O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aplicar um filtro criado pela reforma trabalhista, que deve contribuir para reduzir o volume de processos a ser julgado pelos ministros. Trata-se do princípio da transcendência, que impõe quatro critérios para a seleção dos recursos.

Como a maioria dos recursos que chega ao tribunal superior é de empresas, a expectativa é que o novo mecanismo prejudique principalmente empregadores. Ao analisar o primeiro caso com base nesse filtro, o ministro Breno Medeiros negou a análise de agravo da Unidas Transporte e Turismo, da Paraíba.

Usado quando um tribunal de segunda instância nega a subida de um recurso para o TST, o agravo representa atualmente cerca de 80% do que chega às mãos dos ministros.

De acordo com o princípio da transcendência, para o TST julgar o recurso de revista, o caso precisa ter relevância econômica (valor da causa elevado), política (violação de jurisprudência ou súmulas do TST ou do Supremo Tribunal Federal), social (tratar de direitos constitucionalmente assegurados) ou jurídica (questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista). Os requisitos foram incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, a Lei da reforma trabalhista, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O reconhecimento dos critérios da transcendência, em geral, é difícil, segundo Marcelo Freire Sampaio Costa, procurador do Trabalho da 2ª Região e professor de processo do trabalho. “As demandas que chegam normalmente ao TST são conflitos sem essa repercussão”, afirma. Por esse motivo, acredita que a tendência será o não preenchimento dos parâmetros necessários para a admissão dos recursos.

No caso julgado pelo ministro Breno Medeiros, a Unidas Transporte e Turismo tentava afastar uma condenação por danos morais a um cobrador de ônibus por causa de um assalto. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba havia decidido pela indenização com base em cinco precedentes do TST.

Pela decisão da segunda instância, foram apresentadas provas de que o cobrador havia sido vítima de pelo menos três assaltos. Os desembargadores decidiram que a empresa deveria pagar R$ 10 mil por danos morais.

A empresa de transporte paraibana recorreu à Corte superior. O ministro relator, ao aplicar o novo filtro, decidiu que a Corte não receberá o caso. Dessa forma, manteve o entendimento do TRT da 13ª Região. Por se tratar de um agravo de instrumento, não cabe recurso da decisão.

O princípio da transcendência surgiu em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.226. Na época, o objetivo do mecanismo era reduzir em 70% o volume processual no TST. Porém, para ser aplicado deveria ser regulamentado – o que nunca ocorreu.

Na prática, cabe ao relator de cada processo avaliar se estão presentes os critérios da transcendência. Se a avaliação se der no julgamento de agravo, a decisão é irrecorrível. Caso seja em recurso de revista, ainda cabe recurso à turma do tribunal. “O TST vai deixar de ser uma instância revisora para se tornar o pacificador da jurisprudência no Brasil”, afirma o ministro Breno Medeiros.

A expectativa do ministro é que o TST deixe de ser uma “terceira instância”, possibilitando que as decisões trabalhistas sejam cumpridas mais rapidamente. Para o magistrado, a partir do mecanismo a Corte vai se ocupar de questões relevantes. “O princípio vai ajudar a aumentar a qualidade da prestação jurisdicional do TST”, diz.

Como o Ministério Público do Trabalho (MPT) atua em demandas coletivas, como na defesa de trabalhadores em situação análoga à escravidão, as ações que tramitam no MPT, em tese já apresentariam os requisitos exigidos agora pelo TST. “Por isso, não vejo impacto negativo ou dificuldade para os nossos trabalhos”, diz o procurador Sampaio Costa. Para ele, a tendência é que todos os recursos sejam julgados com maior celeridade porque o filtro vai reduzir o volume de processos na Corte.

O procurador lembra que só os recursos de revista posteriores a 11 de novembro – quando entrou em vigor a reforma – serão processados levando-se em conta os critérios de transcendência.

“O mecanismo será uma trava para as empresas levarem a discussão ao TST porque os requisitos para ultrapassar a barreira da transcendência são excepcionais, difíceis de alcançar”, afirma o especialista em direito do trabalho Antônio Carlos Frugis. Segundo ele, em razão dessas travas, casos iguais aos que obtiveram vitória no TST no passado, agora podem ser negados por despacho de um único ministro, como aconteceu na decisão já julgada pela Corte.

Alguns advogados, porém, acreditam que o mecanismo dará maior segurança jurídica à sociedade. “A transcendência é um mal necessário”, diz o advogado Daniel Chiode. “Os ministros não podem ser lembrados no fim do ano pela quantidade de processos que julgaram, mas pelos temas analisados”.

Fonte: TST

Desde sábado (24), boletos vencidos acima de R$ 800 poderão ser pagos em qualquer banco. A medida faz parte da nova plataforma de cobrança da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que começou a ser implementada em julho do ano passado. As mudanças estão sendo feitas de forma escalonada, tendo sido iniciada com a permissão para quitação de boletos em atraso acima de R$ 50 mil. A partir de 26 de maio, serão permitidos os boletos acima de R$ 400 e a expectativa é que até setembro deste ano o processo seja concluído.

A nova plataforma de cobrança permite a identificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador, o que, de acordo com a Febraban, facilita o rastreamento de pagamentos. Ao quitar o boleto, o próprio sistema verifica as informações. Se os dados do boleto coincidirem com os da plataforma, a operação é validada.

O sistema de boleto de pagamento anterior foi criado em 1993 com o início do procedimento de compensação eletrônica. Após 25 anos, a avaliação do setor bancário é que ele precisava ser modernizado. Entre os benefícios da nova plataforma está a permissão para pagamento de boletos após o vencimento em qualquer agência bancária, sem risco de erros nos cálculos de multas e encargos.

A Febraban optou por um período de convivência entre o modelo antigo e o novo. O cronograma de desligamento do sistema antigo também é feito de forma escalonada. A partir de fevereiro deste ano, por exemplo, passou a ser obrigatório que os boletos com valores acima de R$ 2 mil fossem registrados na nova plataforma de pagamentos da rede bancária, não sendo mais aceitos boletos sem registro.

O calendário inicial previa que a nova plataforma incluísse todos os boletos a partir do fim de 2017. “Mas foi necessária uma adaptação para garantir a segurança e a tranquilidade no processamento, em função do elevado número de documentos”, justificou a federação. Segundo a entidade, são processados cerca de 4 bilhões de boletos por ano no país.

Cronograma

Os boletos acima de R$ 400 são os próximos a serem incluídos no novo sistema, a partir do dia 26 de maio. Em 21 de julho, poderão ser pagos em qualquer banco após o vencimento os boletos de qualquer valor. Em 22 de setembro o processo será concluído com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.

Fonte: Agência Brasil

Foi publicado, no Diário Oficial da União da sexta-feira, 23, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

Fonte: Receita Federal

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.

“Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Por essa razão, de acordo com o relator, “a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

Fonte: TRF1

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Fonte: STF

O Judiciário tem permitido que empresas com créditos de Imposto de Renda (IRPJ), por terem recolhido mais do que de fato deviam ao longo do ano passado, utilizem os valores para o pagamento de novos tributos já neste primeiro semestre. São decisões que contrariam o entendimento da Receita Federal. O órgão, em dezembro de 2017, publicou norma que condiciona os pedidos de compensação a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.

Há ao menos uma sentença e duas liminares, no Rio de Janeiro e em São Paulo, favoráveis aos contribuintes. As decisões são importantes porque, segundo especialistas, a maioria dos que têm o chamado “saldo negativo” já havia planejado quitar os tributos do começo do ano por meio da compensação quando a Instrução Normativa (IN) 1.765, que trata do tema, foi publicada. E, se seguissem a nova regra, teriam que tirar dinheiro do caixa.

É possível que as empresas tenham saldo negativo de Imposto de Renda no caso de, ao longo de 2017, terem optado pelo recolhimento por estimativa (com base numa previsão de lucro, mês a mês). No fim do ano, ao fazerem o ajuste de contas, registraram que pagaram mais à União do que deviam. Essa diferença de valores é que pode ser usada, no ano seguinte, para quitar tributos federais. Entre eles o próprio IRPJ e também CSLL e PIS e Cofins.

“As empresas estão saindo da crise. Colocar mais sete meses de custo de capital em meio a esse ambiente de baixo caixa, da forma como prevê a IN, é muito complicado”, diz o advogado Luca Salvoni.

Antes de a Receita Federal publicar a norma, os contribuintes podiam fazer a compensação já no mês seguinte ao do balanço final – independentemente de terem ou não entregado a declaração. E é isso que está sendo garantido na Justiça.

A primeira sentença da qual se tem notícias foi proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e beneficia uma empresa do setor automobilístico (processo nº 5000448-24.2018.4.03.6114). Na decisão, o juiz do caso destaca que a medida “cria obstáculos ao direito à compensação tributária”.

Ele chama a atenção ainda para o fato de “a regulamentação legal da compensação tributária se dar conforme a Lei nº 9.430, de 1996”. No artigo 70 consta que poderá ser feita no período subsequente à apuração.

A Receita vem respondendo nos processos que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – a declaração que deve ser preenchida como condicionante aos pedidos de compensação – está disponível aos contribuintes desde o começo do ano e que o encerramento do prazo é que ocorre em julho.

Advogados da empresa beneficiada pela decisão judicial, Marcelo Annunziata e Romulo Coutinho, dizem, no entanto, que são raras as empresas que conseguem apresentar a declaração antes de julho. E isso pela complexidade do documento. O manual de preenchimento da ECF, afirmam, tem cerca de 500 páginas.

Além disso, entre as informações que devem ser declaradas está o balanço patrimonial da empresa, que pelo Código Civil tem até o mês de abril para ser aprovado pelos acionistas. “É praticamente impossível acelerar o processo todo. Deve-se levar em conta ainda que a falta ou erro de informações na declaração acarreta em multas pesadas aos contribuintes”, afirma Annunziata.

Há liminares proferidas também em favor de contribuintes na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo e na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A da capital paulista foi dada a uma empresa de telefonia (processo nº 50003387-19.2018. 4.03.6100), enquanto que a do Rio favoreceu uma companhia do setor de energia (nº 0007540-03.2018.4.02.5101).

O tributarista Leo Lopes entende que há dois tipos de ilegalidade na IN publicada em dezembro pela Receita: um geral e outro específico. Primeiro porque o órgão federal estaria impondo aos contribuintes uma obrigação que não tem previsão em lei e depois porque, mesmo se fosse válido, haveria violação ao princípio da não surpresa.

“Muitas empresas que recolheram o imposto por estimativa, no ano passado, fizeram isso porque sabiam que no começo do ano poderiam utilizar aquele crédito acumulado. A notícia sobre a mudança da regra foi dada depois que eles já haviam pago daquela forma praticamente o ano todo”, enfatiza Leo Lopes.

Entre os contribuintes a IN vem sendo vista como um instrumento que tem como único objetivo alimentar os cofres do governo. Na época em que publicou a norma, a Receita divulgou que os pedidos de compensação somaram mais de R$ 70 bilhões em 2017.

Para Luca Salvoni e Rafael Vega não há argumento técnico que justifique a medida. “A Receita não vê se o saldo é bom ou ruim na hora em que o contribuinte entrega a declaração. Isso é feito depois, geralmente perto da decadência, que é de cinco anos. Então não há porque exigir esse documento como requisito para a compensação. Não muda nada”, diz Vega.

A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não retornou até o fechamento da edição. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Afirmação foi do representante de Comércio dos Estados Unidos, Robert Lighthizer, depois de a Casa Branca negar a isenção da sobretaxa no Brasil

O representante de Comércio dos Estados Unidos, Robert Lighthizer, afirmou nesta quinta-feira, 22, em audiência no Comitê de Finanças do Senado, que Brasil, Argentina, Austrália, Coreia do Sul, México, Canadá e a União Europeia estão isentos da sobretaxa de 25% no aço e de 10% no alumínio, que entraria em vigor na sexta-feira, 23, até que seja estabelecido um acordo comercial com cada um dos países.

Na quarta-feira, o presidente Michel Temer havia dito que os Estados Unidos iriam negociar as tarifas com o Brasil e que, enquanto as conversas estivessem em curso, as tarifas estariam suspensas. Embora ele tenha creditado a informação à Casa Branca, o governo americano ainda não havia emitido nenhum comunicado oficial.

Fonte: Estadão Conteúdo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas mesmo assim o tribunal recebe grande número de recursos contra decisões de segunda instância que adotam entendimento divergente.

Sobre os repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1726563
REsp 1712163

Fonte: STJ

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que habilitou um casal homoafetivo para adoção. O recurso contra a decisão foi ajuizado pelo Ministério Público, que defendeu a complementação do estudo psicossocial do casal. O promotor fundamentou seu pedido no fato de um dos adotantes ter se submetido a tratamento psicoterápico e defendeu estudo aprofundado para descobrir a “gênese” da homossexualidade e os “papéis” de cada um na relação.

Ao refutar os argumentos, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que os estudos social e psicossocial foram claros e favoráveis à habilitação do casal. “No âmbito do Direito da Infância e Juventude, há que se ter muita cautela para não se afrontar o princípio da dignidade humana, quer de crianças e adolescentes, quer de pretendentes a guarda ou adoção. Ambos merecem absoluta e inarredável proteção”, registrou o desembargador. Sobre o tratamento a que um dos adotantes se submeteu, o relator ponderou ser prova da sua disposição em se preparar psicologicamente para a adoção.

“É louvável, nesse ponto, a atitude de buscar ajuda profissional para tratar de desafios psicológicos relacionados à ansiedade, aos relacionamentos e à ideia de paternidade. Demonstra não fraqueza ou sinal de despreparo, mas o contrário: consciência, ou melhor, autoconsciência, no sentido de que ao ser humano é prudente dar a devida atenção aos conflitos da mente e tratá-los com ajuda profissional, quando necessária, a fim de estar melhor preparado para enfrentar as questões relacionais da vida”, completou.

A câmara entendeu também que os critérios recursais de tentar identificar gênese e papéis na relação homoafetiva são “discriminatórios, infundados e desarrazoados”. “Na visão moderna, não há mais espaço para argumentos impeditivos de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Tanto estes como os casais heterossexuais deverão comprovar, no mínimo, no interesse maior de crianças e adolescentes, sua aptidão para o exercício responsável da paternidade e maternidade”, concluiu Sartorato.

Fonte: TRF3