Entenda quais prazos processuais continuam suspensos mesmo após o recesso forense.
Todo final de ano, com o período de férias forenses, os advogados sempre se deparam com certas dificuldades e preocupações relacionados com a questão da contagem dos prazos processuais.
Neste ano, o recém atualizado Código de Processo Civil, trouxe uma novidade que se popularizou no meio jurídico como “férias do advogado”, uma conquista bastante festejada pela categoria. Alguns podem pensar: “Ah, mas recesso forense sempre existiu”, sobretudo, além do recesso forense, que é a suspensão dos trabalhos pelos serventuários do Tribunal de Justiça, o novo CPC, em seu artigo 220, prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive.
O tema que a princípio se mostrou controverso, foi esclarecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que distingue o recesso forense da suspensão dos prazos processuais, revogando, deste modo, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto, embora muitos juristas, dentre eles o próprio relator do ato normativo, o conselheiro Gustavo Alkmim, sustente inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ n. 8/2015 e o novo CPC, sendo necessária a edição de um novo ato normativo, apenas para harmonizar as regras, a fim de evitar as interpretações controvertidas que já haviam se instalado.
A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, definiu que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei n. 5.010/1966, e ainda possibilita aos tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro inclusive.
Assim, de acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será retomado em 7 de janeiro, com o exercício das atribuições regulares dos servidores e magistrados, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões até o dia 20 de Janeiro, que neste ano de 2017 serão retomados na segunda-feira 23 de janeiro.
Portanto, caro colega, se você está recebendo intimações nesse período de 7 a 20 de janeiro, esteja seguro de que a contagem de prazo somente se inicia em 23 de janeiro.
Nos Tribunais Superiores continuam em vigor as férias coletivas, eis que as disposições constitucionais vedam a concessão desse regime apenas aos juízos de primeiro grau e aos tribunais de segundo grau. Na Justiça Federal, o recesso forense também compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 5.010/1966.
Mas como ficam aqueles atos e ações cuja prática não se suspende mesmo em férias forenses e feriados, atualmente previstos nos artigos 214 e 215 do CPC?
Por óbvio, tanto o recesso forense, como os feriados (dias em que não há expediente forense) e também as “férias do advogado” suspendem o curso procedimental somente daqueles atos e feitos que não se enquadrem na previsão dos arts. 214 e 215 do NCPC.
Durante o recesso forense os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país, essencialmente para atendimento de atos processuais urgentes e necessários à preservação de direitos, enquanto no período compreendido entre 7 a 20 de janeiro tais atividades prosseguirão normalmente.
Deste modo, temos que nesse período a prática de citações, intimações e penhoras, (§ 2º do art. 212, NCPC), bem como atos de concretização da tutela de urgência, regrada no Título II do Livro IV do mesmo Código (arts. 300 a 310), abrangendo tanto os atos de requerimento quanto os de concessão e cumprimento, em razão da própria natureza jurídica dessa espécie de provimento jurisdicional, são expressamente autorizados pelo art. 214. Contudo, os atos não acolhidos pela norma que forem praticados no recesso, em feriados ou nas férias terão efetividade apenas após o término desse período.
Já as causas, e não atos processuais, que se desenvolvem regularmente, sem a referida suspensão, podendo até mesmo receber julgamento no período em debate, estão definidas nos incisos do artigo 215 do NCPC. São elas: Os procedimentos de jurisdição voluntária ou necessários à conservação de direitos que tenham natureza urgente e não possam ser adiados; a concessão de alimentos provisórios; a remoção de tutores ou curadores; bem como as causas que a legislação federal determinar, como as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/1991); as causas relativas a acidentes de trabalho (art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), as desapropriações (art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), as causas que tramitam sob a égide da Lei de Falências (por analogia ao art. 204 do Decreto-lei 7.661/45), e as causas de competência dos Juizados Especiais.
Esses atos e ações, portanto, mantêm curso regular durante férias, feriados ou recesso forense, por guardarem similitude com a tutela de urgência, afastando-se, assim, o risco de dano a direito. Todos as demais ações judiciais permanecem suspensas até o dia 20 de janeiro.
Fonte: Jusbrasil