A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a Justiça brasileira competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litígio entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

Avaliação caso a caso

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.

Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

“Ocorre, entretanto, que, em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados”, ressaltou a ministra.

Superior interesse do menor

No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA.

“Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio –, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”, concluiu a ministra ao fixar no Brasil a competência judicial para a homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sinalizou que não deve admitir a aplicação da Lei da Terceirização em contratos extintos antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março. Em decisão unânime da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), os ministros reconheceram o vínculo empregatício de uma operadora de telemarketing contratada pela Contax para prestar serviços para o Itaú.

Segundo entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, “a entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, que alterou substancialmente a Lei nº 6.019/74 (que trata do contrato temporário), não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei anterior, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”.

Ainda conforme o julgamento, “aos contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada em vigor da Lei 13.429, prevalece o entendimento jurisprudencial firmado à luz da Súmula nº 331, I, do TST”. A decisão (RR – 1144-53.2013.5.06.0004) foi publicada dia 10 de agosto e já existe pedido de recurso extraordinário para levar o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Na primeira instância, porém, há decisões que aplicam a nova norma para ações ajuizadas antes da Lei de Terceirização. O juiz Antonio de Padua Muniz Correa, da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, considerou legal a terceirização praticada pela Cyrela e duas companhias do grupo (Oaxaca Incorporadora e Living Empreendimentos Imobiliários). Foram contratadas empresas terceirizadas ou subempreiteiras para atividade de construção civil.

O magistrado aplicou a lei em ação civil pública ajuizada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Maranhão. No processo (ACP 0017582-53.2014. 5.16.0001), o órgão pede a condenação da construtora em R$ 5 milhões, além da vedação da prática.

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.429, em 31 de março, não havia qualquer norma legal que tratasse da terceirização no país. Por isso, segundo o juiz Antonio Correa, era aplicada a Súmula nº 331 do TST.

“Assim, não mais havendo nenhum impedimento legal a coibir ou inibir que as empresas possam terceirizar suas atividades, não vejo mais nenhum espaço para que a Justiça do Trabalho possa regular tal matéria por meio de súmula, agora desautorizada pelo legislador, perdendo, com isso, a sua vitalidade e vigor, razão pela qual resolvo julgar improcedente a presente demanda, aviada pelo Ministério Público do Trabalho”, afirma na decisão de 14 de agosto. Ainda cabe recurso.

No mesmo sentido, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), rejeitou pedido de vínculo de emprego de uma atendente de telemarketing que prestava serviços para o Bradesco. Na decisão (0011609-17.2015.5.03.0043), o juiz entendeu que o conteúdo das Súmulas 331 e 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estavam absolutamente equivocadas ao contrariar a nova lei.

A advogada trabalhista Rosana Pilon Muknicka, afirma que a primeira decisão do TST sobre a questão sinaliza a tendência de não aplicar a Lei de Terceirização, assim como a reforma trabalhista em geral, para contratos extintos. A advogada ressalta, porém, que o Brasil segue o sistema jurídico do civil law, baseado em leis, e não do common law, fundamentado nos precedentes dos tribunais.

Por isso, segundo ela, no momento em que há uma lei, esta deveria prevalecer e a súmula ser cancelada. Para Rosana, as sentenças têm uma interpretação acertada, já que na ausência de lei anterior pode-se aplicar a norma de forma retroativa.

A advogada Leticia Ribeiro ressalta que a decisão do TST trata de relações regidas e extintas sob a égide da lei do contrato temporário. “Mas veja que isso não significa dizer que relações ainda vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 não serão atingidas por ela”, afirma.

Para a advogada, as decisões judiciais ainda estão se adaptando à nova realidade, sem que haja um posicionamento consolidado. “Mas a tendência é que o entendimento recente do TST prevaleça. Muitos juízes do trabalho têm sustentado o princípio da irretroatividade das normas para deixar de aplicar a Lei da Terceirização.”

Em nota, a Contax informa que irá recorrer ao STF, uma vez que entende que nunca houve lei vedando a terceirização. A companhia acrescenta que estava amparada pela autorização legislativa explícita referente às empresas de telecomunicações (artigo 94, da Lei 9.472/1997). Ressalta ainda que cumpre integralmente as leis vigentes. Já a Cyrela afirma “que a presente decisão reforça a legitimidade para a terceirização na construção civil”. Procurados pelo Valor, o MPT do Maranhão, Itaú e Bradesco não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: TST

Com base no princípio pro infans – os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.

O pedido de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.

Pro infans

Ao dar a decisão, Schietti destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.

Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.

CPP

Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.

“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.

De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.

Medida suficiente

No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.

“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal – que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) –, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti.

HC 411779

Fonte: STJ

A 3ª turma do TRF da 3ª região suspendeu a exigência de realização de exames de papanicolau para mulheres aprovadas em concurso do INSS.

A Defensoria Pública da União ajuizou a ação depois de receber diversas reclamações de candidatas aprovadas que, ao serem chamadas para tomar posse em das vagas do concurso, se depararam com uma lista de exames obrigatórios. Para elas, havia total desproporcionalidade no pedido do INSS, que as submetia a exames desnecessários ao propósito da posse e que feriam a intimidade feminina.

O INSS alegava que os exames tinham como objetivo revelar a aptidão da ingressante para o cargo, ao detectar lesões causadas pelo HPV, que indica a possibilidade do aparecimento de câncer do colo do útero, assim como infecções vaginais e doenças sexualmente transmissíveis.

Os magistrados aceitaram os argumentos da DPU, que ajuizou ação civil pública questionando a obrigatoriedade do exame. O entendimento foi de que a submissão aos exames violaria direitos fundamentais à intimidade e à vida privada das candidatas aprovadas e que isso não poderia impedi-las de ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

Para o relator, desembargador Antonio Cedenho, “embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV, que é a principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU, a 3ª turma ressaltou que uma possível moléstia detectada pelos exames não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos.

“A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença”.

• Processo: 5003547-45.2017.4.03.0000 (PJe)

Fonte: TRF3

Pode uma oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, reter o bem por falta de pagamento do serviço ou tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória?

A resposta veio da 3ª turma do STJ, em julgamento de caso relatado pelo ministro Ricardo Cueva.

Em decisão unânime, a turma acompanhou o entendimento do relator de que “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem”.

No caso, o carro foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, e conforme o ministro, tal fato não conferiu à oficina sua posse.

“A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para a recorrente, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.”

O ministro Cueva lembrou que, nos termos do art. 1.196 do CC, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie.

“O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002.”
• Processo relacionado: REsp 1.628.385

Fonte: STJ

O juiz de Direito Jair Xavier Ferro, da 10ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência para afastar sócio e nomear um administrador judicial provisório para a função em um posto de combustíveis. Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício ao BC e a cartórios de imóveis para apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica da empresa.

O requerente alegou que vinha sofrendo alijamento por parte de seu sócio e genitor que, segundo argumenta, já não mais prestava contas de sua administração que, em seu entender, mostrava-se ruinosa.

Afirmou ter tido ciência da existência de diversas irregularidades na condução dos negócios, tais como, dívidas não quitadas junto à bandeira Ipiranga e aquisição de combustível aquém do mínimo acordado, fatos que, aliados a outros motivos de cunho familiar, fizeram desaparecer qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária.

Assevera que, após notificar o sócio réu, em fevereiro do correte ano, de que não mais tinha interesse em integrar a sociedade empresária, recebeu, em resposta, exigências abusivas de que a alteração contratual só seria promovida após a apuração dos haveres que deveria ser custeada pelo demandante, informando, ainda, acerca da tramitação de uma ação de divórcio do réu contra sua esposa.

Segundo o juiz, na situação posta, é forçoso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da tutela. “A probabilidade do direito é inconteste, sobretudo se considerarmos evidente, pela análise dos fatos e documentos acostados, que, de fato, desapareceu qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária.”

“Dando prosseguimento ao raciocínio pertinente à concessão da medida pretendida, acrescento que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se na medida em que a demora na verificação de todas as nuances relacionadas à dissolução debatida será capaz, certamente, de proporcionar à sociedade empresária severos prejuízos de ordem financeira e administrativa uma vez que, só a partir da regularização de sua composição é que terá condições de voltar seus esforços para a consecução de suas finalidades de marcado.”

Advogado do sócio autor da ação, Leonardo Honorato Costa, afirmou que o afastamento liminar do sócio administrador controlador é medida, sim, gravosa; mas, em muitos casos, necessária. “Ainda é possível se visualizar no Judiciário alguma resistência quanto a essa medida, por ter se entendido, durante muito tempo, que isso seria uma ingerência num negócio particular. Com o avanço do estudo do Direito Societário, todavia, essa medida tem recebido plena aceitação, já que percebeu-se a natureza plurilateral de um contrato de Sociedade, de modo que a consecução do fim comum ganhou prevalência sobre o interesse individual dos sócios. Daí a importância dessa decisão para o amadurecimento do debate, merecendo ser comemorada, uma vez que bem aplicada.”
• Processo: 5186400.62.2017.8.09.0051

Fonte: TJGO

Fato é que a função social da propriedade deve ser estendida, justa e acertadamente, às empresas, em razão de vivermos atualmente em uma sociedade notadamente marcada pelos grandes conglomerados industriais, financeiros e empresariais; ainda, pelos diversos e constantes processos de aquisições, fusões e alianças estratégicas, superando as barreiras nacionais e alcançando, até mesmo, patamares transnacionais .

Diante deste cenário econômico, mesmo que se considere o lucro como sendo o grande objetivo da atividade empresarial, necessário lembrar que ela é, por excelência, a “válvula propulsora” do progresso social.

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4239

A juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu o direito de uma digitadora a receber indenização por danos morais. O motivo: ela teve o nome inscrito no SCPC e no SERASA após atraso reiterado no recebimento de seus salários.

No caso, ficou demonstrado o atraso no pagamento da verba salarial por três meses seguidos, bem como a inclusão do nome da digitadora no órgão de proteção ao crédito. Na percepção da julgadora, esses fatos demonstram a agressão à dignidade da trabalhadora, diante da natureza alimentar do salário e por ser a única fonte de subsistência da digitadora que, apesar de cumprir suas obrigações contratuais, não recebeu a devida contraprestação.

Lembrando que o dano moral deve ser entendido como a ofensa ao patrimônio ideal do ser humano, causando constrangimentos, humilhações, vexames e toda sorte de sentimentos que agridam sua honra, a juíza entendeu presentes os pressupostos para a responsabilização da empregadora: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do CC).

Citando jurisprudência do TRT mineiro no mesmo sentido, a magistrada condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Uma fabricante de cosméticos terá de indenizar consumidora em R$ 5 mil pela aquisição de tinta para cabelo com coloração diversa daquela descrita na embalagem. A mulher adquiriu tonalizante para retocar fios brancos com a cor natural de seus fios. Porém, aplicado o produto conforme orientações de uso, ela foi surpreendida com a coloração distinta da pretendida. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil foi unânime.

Após o problema, a autora fez contato com a empresa e foi encaminhada a um salão de beleza conveniado pela marca para procedimentos químicos e corte, a fim de recuperar a cor natural de seu cabelo. Ainda insatisfeita com o resultado e diante de todo o transtorno sofrido, postulou indenização por danos morais.

Em recurso, a ré alegou culpa exclusiva da consumidora em decorrência de mau uso. Garantiu que o produto passou por avaliação técnica e não apresentou irregularidade. O relator Stanley Braga, contudo, considerou que a ré em momento algum forneceu provas de que não houve erro de lote entre a embalagem e o produto adquirido pela recorrida.

“Inclusive, atestam sua culpa quando, para tentar reparar os danos sofridos pela autora, indicam e financiam um salão de beleza para recuperação da tonalidade natural dos fios que, além de tonalizados, tiveram de ser cortados”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0036559-96.2009.8.24.0033).

Fonte: TJSC

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma mãe que deixou de prover, à filha, o direito de estudar. O crime é tipificado como abandono intelectual e está previsto no artigo 246, caput, do Código Penal, com pena prevista de 15 dias a 1 mês de detenção, ou multa. No Brasil, o ensino é obrigatório entre 4 e 17 anos.

Consta da ação ajuizada pelo MPDFT que, no período de janeiro de 2014 até junho de 2015, a mãe da adolescente de 12 anos deixou de prover a instrução primária da filha, sem nenhuma justa causa. A denúncia foi confirmada em depoimentos prestados pelo pai e pela tia da criança.

Apesar de citada e intimada, a mãe não compareceu aos atos processuais e foi julgada à revelia. A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho a condenou a 15 dias de detenção, em regime aberto, pena restritiva de liberdade que deverá, segundo a sentença, ser substituída por outra restritiva de direito, conforme preconiza o artigo 44 do Código Penal.

A defensoria pública, que representou a denunciada, recorreu da sentença. No entanto, a Turma Recursal manteve a condenação, à unanimidade. De acordo com os desembargadores, “não é razoável supor que a mãe não tenha a plena noção de que é proibido deixar de prover, sem justa causa, a instrução primária dos seus filhos em idade escolar”.

As penas restritivas de direito deverão ser aplicadas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2015.06.1.005922-5

Fonte: TJDFT