Empresas que se inscreverem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IR). Porém, a dedução não pode ser integral, conforme decidido pela 8ª Turma ao julgar apelação da Fazenda Nacional.

A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como de efetuar a dedução do IR das despesas integrais com o PAT.

O juízo também assegurou à impetrante o direito de compensar os valores de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) que foram indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.

A apelante alega, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para requerer a compensação de pagamentos efetuados em período anterior à impetração, e pede que seja aplicada a prescrição quinquenal. Aduz que os atos administrativos – portarias e instruções normativas – editados posteriormente, reajustando assim os valores limites para compensação, foram endereçados aos administrados subordinados aos três ministros que as editaram.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/77 e as Instruções Normativas 143/86 e suas reedições até a 267/2002 estipularam percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos na Lei nº 6.321/76, que havia estabelecido a dedução dos percentuais de 5% a 10%.

O magistrado assinalou que ao alterar a parcela dedutível do lucro tributável, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, as normas infralegais ultrapassaram os limites da lei, “inovando indevidamente a respectiva matéria”.

O juiz cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tanto a portaria quanto a instrução normativa estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321/76 quanto a condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT ao fixarem custos máximos para as refeições individuais oferecidas.

A compensação, de acordo com o relator, deve ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração, condicionada à homologação da autoridade fiscal.

Programa de Alimentação do Trabalhador – O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/76. O incentivo está concedido em seu art. 1º, que foi incorporado pelos (arts. 581/582 do RIR). A empresa pode, também, inscrevendo-se no PAT, optar pelo fornecimento de vale-refeição em vez de manter setor próprio de preparação e fornecimento de refeições. O vale-refeição é a forma adotada pela maioria das empresas.

Nº do Processo: 0002512-49-2010.401.3812

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima de operações fraudulentas. O banco pagará R$ 45,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Também foi condenado por litigância de má-fé, sendo aplicada multa de 5% sobre o valor da causa.

A instituição financeira alegava que o cliente devia R$ 85,5 mil. Por sua vez, o correntista afirmava que tinha limite de apenas R$ 15 mil e que sua conta havia sido bloqueada por operações fraudulentas.

O juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck afirmou na sentença que o banco não deveria conceder crédito acima do limite sem antes consultar o cliente. O magistrado também destacou que documentos juntados aos autos comprovaram a fraude. “Após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas ‘collecte saque dinheiro’, causando o prejuízo que o banco atribuiu indevidamente ao correntista.”

Cardinale também escreveu na sentença que o banco não controverteu as alegações do cliente sobre a fraude. “Exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretensão e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0032402-10.2012.8.26.0554

Fonte: TJSP

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados”.

A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: “Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo”. É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.007698-2

Fonte: TJDFT

Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.

Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.

De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.

Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576

Fonte: TJSP

Boletos bancários que tenham passado da data de vencimento poderão ser pagos em qualquer banco a partir de março. A medida será implantada de forma escalonada e começará com os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a partir do dia 13 de março. Em dezembro de 2017, a mudança será estendida para boletos de qualquer valor, seguindo cronograma divulgado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A ação será possível devido a um novo sistema de liquidação e compensação para os boletos bancários criado pela Febraban em parceria com a rede bancária. O novo mecanismo deve ainda reduzir inconsistências de dados, evitar pagamento em duplicidade e permitir a identificação do CPF do pagador, facilitando o rastreamento de pagamentos e coibindo fraudes.

Segundo a Febraban, no país, são pagos cerca de 3,5 bilhões de boletos bancários de venda de produtos ou serviços. Todas as informações que obrigatoriamente devem constar no boleto (CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, nome e número do CPF ou CNPJ do pagador) vão continuar, além da permanência de um código de barras.

Quando o consumidor, seja pessoa física ou empresa, fizer o pagamento de um boleto vencido, será feita uma consulta ao novo sistema para checar as informações. “Se os dados do boleto que estiver sendo pago coincidirem com aqueles que constam no sistema, a operação é validada. Se houver divergência de informações, o pagamento do boleto não será autorizado e o consumidor poderá fazer o pagamento exclusivamente no banco que emitiu a cobrança, uma vez que essa instituição terá condições de fazer as checagens necessárias”, informou a Febraban.

Fonte: Agência Brasil

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a recurso ordinário, que a decisão tomada perante Tribunal Arbitral não faz a coisa julgada para a Justiça do Trabalho. O voto foi relatado pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.

A origem de tudo foram os pedidos do empregado e também da empresa (indústria de embalagens) para a revisão da decisão de juiz singular. No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Já no caso da empregadora, o que se pretendia era afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.

No entanto, no tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, na Justiça do Trabalho já “há a previsão expressa (…) autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais…”

Em outras palavras, a Lei de Arbitragem (9.307/96) não seria aplicável ao processo do trabalho.

(PJe-JT TRT/SP 10009049320145020466)

Fonte: TRT2

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de tutela provisória feito pela Viação Atibaia, proibida de contratar com o poder público após condenação por improbidade administrativa.

A tutela de urgência foi solicitada para que o STJ declarasse que a proibição de contratar com o poder público só produz efeitos após o trânsito em julgado da ação em que houve a condenação por improbidade.

Dessa forma, a empresa poderia participar de uma contratação emergencial para a concessão de transporte público no município de Atibaia (SP), marcada para o dia 17 de janeiro. A condenação é objeto de um agravo interno, pendente de julgamento no STJ.

Após a tentativa frustrada de repactuar o contrato encerrado em julho de 2016, a empresa não assinou a prorrogação nos mesmos termos do inicial e buscou na Justiça a prorrogação com cláusulas diferentes, a fim de reequilibrar financeiramente o contrato. O pleito foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A decisão possibilitou que o município de Atibaia desse continuidade ao processo de contratação de uma nova empresa, já que até o julgamento o contrato com a Viação Atibaia era mantido por força de uma liminar.

Processos distintos

Para a ministra Laurita Vaz, o STJ não pode se manifestar sobre o caso, já que a discussão sobre o cumprimento da pena de improbidade administrativa não influi na participação da empresa no procedimento emergencial. A questão, segundo a magistrada, é a sentença que negou a prorrogação do contrato de concessão de transporte público.

“Esse pedido só poderia ser feito junto ao TJSP, competente para a apreciação de eventual recurso de apelação contra a sentença de improcedência da ação visando à prorrogação do contrato de concessão de transporte público”, argumentou a ministra.

Laurita Vaz destacou que a abertura de um procedimento emergencial para a concessão dos serviços de transporte é uma decorrência lógica da improcedência da ação que buscou a prorrogação do contrato.

A presidente do STJ assinalou ainda que a empresa já entrou com um pedido de liminar no TJSP contra a decisão que rejeitou a prorrogação do contrato, pleito ainda pendente de julgamento.

Improbidade

O caso resultou na condenação de um dos sócios da Viação Atibaia e do ex-prefeito do município José Roberto Trícoli. Ambos foram condenados por improbidade administrativa, por fraudarem licitações.
Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o gestor teria forjado situações de emergência para dispensar licitações no período de 2001 a 2006, beneficiando a Viação Atibaia.

Fonte: STJ

Termina na próxima quarta-feira (1º/2) o prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública que discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a possibilidade de bloqueio do aplicativo Whatsapp por decisão judicial.

Os temas são tratados em duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, da relatoria do ministro Edson Fachin, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que tem como relatora a ministra Rosa Weber.

A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.

Na ADPF 403, o Partido Popular Socialista (PPS) sustenta que os bloqueios judiciais do Whatsapp violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão, garantido no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e também no Marco Civil. A ADI 5527 foi ajuizada pelo Partido da República (PR) contra os dispositivos da Lei 12.965/2014 que dão suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que aplicações de internet forneçam o conteúdo de comunicações privadas e preveem sanções em caso de descumprimento.

No que diz respeito à ADPF 403, os especialistas devem se inscrever por meio do endereço eletrônico adpf403@stf.jus.br. Para a ADI 5527, o endereço de inscrições é marcocivilinternet@stf.jus.br. Nos dois casos, os pedidos de inscrição devem conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, a indicação do expositor com breve currículo e o sumário das posições a serem defendidas.

A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência

A Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal e a Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF elaboraram um levantamento bibliográfico de jurisprudência e legislação sobre o tema do bloqueio do Whatsapp por decisões judiciais no Brasil. O serviço está disponível no site do Supremo

Fonte: STF

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou na sexta-feira (20) nota técnica em que afirma que a reforma da previdência social vai restringir o direito à aposentadoria. “O que esse projeto vai fazer é estender, na verdade, sob a capa de igualdade de tratamento ao impor idade mínima e ampliar o tempo de contribuição, é condenar a maior parte dos trabalhadores brasileiros a não se aposentar mais”, disse a economista do departamento, Patrícia Pelatieri, após participar de uma reunião com líderes de centrais sindicais.

Na avaliação da economista, um dos principais problemas do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) é acabar com parte das diferenciações previstas nas regras atuais, por sexo e ocupação. “Sob a aparente uniformidade que dá para todos os trabalhadores, na verdade, ela aprofunda muitas desigualdades”, destacou.

O estudo do Dieese foi feito a partir da comparação das regras existentes e as propostas de mudança, detalhando os impactos de cada medida. “Para garantir o valor integral do benefício, a pessoa trabalhadora teria que contribuir por 49 anos, tempo que demonstra a utopia que será o desejo de se aposentar com valor integral, mesmo que calculado com base em toda a trajetória contributiva”, diz a nota técnica sobre o aumento do tempo de contribuição.

A economista ressaltou que o mercado de trabalho brasileiro é “extremamente desigual”, o que dificulta que os trabalhadores consigam contribuir ininterruptamente para atingir novas exigências. “Essa PEC que está sendo apresentada trata de uma transformação profunda nas regras existentes de cobertura previdenciária no Brasil”, acrescentou.

Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria – que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Mobilização

As centrais sindicais preparam uma mobilização conjunta para negociar a reforma. “As seis centrais sindicais decidiram fazer um calendário de mobilizações, porque a reforma da Previdência já está no Congresso Nacional, vai ser debatida e vai ter um resultado. Então, nós achamos que para ter negociações tem que ter pressão para que possamos modificar e trazer o que interessa para os trabalhadores”, disse o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna.

Uma das demandas é que, além de um ajuste mais brando sobre o tempo de contribuição e idades mínimas, seja feita uma regra de transição gradativa para quem já está no mercado de trabalho. “Tem que ter uma proporcionalidade para o tempo de trabalho que já foi exercido, que a regra de transição seja mais justa”, destacou Juruna.

Conforme a proposta do governo, haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta. Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição, uma espécie de “pedágio”, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido.

O governo argumenta que a reforma é necessária por causa do envelhecimento da população e o aumento das despesas da União com o pagamento de aposentadorias e que faz parte do pacote de medidas do ajuste fiscal da economia.

Fonte: Agência Brasil

Com 33 artigos alterados em 2016, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que entrou em vigor em 21 de janeiro de 1998, completou ontem (22) 19 anos. Com o intuito de regulamentar as atividades de planejamento, administração, licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação de condutores e futuros condutores, a legislação de trânsito brasileira está cada vez mais rigorosa.

A adequação mais recente foi em 1° de novembro do ano passado, quando entrou em vigor a Lei Federal 13.281 que, dentre outras medidas que visam a diminuir o número de acidentes e de vítimas do trânsito, reajustou o valor das multas.

A punição para infração leve subiu de R$ 53,20 para R$ 88,38 e para infração média, de R$ 85,13 para R$ 130,16. Os valores cobrados de quem comete infração grave e gravíssima também subiram. No primeiro caso de R$ 127,69 para R$ 195,23 e no segundo de R$ 191,54 para R$ 293,47.

Além disso, a classificação de algumas infrações também mudou. O uso de celular ao volante, até então considerada média com multa e perda de quatro pontos na carteira, tornou-se infração gravíssima com perda de sete pontos.

A recusa em fazer o teste do bafômetro, que não era considerada infração, passou a ser infração gravíssima, com o valor multiplicado por 10. Ou seja, quem não fizer o teste poderá ser autuado em R$ 2.930. O motorista também terá a habilitação apreendida pelo prazo de 12 meses.

No entanto, para o Coordenador-Geral de Educação do Denatran, Francisco Garonce, apesar do esforço em adaptar e modernizar a legislação, ainda há muito trabalho a ser feito para tornar as vias do país seguras.

“O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) tem atuado em diversas frentes, que vão desde o apoio a campanhas educativas e ações para melhorar os processos de formação de condutores até ações voltadas para a segurança nas estradas, nas ruas e nos próprios veículos”, diz Garonce.

Fonte: Agência Brasil