Ter o nome e o número de celular publicados sem autorização em um site de classificados gera indenização que deve ser paga pela empresa que administra a página

Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso, ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.

O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.

Defeito no serviço

O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.

O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.

Jurisprudência vem do papel

Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais. “Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso”, disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: CONJUR.

Mulher indenizará ex-marido por esconder verdadeira paternidade de filha.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido por danos morais. Exame de DNA demonstrou que o autor do processo não é pai biológico de uma mulher que criou como se fosse sua filha. O valor da indenização foi fixado em R$ 39 mil.

Consta nos autos que a ré e o autor tiveram a filha em 1982. Em 2014 foi realizado teste de DNA, que revelou não ser ele o pai biológico, ao contrário do que dizia sua ex-esposa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, a infidelidade não é a causa do dever de indenizar, e sim o engano ou o constrangimento de ser considerado o pai de filha de outrem, “motivo de deboche de quem sabe e esconde a trama de alcova e de comentários desairosos da sociedade”.

“O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar.”

O julgamento teve votação unânime.

· Processo: 1008099-64.2014.8.26.0223

Fonte: TJSP

“Ilegal a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débito pendente em nome de terceiro”. Esta foi a decisão do Desembargador Francisco José Moesch, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, ao conceder liminar a produtor de arroz em Uruguaiana. A decisão é da quinta-feira (12/1).

Caso

O autor da ação ingressou com pedido liminar afirmando que necessita do fornecimento de energia elétrica para ligar os motores que acionam os levantes hidráulicos do sistema de irrigação de suas lavouras de arroz.

Segundo o produtor, ele firmou contrato de parceria agrícola em propriedade situada em Uruguaiana, onde há infraestrutura para irrigação. No entanto, o antigo proprietário do local possui uma dívida com a AES Sul em valores que ultrapassam R$ 200 mil. Assim, a empresa negou a ligação da luz.

Em seus argumentos, o autor da ação afirma que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Também ressaltou a urgência na ligação da unidade consumidora visto que pode comprometer sua produção.

No Juízo do 1º grau, a análise do pedido liminar foi postergado para a contestação da empresa. Assim, o autor ingressou com recurso no TJ.

Decisão

Conforme o Desembargador Francisco José Moesch, se há débito, o valor deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel.

“Não é cabível negar a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir do novo produtor o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade”, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado explica que a energia elétrica, serviço de utilidade pública, é bem essencial, devendo ser fornecido de modo contínuo. Além disso, conforme laudo técnico, constante dos autos, é indispensável uma lâmina de água contínua e uniforme na lavoura para que se alcancem os índices de produtividade projetados, o que é obtido por meio do sistema de irrigação.

“Tenho, por isso, que ilegal a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débito pendente em nome de terceiro”, decidiu o Desembargador Moesch.

Processo nº 70072392236

Fonte: TJRS

A falta de assistência da companhia foi passível de danos morais e materiais

A VGR Linhas Aéreas S.A. (Gol) e a B2W Companhia Global do Varejo (Shoptime) deverão pagar solidariamente a uma família R$ 12 mil por danos morais, por não lhe dar assistência depois que um voo de Curaçao a Caracas atrasou. As empresas também devem indenizar o casal de clientes e suas duas filhas em R$ 8.130,89 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Os clientes adquiriram um pacote de viagem da B2W para Curaçao, na ilha do Caribe. Na volta, eles deveriam fazer escala em Caracas, na Venezuela, pela companhia Insel Air, no dia 23 de fevereiro de 2012, às 20h. Devido à diferença de fuso horário, a chegada estava prevista para 21h15, mas em Caracas seriam 20h15. Na cidade venezuelana, embarcariam às 21h15 do mesmo dia para o Rio de Janeiro, destino final da viagem aérea.

Em função de um atraso, a família foi realocada e perdeu o voo para o Rio de Janeiro. Segundo os clientes, em Caracas, o gerente da Insel Air, parceira da Gol, alegou que a companhia não se responsabilizaria pela hospedagem e por demais gastos até que os passageiros pudessem embarcar para o destino final. Uma reunião com o gerente da companhia parceira foi agendada para o dia seguinte, mas ninguém apareceu. Notificada da situação, a Gol informou que só poderia dar alguma informação concreta no dia 29, aconselhando-os a colocar seus nomes em uma lista de espera.

De acordo com os autos, uma das filhas estava com diarreia e foi obrigada a alimentar-se mal por 36 horas. Sem alternativas, a família comprou passagens da TAM para São Paulo. A menor foi atendida no aeroporto de Guarulhos, onde tomou soro por uma hora até que todos pudessem embarcar para o Rio de Janeiro. Já a mãe teve sua bolsa furtada no hotel em Caracas.

Os consumidores – os pais representaram as filhas menores de idade – entraram com a ação pleiteando o reembolso das passagens aéreas da TAM, dos gastos com hospedagem e alimentação e da taxa para antecipação de embarque, que totalizaram R$ 8.130,89. Eles reivindicaram também indenização por danos morais em função da falha na prestação de serviços da companhia Gol.

A B2W disse que a falha na prestação de serviços era exclusiva da Gol, a responsável por realizar o transporte, e que devolveu R$ 6.676,91, referentes ao trecho aéreo não utilizado. Por sua vez, a Gol alegou ser responsável apenas pelo trecho entre Caracas e Rio de Janeiro, exigindo a improcedência dos pedidos.

Segundo o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, a relação entre a família e as empresas é de consumo e, sendo fornecedoras de pacotes de viagem – “uma fez a venda e a outra executou” -, as empresas respondem solidariamente pela falta de assistência aos consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, os danos materiais ficaram comprovados, mas, como a B2W já havia devolvido parte do montante, ele determinou que a indenização fosse complementada, solidariamente, em R$ 1.453,98, uma vez que a despesa refere-se a alimentação e hospedagem. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 8.800, em razão de os ocorridos “superarem meros aborrecimentos”. Os autores da ação e a companhia aérea recorreram. A Gol alegou que o atraso de voo por motivos naturais excluía a responsabilidade civil, o que afastava o pedido de indenização. A família requereu o aumento dos danos morais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a relação contratual entre a Gol e a família implica que a companhia responda objetivamente, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Além disso, a magistrada levou em conta o Código Brasileiro de Aeronáutica, que determina à companhia aérea arcar com todas as despesas decorrentes de interrupção ou atraso de viagem, bem como oferecer serviço equivalente ou restituição imediata da passagem. Desta forma, a relatora reformou parcialmente a sentença, determinando que as empresas indenizassem a família, solidariamente, em R$ 12 mil por danos morais.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por J. de S.T. e B. de S.T. contra decisão que julgou improcedentes os pedidos feitos pelos apelantes em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.

Extrai-se dos autos que a vítima W. de S.T. dormia em um terreno baldio, quando uma retroescavadeira a atropelou. Em consequência do acidente, passou por cirurgia, pois estava politraumatizado, contudo, durante o procedimento sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu.

Diante dos fatos, os apelantes moveram uma ação em desfavor do Seguro Obrigatório DPVAT, sob o argumento de que fariam jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 a título de indenização, sendo que eram irmãos da vítima e seus únicos herdeiros, haja vista que ele não era casado e nem tinha filhos.

Em contestação, a seguradora aduz que houve ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Sustenta ainda a necessidade de juntar o comprovante de residência dos autores para fixação do foro competente.

Argumenta a empresa que o seguro não é devido, tendo em vista que o acidente foi causado por equipamento agrícola, não configurando acidente de trânsito, pleiteando, assim, a extinção da ação sem julgamento de mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

No entendimento do relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os irmãos da vítima têm o direito de receber a indenização do Seguro DPVAT, considerando o disposto no caput do art. 4º, da Lei n. 6.194/74, combinado com o art. 792 e art. 1.829 do Código Civil, uma vez que, conforme relatado pelos autores, a vítima não tinha esposa ou filhos.

Para o relator, o fato de o atropelamento não ter ocorrido no trânsito também não afasta a obrigação de indenizar, isto porque essa circunstância não é exigida na Lei nº 6.194/74, pois a redação prevê que o seguro é destinado à cobertura dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

O desembargador ressalta que, para ter a cobertura do plano, é necessário que o dano seja causado por veículo automotor e nessa categoria se enquadram as máquinas agrícolas, reforçando assim o dever de indenizar os herdeiros da vítima.

Portanto, se o atropelamento ocorreu em via urbana por veículo abrangido no seguro obrigatório, é manifesta a obrigação de indenizar. Sendo assim, dou provimento ao recurso e condeno a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar aos autores a indenização pelo falecimento de W. de S.T., no valor de R$ 13.500,00.

Nº do processo: 0807738-71.2015.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Passageiro será indenizado por danos morais e materiais.

A 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageiro que teve sua mala trocada. A decisão de 1º grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Taubaté, fixou os valores em R$ 4 mil por danos morais e R$ 462 pelos danos materiais sofridos.

De acordo com o processo, o autor realizou translado de ônibus de Taubaté ao aeroporto de Guarulhos, mas, ao desembarcar, recebeu outra mala semelhante à sua, só percebendo a troca ao embarcar em avião com destino a Belém-PA. Em razão disso, ele teve que adquirir novas vestes e produtos de higiene com o auxílio financeiro de parentes, o que lhe ocasionou aborrecimentos profissionais e pessoais. A mala extraviada só foi encontrada posteriormente ao ocorrido. Já a ré alega que houve culpa exclusiva do apelado e que não havia necessidade do recorrido adquirir itens básicos para o dia a dia, posto que sua bagagem teria sido recuperada intacta logo após ter ocorrido o extravio

Para o relator do recurso, desembargador Irineu Jorge Fava, não restou dúvida de que o apelante suportou transtornos “que causaram não apenas o dano material, referente a itens básicos pessoais que estavam na bagagem, mas também de cunho moral, já que tal circunstância ultrapassa e muito o plano do mero aborrecimento”.

Os desembargadores Paulo Pastore Filho e Afonso Celso Nogueira Bráz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Nº do processo: 0020328-02.2012.8.26.0625

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O governo federal vai retomar no dia 16 o pente-fino nos benefícios pagos pelo INSS. A reativação do programa foi autorizada pela Medida Provisória 767/17, em tramitação na Câmara.

A MP é uma reedição da MP 739/16, que não foi votada a tempo no ano passado. O governo chegou a mandar um projeto de lei (6427/16) para retomar a operação pente-fino, mas o projeto teve a tramitação interrompida pelo recesso parlamentar.

O novo texto exclui da perícia médica especial os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com 60 anos ou mais. A proposta mantém em R$ 60 o valor do bônus especial pago aos médicos do INSS por perícia extra realizada.

Novos pagamentos
Com a medida provisória, as concessões de auxílio-doença que não têm data de validade passam a ser encerradas após um prazo de 120 dias. O texto também retoma a regra que restringe o direito aos benefícios do INSS para quem fica sem contribuir por algum tempo.

Antes, quem perdesse a qualidade de segurado deveria pagar quatro meses de contribuição para voltar a ter direito ao auxílio-doença e ao salário maternidade. O novo texto exige 12 meses de novos pagamentos.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, estão sendo chamados 530 mil beneficiários com auxílio-doença que estão há mais de dois anos sem perícia. A convocação será feita por meio de carta com aviso de recebimento. O beneficiário que não atender à convocação ou não comparecer na data agendada terá o benefício suspenso.

Até 31 de outubro de 2016, haviam sido realizadas quase 21 mil perícias. 80% dos benefícios periciados foram encerrados na data da realização do exame.

Tramitação
A MP 767 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores antes de ser votada nos plenários da Câmara e do Senado. Ela tem validade por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e se não for votada nesse período deixará de produzir efeitos.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

A 45ª Vara Cível Central da Capital determinou a suspensão e apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de uma mulher devedora que, apesar de decisão judicial proferida em 2014, continua inadimplente. A ré também deverá informar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Consta nos autos que a ré havia feito contrato de franquia de uma empresa odontológica e não pagou os royalties e as taxas de propagandas. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, afirmou em sua decisão ser “razoável que ela – antes de solver a dívida aqui disputada – não mais viaje ao exterior e fique sem dirigir veículos automotores; aliás, que não tem”. Por outro lado, o magistrado julgou desnecessário restringir os cartões de débito e crédito da devedora.

“Tais medidas, proporcionais, não violam e/ou mitigam a dignidade da pessoa humana e podem – e devem – ser aplicadas na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pena de se desmoralizar o cumprimento de ordem judicial impositiva de prestação pecuniária”, continuou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

O relator, Cabo Sabino: nada mais justo que as grandes empresas participem do esforço pela elevação da sustentabilidade energética

A Comissão de Minas e Energia, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que obriga o setor industrial a adquirir no mínimo 20% da energia consumida de fontes renováveis.

A medida será válida a partir de 2018, e não se aplica aos contratos existentes. Ela consta do projeto de lei 4420/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).

O objetivo, segundo o autor, é valorizar as fontes renováveis, como a eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, e elevar a participação dessas fontes na matriz energética nacional, protegendo o meio ambiente e aumentando a segurança energética.

Sustentabilidade

Relator da matéria, o deputado Cabo Sabino (PR-CE) elogiou a opção pela matriz energética renovável. “Nada mais justo que os consumidores livres, que abrangem as grandes empresas, também participem do esforço pela elevação da sustentabilidade energética, a exemplo do que já fazem os consumidores residenciais”, disse.

O parlamentar lembrou que o mercado cativo de energia elétrica, atendido pelas concessionárias de distribuição, têm optado pelas fontes eólica, biomassa e solar, além das pequenas centrais hidrelétricas, por meio dos leilões de energia nova e de fontes alternativas realizados pelo governo federal.

Tramitação

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Foi publicada dia 5/01, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). De acordo com a norma, a finalidade do programa é prevenir e reduzir processos administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários, além de regularizar dívidas tributárias e não-tributárias, parceladas ou com a exigibilidade suspensa.

Os objetivos presentes no dispositivo foram justificados pela necessidade de aumento na arrecadação tributária. A expectativa é possibilitar que as pessoas físicas e jurídicas enfrentem a crise econômica no país, contribuindo para a geração de renda e empregos e arrecadação de tributos.

Com o intuito de solucionar o problema, o PRT visa atuar no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) liquidando dívidas que venceram até o dia 30 de novembro de 2016, mediante o pagamento em espécie e à vista de no mínimo 20% do valor total do débito ou de 24% da dívida em 24 prestações. O valor remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os débitos poderão ser liquidados mediante o pagamento mínimo de 20% da dívida em espécie e à vista, sendo o restante em 96 parcelas. Outra possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado. O valor mínimo dessas mensalidades será de R$ 200,00 se o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, se for pessoa jurídica. O art. 3° traz mais detalhes sobre esses percentuais e valores.

Vale ressaltar que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Já o parcelamento de débitos em que o valor consolidado seja igual ou superior a esse número depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.

A regulamentação da MP será realizada em até 30 dias e os parcelamentos, no âmbito da PGFN, serão operacionalizados pelo SISPAR, inclusive os previdenciários.

Fonte: PGFN