A partir desta segunda-feira (22/01) os pedidos de Habeas Corpus devem ser obrigatoriamente interpostos por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A medida, prevista na Resolução da Presidência n° 161 de 18/12/2017, é mais uma etapa da informatização dos processos na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Desde a última segunda-feira (15/01) os Habeas Corpus já estão sendo recebidos também por meio eletrônico. A partir desta segunda-feira (22/01) a impetração do remédio constitucional será, obrigatoriamente, realizada pelo PJe.

Em janeiro, a implantação do PJe também avançou para outras ações. Desde o dia 8/01, Mandado de Segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações cujo Órgão Especial do TRF3 é competente para julgamento já podiam ser impetradas pelo PJe. A obrigatoriedade do acionamento eletrônico destas ações começou na última segunda-feira (15/01).

Fonte: TRF3

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma renomada indústria, condenada subsidiariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, e que em seus embargos à execução, alegou que “não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem”.

Segundo afirmou a empresa, que é a terceira reclamada na ação movida pelo empregado contra outras duas empresas, sendo uma do ramo de engenharia e outra multinacional, “não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios”.

O relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, não concordou com a alegação da empresa, e afirmou que “a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução se inicie contra o devedor principal, desde que possua bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado”. Mas ressaltou que para se valer do benefício de ordem, segundo o art. 827 do Código Civil, “o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito”.

No caso, a execução foi redirecionada contra o devedor subsidiário (a terceira reclamada), em razão da decretação da falência da primeira reclamada. Para o acórdão, “não existe razão para que não se prossiga com a execução da agravante”, até porque “a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista”.

O colegiado ressaltou também que nesses casos não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes de a execução seguir contra o agravante, uma vez que não existe previsão legal que determine o prosseguimento da execução contra os sócios do devedor principal para, só após, ser direcionada contra o responsável subsidiário. O acórdão lembrou ainda que “a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, não havendo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência”.

Por fim, o acórdão salientou a natureza alimentar do crédito e o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede “a eternização da execução em tentativas infrutíferas”. (Processo 0109300-42.2005.5.15.0077)

Fonte: TRT15

A decisão sobre a perda da nacionalidade de C. C. S., nascida no Rio de Janeiro, pode afetar brasileiros que optaram por solicitar naturalização em outro país. Ao discutir o caso que levou à extradição de C., o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, ao solicitar a naturalização norte-americana já tendo o green card (licença permanente que permite a estrangeiros viver e trabalhar nos Estados Unidos), “ela, por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade brasileira, que deve ser decretada, de ofício, pelo Ministro da Justiça”, conforme afirmou o relator do caso, ministro Roberto Barroso.

Esse entendimento saiu vitorioso por 3 votos a 2 na 1ª Turma do STF. A decisão foi baseada na Constituição Federal, que estabelece que “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. Não era esse, contudo, o entendimento que vinha sendo adotado no Brasil.

No site Portal Consular do Ministério de Relações Exteriores (MRE), é informado que “a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade” e que “a perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”. Sobre a perda da nacionalidade, consta que “somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira”. Em caso contrário, não ocorrerá processo de perda de nacionalidade, de acordo com o texto.

Diretor adjunto do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça (MJ), Tácio Muzzi reconhece que a decisão do STF pode ser estendida para outras situações, pois “a partir do momento em que houve aquisição de outra nacionalidade de forma incompatível com a nacionalidade nos temos da Constituição, pode ter o efeito de não ser mais brasileiro”. Muzzi destaca, entretanto, que se trata de uma medida bastante rara e “que deve ser analisada caso a caso, pois a perda tem que ser decretada pelo Ministério da Justiça”. De acordo com dados de 2015 do Departamento de Imigração dos EUA, 10 mil brasileiros adquirem voluntariamente a nacionalidade norte-americana, a cada ano.

Muzzi acrescenta que pesava contra a brasileira extraditada para os Estados Unidos a suspeita de ter assassinado o marido, o norte-americano Karl Hoerig, major da Força Aérea norte-americana e veterano das guerras do Afeganistão e do Iraque. Contra Hoerig, entretanto, pesam denúncias de violência apresentadas pela brasileira nata, que não assumiu a autoria do crime à Justiça brasileira. Nos Estados Unidos, desde o assassinato e o imediato retorno de C. ao Brasil, em 2005, há campanhas em defesa da extradição dela, o que acabou ocorrendo na última quarta-feira (17).

Comprovando a complexidade e particularidade desse tipo de situação, Muzzi aponta que o caso de C. foi analisado pela Justiça brasileira ao longo de mais de dez anos. Corroborando o entendimento do Supremo, cita que, ao conseguir a naturalização norte-americana, “ela fez um juramente bem incisivo, no sentido de abdicar de qualquer outra nacionalidade”.

Nos Estados Unidos, para adquirir a naturalização, o solicitante tem que fazer um juramento em que diz que “eu absolutamente e inteiramente renuncio e recuso qualquer lealdade e fidelidade a qualquer principado, potestado, Estado ou soberania estrangeiros a quem ou ao qual eu tenha anteriormente sido um cidadão ou sujeito de direito”. A aplicação dessa regra não é consensual. No Supremo, o ministro Marco Aurélio Mello argumentou que o que tem peso de lei no Brasil é a Constituição, não a lei norte-americana. “A perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade”, afirmou, segundo consta nos autos do processo.

Questionado sobre possível pressão exercida pelos Estados Unidos a favor da extradição da brasileira, o que só ocorreria, de acordo com a legislação nacional, se ela perdesse a nacionalidade, o representante do Ministério da Justiça disse que “são dois Estados democráticos e, no ambiente brasileiro, além de apreciação do Ministério da Justiça, houve apreciação da Suprema Corte”.

A Agência Brasil procurou o Itamaraty para questionar a situação, bem como obter dados oficiais sobre o número de brasileiros que possuem dupla nacionalidade, especialmente norte-americana. Até a publicação desta reportagem, as respostas não foram enviadas.

Fonte: Agência Brasil

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância para condenar uma fabricante de cervejas a pagar indenização de R$ 50 mil à empresa concorrente, a título de danos morais. De acordo com o acórdão, a publicidade da ré se referia à outra marca de forma pejorativa e desrespeitosa, com intuito de denegrir sua reputação, caracterizando, assim, abusividade e deslealdade. A publicidade também deve ser retirada definitivamente das redes sociais, assim como anúncios, cartazes e filmes relacionados à campanha.

A propaganda afirmava que, para as pessoas que não se comportassem, Papai Noel levaria de presente uma cerveja da autora. Em sua defesa, a ré alegou que fabrica cervejas artesanais e que não se considera concorrente da empresa, apesar de exercer o mesmo ramo de atividade. Também afirmou que a disputa de mercado entre grandes fabricantes de cerveja permite uma publicidade mais agressiva e que o caso representa apenas um reflexo do espírito despojado e brejeiro do “carioca”, sem qualquer intuito de ferir a honra ou de causar prejuízo.

No entanto, a turma julgadora entendeu que as partes são empresas do mesmo ramo e, portanto, são concorrentes, independentemente do tipo de cerveja que fabricam. O acórdão também destaca que, embora existam diferenças no processo de fabricação e tratamento tributário entre a cerveja industrial e a artesanal, isso não afasta a disputa pelo mercado, e que o público, de uma forma geral, não tem o conhecimento necessário para diferenciar uma espécie da outra.

“Evidente que a autora sofreu ataque à honra pela menção de sua marca de forma pejorativa, o que abalou sua imagem pública, mormente dada a magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em redes sociais, o que deve ser levado em consideração para o arbitramento da indenização”, afirmou o relator, Augusto Rezende.

O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Elói Estevão Troly.

Apelação nº 1002219-58.2016.8.26.0082

Fonte: Comunicação Social TJSP

Com o objetivo de acabar com o atraso na análise de pedidos de patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o governo estuda permitir que os examinadores concedam automaticamente o registro, proposta que divide especialistas.

Embora já seja utilizada para os desenhos industriais, a concessão automática não é vista com bons olhos por advogados no caso das patentes. Segundo a especialista Stella Andrade, a medida, se adotada, na prática irá passar a responsabilidade da análise de patentes para o Poder Judiciário. Isso porque se o dono de uma carta-patente concedida pelo processo simplificado do INPI verificar que esse registro está sendo infringido, deverá acionar a Justiça Estadual como já ocorre hoje, mas nesse caso, o réu na ação pode se sentir lesado pelo fato daquela patente ter sido concedida sem análise e levar o caso ao Judiciário Federal.

“A Justiça já está sobrecarregada. A decisão de um juiz comum, além disso, seria menos técnica do que a do INPI, que é o órgão que entende desse assunto. Se o autor não conseguir uma liminar, entrará na mesma demora que caracteriza a análise do INPI, visto que a Justiça pública leva de seis a oito anos, em média, para resolver ações relacionadas a propriedade intelectual”, afirma a advogada.

O projeto de combate ao backlog (atraso nas análises de patentes) foi desenvolvido conjuntamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com o INPI e submetido à consulta pública que se encerrou em 21 de agosto de 2017. A proposta ainda não foi transformada em regra, mas especialistas acreditam que deva ser apresentada pelo governo em breve. Atualmente, a análise de uma patente pelo INPI demora, em média, 14 anos, bem acima do período de um ano de países como a China ou até dos três anos praticados na Colômbia.

Na opinião da advogada Flávia Rodrigues a verdadeira solução para o problema do backlog seria a contratação de novos examinadores pelo INPI. No entanto, ela admite que é algo difícil de fazer, já que dependeria da realização de concursos públicos em um momento em que o País está passando por um ajuste fiscal rigoroso para reduzir o déficit nas contas públicas. O governo tinha como meta em 2017 fechar o ano com um rombo de R$ 159 bilhões nas contas.

Já para Rafael Salomão, a concessão automática de patentes é a solução mais viável para acelerar as patentes. “A ideia do INPI é resolver o passado. Com as novas contratações que foram e continuarão a ser realizadas, será possível atender à atual demanda de patentes. O problema é que há um volume muito grande de pedidos que foram feitos vários anos atrás, e isso atrasa os novos. Com a medida, o INPI poderia se livrar desse passado e atender à atual demanda dentro de prazo razoável”, avalia.

Salomão ressalta que não são todas as patentes concedidas pelo procedimento simplificado que serão contestadas no Judiciário, de modo que, na sua visão, não vai haver uma mudança muito grande em relação ao que acontece hoje. Além disso, o especialista destaca que foram adotadas algumas salvaguardas para que ninguém saia prejudicado. “O programa vai permitir que o titular do pedido retire esse pedido da concessão automática. O autor pode pedir por uma análise não automática. Da mesma forma, terceiros também podem retirar, bastando que eles apresentem uma oposição ao pedido do concorrente, apresentando subsídios para sustentar que aquele pedido não tem as condições de patenteabilidade”, comenta.

Para Salomão, se aliada a outras iniciativas, a concessão automática de patentes irá resolver o problema do INPI. “Nós acreditamos que a medida será suficiente se o INPI mantiver as outras medidas, aumentando a quantidade de examinadores, resolvendo os problemas burocráticos e mantendo a qualidade.”

Guerra ao backlog
Em sua batalha para combater a demora na análise de patentes, o INPI já adotou uma série de outras medidas importantes, como filas prioritárias para alguns tipos de registros, como aquelas relacionadas a projetos ambientalmente sustentáveis, além de parcerias internacionais. “Os Patent Prosecution Highways [PPHs] que o Brasil firmou com EUA, União Europeia e Japão são positivos porque aproveitam o exame que já foi feito pelos escritórios internacionais ao analisar uma patente brasileira. Esses projetos vêm dando resultado, porque cada parceria beneficia um campo de tecnologia diferente”, defende.

Vale lembrar que o instituto contratou mais de 210 examinadores de marcas e patentes nos últimos dois anos.

Procurado, o INPI não havia respondido à reportagem até o fechamento desta edição.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO

 

O juiz assessor Kleber Leyser de Aquino, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu decisão que negou a uma empresa que sofre execução fiscal estadual a oferta de precatórios como garantia.

Na ação principal, a Fazenda Pública de SP executa ICMS contra empresa que atua no ramo de indústria paulista de papéis e embalagens, no valor de R$ 1,24 mi. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou a oferta.

Em 1º grau, o juízo indeferiu a nomeação à penhora dos créditos oferecidos pela parte executada, sob fundamento que os precatórios se encontram no último lugar da ordem de preferência constante no art. 11 da LEF, portanto, podem ser recusados pela Fazenda do Estado. Nesse sentido, deferiu a ordem de bloqueio via Bacen-jud.

Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, o relator no TJ/SP inicialmente ponderou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, contudo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

“Deste modo, considerando que o débito fiscal é de R$ 1.246.859,78 (fl. 23) e foram oferecidos precatórios no mesmo valor, ou seja, de R$ 1.246.859,78 (fls. 31/229, dos autos principais), ao menos em uma análise perfunctória, é possível admitir a penhora dos precatórios ofertados.”

Acerca da decisão, o advogado Arthur Castilho destaca que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.

“Se existe demora no resgate de precatório no Estado de São Paulo decorre ela tão somente da conduta habitual e reiterada da sua Fazenda Estadual de não honrar prontamente suas dívidas, postergando seus pagamentos ad eternum, quando é devedora. Tese em sentido contrário apenas fomenta a voracidade dos entes da Federação. É a constrangedora moratória legalizada! Qualquer interpretação diversa nos leva a crer que ao emitir um precatório para um particular, a Fazenda Pública Estadual, ora exequente, pretende criar uma expectativa de direito, o que não é admitido eis que são características indivisíveis de qualquer precatório a liquidez, a certeza e a exigibilidade imediata.

Com isso, sem desrespeitar o comando constitucional sobre a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, nem a exigência de especial autorização legal para efeito de compensação tributária e tampouco conferir poder liberatório aos precatórios não pagos no devido tempo, combate-se a imoralidade de permitir que o ente devedor busque no patrimônio dos contribuintes elementos para a satisfação dos seus créditos tributários, ao mesmo tempo em que retarda, indefinidamente, o pagamento dos seus débitos para com esses mesmos contribuintes.”

Por sua vez, o advogado Matheus Starck de Moraes, asseverou:

“Os precatórios oferecidos nos autos da execução fiscal possuem evidentemente data certa para pagamento, caso assim não fosse, não haveria o reconhecimento pelo juízo da expedição de ofício requisitório para pagamento dos ditos precatórios nos anos citados nos instrumentos públicos de cessão (ordem cronológica) e, ainda, tratar-se-ia apenas de expectativa de direito e não precatório. Ainda que assim não fosse, de acordo com o novo regime jurídico, os entes federativos que estejam em mora durante a vigência da EC nº 94/2016 (exatamente o caso do Estado de São Paulo), deverão quitar todos os precatórios vencidos e a vencer durante a vigência do regime jurídico de pagamento de precatórios imposto pela EC nº 94/2016, ou seja, até 31/12/2020. Ademais, no estudo da moderna disciplina do processo de execução, costumam-se detectar a presença de vários princípios, todos com nítida influência sobre o CPC.

O que se tem, em verdade, é uma declaração de princípio ideológico, alusiva à benignidade da execução moderna, a consagração de uma ordem de ideias segundo as quais não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor.”

Processo: 2239413-12.2017.8.26.0000

Fonte: TJSP

Para Laurita Vaz, deve ser observado o disposto na lei de falências, que estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da empresa.

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, determinou a suspensão da execução em reclamação trabalhista contra um grupo de empresas de transporte de Goiás que se encontram em recuperação judicial. Entre as empresas do grupo estão a Viação Goiânia e a Rápido Araguaia.

Ao deferir a liminar, a ministra suspendeu a execução que tramitava na 18ª vara do Trabalho de Goiânia, designando a demanda ao juízo da 4ª vara Cível de Goiânia. A jurisdição deverá decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes solicitadas pelo grupo, como a de tornar sem efeito os atos de bloqueio de montantes e bens realizados pelo juízo trabalhista.

Na decisão, a ministra entendeu que deve ser observado o princípio da preservação da empresa e ressaltou o disposto nos artigos 6º, parágrafo 2º, e 47 da lei de falências (11.101/05), os quais estabelecem “normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.

A decisão é parte de um conflito de competência, com pedido de liminar, requerida pelas empresas para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a constrição de seus bens com o fim de executar créditos trabalhistas anteriores à recuperação judicial.

O grupo sustentou que, em casos semelhantes, o STJ decidiu que é do juízo cível a competência para decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação, ainda que o crédito seja anterior a seu deferimento.

O mérito será julgado pela 2ª seção, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Processo: CC 156.100

Fonte: STJ

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, a intimação formal do devedor sobre a constrição pode ser dispensada, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar ação envolvendo Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O entendimento do colegiado foi aplicado para reformar acordão do TJ/MT e permitir que uma empresa de armazéns fizesse um levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados na ação contra a companhia, que havia apresentado embargos à execução em desfavor da medida de bloqueio. A turma, por unanimidade, assentou que a peça processual foi tempestiva.

O TJ havia concluído, com base em precedentes do próprio STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não dispensa a necessidade de intimação formal.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, foi comprovada a ciência inequívoca da Conab em relação à penhora sobre os valores mantidos em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o bloqueio. No próprio agravo, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.

“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento.”

No caso analisado, o ministro apontou que, em tese, o prazo para a interposição dos embargos à execução deveria ter sido contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com interposição do agravo. Contudo, entendeu que, no caso em questão, deveria ser considerado o termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior.

“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos.”

Processo: REsp 1.439.766

Fonte: STJ

A geração de outro filho compatível possibilitará o transplante de medula.

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro de mulher que deseja engravidar para ajudar no tratamento do filho que sofre de anemia falciforme. Assim determinou a juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª vara Cível de Arapiraca/AL, ao conceder liminar em ação de obrigação de fazer contra a operadora.

A mulher afirmou que a geração de outro filho possibilitaria a transfusão de medula óssea dele para o irmão, que sofre de anemia falciforme. De acordo com os autos, com a reprodução assistida, será possível selecionar um embrião saudável e compatível com o indivíduo enfermo. O procedimento é apontado como última alternativa para a cura da anemia. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o tratamento.

Para a magistrada, ficou evidenciada que a hipótese do tratamento está ligada ao direito à vida da pessoa humana, bem jurídico maior protegido constitucionalmente. “O autor poderá sofrer danos de difíceis e até impossíveis reparações, inclusive com o agravamento de seu estado de saúde, caso não se desenvolva o tratamento adequado.”

A juíza destacou ainda que o contrato firmado entre o plano de saúde e o segurado garante a cobertura de despesas para o tratamento de que o usuário vier a precisar. Sendo assim, concedeu a antecipação de tutela e determinou que a operadora custeie o procedimento sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Processo: 0707569-10.2017.8.02.0058

Fonte: TJAL

 

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que nega pedido de indenização por danos morais proposta por uma mulher contra o ex-companheiro. De acordo com o relator do processo, desembargador Salles Rossi, o fim de relacionamento, por si só, não pode ser traduzido como dor moral indenizável.

A autora afirmou ter efetuado gastos em favor do réu e que ele teria prometido ressarci-la, mas não o fez. Também alegou que sofreu abalo psicológico com o fim do relacionamento e suposta traição.

O relator escreveu em sua decisão que o magistrado de 1º grau bem observou que os documentos apresentados pela autora se referem a despesas familiares, “não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente do requerido”. Segundo o desembargador, não se pode concluir a partir do “parco conjunto probatório” apresentado que o “término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelo réu”.

“Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha”, afirmou o magistrado. “A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”, concluiu.

Unânime, o julgamento contou com participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Fonte: TJSP