Uma gerente de relacionamento de uma filial de instituição bancária deve receber, como horas extras, o intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho. Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o citado intervalo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido.

De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher, e prevê que “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Esse intervalo, segundo a juíza, é de natureza especial e foi concebido levando-se em consideração as distinções fisiológicas e psicológicas existentes entre homens e mulheres, que justificam a proteção diferenciada ao trabalho destas.

Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso. Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) – inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho -, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT10

Desentendimento entre trabalhador e empresa sobre a folga semanal remunerada resultou em processo no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os trâmites chegaram à 1ª Turma após o empregador ser condenado, na primeira instância, ao pagamento de dobra salarial por haver concedido o referido descanso apenas após o sétimo dia de trabalho.

A desembargadora relatora, Maria do Socorro, no acórdão do colegiado, manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e assim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de 07 dias. Logo, a folga para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso dos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas no 8º dia ou após ele.”

O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade do direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser suprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo o próprio funcionário pode abrir mão dela.

Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência pelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que esta não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser razoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário dentro de uma determinada periodicidade, criada observando-se o princípio da razoabilidade.

Foi com esses argumentos que o recurso da empregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação da dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei.

Fonte: TRT6

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve publicar ainda neste semestre uma resolução normativa que vai reduzir as restrições para que usuários troquem de plano de saúde e façam portabilidade do período de carência já cumprido. A medida, que pretende aumentar a competitividade no setor para reduzir preços e aumentar a qualidade dos serviços, já está bem amadurecida internamente, segundo o diretor-presidente substituto, Leandro Fonseca.

Uma regra que deve cair é a que restringe os pedidos de portabilidade a dois meses antes ou depois do aniversário do contrato. Uma vez cumprida a carência original, o usuário poderá pedir a portabilidade para outro plano e ter direito à cobertura sem cumprir uma nova carência. Segundo o diretor-presidente, a troca precisará ser entre planos que tenham “alguma compatibilidade”, para evitar “comportamentos oportunistas”.

“São medidas que estão sendo discutidas e ainda precisam de aprovação do colegiado. Mas é um tema que já está bastante maduro e que deve ser aprovado neste semestre”, previu.

Leandro Fonseca prevê que uma retomada da economia trará mais usuários a planos de saúde, com a redução do desemprego e o aumento da formalidade. Esse cenário, no entanto, não resulta necessariamente em uma recuperação do setor de saúde suplementar.

“A expectativa é de retomada de crescimento de beneficiários. A gente ainda não pode dizer se vai ter um efeito econômico positivo ou negativo, por conta dessa demanda reprimida”, disse Fonseca. Ele explicou que usuários que ficaram sem planos de saúde por um período podem, ao recuperar a cobertura, recorrer de uma só vez a diversos procedimentos que precisavam realizar e não conseguiam.

Envelhecimento

Com 18 anos de existência, a agência reguladora se prepara para enfrentar um cenário em que o envelhecimento da população tende a encarecer os planos de saúde e elevar os gastos com doenças no Brasil de modo geral. Na visão do diretor-presidente substituto da agência, esse é um desafio que deve ser compartilhado com o governo e com a sociedade, que precisam se engajar no debate.

“Em diversos países do mundo, a inflação de saúde é maior que a inflação média da economia. Isso ocorre aqui também, muito porque os serviços de saúde, as soluções, novos procedimentos, novas tecnologias, vão sendo agregadas e o próprio envelhecimento vai levando a uma demanda cada vez maior. Seja no lado da saúde pública quanto no lado da saúde privada, nós, enquanto sociedade, temos um desafio de como financiar o acesso a esses serviços de saúde”.

Na avaliação de Leandro, o problema se agrava porque os beneficiários mais velhos pagam mensalidades mais altas e muitas vezes perdem os planos coletivos, precisando arcar com planos individuais em um período em que sua renda fica menor. Uma saída para amenizar esse problema, sugere ele, poderia ser a criação de um mecanismo de capitalização atrelado ao plano de saúde, que criaria uma poupança saúde para ser usufruída quando o beneficiário se aposentar.
Fonte: DIÁRIO DE PERNAMBUCO – ECONOMIA

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA).

Decisão ratificada

A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e negou provimento à apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Consta dos autos que a mulher recebeu indevidamente, por 30 meses, valores relativos ao benefício de amparo social destinado ao seu pai, induzindo e mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, omitindo o falecimento do beneficiário. A sentença partiu da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou a ré à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (CP).

O MPF apelou da sentença alegando que deve ser aplicada a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do CP, referente ao crime continuado, pois a ré praticou o crime de estelionato majorado 30 vezes. Já a ré apelou alegando que agiu por estado de necessidade, porque o pai da acusada era o responsável pelo custeio das despesas da sua casa. A acusada argumentou ainda que o suposto prejuízo causado foi de R$ 11.730,27, valor inferior ao mínimo adotado pelo art. 1º, II, da Portaria MF n. 75/2012, onde é disposto que não será ajuizada execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil reais, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que a baixa renda não pode ser usada como motivo ou razão para o cometimento de delitos. “De acordo com o contexto probatório contido nos autos, a acusada tinha conhecimento da ilicitude do fato, de sorte que agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilicitude da conduta”, afirmou a relatora.

A magistrada salientou ainda a jurisprudência dos tribunais quanto aos crimes de estelionato contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, é no sentido de que é impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo e o patrimônio da coletividade dos trabalhadores, sendo certa a lesividade.

Quanto à apelação do MPF em relação à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que o conjunto probatório nos autos permite concluir pela responsabilidade da ré. “A fraude, na espécie, foi praticada reiteradamente todos os meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que atrai a incidência do instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal”, finalizou a relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da ré e deu provimento à apelação do MPF para reconhecer a continuidade delitiva e elevar a pena em dois terços.

Processo nº: 0002721-65.2012.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1


Uma empresa de engenharia, tecnologia e locação e seu representante, que intermediava, de forma fraudulenta, a contratação dos empregados, foram condenados a pagar R$ 60 mil a um pedreiro por submetê-lo a condições degradantes de trabalho.

A decisão, proferida pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, foi baseada em depoimentos e fotografias juntadas ao processo. “As fotografias demonstram o local de trabalho sem as mínimas condições de dignidade, sendo certo que o artigo 149 do Código Penal entende por condição análoga à de escravo a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, o que se verifica no caso em tela.”

No processo, o trabalhador manifestou-se alegando que não havia “local para fazer suas necessidades, e, tampouco, suas refeições. A mata servia para as duas coisas”. De acordo com a magistrada, “eles fizeram um fogareiro improvisado e não forneciam cadeira nem mesa. Tudo isso foi comprovado. Inclusive as testemunhas que depuseram foram as pessoas que apareceram nas imagens. Elas foram trazidas pela empresa, e mesmo dispensadas pela reclamada, foram ouvidas de ofício, confirmando os fatos”.

Fazendo alusão à previsão constitucional, a decisão esclarece que é “o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana”. E conclui que “empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violados de forma a ocasionar lesão à dignidade humana”. Assim, a magistrada condenou a empresa a indenizar o pedreiro pelos danos morais sofridos.

E, considerando as “irregularidades reconhecidas e as condições análogas à escravidão que eram submetidos os empregados”, Samantha Mello determinou a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda, ressaltando que o teor das fotografias apresentadas no processo caracteriza “em tese o crime previsto no artigo 149 do Código Penal” (reduzir alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência), a magistrada determinou a expedição de ofício para Polícia Federal e Polícia Estadual para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431

Fonte: Secom/TRT-2

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, que trata da regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) lançado pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2018, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa.

Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada, em 2 parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% (décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00 (cem reais);
2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00 (mil reais).

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou, ainda, migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, para o PRR. Ressalta-se que a desistência de programas anteriores é integral, não sendo possível desistir de apenas parte dos débitos.

Os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, poderão migrar para o PRR na forma dessa nova Instrução Normativa.

Fonte: Receita Federal

A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em julgamento de embargos infringentes, confirmou, por unanimidade, o acórdão da 1ª Turma que condenou J.L.P.M. pelo crime de estelionato – previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Ficou provado que ele manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber, de forma consciente e voluntária, quatro parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, sem vínculo empregatício.

A Justiça levou em conta que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa-causa, bem como auxiliá-los em sua manutenção e na busca por novo emprego. Desse modo, nos termos da Lei 7.889/90, é pressuposto para o pagamento do benefício pelo Estado que o trabalhador não esteja recebendo qualquer outra remuneração, seja ela oriunda de contrato de trabalho formal ou informal.

O réu apresentou o recurso de embargos infringentes, para ver prevalecer a tese dissidente levantada pelo desembargador federal Ivan Athié, relator da apelação criminal julgada pela 1a Turma e que acabou perdedora. Athié entendeu que a condenação imposta a J.L.P.M. na sentença – de reparar os danos causados aos cofres públicos – deveria ser afastada, porque não havia pedido expresso nesse sentido na denúncia do Ministério Público Federal.

Entretanto, no julgamento dos embargos, realizado pela 1a Seção, o desembargador federal Marcello Granado, relator, considerou que “a reparação dos danos causados pela infração é efeito da condenação, não havendo necessidade de pedido expresso”.

Para o magistrado, a fixação do valor mínimo da indenização – conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) – não viola o devido processo legal, a ampla defesa, tampouco se constitui em decisão que vai além do que foi pedido, “independentemente de pedido expresso na denúncia e de controvérsia posta no curso da ação penal condenatória”.

Sendo assim, Granado negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a condenação do réu na reparação dos danos, conforme decidido pela 1a Turma.

Processo 0000951-91.2011.4.02.5116

Fonte: TRF2

A tentativa de ganhar uma folga não merecida e “esticar” o final de semana acabou custando caro para uma empregada de uma fábrica de roupas em Jaraguá do Sul, no norte catarinense. Ao descobrir que ela havia modificado a data de um atestado médico para não ter que trabalhar numa sexta-feira, a empresa dispensou a trabalhadora por justa causa — ato que foi considerado legítimo pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia “6”, constava sobrescrito o algarismo “7”. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento deixasse de terminar numa quinta e se prolongasse até a sexta-feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica responsável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confirmou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira.

De posse de declaração da médica, a empresa pediu então à empregada que confirmasse as informações apresentadas, colhendo nova assinatura dela no verso do atestado. Ao confrontar as provas, a juíza do trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo ficou convencida da tentativa de fraude e negou à empregada o pedido de rescisão indireta do contrato, mais benéfica ao trabalhador.

Antecedentes

A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Ao negar o recurso apresentado pela empregada, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do processo, minimizou a importância dos bons antecedentes da trabalhadora, ponderando que a adulteração de atestado médico configura ato de improbidade. “Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento”, afirmou.

A empregada apresentou novo recurso contra a decisão do colegiado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Fonte: TRT12