrgica no joelho da autora, que não pôde se locomover por dois meses.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, que, no referido caso, não assegurou ao passeio perfeitas condições de trânsito, o que acabou por causar o acidente. “Vislumbro que, embora em um primeiro momento possa se entender que a extensão dos buracos existentes na calçada seria insuficiente para ocasionar os danos suportados pela autora, certo é que a lesão sofrida pela apelante decorreu da ausência de manutenção adequada do passeio público pelo requerido”, disse.

“O transtorno experimentado pela requerente, em decorrência do acidente sofrido, com consequente fratura no joelho esquerdo, necessitando se submeter à cirurgia reparadora, que deverá ser novamente realizada para retirada de material de síntese, é fato que ultrapassa, de longe, o mero dissabor decorrente da vida, pois a mesma ficou privada de deambular livremente e de dirigir, em seu pós-operatório. Neste diapasão, a indenização por danos morais deve corresponder à justa compensação pelos danos efetivamente configurados”, escreveu.

No julgamento, em razão de divergência, a turma julgadora foi ampliada e a decisão foi por maioria de votos. Também participaram os desembargadores Erickson Gavazza Marques, Fernanda Gomes Camacho, Antonio Carlos Mathias Coltro e José Luiz Mônaco da Silva.

Apelação nº 0031499-94.2012.8.26.0482

Fonte: TJSP

As tarifas dos pedágios das rodovias de São Paulo vão subir a partir da meia-noite do dia 1º de julho. Segundo a Agência de Transporte do Estado de São Paulo, as tarifas de 19 concessionárias serão reajustadas em 2,85%, valor referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado entre junho do ano passado e maio deste ano.

Só não sofrerão reajustes as praças de pedágio dos trechos leste e oeste do Rodoanel Mário Covas e as praças de bloqueio de Diadema e Eldorado, na Rodovia dos Imigrantes.

O valor mais alto a ser pago em um pedágio será R$ 26,20, preço que vai ser cobrado nas praças da Anchieta (em Riacho Grande) e na Imigrantes (em Piratininga).

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar hoje (28), a partir das 14h, ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.

O primeiro item da pauta de julgamento será uma ação que trata de royalties de petróleo para Santa Catarina. Se o julgamento for concluído, as ações trabalhistas serão analisadas.

Entre os pontos contestados estão o fim da contribuição sindical obrigatória e o reconhecimento da prática do trabalho intermitente, modalidade de contratação de mão de obra autorizada pela nova legislação trabalhista.

As federações sindicais alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

No caso do trabalho intermitente, os sindicatos alegaram que a modalidade precariza a relação de emprego e ofende os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social e da dignidade humana.

Pelo trabalho intermitente, o trabalhador autônomo poderá prestar serviços a mais de um contratante, em horários distintos, mesmo que os contratantes atuem no mesmo segmento econômico. Com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o contrato de trabalho autônomo afasta o vínculo empregatício permanente.

Entretanto, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado – hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer a favor das alterações.

Fonte: Agência Brasil

O STF iniciou, na sessão realizada na manhã desta quarta-feira, 27, o julgamento da ACO 444, que discute a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná, para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos Estados e municípios devido à exploração de poços de petróleo.

Nesta quarta, o relator, ministro Barroso, leu seu relatório, que foi seguido das sustentações orais pelas partes. Ao final, houve a votação de questões preliminares, todas rejeitadas. O julgamento será retomado na sessão da quinta-feira, 28.

A ação foi ajuizada pelo Estado de SC sob a alegação de que o IBGE, ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal, causando enormes prejuízos” ao Estado.

O governo catarinense alega que, pela legislação em vigor, cumpriria ao IBGE traçar as projeções dos limites territoriais dos estados segundo a linha geodésica à costa, até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental (artigo 9º da lei 7.525/86), tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do decreto 93.189/86).

Aponta também que o ponto de interseção das linhas ortogonais à costa, referentemente ao Paraná, pela sua peculiaridade geográfica, ocorre antes do limite das 200 milhas da zona econômica exclusiva. Salienta que, tendo em vista as características da costa entre SP, PR e SC, é o caso da adoção da linha da baixa-mar como referências nas cartas náuticas para o fim do traçado das linhas geodésicas ortogonais à costa, com referência à projeção dos limites desses estados.

O governo catarinense defende ainda que o IBGE errou ao efetuar o traçado a partir de uma linha reta ligando os limites internos do Paraná, calculando a linha ortogonal ao litoral no seu ponto médio. Assim, requer que seja determinado o correto traçado das linhas de projeção dos limites territoriais do Paraná e Santa Catarina, mediante a adoção de linhas de projeção ortogonais à costa.

Sustentações

Na tribuna, o procurador-geral de Santa Catarina, Sérgio Laguna Pereira, reforçou que o estado considera que o IBGE cometeu erros técnicos na demarcação. “O IBGE traçou uma linha de base reta, que corta quase que exclusivamente porções continentais, que ignora a direção geral da costa e a ilha de Santa Catarina, onde está situada a capital Florianópolis. É como se a cidade não existisse. Se a linha observasse o formato convexo do litoral de Santa Catarina e não cortasse suas porções continentais, o campo de petróleo de Baúna passaria a se situar em uma zona compartilhada entre os estados e não exclusiva de São Paulo”, assinalou.

Representando os municípios catarinenses de Navegantes, Penha, Itajaí e Barra Velha, admitidos como litisconsortes na ação, o advogado Gilberto D’Ávila Rufino afirmou que a utilização da linha de base normal para o traçado da linha de base reta, que a ciência dispõe de solução adequada, não foi sequer tentada pelo IBGE.

O procurador-geral do Paraná, Sandro Marcelo Kozikoski, alegou que o uso da linha ortogonal, como pretendido pelo Estado de Santa Catarina, é inaplicável. Segundo ele, o pedido do governo catarinense confunde os conceitos legais de plataforma continental e mar territorial.

Natália Kalil, procuradora do Estado de São Paulo, afirmou que a competência de definir o traçado é do IBGE e não do Supremo. Sustentou ainda que uma mudança agora seria casuística e criaria precedente para reivindicações fortuitas por partes de outros estados litorâneos à medida que novas bacias de petróleo forem encontradas.

Preliminares

Por unanimidade, o plenário rejeitou todas preliminares suscitadas. Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, o ministro Barroso apontou que o artigo 12 do ato das disposições constitucionais transitórias prevê que litígios envolvendo demarcações de linhas divisórias territoriais entre estados deveriam ser resolvidos por acordo ou arbitramento após três anos da promulgação da Constituição Federal. “Não há dúvidas sobre as fronteiras terrestres, mas apenas sobre as projeções do limite do mar”, destacou.

Outra questão preliminar recusada foi a da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do IBGE. “Se mudarem as linhas demarcatórias das divisas, o estado será afetado. E o IBGE, por lei, tem a competência para fixação de projeções”, apontou o relator.

Processo: ACO 444

Fonte: STF