A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem. A decisão fixou o montante de R$ 7,5 mil a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença – a empresa foi condenada, ainda, a suspender a publicação de imagens de autoria do profissional em seu site, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 salários mínimos, e a publicar errata no seu endereço eletrônico, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias.

Consta dos autos que a construtora utilizou, em seu site, imagens que foram registradas pelo autor sem pedir autorização ou pagar por isso.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville afirmou que o uso indevido das fotos gera dever de indenizar. “Mesmo que a empresa alegue ter sido utilizada imagem sem fim lucrativo, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência do site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.”

Os desembargadores Paulo Alcides e Percival Nogueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1031696-86.2014.8.26.0506

Fonte: TJSP

Recomeçam, nesta segunda-feira (23), os prazos e as designações de audiências e sessões nos órgãos que integram o TRT da 2ª Região. A suspensão vigorou até o último dia 20, em atendimento a requerimento de órgãos representativos dos advogados de São Paulo.

O TRT-2 divulgou também seu calendário anual de eventos institucionais para 2017. Nele, constam os eventos nacionais ou de âmbito interno, as datas comemorativas, as sessões plenárias deste Tribunal, entre outras atividades.

Fonte: TRT2

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ao considerar que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que o valor bloqueado na conta do apelado era de R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos, a quantia estava depositado em uma conta poupança.

A magistrada cita jurisprudência do Tribunal segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança e, caso seja comprovada a adesão do apelado ao parcelamento para pagamento de débitos, seja disponibilizada predisposta de autorização do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0044233-43.2015.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, que declarou abusiva cláusula que estabelece percentual de retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência unilateral do contratante.

O autor conta que em 23/3/2015 celebrou com a ré (empresa de festas e eventos) contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, a ser realizada em 24/9/2016. Diz que em razão de dificuldades financeiras, solicitou a rescisão da avença em 2/2/2016, e que embora o pleito tenha sido acolhido, foi retido, a título de multa pela rescisão unilateral, 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.

A parte ré alega que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26/3/2016 e sustenta que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.

Ao analisar o feito, a juíza originária explica que apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos, e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em tela é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do CDC.

Além disso, a julgadora registra que diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente.

Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha, e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a parte ré já havia retido R$ 14.725,00 e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890,00, a ré foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835,00, acrescida de juros e correção monetária.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a abusividade da cláusula questionada, entendendo que o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 0705830-66.2016.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Entenda quais prazos processuais continuam suspensos mesmo após o recesso forense.

Todo final de ano, com o período de férias forenses, os advogados sempre se deparam com certas dificuldades e preocupações relacionados com a questão da contagem dos prazos processuais.

Neste ano, o recém atualizado Código de Processo Civil, trouxe uma novidade que se popularizou no meio jurídico como “férias do advogado”, uma conquista bastante festejada pela categoria. Alguns podem pensar: “Ah, mas recesso forense sempre existiu”, sobretudo, além do recesso forense, que é a suspensão dos trabalhos pelos serventuários do Tribunal de Justiça, o novo CPC, em seu artigo 220, prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive.

O tema que a princípio se mostrou controverso, foi esclarecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que distingue o recesso forense da suspensão dos prazos processuais, revogando, deste modo, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto, embora muitos juristas, dentre eles o próprio relator do ato normativo, o conselheiro Gustavo Alkmim, sustente inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ n. 8/2015 e o novo CPC, sendo necessária a edição de um novo ato normativo, apenas para harmonizar as regras, a fim de evitar as interpretações controvertidas que já haviam se instalado.

A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, definiu que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei n. 5.010/1966, e ainda possibilita aos tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro inclusive.

Assim, de acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será retomado em 7 de janeiro, com o exercício das atribuições regulares dos servidores e magistrados, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões até o dia 20 de Janeiro, que neste ano de 2017 serão retomados na segunda-feira 23 de janeiro.

Portanto, caro colega, se você está recebendo intimações nesse período de 7 a 20 de janeiro, esteja seguro de que a contagem de prazo somente se inicia em 23 de janeiro.

Nos Tribunais Superiores continuam em vigor as férias coletivas, eis que as disposições constitucionais vedam a concessão desse regime apenas aos juízos de primeiro grau e aos tribunais de segundo grau. Na Justiça Federal, o recesso forense também compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 5.010/1966.

Mas como ficam aqueles atos e ações cuja prática não se suspende mesmo em férias forenses e feriados, atualmente previstos nos artigos 214 e 215 do CPC?

Por óbvio, tanto o recesso forense, como os feriados (dias em que não há expediente forense) e também as “férias do advogado” suspendem o curso procedimental somente daqueles atos e feitos que não se enquadrem na previsão dos arts. 214 e 215 do NCPC.

Durante o recesso forense os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país, essencialmente para atendimento de atos processuais urgentes e necessários à preservação de direitos, enquanto no período compreendido entre 7 a 20 de janeiro tais atividades prosseguirão normalmente.

Deste modo, temos que nesse período a prática de citações, intimações e penhoras, (§ 2º do art. 212, NCPC), bem como atos de concretização da tutela de urgência, regrada no Título II do Livro IV do mesmo Código (arts. 300 a 310), abrangendo tanto os atos de requerimento quanto os de concessão e cumprimento, em razão da própria natureza jurídica dessa espécie de provimento jurisdicional, são expressamente autorizados pelo art. 214. Contudo, os atos não acolhidos pela norma que forem praticados no recesso, em feriados ou nas férias terão efetividade apenas após o término desse período.

Já as causas, e não atos processuais, que se desenvolvem regularmente, sem a referida suspensão, podendo até mesmo receber julgamento no período em debate, estão definidas nos incisos do artigo 215 do NCPC. São elas: Os procedimentos de jurisdição voluntária ou necessários à conservação de direitos que tenham natureza urgente e não possam ser adiados; a concessão de alimentos provisórios; a remoção de tutores ou curadores; bem como as causas que a legislação federal determinar, como as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/1991); as causas relativas a acidentes de trabalho (art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), as desapropriações (art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), as causas que tramitam sob a égide da Lei de Falências (por analogia ao art. 204 do Decreto-lei 7.661/45), e as causas de competência dos Juizados Especiais.

Esses atos e ações, portanto, mantêm curso regular durante férias, feriados ou recesso forense, por guardarem similitude com a tutela de urgência, afastando-se, assim, o risco de dano a direito. Todos as demais ações judiciais permanecem suspensas até o dia 20 de janeiro.

Fonte: Jusbrasil

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais a consumidora diante da reiterada demora na abertura de conta corrente. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 24/11/2015 foi até uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta corrente. Afirma que entregou cópia de todos os documentos e que, ao final, recebeu um contrato no qual já constavam os dados da sua conta. Na ocasião, foi orientada a retornar em quinze dias para retirar o cartão. Sustenta que voltou à agência após o aludido prazo, sendo informada de que a conta ainda não tinha sido aberta. O funcionário que efetuou o primeiro atendimento encontrou os documentos da autora em uma gaveta e reconheceu a falha. Diante disso, solicitou mais quinze dias de prazo. Em 5/1/2016, a autora retornou à agência e novamente a conta não tinha sido aberta. Pediram, então, outros quinze dias. Decorrido o prazo solicitado, mais uma vez o fato se repetiu, sendo que nessa oportunidade, as cópias dos documentos não foram encontradas.

Em sua defesa, a ré alega que a conta foi regularmente aberta em 24/11/2015 e encerrada em 26/1/2016 por falta de movimentação.

Ora, diz o juiz, “além de fazer a autora de ‘boba’ por três vezes, a ré encerrou a conta corrente sem prévio aviso, o que caracteriza má prestação de serviço. Com efeito, a empresa requerida não comprovou ter cumprido com as determinações do Banco Central, notadamente o envio de aviso prévio ao consumidor referente ao cancelamento de conta bancária. A situação fática caracterizou falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido, que responde pelos danos causados ao consumidor”.

O julgador segue acrescentando que “a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e gerou lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, não só pelo encerramento da conta sem prévio aviso, mas também pela impotência de, a cada ida ao banco, uma nova decepção”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma registrou que o descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) viola a integridade psicológica da pessoa, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Consignou que o quantum indenizatório fixado não se mostra exagerado nem desproporcional, e confirmou, assim, a sentença prolatada, negando provimento ao recurso do réu.

Processo: 2016.08.1.001623-0

Fonte: TJDFT

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:

Viagem Nacional
– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.

O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.

Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”. (FRC)

Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100

Fonte: TRF3

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganham acima de um salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 6,58% este ano. O índice foi oficializado em portaria do Ministério da Fazenda publicada ontem (16) no Diário Oficial da União.

O reajuste usa como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado na última quarta-feira (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em função do INPC, a correção desses benefícios ficará acima do reajuste do salário mínimo. Desde 1° de janeiro de 2017, o mínimo é R$ 937, 6,48% maior que o anterior, de R$ 880.

No ano passado, o reajuste dos benefícios do INSS ficou em 11,28%, enquanto o reajuste do salário mínimo foi 11,68%, de R$ 788 para R$ 880. A portaria também traz o novo teto previdenciário, que passou de R$ 5.189,82, em 2016, para R$ 5.531,31, este ano.

Pente-fino em benefícios

Também nesta segunda-feira, a Fazenda publicou portaria regulamentando a revisão dos benefícios por incapacidade do INSS mantidos há mais de dois anos. A convocação não inclui os aposentados por invalidez a partir de 60 anos de idade que não tenham retornado à atividade.

Os peritos médicos poderão aderir prévia e formalmente à realização das perícias. Quem participar, terá direito a bônus especial de desempenho institucional por perícia efetivamente realizada. A portaria oficializa o que já estava previsto na Medida Provisória (MP) 767, publicada no início da semana passada.

A MP 767 substitui a MP 739, que também determinava revisão dos benefícios mas perdeu a validade no ano passado, antes de ser votada no Congresso Nacional. A MP anterior, no entanto, não previa a exclusão dos aposentados com 60 anos ou mais das perícias.

Fonte: Agência Brasil

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp. Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.

Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100

Fonte: TJSP