Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

Segurança e autenticidade

A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.

Eficácia de título

No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.

No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.

Exigência inviável

No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.

REsp 1495920

Fonte: STJ

Com base no princípio da equidade e nas normas previstas pelo artigo 413 do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal por devolução antecipada de loja localizada em shopping center.

Para o colegiado, a necessidade de equilíbrio dos efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping – que depende do funcionamento regular de suas lojas para sucesso do empreendimento – justificam a adoção da equidade na redução da cláusula penal pelo descumprimento do contrato.

“As consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários podem ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. Assim, em vez de seis aluguéis, penso ser razoável a cobrança de quatro, com os consectários legais”, apontou o relator do recurso do shopping, ministro Luis Felipe Salomão.

O contrato estabelecido entre o shopping e a locatária previa que, no caso de devolução da loja antes do término do prazo de 36 meses de locação, a locatária deveria pagar multa compensatória equivalente a seis meses de aluguéis. No caso analisado, a devolução ocorreu após 14 meses de locação, ou seja, 22 meses antes do encerramento do contrato.

Da imutabilidade à equidade

Em primeira instância, o juiz condenou a locatária ao pagamento da cláusula penal em seu valor integral, mas o TJSP utilizou critério proporcional de cumprimento do contrato para reduzir a multa para 2,34 aluguéis.

Em análise do recurso especial do shopping, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a cláusula penal constitui pacto por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil – cujo objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal –, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total do dever assumido.

O ministro também apontou que as disposições do artigo 413 do Código Civil de 2002 representaram a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, em favor da prevalência do princípio da equidade – um efeito do paradigma da ética nos negócios jurídicos. À luz desse princípio, explicou o ministro, o juiz deve verificar, em cada caso, se há a necessidade de redução da cláusula penal.

Porém, nas hipóteses de incidência do artigo 413 do CC/02, Salomão ressaltou que a redução judicial da cláusula penal deve observar o critério da equidade, que não se confunde com a imposição de proporcionalidade matemática.

Consequências econômicas

No caso concreto, o ministro também destacou que a existência de lojas desocupadas em um shopping center prejudica o sucesso de todo o empreendimento comercial, com a possibilidade de consequências econômicas em virtude de inexecução dos contratos locatícios.

Por esses motivos, o relator concluiu pela necessidade de reforma do acórdão do TJSP, que adotou o critério da proporcionalidade e restringiu a análise ao período remanescente de contrato.

“É que, a meu ver, no contexto dos autos – devolução de loja localizada em shopping center antes do decurso do prazo de 36 meses para a conclusão do contrato de locação, cumprido o lapso de 14 meses –, a redução da cláusula penal para quatro aluguéis revela-se mais condizente com o critério da equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSP.

REsp 1353927

Fonte: STJ

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.

Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.

“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.

O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.

Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.

“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0020516-36.2016.4.03.9999/SP

Fonte: TRF3

Embora não se trate de ato de efetiva constrição judicial, a averbação da existência de processo executivo sobre determinado bem, conforme prevê o artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973, implica para o terceiro proprietário ou possuidor do bem o justo receio de apreensão judicial, o que autoriza, nessas situações, a oposição dos embargos de terceiro.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou extintos embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial ou de ameaça à posse da parte embargante.

“Em que pese a literalidade do artigo 1.046, caput, do CPC/73, é imperativo admitir a oposição de embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, ameaçar o pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro alheio ao processo”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Os embargos foram opostos por empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O veículo foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos de execução.

Em primeira instância, os embargos foram acolhidos, com a consequente determinação de levantamento de anotação no registro do carro. Todavia, o TJRS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, o reconhecimento de justo receio de ameaça à posse da empresa.

Tutela preventiva

A ministra Nancy Andrighi explicou que, no Código de Processo Civil de 1973, o cabimento dos embargos era regulado pelos artigos 1.046 e 1.047, que previam a admissibilidade dos embargos para a defesa de um bem objeto de apreensão judicial, em um processo no qual o terceiro (possuidor do bem) não tem a qualidade de parte, ou no qual o bem não integra o objeto da disputa, apesar de o terceiro figurar como parte processual.

“Numa primeira leitura, o caput do artigo 1.046 parece de fato sugerir, consoante entendeu o acórdão recorrido, que a admissibilidade dos embargos pressuporia ato de efetiva constrição judicial do bem de propriedade ou sob a posse de terceiro. No entanto, essa interpretação literal e restrita não se coaduna com os postulados da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direito”, ponderou a relatora.

A ministra lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva (ou inibitória), visando evitar a prática de ato ilícito. Nessas hipóteses, apontou a ministra, a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional.

No caso dos autos, a relatora apontou que, apesar de não ter havido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor – esse último ato poderia inclusive ser considerado ineficaz em relação ao credor, havendo presunção de fraude à execução.

“Essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro. O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante.

REsp 1726186

Fonte: STJ

 

Unidades estão em Congonhas e Cumbica.

Os juizados especiais dos aeroportos de Congonhas (Capital) e Cumbica (Guarulhos) atendem passageiros que enfrentam problemas com as companhias aéreas e buscam uma conciliação. Recebem reclamações por falta de informação, overbooking, atrasos e cancelamentos de viagens, extravio e violação de bagagens, entre outras demandas.

No local, tenta-se um acordo entre as partes. Quando não há conciliação, a demanda vira processo, que é encaminhado para o Juizado Especial Cível do domicílio do reclamante, mesmo que em outro Estado.

Congonhas (São Paulo)

De 2ª a 6ª – das 11 às 19 horas

Local: Mezanino do saguão principal, ao lado da agência dos Correios

Telefone: (11) 5090-9801/02/03

Cumbica (Guarulhos)

De 2ª a 6ª – das 11 às 19 horas

Local: Terminal 2, Asa ‘E’, ao lado da Polícia Civil, no mezanino

Telefone: (11) 2445-4727/28/29

Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu a uma servidora pública a aposentadoria voluntária, mesmo com ela respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave. Segundo a decisão da 4ª Turma, inexiste prejuízo ao Poder Público, visto que o PAD deverá continuar.

A mulher exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil há quinze anos. Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia um PAD.

A servidora alega que o PAD sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse que não é razoável que fique indefinidamente à mercê da conclusão do PAD para que possa se aposentar voluntariamente.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União para que fosse deferido o pedido de aposentadoria voluntária. A segurança foi concedida para a autora. A União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d´Azevedo Aurvalle, “inexiste prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual ‘será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.

Fonte: TRF4

Herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, como o VGBL, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha normal de bens. Como regra geral, um plano de previdência privada não faz parte da herança por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil. Assim, o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano.

O conflito surge quando herdeiros não beneficiados sentem-se prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais com a tese de que tais seguros são meras aplicações financeiras e, portanto, seriam bens que compõem o patrimônio do espólio e deveriam ser divididos entre todos os herdeiros.

O assunto ainda é novo, mas já existem decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e algumas ações já alcançaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o advogado Diego Viscardi, especializado em direito sucessório, nos demais Estados, as discussões em torno dos planos de previdência privada versam sobre a constitucionalidade ou não de tributar os valores nos casos de transmissão pelo ITCMD (imposto sobre herança e doação).

O artigo 79 da Lei nº 11.196/2005 permite que os beneficiários de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário. Nos tribunais, contudo, essa previsão tem sido interpretada com as regras da sucessão, estabelecidas no Código Civil, especialmente as que tratam da reserva da legítima aos herdeiros necessários.

Os questionamentos por parte dos filhos sobre a destinação dos planos de previdência privada são possíveis desde o antigo Código Civil. Desde o Código de 2002, entretanto, os cônjuges também podem questionar a configuração de um plano de previdência privada. Isso porque passaram a ser herdeiros necessários e a ter direito à metade do patrimônio em caso de falecimento.

Para decidir esse tipo de conflito, os juízes analisam a natureza da compra do produto previdenciário. “A jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros por meio da constituição do VGBL ou PGBL”, explica Viscardi.

Ou seja, se o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior do que a lei permite, ou 50%, o TJ-SP vem decidindo pela descaracterização do plano como um seguro de vida e, sendo uma aplicação financeira, obriga a partilha dos valores entre todos os herdeiros. A mesma linha de raciocínio é aplicada nos poucos julgados do STJ (processo nº 947.006).

Em um dos acórdãos, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (2034728-43.2017.8.26.0000), uma viúva beneficiária de um plano VGBL foi condenada a incluir o montante na partilha. No recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, que pedia a inclusão do valor na divisão dos bens, a beneficiária sustentou que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, como tal, não integram a herança, não cabendo partilha. Invocou o artigo 794 do Código Civil e cita precedentes favoráveis à tese apresentada.

Em seu voto, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, entendeu tratar-se de uma aplicação financeira comum, integrante do patrimônio. “Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado”, afirma o magistrado.

O caso teve origem com a morte do marido. A viúva ajuizou ação de inventário para partilha dos bens, tendo como herdeiros, além dela, um filho comum e duas filhas de casamento anterior. O inventário foi aberto, com a proposta de um plano de partilha entre os quatro herdeiros, sem a inclusão do VGBL.

Ao identificar que os valores da previdência privada não constavam da partilha, o juiz obrigou a viúva a refazer o plano. Como não concordou, ingressou com agravo de instrumento no TJ-SP. O tribunal confirmou a decisão de 1º grau e caracterizou o VGBL como investimento, mencionando que os planos têm que respeitar a legitima dos herdeiros necessários.

Em outro julgado (2011776-70.2017.8.26.0000) do TJ-SP, os desembargadores da 6ª Camara de Direito Privado decidiram que os saldos de dois VGBLs devem integrar, sim, o plano de partilha. A decisão foi baseada nas regras da sucessão hereditária, prevista no Código Civil.

No caso concreto, foi aberto um inventário pelo falecimento da matriarca, que tinha como herdeiros dois filhos e dois netos. Um dos filhos, o inventariante, deixou de informar o VGBL na relação de bens. Inconformada com a decisão de primeira instância, que não acatou o pedido para incluir o valor na partilha, a neta recorreu da decisão e saiu vitoriosa.

O valor total dos planos somava quase a metade do patrimônio. Também pesou na decisão a idade da falecida na época da contratação dos planos. Ela tinha mais de 80 anos.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Com a greve dos caminhoneiros, passageiros enfrentam cancelamentos e atrasos em voos. Especialistas alertam sobre obrigações das companhias aéreas e direitos dos consumidores.

A Agencia Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece algumas obrigações às empresas, como manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados; informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço; oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material; oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a horas, cancelamento ou preterição (negativa) de embarque.

A greve dos caminhoneiros mudou a rotina dos brasileiros. Os cancelamentos e atrasos de voos preocupam aqueles que têm viagem marcada para os próximos dias, sejam as férias programadas há meses, um compromisso profissional de última hora ou até mesmo quem está preso em conexão, em outra cidade. Nesses casos, conhecer as obrigações das companhias aéreas em relação a atrasos e cancelamentos é fundamental para reivindicar direitos.

De acordo com a advogada especialista em direito do consumidor, Ildecer Amorim, o país vive um estado de anormalidade, mas a greve não isenta as companhias aéreas de prestarem assistência aos passageiros. “Quem está em conexão em outra cidade, por exemplo, precisa de assistência. As indenizações, talvez, a justiça não acate porque podem ser encaradas como um fato de terceiro, ou seja, sem culpa das companhias aéreas. O ressarcimento vai depender do entendimento do juiz, depende do caso analisado.”

A Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) estabelece algumas obrigações às empresas, como manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados; informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço; oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material; oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a horas, cancelamento ou preterição (negativa) de embarque.

Com uma hora de atraso, a empresa tem que fornecer comunicação, como celular ou internet. A partir de duas horas, a alimentação deve ser providenciada de acordo com o horário. A partir de quatro horas, a hospedagem também deverá ser oferecida, mas somente em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta. Se você estiver na sua cidade, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

Assistência

A assistência material é outra obrigação das empresas. Ela deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. A assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, cancelamento ou preterição e se aplica tanto para os passageiros aguardando no terminal quanto aos que estejam a bordo da aeronave, com portas abertas. A empresa poderá suspender a prestação da assistência material no caso de embarque imediato.

Com a greve dos caminhoneiros, no entanto, os cancelamentos e atrasos são uma realidade e a Anac recomenda que os passageiros acompanhem a disponibilidade do voo. “Passageiros com voos marcados para os próximos dias devem consultar as empresas aéreas antes de se deslocarem para os aeroportos até que a situação se normalize”, informa, em nota. De acordo com o órgão, os cancelamentos causam transtornos para os passageiros, mas também para as empresas aéreas e aeroportos, além de acarretarem custos extras para todos.

Na sexta-feira, o aeroporto de Brasília teve 14% dos voos do dia cancelados. No sábadosomente na parte da manhã, foram registrados 40 cancelamentos de voos, sendo 31 na chegada e nove, na partida, além de 13 atrasos, de acordo com a Inframerica, concessionária que administra o Aeroporto de Brasília. “Para que as operações voltem ao normal, é imprescindível a liberação dos caminhões bloqueados no protesto de motoristas”, assinala a empresa, em nota.

Remarcação

Quem vai viajar pela Avianca e teve o voo cancelado pode remarcar as passagens para novos voos até 5 de junho, sem cobrança de taxa ou pagamento de diferenças tarifárias. “A empresa ressalta que os cancelamentos realizados foram necessários para garantir, acima de tudo, a segurança das operações”, afirma.

De acordo com a Azul, a maioria dos cancelamentos de seus voos tem origem em Recife, Confins e Brasília. “A companhia disponibiliza o cancelamento ou a remarcação do bilhete para voar até dia 31 de maio para os clientes impactados pela greve. As alterações devem ser realizadas pelo telefone.”

Os passageiros que voariam pela Latam com partidas, chegadas ou conexões domésticas programadas nos aeroportos de Brasília, Confins, Goiânia, Maceió e Uberlândia também podem alterar seus voos sem a cobrança de taxa de remarcação e das diferenças tarifárias da passagem para nova data. “A companhia flexibilizará suas regras até que a situação seja normalizada. Os passageiros podem entrar em contato e estão recebendo toda a assistência necessária. Os demais clientes podem verificar e confirmar a situação de seus voos diretamente na página Status de Voos”, explica, em nota.

A empresa lamenta os inconvenientes e o desconforto que essa situação “alheia à sua vontade” pode causar aos clientes. “A companhia avalia com atenção todos os impactos dessa contingência nos aeroportos e em sua operação aérea e atualizará oportunamente seus passageiros sobre qualquer nova alteração”, acrescenta.

A Gol reconheceu que as centrais de atendimento estão com volume acima do normal e se desculpou por eventuais atrasos no atendimento para remarcação das passagens. “A empresa reitera que está trabalhando para manter sua operação dentro da normalidade e ressalta que segue os mais rigorosos padrões de Segurança, valor número um da companhia.”

Para saber sobre a possibilidade de cancelamento do voo, o ideal é consultar a disponibilidade de combustível na origem e no destino do voo programado. Por enquanto, os aeroportos mais afetados são os de Brasília, Confins (MG), Goiânia (GO), Maceió (AL), Uberlândia (MG), Carajás (PA), São José dos Campos (SP), Ilhéus (BA), Palmas (TO), Juazeiro do Norte (CE), Recife (PE), Joinville (SC) e João Pessoa (ES).

A Infraero diz que está em contato com órgãos públicos relacionados ao setor aéreo para garantir a chegada dos caminhões com combustível de aviação aos aeroportos administrados pela empresa. “Aos passageiros, a Infraero recomenda que procurem suas companhias para consultar a situação de seus voos”, alerta. Em nota, informa que segue monitorando o abastecimento de querosene de aviação por parte dos fornecedores que atuam nos terminais e já alertou aos operadores de aeronaves que avaliem seus planejamentos de voos para que cada um possa definir sua melhor estratégia.

Fonte: Correio Braziliense

O valor anunciado é próximo àquele do impacto de uma eventual isenção de PIS/Cofins e que, na semana passada, o governo dizia não haver espaço orçamentário para conceder.

A série de concessões que o governo se dispôs a fazer aos caminhoneiros neste domingo (27) em uma nova tentativa de que eles encerrem a greve vai custar R$ 10 bilhões aos contribuintes. “Estamos investindo R$ 10 bilhões no atendimento dessas reivindicações porque entendemos que isso se transformou no desejo da sociedade brasileira, disse o ministro Carlos Marun (Secretaria de Governo).

O valor anunciado por ele é próximo àquele do impacto de uma eventual isenção de PIS/Cofins e que, na semana passada, o governo dizia não haver espaço orçamentário para conceder. Marun disse que as situações tão diferentes porque a isenção de PIS/Cofins do diesel aprovada por Rodrigo Maia (DEM-RJ) foi uma decisão “baseada em um cálculo incorreto”, como o próprio presidente da Câmara admitiu posteriormente.

“Em tendo sido apontada corretamente fontes para que fosse compensada essa redução no valor de impostos, ela poderia ter sido admitida”, disse Marun, apostando que os caminhoneiros retornarão ao trabalho até o fim desta segunda-feira (28). A origem dos recursos só deve ser detalhada nesta segunda pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia.

“Estamos, na verdade, dando um desconto no valor do diesel equivalente ao somatório da Cide e do PIS/Cofins e vamos criar um crédito extraordinário, as fontes estão sendo detalhadas, para que possamos, juntamente com a Petrobras, garantir esse benefício”, afirmou Carlos Marun.

Marun disse que zerar Cide, PIS e Cofins exigiria que o governo os substituísse por outros tributos, o que considerou “uma situação praticamente inexequível no momento e com a rapidez desejada”. O PIS/Cofins será utilizado para indenizar a Petrobras pelo desconto que será obrigada a conceder no preço do diesel.

Em entrevista após pronunciamento do presidente Michel Temer, Marun disse que a redução de R$ 0,46 no litro do óleo diesel chegará às bombas e que o Procon já está editando medida para garantir isso.

“Não cedemos tanto neste segundo [acordo]. Praticamente foi uma garantia do que havia sido acordado na semana passada”, disse Marun, minimizando a imagem de fragilidade do governo diante da pressão a que cedeu para tentar encerrar a mobilização.

Questionado se as concessões não provocavam uma imagem de fragilidade do governo e abria espaço para pressões de outras categorias, como os petroleiros, que anunciaram greve para esta quarta-feira (30), Marun negou. “Nós cedemos, compreendemos, entendemos um pleito da sociedade e tenha certeza que não foi por pressão outra que não da sociedade que estamos atendendo essas reivindicações”, afirmou o ministro da Secretaria de Governo.

Fonte: Folhapress

Em respeito aos direitos da personalidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP), que desejava publicar em seu site fotos dos advogados inscritos em seus quadros.

Na apelação, a OAB/SP alegou que, por exercerem um serviço de interesse público, a disponibilização das fotos dos advogados seria uma forma de dar segurança a quem deseja contratá-los, comprovando que são profissionais devidamente inscritos na entidade.

Contudo, os desembargadores da Quinta Turma do TRF3 entenderam de modo diverso e consideraram correta a sentença de 1º grau que determinou a retirada das fotos do site. Para eles, a imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo, digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e irrenunciáveis.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Fontes, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

Assim, “somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado pela pessoa é permissível ceder sua imagem”, afirmou o desembargador federal.

Apelação Cível 0012177-68.2004.4.036100/SP

Fonte: TRF3