A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.

A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.

Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.

Crimes de “colarinho branco”

A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.

Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade”, afirma a ministra.

Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.

A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.

Fonte: STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 para determinar a suspensão de todos os processos da Justiça Trabalhista que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.

O ministro Barroso, ao conceder a liminar, afirmou que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. “A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente”, disse.

O ministro explica que, de acordo com a norma, o transportador autônomo de carga constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas. “Não substitui ou frauda o contrato de emprego”, ressaltou.

Em sua decisão, o relator destaca ainda que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego. “A norma em exame é não apenas constitucional, mas compatível com o sentido em que o ordenamento infraconstitucional parece avançar”, observou, ao destacar que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) autorizou expressamente a terceirização da atividade principal da empresa (art. 4º).

O ministro explica, por fim, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a relação de emprego caracteriza-se pelos requisitos da onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação. “É de se notar que nem mesmo por esses critérios seria possível configurar a contratação do transporte autônomo de carga como relação de emprego, diante da ausência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação e/ou da não-eventualidade”, concluiu.

A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

Fonte: STF

Desde ontem, quinta-feira (28), as operações de exportação sujeitas à aprovação prévia dos órgãos e entidades federais devem ser feitas pelo Portal Único de Comércio Exterior. De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o exportador terá acesso aos formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de competência de cada órgão e deverá fazer a vinculação dos documentos à Declaração Única de Exportação (DU-E), quando necessário.

O tratamento administrativo do Novo Processo de Exportações será feito através do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), integrado aos demais módulos do Portal Único.

Mais uma inovação disponível por meio do LPCO é o formulário eletrônico específico para financiamento às exportações, que substitui o Registro de Operações de Crédito (RC). O documento, que varia conforme a modalidade do financiamento, é obrigatório para as operações de exportação processadas por meio da DU-E e financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) ou com outros créditos públicos.

A forma de apuração estatística dos dados de comércio exterior também passou por mudanças significativas, permitindo mais agilidade aos processos de exportação realizados no Portal Único de Comércio Exterior. A partir de agora, a apuração será realizada posteriormente e de forma automática, sem interromper o fluxo da exportação.

A portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Mdic, que implementa a medida, foi publicada ontem no Diário Oficial da União.

Prazo para migração

Os exportadores de todo o país têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão, tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no mês passado, tem o objetivo de facilitar o comércio e a previsibilidade e reflete ainda a necessidade de dar mais racionalidade aos gastos públicos.

Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.

As entregas do Portal Único têm sido incrementais, permitindo ganhos concretos ao longo de seu desenvolvimento, iniciado em 2014. Um bom exemplo, dado pelo ministério, foi a anexação eletrônica de documentos, que eliminou 99% do uso de documentos em papel nas exportações e importações.

Ao final da implantação e disponibilidade de todas as ferramentas do Portal Único, prevista para até o fim do ano que vem, a meta é reduzir o tempo médio das exportações brasileiras de 13 para oito dias e das importações de 17 para 10 dias. Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, integram a iniciativa.

Novo Processo de Exportações

O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março deste ano para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Ao longo do ano, o novo processo passou a poder ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão.

Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar a eliminação de documentos e de etapas processuais; a integração com a Nota Fiscal Eletrônica; a redução em 60% no preenchimento de informações; a automatização da conferência de informações; o guichê único entre exportadores e governo; os fluxos processuais paralelos; e a expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim.

O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado.

Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado.

Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar.

Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal.

Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio no local.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do negócio que criou.

Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu.

Fonte: STJ

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela empresa onde trabalhava. O motivo apresentado pela empresa foi o de que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo. Também alegou-se que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação.

Em recurso ordinário ao TRT da 2ª Região, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas.

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, restou comprovada a desídia, que se apresenta como “falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos”.

No acórdão, os magistrados destacaram, ainda, que “a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida”.

(Processo nº 1000561-11.2016.5.02.0472)

Fonte: Secom/TRT-2

As condições de trabalho no campo têm entrado cada vez mais na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A percepção de advogados é que o número de processos julgados tem aumentado na Corte, principalmente em relação ao descumprimento de obrigações previstas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), do Ministério do Trabalho, de 2005. A NR estabelece, dentre outros pontos, regulamento relativo à segurança e saúde no ambiente de trabalho rural.

De 2010 até início de dezembro foram publicados 2.272 acórdãos julgados pelo TST que contêm algum tema relacionado à NR 31, especialmente horas extras extenuantes, ausência de pausa para descanso, dano moral por inadequação sanitária ou de alimentação oferecida aos trabalhadores e insalubridade, sobretudo por exposição a altas temperaturas ao ar livre. Neste ano foram analisados 382 casos, segundo levantamento realizado por especialistas.

Recentemente, por exemplo, a 5ª Turma do TST condenou uma empresa agrícola ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador que atuava na colheita de cana-de-açúcar por não fornecer instalações sanitárias adequadas e nem local apropriado para as refeições. Segundo a decisão do relator ministro Guilherme Caputo Bastos “restou demonstrado que as condições são indignas e sub-humanas” (RR 146-37.2011.5.09.0242). O ministro ainda citou outros julgados de sua autoria no sentido de condenar o empregador por danos morais nesse mesmo valor.

Por não fornecer a estrutura básica de saneamento, outra empresa agrícola da área de corte de cana teve condenação mantida pelo mesmo motivo pela Subseção de Dissídios Individuais -1 (SBDI-1), por unanimidade.

No caso, o trabalhador recebeu R$ 15 mil. Segundo testemunhas, antes de 2006 não havia toldos, mesas e cadeiras para as refeições e nem banheiros no local de trabalho. Posteriormente, banheiros foram disponibilizados, mas sem condições de uso por serem excessivamente quentes e terem mau cheiro. No refeitório improvisado não havia local para aquecer a comida. O relator foi o ministro João Oreste Dalazen. (TST-E-RR 95200-94.2008.5.09.0093).

Não oferecer intervalos de descanso aos trabalhadores também tem sido motivo de condenação na 2ª Turma do TST. Os ministros foram unânimes ao determinar que uma usina de cana-de-açúcar faça o pagamento de horas extras por suprimir o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, descumprindo a NR 31 que estabelece os intervalos a serem concedidos.

A empresa argumentou que a norma não determina o modo de concessão desses intervalos e nem sua duração. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, porém, entendeu que o TST tem decidido reiteradamente aplicar nesses casos, por analogia, o artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao trabalhador rural. O dispositivo estabelece uma pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para o datilógrafo. Ela foi seguida pelos demais ministros da turma. (TST-Ag-AIRR 1906-81.2014.5.09.0091).

O advogado Francisco Roberto da Silva afirma que apesar de a NR 31 já ser uma norma mais antiga, de 2005, tem existido nos últimos anos uma maior preocupação com o meio ambiente de trabalho rural e com a dignidade do trabalhador do campo.

A maioria desses processos, segundo o advogado que comandou a pesquisa, trata de ações dos próprios empregados que, ao serem demitidos, questionam na Justiça as condições de trabalho a que eram submetidos. E têm sido muito frequente, conforme Silva Júnior, os pedidos de indenização por danos morais em consequência das condições de trabalho. Os valores são, em média, de R$ 5 mil por processo.

De acordo com Silva Júnior, como o Brasil possui grande extensão territorial, as ações resultantes de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho (MPT) no campo ainda são menores. Até porque, afirma, muitos desses trabalhos são realizados em regiões distantes e nem sempre há estrutura para a fiscalização.

Para evitar novas ações judiciais, o advogado que assessora companhias afirma que tem participado de reuniões nos comitês de trabalho da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) para tentar fazer com que as normas previstas na NR 31 sejam aplicadas de forma mais eficaz.

O combate mundial ao trabalho escravo, por incentivo até mesmo da Organização das Nações Unidas (ONU), e assinatura de pactos internacionais podem ter incentivado o aumento das ações judiciais, segundo a advogada Juliana Crisostomo, especializada em agronegócios. “A ONU vem participando mais ativamente na gestão dessa fiscalização mundial, o que tem estimulado o trabalhador a procurar seus direitos”, diz. O recente corte de verbas da fiscalização do trabalho no Brasil poderá refletir, segundo a advogada, em uma redução dessas operações no longo prazo.

O advogado Ramon Campos Pinheiro, especialista em relações do trabalho , ressalta que o empregador rural ainda se preocupa pouco com o meio ambiente do trabalho e muitas vezes foca na agilidade da colheita, na produtividade, em detrimento das questões do ambiente, descanso e saneamento básico. Para ele, em razão do aumento de demanda de ações trabalhistas, o empregador será obrigado a melhorar o ambiente de trabalho na marra.

Pinheiro afirma que tem prestado consultoria a clientes para evitar novas ações judiciais. A ideia é reestruturar a empresa/fazenda de acordo com as normas da NR 31, formar uma comissão de prevenção de acidentes, fornecer equipamentos de proteção individual, assegurar o saneamento básico com relação a banheiros e refeitórios, entre outras medidas.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.442/2016, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), pretende instituir uma espécie de reforma trabalhista para o trabalho no campo, apoiado pela bancada ruralista. O Projeto de Lei propõe, dentre outros pontos, revogar a NR 31. A ideia da proposta é criar normas genéricas de fiscalização que, segundo especialistas, representará um retrocesso à atual regulamentação sobre o tema.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima relativo à revisão de juros em precatórios já expedidos. No Recurso Extraordinário (RE) 1086583, o sindicato questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que atendeu a pedido da União e determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de precatório requisitado em 2009.

No caso em questão, os professores obtiveram decisão transitada em julgado em novembro de 1990 quanto a diferenças remuneratórias referentes à Lei 7586/87, que estabeleceu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários. Os cálculos foram definidos em 2001 e o precatório requisitado em dezembro de 2009, no valor de R$ 417 milhões.

A União questionou em seguida os juros moratórios utilizados na requisição. Após ter o pedido negado em segunda instância, obteve no Órgão Especial do TST a revisão dos cálculos, o qual determinou a fixação dos juros moratórios no valor de 1% ao mês no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, passando a partir daí a 0,5%. O TST entendeu não haver coisa julgada quanto aos juros nesse caso. Mencionou o julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 842063 no STF, segundo o qual a alteração introduzida MP de 2001, alterando os juros de mora, tinha aplicação imediata, ainda que em relação a ações ajuizadas anteriormente.

O sindicato alega violação às garantias quanto à coisa julgada e segurança jurídica, tendo em vista a realização de novos cálculos após a expedição do precatório. Defende que a decisão do TST quanto ao precatório alterou o conteúdo de coisa julgada, tendo conteúdo jurisdicional. Nesse caso, diz o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho responsável pela requisição poderia se ater apenas a inexatidões e erros de cálculo, não cabendo a interferência nos critérios para a elaboração dos cálculos e índices.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, entendeu que há no caso tema relativo a preclusão. “O Tribunal Superior do Trabalho, em que pese ter-se conta devidamente homologada, veio a estabelecer distinção considerados os juros”, observou. O precedente do STF para fundamentar tal decisão, o AI 842603, tratou da aplicação do novo índice a ações ajuizadas, mas “não se chegando ao extremo que seria a colocação em segundo plano da coisa julgada”, conclui.

Também está em discussão neste processo de repercussão geral o tema sobre a possibilidade da limitação dos efeitos pecuniários da condenação trabalhista ao advento do regime jurídico único (RJU), ou seja, se o cálculo final do montante efetivamente devido em demanda trabalhista tem seus efeitos pecuniários do título executivo judicial limitados até o período da implementação do RJU (Lei 8.112/90)

A decisão quanto a envolver tema constitucional e pela existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF.

Fonte: STF

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de prorrogações de interceptações telefônicas autorizadas sem fundamentação. Uma nova sentença deverá ser prolatada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas.

O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre os estados do Pará e do Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas. A defesa, entretanto, interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas, por carência de fundamentação.

Fundamentação genérica

O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade. Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: “Face a concordância do Ministério Público. Defiro”; “Considerando o parecer favorável do MP, defiro” e “ Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação”. Em algumas decisões, foi consignado apenas o termo “defiro”.

Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.

“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, explicou o ministro.

O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem. O respectivo material deverá ser extraído dos autos para que uma nova sentença, com base nas provas remanescentes, seja proferida.

REsp 1691902

Fonte: STJ

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Thiago Elias Massad, da 2ª Vara Cível de Mauá, que condenou empresa de telefonia a indenizar cliente que recebeu fatura com termo pejorativo. A indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor recebeu uma fatura de consumo do plano de telefonia móvel com a expressão “fraudador” antes de seu nome, o que lhe teria causado constrangimentos. Em sua contestação, a requerida alegou que o fato foi isolado e sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, restaram comprovadas a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da apelante. “Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo. Nesse cenário, a quantia fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil, é razoável e proporcional”, escreveu.

O julgamento, que ocorreu no último dia 12, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Jacob Valente e Luiz Antonio Cerqueira Leite.

Apelação nº 1003125-26.2016.8.26.0348

Fonte: TJSP


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora que pediu a majoração dos valores arbitrados em primeira instância a título de indenização por danos morais e materiais. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Mogi-Mirim havia fixado danos morais em R$ 12 mil e danos materiais em R$ 300 (a serem pagos mensalmente até a reclamante completar 75 anos), por conta dos prejuízos à saúde da trabalhadora, após um acidente de carro em serviço.

O pedido da reclamante para que fossem aumentados os valores da condenação, segundo ela, tinham caráter pedagógico, já que os valores fixados em primeira instância não promoveriam “a reparação integral do dano”. O Juízo de primeira instância entendeu que ficou “comprovado o nexo concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais” e “o dano físico suportado pela autora, com redução laboral parcial e permanente para o exercício das atividades habituais”.

Segundo apurou a perícia, houve “nexo de concausalidade leve entre o quadro de lombalgia crônica e as atividades desenvolvidas na ré”, e que “as patologias possuem caráter degenerativo”, mas destacou que “a eclosão dos sintomas se deu após o acidente sofrido no trabalho (abalroamento da kombi onde estava a autora)”. O perito concluiu que a reclamante possui incapacidade laborativa parcial e permanente, estimada em 4%, por analogia à tabela SUSEP.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, considerou “correta a sentença” que condenou a empresa, especialmente no que se refere ao valor da indenização por danos materiais (R$ 300 por mês até os 75 anos de idade da trabalhadora), o que representa, segundo o colegiado, “cerca de 20% do último salário mensal da autora, percentual bastante superior à redução laborativa constatada”. (processo 0000430-87.2013.5.15.0022-RO)

Fonte: TRT15