Condenação se deu em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados.

A 6ª câmara do TRT da 15ª região condenou a Eli Lilly do Brasil e a Antibióticos do Brasil ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 500 milhões, em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados em uma fábrica de medicamentos em Cosmópolis, a 140 km de SP. O MPT é o autor da ação civil pública. O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira, dia 25/4.

Relator do processo, o desembargador Fábio Allegretti Cooper manteve as obrigações impostas pela sentença proferida em 2014 pela 2ª vara do Trabalho de Paulínia, determinando às empresas que efetivem o custeio do tratamento irrestrito de saúde a todos os empregados, ex-empregados, autônomos e terceirizados que prestaram serviços no período mínimo de seis meses no complexo industrial, assim como aos filhos desses trabalhadores nascidos no curso ou após a prestação de serviços. Foi determinada a execução imediata dessa obrigação pela 1ª instância.

A subsidiária brasileira da multinacional americana foi alvo da uma ação civil pública no ano de 2008. Na decisão, a Antibióticos do Brasil passou a responder de forma subsidiária no processo.

De acordo com o TRT, cerca de 500 pessoas passaram pela fábrica desde o ano de 1977, quando a empresa iniciou suas operações em Cosmópolis/SP. De lá pra cá, todos estão recebendo tratamento pelo SUS, já que a empresa não admite a contaminação de seres humanos na planta e, por isso, não se responsabiliza pelo custeio do tratamento de saúde. Existem dezenas de processos individuais contra a Lilly na Justiça do Trabalho.

Os laudos técnicos apontam a presença de substâncias perigosas nas águas subterrâneas no terreno da fábrica, tais como benzeno, xileno (solvente), estireno (usado para a fabricação de veneno contra ratos), naftaleno (também conhecido como naftalina), tolueno (caracteriza a cola de sapateiro), omeno e isopropil benzeno.

Por conta disso, as próprias empresas – Eli Lilly e ABL – realizaram uma autodenúncia à Cetesb, admitindo a contaminação da água e do solo da região. Há processos ativos contra as companhias em outros ramos do Judiciário.

Indenizações

A indenização por danos morais coletivos foi fixada em R$ 300 milhões, conforme solicitado pelo MPT. Desse montante, o total de R$ 150 milhões será destinado a uma fundação para prestação de assistência aos trabalhadores expostos a riscos de contaminação. O objetivo da fundação é propiciar “acompanhamento, diagnóstico, medidas preventivas e tratamento” dessas pessoas.

Outros R$ 100 milhões serão destinados à aquisição de bens para o Hospital das Clínicas da Unicamp, o Hospital Celso Pierro e o Centro Infantil Boldrini, necessários para “diagnosticar e tratar os danos decorrentes da exposição a agentes tóxicos”, e os outros R$ 50 milhões serão revertidos a projetos de pesquisa e prevenção envolvendo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho, selecionados a partir da análise de uma comissão formada por representantes do MPT, das empresas e do TRT.

No cálculo da indenização, a Justiça incluiu o custo estimado das empresas com o tratamento de saúde dos trabalhadores, totalizando o valor de R$ 500 milhões. Em caso do descumprimento de qualquer item da decisão, incluindo indenizações e obrigações impostas pelo juízo, as rés pagarão multa de R$ 100 mil por dia.

Processo: 0028400-17.2008.5.15.0126

Fonte: TRT da 15ª região

Na quarta-feira, 11/04/2018, o STJ editou novas súmulas nas áreas de Direito Civil e Direito Penal, sendo que duas delas tratam do setor de planos de saúde.

A primeira novidade foi o cancelamento da Súmula nº 469, que dispunha: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”, editada e aplicada desde o ano de 2010.

À primeira vista, parece uma revolução no setor. No entanto, isso não representará uma mudança tão drástica, já que, ao mesmo tempo desse cancelamento, foi editada a Súmula nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Ou seja, quase nada mudará.

Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A exceção passa a ser no caso dos planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, sendo financiados e beneficiando apenas o grupo que o institui e controla, comumente sindicatos, associações ou cooperativas.

Com isso, afasta-se deles, no entender do STJ, a relação de consumo e aplica-se a esses casos as normas gerais de Direito Civil. O impacto, dentre outras coisas, reside na mudança do critério de responsabilidade, que passa a ser subjetiva, ao invés de objetiva e também em relação às faculdades de prova, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor possui a inversão do ônus da prova como um verdadeiro pilar, na prática.

O entendimento sumulado pelo STJ não possui caráter vinculante para as demais instâncias, mas representa o entendimento consolidado pelo Tribunal que tem a responsabilidade de interpretar e resguardar a Legislação Federal, sendo, portanto, de força muito elevada.

Nada impede, porém, que ocorram mudanças ou revogações, seja por novo entendimento, seja para retificar parcialmente entendimentos anteriores, que foi o que de fato aconteceu no presente caso.

Fonte: STJ

Ao julgar apelação de sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins em ação de consignação formulada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para depositar valores que considerou corretos para indenizar o possuidor do imóvel de terras localizadas no Parque Indígena do Araguaia pelas benfeitorias realizadas, a 6ª Turma confirmou o entendimento da sentença no sentido de que o demandado não faz jus às benfeitorias realizadas após a elaboração dos Laudos de Vistoria e Avaliação, uma vez que, a partir desse momento, a posse é “de manifesta má-fé, e, portanto, sem direito à nenhum tipo de compensação decorrente delas”.

Consta dos autos que a Funai elaborou o laudo de vistoria no qual discrimina as benfeitorias realizadas no imóvel ocupado e foi apurada a indenização no valor de 1.883.596,00 de cruzeiros, posteriormente convertido para R$ 16.454,21. Ocorre que o possuidor da terra não aceitou a quantia ofertada, sob o argumento de que não é suficiente para reparar integralmente as benfeitorias realizadas no imóvel ocupado. Perícia judicial chegou ao valor de R$ 173.846,59. Descontada a parte incontroversa, a indenização foi fixada em R$ 102.140,06.

De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não há como prevalecer laudo unilateralmente elaborado pela Funai, que divergiu substancialmente do laudo do perito judicial, “em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos judiciais”.

Assim, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o Laudo Pericial, deverá prevalecer este, tendo em vista que o perito, como auxiliar do Juízo, age em nome do Estado e deve se guiar pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.

Por fim, o magistrado ressaltou que “o magistrado concluiu acertadamente que o demandado não faz jus às benfeitorias realizadas em momento posterior àquele em que a Funai elaborou os Laudos de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias, porquanto, a partir daí, a posse é de manifesta má-fé e, portanto, sem direito a nenhum tipo de compensação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000557-81.2004.401.43008/TO

Fonte: TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que acolheu o pedido do autor para desconstituir a penhora realizada sobre um imóvel, por considerá-lo bem destinado ao abrigo familiar.

Consta do laudo de constatação e avaliação da execução fiscal que as duas edificações existentes no local, alvo da penhora, possuem destinação mista, ou seja, servem tanto para moradia quanto para fins comerciais. Ao recorrer da decisão da primeira instância, a União requereu o desmembramento do imóvel para que a penhora recaísse apenas sobre a área comercial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a penhora do bem, com área de 394,50 m², serve de residência à família da apelada e, com isso, merece proteção, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.009/90 que diz em sua redação: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O magistrado ressaltou ainda que apesar da jurisprudência admitir o desmembramento de imóvel protegido pela Lei para penhora da parte comercial, tal providência somente é cabível quando não descaracterizá-lo, hipótese não demonstrada nos autos.

Processo nº: 0054637-85.2017.4.01.9199/TO

Fonte: TRF1

A juíza Patrícia Érica Luna da Silva, da Vara Única de Teodoro Sampaio, determinou a retificação do assento de nascimento de uma criança para a inclusão do nome do pai biológico, mas sem a exclusão da paternidade do pai socioafetivo, passando a constar a dupla paternidade.

A mãe da criança, que representa a filha menor de idade no processo, manteve relacionamento por 10 anos, mas, em determinado momento, também se relacionou com outro homem, tendo, assim, dúvida sobre a paternidade biológica da criança. A mulher pedia a comprovação da paternidade para a exclusão do nome do pai socioafetivo e inclusão do genitor biológico.

Para a magistrada, não há como negar a evidência científica do exame de DNA, tampouco como impedir que o pai biológico exerça seu direito de ser pai, conforme manifestado por ele. Entretanto, continuou a juíza em sua decisão, não se pode desconsiderar o laço de afeto estabelecido entre o pai socioafetivo e a criança, ainda que dificultado após a separação do casal. “O artigo 226, parágrafo 4º, da Constituição Federal, abre a possibilidade de constituição de novas formas de organização familiar, dentre elas o reconhecimento judicial da multiparentalidade, que veio trazer respaldo legal a situações fáticas existentes, em respeito ao princípio da dignidade humana”, escreveu.

“Portanto, diante da realidade que se apresenta, de forma a privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade, vê-se que o reconhecimento da dupla paternidade é de rigor”, finalizou a juíza. O processo tramita em segredo de Justiça.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

O Rio de Janeiro é o último estado a aderir à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital. Com isso, o documento poderá ser usado pelos motoristas em todo o Brasil, bastando apresentar a tela do celular sempre que solicitado. Para usufruir da novidade, é preciso ter a carteira de motorista com o QR Code impresso, um código quadrado com vários pontos pretos, que funciona de forma semelhante ao código de barras.

Quem não tem a carteira com o QR code, poderá esperar a renovação do documento, ou pedir a segunda via da CNH, pagando a taxa correspondente para isso. No Rio de Janeiro, por exemplo, o custo da nova via é de R$ 139,90.

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) divulgou a novidade nesta quinta-feira (26), em nota publicada em sua página na internet. “O Detran acaba de lançar a CNH Digital em todo o Rio de Janeiro. Para aderir à novidade, basta ir aos postos de habilitação do órgão — sem necessidade de agendamento — para atualização de e-mail e telefone na hora de renovar ou solicitar segunda via da carteira de motorista, que virá com um leitor de código digitalizado (QR code). Quem já tiver a CNH com QR code só precisa atualizar seus dados nos postos”, informa a nota

De acordo com o Detran, em seguida, o usuário terá que acessar o Portal de Serviços do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para baixar a CNH Digital no telefone celular. “Primeiro, será solicitado pelo Denatran que o usuário preencha uma ficha de cadastro. Depois, será enviado um código para o motorista, que deverá baixar o aplicativo da CNH Digital em seu telefone celular através das lojas virtuais Google Play e App Store”, detalhou o Detran.

Celular roubado

Na página do Denatran, existe uma seção de perguntas e respostas. Uma das dúvidas é o que acontece se o celular for roubado. “Basta realizar o bloqueio da CNH Digital no Portal de Serviços do Denatran. Pelo portal também, é possível habilitar o novo aparelho para o qual se queira transferir o serviço da CNH Digital.

De qualquer forma, mesmo sem bloqueio, a pessoa que pegou o celular não vai ter acesso à CNH Digital. Isso porque o aplicativo só mostra o documento se o usuário digitar a senha de quatro números que foi criada pelo motorista.”

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – GERAL

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei do Senado (PL 2666/00) que reitera permissão para alterar o regime de bens dos cônjuges que se divorciaram e, em seguida, se reconciliaram.

A proposta acrescenta dispositivo ao Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje já permite aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal após se divorciarem e já permite que, na reconciliação, o regime de bens seja alterado mediante autorização judicial, caso seja desejo de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas.

O relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), apenas mudou o artigo do código em que essa medida é prevista.

O projeto original, de autoria do senador Edison Lobão (PMDB-MA), alterava a Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. O relator apresentou texto substitutivo para que a medida fosse inserida no Código Civil, lei mais recente, aprovada após a apresentação inicial da matéria.

O texto volta ao Senado, na medida em que foi alterado pela Câmara.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – GERAL

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento de processo que discute se pode ser considerado crime o não recolhimento de valores de ICMS declarados corretamente pelo contribuinte. Por ora, foram proferidos três votos. Dois deles entendem que o ato configura crime.

A análise da questão foi suspensa por pedido de vista do ministro Felix Fischer. O tema é julgado em um pedido de habeas corpus (nº 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

No processo, a defensoria alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas “mero inadimplemento fiscal”. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária.

No STJ, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, negou pedido de liminar em maio do ano passado. Na decisão, afirma que, apesar dos argumentos usados pela defesa serem semelhantes a algumas decisões da 6ª Turma, a questão ainda não está pacificada na Corte. O ministro cita duas decisões em sentido contrário – que mantém o entendimento de que, em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, configura-se o crime.

No início do julgamento na 3ª Seção, em 2017, o relator manteve a condenação e a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou em sentido contrário. A análise foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O magistrado lembrou que o valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos seria apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei nº 8.137, de 1990. O dispositivo determina que configura crime à ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal.

De acordo com o ministro, o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro – do consumidor ou substituto tributário. Para Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização de mercadorias.

No voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa – mas valor que deve ser repassado ao Estado, tratando-se de “simples ingresso de caixa”.

Além do habeas corpus, os ministros estavam julgando um recurso especial (REsp 1598005) que, por questões processuais, voltou para ser analisado pela turma. Para que o julgamento seja concluído faltam seis votos. A 3ª Seção é formada por dez ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.

Fonte: STJ

A 1ª seção do STJ definiu na manhã desta quarta-feira, 25, que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do julgamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) incapacidade financeiro de arcar com o custo de medicamento prescrito; e

3) existência de registro na Anvisa do medicamento.

A decisão se deu por unanimidade, em recurso repetitivo de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. O julgamento pelo STJ solucionará 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema e que estão suspensos desde a afetação do REsp como repetitivo, com base no artigo 1.037, II, do CPC.

Processo: REsp 1.657.156

Fonte: STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.

Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos.

Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.

Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou a tutela. Ele recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão.

Em dezembro de 2017, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar, que foi confirmada pela 3ª Turma na última quarta-feira (17/4). De acordo com o magistrado, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Favreto ressaltou, ainda, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.

“A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”, concluiu.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.

Fonte: TRF4