A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso de um jogador de futebol profissional que atua num clube do interior paulista, e manteve o reconhecimento da unicidade contratual no período de 5/8/2013 a 22/9/2015, desconsiderando, assim, a dispensa ocorrida em 27/7/2015. A decisão colegiada também aumentou de R$ 5 mil para R$ 32 mil a multa compensatória a ser paga pelo clube ao jogador, pela dispensa imotivada.

Segundo consta dos autos, jogador e clube firmaram dois contratos na modalidade a prazo, segundo as regras da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011. O primeiro, com vigência entre 5/8/2013 e 5/8/2015, estabelecia salário de R$ 1.000 e cláusulas extras com as seguintes condições: durante a Copa Paulista de Futebol de 2013, o valor mensal total seria de R$ 6.000, sendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 4.000 a título de direito de imagem e R$ 1.000 referentes ao ressarcimento das despesas com moradia. A partir de janeiro de 2014, durante o Campeonato Paulista de Futebol, a remuneração total passaria a R$ 16.000, permanecendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 1.000 pela moradia e R$ 14.000 a título de direito de imagem. Tal contrato foi suspenso, em razão da cessão do reclamante a outros times, nos períodos de 3/2/2015 a 5/5/2015 e de 20/3/2014 a 30/11/2014, e foi rescindido pelos contratantes em 27/7/2015, constando do termo de rescisão a “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, devidamente notificada à Federação Paulista de Futebol.

O segundo contrato, intitulado “renovação”, foi firmado em 27/7/2015, com previsão de vigência entre 28/7/2015 e 30/11/2015. Estabelecia salário de R$ 800 e uma cláusula extra previa o pagamento de R$1.700 a título de direito de imagem. Registrado na Federação Paulista de Futebol, o contrato foi rescindido em 22/9/2015, constando no termo de rescisão “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”.

O Juízo de primeiro grau concluiu pela unificação dos períodos, fixando o período contratual entre 5/8/2013 e 22/9/2015, e por entender fraudulenta a segunda contratação, com rescisão por iniciativa da reclamada, a condenou a pagar verbas indenizatórias e R$ 5.000, como previsto em cláusula compensatória estipulada em contrato.
Na mesma linha do juízo de origem, o acórdão da 4ª Câmara, que teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, concluiu que “a realização de um segundo contrato firmado no dia seguinte da extinção do primeiro pacto, a título de renovação, com remuneração inferior ao primeiro no exercício da mesma função, revela um indicativo de fraude”.

Na avaliação do colegiado, “incumbia ao reclamado demonstrar que o término teria ocorrido em razão da iniciativa comum das partes, o que não se verificou, ante a ausência de elementos que apontem ter o reclamante consentido com o encerramento do pacto laboral antes da data acordada”. Conforme observou o relator em seu voto, “a assinatura do autor no termo de rescisão, só por si, não possui o condão de resultar no consentimento do empregado para a rescisão contratual de comum acordo, sendo indispensável manifestação expressa e explícita a respeito”.

O acórdão salientou ainda que o fato de o artigo 30 da Lei 9.615/98 estipular que o contrato do atleta profissional de futebol possui prazo determinado, com inaplicabilidade dos artigos 445 e 451 da CLT, “não autoriza que o reclamado, antes do término do pacto, ‘renove’ o contrato a termo com redução salarial do empregado, tampouco desrespeite, mais uma vez, a vigência pactuada do contrato”. Desse modo, a Câmara concluiu correta a sentença de origem, que declarou nula a dispensa havida em 27/7/2015 e reconheceu a unicidade contratual de 5/8/2013 a 22/9/2015. Uma vez reconhecida a unicidade contratual, a redução salarial operada “viola o disposto no artigo 468 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias deferidas”, sustenta o acórdão.

No tocante ao direito de imagem do período de 1/12/2014 a 27/7/2015, no importe de R$ 12.000 mensais, o colegiado entendeu que deveria ser mantido o julgado de origem, segundo o qual “as parcelas excepcionais derivadas de uma relação empregatícia, quando vinculadas a determinado fato, só podem ser enquadradas como tais se os elementos dela justificadores estiverem presentes”.

No caso, o reclamado não demonstrou ter havido o uso da imagem do reclamante durante o período indicado – o que, a rigor, justificaria o pagamento da parcela –, “de modo que o valor pago mensalmente não se destinava a esse fim”. Para o colegiado, “trata-se, claramente, de parcela salarial dissimulada, à qual foi conferida a alcunha de ‘direito de imagem’ para desvinculá-la do salário”. Nesse sentido, concluiu, “devem os valores pagos a título de direito de imagem ser considerados como tendo natureza salarial, com exceção ao período de 3/2/2015 a 5/5/2015, quando o contrato de trabalho do autor esteve suspenso por cessão à outra sociedade esportiva”.

Quanto às diferenças salariais deferidas pela primeira instância, a Câmara também afirmou estar “correto o julgado de origem, na medida em que houve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como de que o importe quitado a título de direito de imagem integrava a remuneração”.

Por fim, o colegiado entendeu que a cláusula compensatória era devida, uma vez que houve a dispensa imotivada do empregado, mas ponderou que “não há como prevalecer o montante de R$ 5 mil estipulado no contrato e deferido pelo julgado de origem, eis que tal quantia desrespeita o limite mínimo legal fixado correspondente ao valor total de salários mensais a que teria direito o autor no importe de R$ 32.000”. Assim, o acórdão atendeu ao recurso do jogador e aumentou o valor de referida cláusula compensatória para R$ 32.000. (Processo 0012645-70.2015.5.15.0137)

Fonte: TRT15

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Guanhães, uma ex-empregada denunciou a prática de dispensa discriminatória decorrente do seu problema de saúde. A trabalhadora ficou afastada de suas atividades para tratamento médico de um câncer de mama. Mas, assim que retornou ao trabalho, perdeu o emprego, já que a empresa de engenharia suspeitou de uma metástase da doença. Com a saúde debilitada, a trabalhadora se viu desamparada e desempregada no momento em que mais precisava de apoio financeiro. Diante dessa constatação, a juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Inicialmente, a magistrada explicou a diferença entre os termos: “discriminação direta e indireta”. No primeiro caso, ela pontuou que existe a intenção do agressor – consciente dos efeitos e do alcance da sua conduta – no sentido de afetar um indivíduo ou um determinado grupo profissional, dificultando ou impedindo o exercício de suas atividades. Já no caso da discriminação indireta, ela esclareceu que a prática decorre de políticas adotadas pela empresa, cujos contornos acabam se transformando em obstáculo para o acesso ou a permanência de determinadas pessoas ou segmentos profissionais no emprego.

Em sua sentença, lembrou a juíza que o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968), que, em seu artigo 1º, define como discriminação “Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. A julgadora citou ainda a Lei nº 9.029/1995, aplicada ao caso, que proíbe a adoção de medidas que visem a constranger o trabalhador, limitando o seu acesso ao emprego, a partir da consideração de fatores externos relacionados à expressão da sua personalidade. “A legislação brasileira não exige a intenção no agir, o que significa que mesmo as condutas de discriminação indireta são vedadas pelo ordenamento jurídico”, acrescentou a magistrada, lembrando também o entendimento do TST, sintetizado na Súmula 443, que considera discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Entretanto, conforme alertou a julgadora, a simples existência de uma doença grave não é suficiente para se presumir a ocorrência de dispensa discriminatória. Como se trata de presunção, ela enfatizou a necessidade da produção de provas por parte da empresa: “A despedida discriminatória pode ser afastada por prova em sentido contrário, cabendo ao empregador demonstrar que o ato da dispensa se deu em desconhecimento do estado do empregado ou que decorreu de outra motivação lícita que não a sua condição de saúde”. Mas, de acordo com a avaliação da magistrada, a empresa de engenharia não conseguiu produzir as provas necessárias e, além disso, existiam elementos no processo desfavoráveis à tese patronal de legalidade da dispensa.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, a julgadora verificou que a ex-empregada foi acometida por doença grave (câncer de mama), tendo se submetido a cirurgia conservadora da mama e a tratamentos de radioterapia, ficando afastada de suas atividades com recebimento de auxílio-doença por cerca de dois anos. Após o término do benefício, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio-doença, mas o médico da empresa, na ocasião do exame de retorno, encaminhou a trabalhadora novamente ao Órgão Previdenciário, por entender que ela não se encontrava apta para o trabalho.

A juíza observou que os documentos atestam suspeita de neoplasia endometrial secundária, com grande possibilidade de a trabalhadora ser submetida à retirada do útero e seus anexos. Para a magistrada, ficou claro que a empresa tinha conhecimento do longo período de afastamento da empregada para tratamento de saúde e do fato de que a autora ainda se encontrava em tratamento, inclusive diante de possível novo afastamento em razão dos novos problemas de saúde. Conforme reiterou a juíza, a trabalhadora encontrava-se em situação que suscitava discriminação, pois foi acometida por doença, notoriamente grave e que proporciona debilidade física da adoentada, o que acarretou a necessidade de afastamento por cerca de dois anos e, quando retornou ao trabalho, ainda se encontrava em tratamento, inclusive na iminência de se submeter a nova cirurgia, o que, por certo, demandaria novo afastamento.

Reforçou a convicção da magistrada o fato de a empresa não ter apresentado qualquer razão plausível para justificar a dispensa da trabalhadora, limitando-se a alegar que a dispensa é legítima, regular e decorreu do regular exercício do poder diretivo do empregador. “Trata-se de dano presumível, sendo desnecessárias maiores provas. (…) E uma vez constatada a existência dos elementos da responsabilidade civil, ensejadores da obrigação de reparação, devida a indenização por danos morais decorrentes da dispensa ilícita”, finalizou a julgadora. A empresa apresentou recurso, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.

Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.

“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Protocolo integrado

O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.

O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.

Ausência de prejuízo

Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.

“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.

“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.

REsp 1707855

Fonte: STJ

A 3ª turma do STJ decidiu ontem dois casos contra devedores de alimentos.

Na sessão desta terça-feira, 27, da 3ª turma do STJ, os ministros decidiram em dois diferentes casos de devedores alimentícios que alegações comuns não afastam a obrigação alimentar.

Em um dos casos (RHC 92.211) o genitor pretendia a suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando que está desempregado e ainda que tem outra família para sustentar. Para a relatora, ministra Nancy, tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão.

Já em outro processo (HC 401.903) além do desemprego e de prover outra prole, o requerente alegou problemas de saúde, mas também aqui a relatora Nancy concluiu que não foram suficientes os argumentos de modo que manteve a obrigação alimentar.

Em ambos os casos a turma acompanhou a ministra à unanimidade.

Processos: RHC 92.211 e HC 401.903

Fonte: STJ


Pelo menos 14 bancos fizeram acordo com Polícia Federal para combater as fraudes bancárias eletrônicas. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o combate ao roubo de cartões de débito e crédito, internet banking, call center e boletos cometidos por organizações criminosas deve ganhar novo impulso com a renovação do acordo de cooperação técnica assinado ontem (26).

De acordo com a Febraban, o acordo, que “agora terá envolvimento direto dos bancos”, permitirá compartilhar informações e as mais recentes tecnologias no combate aos crimes eletrônicos a fim de garantir a segurança das transações financeiras feitas de forma eletrônica pelos clientes no setor bancário.

O convênio prevê a disponibilização de equipe da Febraban e dos bancos, em conjunto com a Polícia Federal, para investigar a dinâmica do crime nas transações bancárias.

Segundo a Febraban, o convênio regulamenta os procedimentos dos bancos para comunicar à Polícia Federal as suspeitas ou confirmação de práticas de ilícitos penais. O acordo também trata do compartilhamento de informações sobre movimentação de recursos financeiros relacionados a crimes contra instituições financeiras.

“A tecnologia bancária avançou muito. Antes a troca de informações era pautada por documentos, papéis e relatórios. Hoje, trabalhamos com sistema interligados, repassando automaticamente para a PF com detalhes importantes da investigação”, disse Adriano Volpini, diretor adjunto da Comissão de Prevenção a Lavagem de Dinheiro da Febraban.

No total, 14 bancos assinaram o acordo: Banco Agiplan, Banco do Brasil, Banco de Brasília (BRB), Banco da Amazonia (Basa), Banrisul, Banese, Banco Neon, Bradesco, Banco Inter, Banestes, Itaú Unibanco, Original, Santander e Sicredi.

O primeiro acordo foi assinado em 2009. “Com o termo assinado hoje, deve aumentar o número de instituições financeiras fornecedoras de informações importantes e privilegiando, dessa forma, as ações de inteligência e de tecnologia, imprescindíveis no combate às fraudes bancárias”, disse a Febraban.

Fonte: Febraban

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Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado.

Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. “No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação”, ponderou a magistrada.

Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.

Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194

Fonte: TJ/PR

Decisão do TJSP representa avanço em casos de pacto antenupcial, segundo especialista

O pacto antenupcial é o contrato formal firmado entre os noivos anterior ao casamento, em que as partes regulamentam questões patrimoniais, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio. No entanto, apesar de aparentar ocorrer de forma simples, este ato gera muitas dúvidas em diversas situações.

Recentemente, o tema ganhou destaque após uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garantiu: nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula n. 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Para o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal Paulista representa um grande avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.

“Isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula n. 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”, afirma o jurista.

Tartuce ainda destaca os pontos controvertidos com a decisão. “Apesar da posição de parte considerável da doutrina, alguns aplicadores do Direito viam na possibilidade de afastamento da Súmula n. 377 do STF uma fraude ao regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil. Porém, muito ao contrário, esse afastamento faz com que a separação legal passe a ser uma legítima separação absoluta, em que nada se comunica. O entendimento adotado pelo Tribunal Paulista afasta essa transmudação, por iniciativa prévia dos próprios cônjuges que assim se manifestam perante o Tabelionato de Notas”, diz.

Em 2016, o Tribunal de Justiça de Pernambuco se destacou com um ato normativo, Provimento nº 8, do desembargador Jones Figueiredo, diretor nacional do IBDFAM, que admitiu o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial. A aplicação foi elogiada à época e também lembrada por Tartuce, que ressalta o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, regulamentada no final de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O juiz de direito da 5ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos autorais e condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 12 mil, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, a um menor de idade que teve o voo de retorno para o Brasil cancelado.

De acordo com o que foi fundamentado nos autos, o autor da ação, um menor de idade, realizou com sua família uma viagem internacional para a cidade de Buenos Aires, no período entre 11 e 17 de janeiro de 2012. Ele alega que, apesar de tudo ter corrido bem no trecho de ida, na data designada para o retorno, o voo foi sumariamente cancelado sem que nenhuma informação adicional fosse prestada por qualquer funcionário da empresa requerida.

O demandante alega que a angústia do cancelamento do voo de retorno durou, aproximadamente, dez horas, e que o transtorno afetou os cerca de 200 passageiros, dentre os quais havia idosos e crianças, que foram acomodados em espaço pequeno no saguão do aeroporto.

O requerente acrescenta que somente após reclamações dos passageiros a empresa aérea demandada disponibilizou um pequeno lanche a alguns dos viajantes. No entanto, após a refeição, o autor explica que se sentiu mal e acabou sofrendo crises de vômito e problemas intestinais ao longo da viagem.
Outro problema apresentado pelo autor foi relacionado às bagagens dos passageiros. Em virtude do cancelamento do voo, as bagagens despachadas não chegaram ao destino no mesmo momento que o demandante e sua família, o que acarretou mais transtornos para os viajantes.

Em contestação, a ré explica que o atraso de 10 horas para o retorno ao Brasil ocorreu em razão de reestruturação da malha aérea por ela operada, em cumprimento de ordem emanada pela autoridade aeroviária (Infraero). E acrescenta que não houve qualquer prejuízo para o autor, já que foi devidamente amparado no período de atraso.

Diante do exposto, o magistrado responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao requerente da ação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo