Em uma ação que tramitou por mais de 22 anos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevaram os honorários de R$ 1 mil para R$ 50 mil, por considerarem irrisório o valor arbitrado.

A ação discutiu um contrato de crédito não honrado, em valores atualizados superiores a R$ 2 milhões. A parte recorrente se defendeu da tentativa do banco de executar os valores. Em determinado momento, o banco deixou de se manifestar nos autos, e o processo foi extinto. Os honorários devidos pela instituição financeira à defesa da outra parte foram arbitrados em R$ 1 mil, aproximadamente 0,05% do valor cobrado no processo.

Para o ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar que os honorários estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 são irrisórios.

Valor digno

Segundo Moura Ribeiro, alterar os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de advogado.

“Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, argumentou o ministro, observando que, no julgamento da apelação, ocorrido em abril de 2014, o processo já tramitava por quase 22 anos.

A decisão dos ministros da Terceira Turma foi elevar a condenação de honorários imposta ao banco de R$ 1 mil para R$ 50 mil, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973.

Processo: REsp 1539252

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte.

O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.

O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (…) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente.

Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Processo: 0086052-64.1999.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue a ação de uma instrutora contra a G. Cursos de Inglês Ltda. (Q. E. S.), a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.

A trabalhadora, que tem título de especialização em língua inglesa, disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou aulas de inglês durante toda a relação de emprego. Ela pediu o enquadramento como professora a fim de ter direito às normas coletivas da categoria, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.

Em sua defesa, a Q. alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba-RS). Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de formação especial, o TRT constatou que a ex-empregada da Q. não concluiu o curso de Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT para exercer a docência em inglês.

Primazia da realidade

Ao examinar o recurso da instrutora ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles. “Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de idiomas na categoria dos professores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-515-18.2013.5.04.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Antes mesmo de saber os resultados das eleições presidenciais norte-americanas, o governo mexicano reagiu na madrugada desta quarta-feira (9) a uma eventual vitória do candidato republicano Donald Trump, que provocou queda no valor do peso. As autoridades da área econômica convocaram uma entrevista para esta quarta-feira, com o objetivo de acalmar os mercados.

Quando a contagem de votos terminou, o jornal El Universal anunciou: “Trump ganha a presidência dos EUA; o peso (mexicano) em queda livre”. Os mercados reagiram às declarações de Trump que, durante a campanha, propôs acabar com o Nafta – o Tratado Norte-Americano de Livre Comércio com o Canadá e o México, em vigor desde 1994.

O acordo, que reduz barreiras alfandegárias, levou ao fechamento de fábricas nos Estados Unidos. As empresas reduziram seus custos, mudando-se para o território mexicano, onde a mão de obra é mais barata. Montavam eletrodomésticos e automóveis, com componentes importados, e exportavam o produto acabado ao mercado norte-americano e terceiros mercados.

Trump sugeriu cobrar um imposto de 35% sobre as importações mexicanas, o que teria sério impacto no país vizinho, além de construir um muro na fronteira, para impedir a entrada de imigrantes ilegais.

Na Bolívia, o presidente Evo Morales reagiu pelo Twitter. Ele disse que nos Estados Unidos “valem mais as armas que os votos” e elogiou as revoluções populares da Venezuela, do Equador e da Nicarágua. O jornal Granma, de Cuba, tinha na capa a notícia de segunda-feira: a eleição do ex-guerrilheiro Daniel Ortega, para um terceiro mandato consecutivo na Nicarágua. O presidente Obama tinha iniciado um processo de reaproximação com o governo comunista cubano, depois de mais de meio século de guerra fria.

Na Argentina, o jornal La Nacion lembra que o país teve uma relação de altos e baixos com os Estados Unidos: na década de 90, foram mais que próximas. Nos últimos 12 anos, foram distantes. Em março, os argentinos inauguraram uma nova etapa quando o presidente Barack Obama visitou o país para se encontrar com Maurício Macri, que acabava de assumir o poder há três meses. A maioria dos analistas ouvidos considera incerto o futuro com Trump.

Na América Latina, como nos Estados Unidos, as manchetes dos jornais online noticiaram a vitória de Trump como algo inesperado e surpreendente, cujos desdobramentos são ainda imprevisíveis.

No Chile será realizado nesta quinta-feira (10) um seminário sobre os “Novos Desafios da América Latina”, com a participação dos presidentes do Banco Central da Argentina, Federico Sturzenegger, e do Brasil, Ilan Goldfajn, além do ministro da Fazenda chileno, Rodrigo Valdes, e o diretor do Departamento do Hemisfério Ocidental do Fundo Monetário Internacional, Alejandro Werner. O impacto da vitória de Trump – no comércio internacional – provavelmente será incluído na agenda.

Fonte: Agência Brasil

Juízo de 1º Grau arbitrou o valor da indenização pelos danos suportados pelo apelado em R$ 56.958,67, o que foi mantido no 2º Grau.

À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento a Apelação n° 0002686-36.2011.8.01.0014, mantendo a sentença do 1º Grau que condenou o proprietário de um animal a ressarcir R$ 56.958,67, pelos danos materiais causados em um veículo, em função de acidente entre o automóvel novo do apelado e o semovente que estava solto na estrada.

Na decisão, publicada na edição n° 5.759 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dessa terça-feira (8), a relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, apontou que “presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente, restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada, pois resta claro que o apelante era na ocasião proprietário do semovente e logo, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora/apelada”.

Entenda o Caso

É relatado nos autos que o proprietário do boi foi condenado pela Vara Cível da Comarca de Tarauacá a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 56.958,67, em função de ser dono do animal que estava solto na pista e causou um acidente de trânsito envolvendo o veículo novo do autor do processo, que estava indo de Tarauacá à Cruzeiro do Sul.

Contudo, o proprietário do animal entrou com recurso de apelação contra a sentença, argumentando que o boi não era de sua propriedade, dizendo as testemunhas e informantes depuseram afirmando que o animal não tinha marca, além de suscitar “culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo, concorrente, por ter sido imprudente na direção do veículo, considerando a boa visibilidade da pista, uma reta de aproximadamente 500 metros”.

Voto da Relatora

A desembargadora-relatora, Waldirene Cordeiro, iniciou seu voto explicando que o depoimento do informante, quando consistente com os fatos é considerado válido, “pois o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual vigente é o método da persuasão racional, no qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova, formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no processo, consoante prevê o art. 371 do Novo Código de Processo Civil/2015″.

Na decisão, a magistrada elucida que caberia ao apelante provar que o animal não teve culpa no acidente, mostrando a culpa exclusiva da vítima, para se eximir da condenação. “Oportuno assentar, que haverá isenção de responsabilidade do dono ou detentor do bem, na hipótese de comprovada ‘culpa da vítima’ ou ‘força maior’, por força legal. Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado, para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva sem culpa”, anotou a desembargadora.

Contudo, a relatora considerou que o recorrente não apresentou provas de culpa exclusiva da vítima. Assim, enfatizando que a partir dos depoimentos prestados, o apelante “era proprietário do semovente”, a desembargadora Waldireire Cordeiro julgou que o apelante “deve ser responsabilizado pelos danos causados”, mantendo a sentença de Piso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos.

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91
, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.

“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

IPTU

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

Complementação

O locatário alegou que não houve expressa discordância da locadora em relação ao depósito efetuado no momento da intenção de purga da mora, por esse motivo não complementou o valor.

Para o relator, “o pagamento a menor poderia resultar de mero equívoco ou qualquer outra hipótese na qual não esteja manifestamente evidenciada a intenção do locatário de não adimplir integralmente o valor devido, admitindo-se, em tais circunstâncias, a intimação para complementar o depósito.”

Nessas situações, segundo o ministro, caberia ao juiz intimar o locatário para a complementação do depósito no prazo de dez dias, conforme o inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

No caso, entretanto, esclareceu que a diferença correspondia justamente ao IPTU, valor cujo pagamento o locatário afirmou na ação que não considerava ser de sua responsabilidade.

Processo: REsp 1624005

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode começar a julgar hoje (9) a validade da contratação de trabalhadores terceirizados para a atividade-fim das empresas privadas. O tema é um dos mais polêmicos que envolvem patrões e empregados e pode mudar a atual forma de contratação direta de funcionários em todo o país.

A ação em que a terceirização será discutida é relatada pelo ministro Luiz Fux e está na pauta de julgamento da sessão de hoje à tarde. No entanto, não há confirmação de que o processo será chamado para julgamento. Está prevista uma homenagem a um ex-integrante da Corte e a finalização de um julgamento pendente da última sessão.

Atualmente, uma regra editada em 1994 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) proíbe que empresas terceirizem sua atividade-fim por meio da contratação de outra que forneça a mão-de-obra para a realização de um determinado serviço.

Dessa forma, uma empresa não pode tomar os serviços de outra para contratar funcionários ligados à atividade-fim, ou seja, referente à sua área de atuação, com o objetivo de reduzir custos e não criar vínculo trabalhista.

Na época, ao barrar a terceirização da atividade-fim, o TST entendeu que deveria assegurar a igualdade de condições de trabalho e de salários dos terceirizados e dos efetivos, mesmo diante de uma lei que a proíba explicitamente.

A regra é contestada no Supremo por uma empresa do ramo de celulose, que foi condenada na Justiça do Trabalho por contratar funcionários terceirizados. A regra do TST foi aprovada porque, até o momento, nenhuma lei foi aprovada no Congresso para liberar ou impedir a terceirização.

A atividade-meio já é autorizada pela Justiça trabalhista, como serviços de limpeza e vigilância.

Trabalhadores

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) é contra a terceirização por entender que a eventual liberação pelo Supremo vai desestruturar o mercado de trabalho e piorar as condições dos trabalhadores, além de permitir que qualquer empresa possa terceirizar todo o quadro de funcionários.

Dessa forma, segundo a CUT, a contratante não assume a responsabilidade sobre os terceirizados para priorizar a contenção de gastos. A entidade também lembra que quando a empresa terceirizada deixa de funcionar, a contratante não se responsabiliza pelos passivo trabalhista.

De acordo com a CUT, dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostram que os salários do terceirizados são 25% em média mais baixos do que os dos trabalhadores contratados diretamente, e a carga horária semanal é de três horas a mais, além dos números superiores de acidentes de trabalho em relação aos funcionários com vínculo.

Empresários

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende a liberação da terceirização para a atividade-fim das empresas por entender que o processo possibilita reduzir custos operacionais e baixar o preço final dos produtos para o consumidor. Para a CNI, com a terceirização é possível melhorar a competitividade das empresas e a eficiência na produção, com a implementação de tecnologia, entre outras vantagens.

Fonte: Agência Brasil

A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.

Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.

Para a julgadora, “não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador”, ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.

Processo: 0001379-03.2013.5.03.0069 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Medida vale para cidadãos que já passaram pelo Canadá nos últimos dez anos ou que têm um visto americano válido

O governo canadense anunciou a intenção de dispensar a necessidade de visto de turista para alguns brasileiros a partir de 1º de maio. A partir dessa data, o país não vai mais exigir o visto de visitante para cidadãos que já passaram pelo Canadá nos últimos dez anos ou têm um visto americano válido. Os brasileiros que se encaixarem nesse perfil deverão apenas solicitar uma pré-autorização on-line – Autorização Eletrônica de Viagem (Electronic Travel Authorization – eTA) – antes de viajar.

O anúncio foi divulgado na página oficial Canadá no Brasil, no Facebook. O objetivo da mudança é expandir o programa ETA (sigla em inglês para Autorização Eletrônica de Viagem) e trazer benefícios para o visitante que terá acesso ao serviço de forma online, rápida e sem custo.

A medida havia sido anunciada no ano passado para entrar em vigor em março deste ano, mas foi postergada. Segundo o comunicado oficial no site do governo canadense divulgado à época, a decisão faz com que o país se torne um destino mais atrativo para turistas e empresários, permitindo que a segurança local foque seus recursos em áreas mais importantes, como o controle de viajantes de maior risco.

Fonte: Veja

Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas.

A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu.

Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo.

Possibilidade jurídica

O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares.

A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse.

Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

Possuidores

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas.

O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas.

Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, “devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social”.

A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.

Aproveitamento concreto

“Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social.

Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva”.

Processo: REsp 1296964

Fonte: Superior Tribunal de Justiça