Nos casos de execução fiscal contra empresas, a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida se a executada principal estiver impossibilitada de efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 13ª Região, no Espírito Santo (Creci/ES), a cancelar a restrição incidente sobre o imóvel de propriedade do autor, A.C., sócio da empresa executada.

No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, pontuou, em seu voto, que a ação executiva foi ajuizada contra uma empresa Administradora e Corretora de Imóveis, e que o Creci/ES, sem requerer o redirecionamento da execução, solicitou a penhora do bem do autor, que não havia sequer sido citado em nome próprio para responder pela dívida.

“Inexistindo o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, e considerando que esse foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio, incabível a penhora do imóvel (…) para garantir a dívida da empresa executada”, avaliou o magistrado.

De acordo com o relator, como a empresa executada nunca foi proprietária do imóvel, esse não poderia ser alvo da penhora, considerando que somente o patrimônio da parte executada é que está sujeito a responder pelas dívidas contraídas por ela. “A.C. nunca integrou esta execução, não podendo um bem de sua propriedade responder pelo débito de uma empresa de responsabilidade limitada”, concluiu o desembargador.

Processo: 0010955-42.2014.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Após ter direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente e celebrar um acordo com sua ex-empregadora, um trabalhador apresentou em juízo questionamento acerca da conduta de seu advogado em relação ao repasse de verbas e à cobrança de honorários advocatícios.

Contou que não recebeu os valores da execução, apesar de seu patrono ter realizado o levantamento de dois alvarás. Acrescentou que, embora tenha combinado o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, o procurador lhe cobrou 30% sobre todos os valores recebidos e a receber, inclusive sobre o FGTS da conta vinculada e o seguro desemprego, que lhe foram liberados em razão de uma reversão de justa causa.

Na versão do advogado, houve a contratação de honorários de 30% sobre as verbas trabalhistas pleiteadas, nos termos do contrato de prestação de serviços, o que inclui FGTS mais 40% e seguro desemprego, tendo feito o devido repasse ao trabalhador.

Analisando o caso, o juiz da execução constatou que o valor líquido devido ao trabalhador era R$ 30.206,60 e que o procurador recebeu, por meio de alvarás, os depósitos recursais liberados, no importe de R$ 12.126,58, importância essa equivalente a 38,22% do valor líquido devido ao trabalhador. Diante desses fatos, aliada à alegação do trabalhador de que teria recebido apenas os depósitos fundiários, o julgador entendeu que ficou caracterizada a retenção ilícita de valores e enriquecimento sem causa. Na sua visão, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sobre o FGTS depositado na conta vinculada e seguro desemprego, já que essas parcelas consistem em créditos consolidados do trabalhador que seriam recebidos futuramente independentemente da participação de advogado. Nesse contexto, o juiz da execução determinou que o procurador depositasse à disposição do juízo o valor de R$ 3.064, relativo à diferença entre o valor recebido por meio de alvarás e o devido a título de honorários advocatícios. E, considerando as divergências havidas acerca da prestação de serviços advocatícios, incluindo valores supostamente não repassados ao trabalhador, visando evitar maiores prejuízos ao trabalhador, determinou que o valor remanescente da execução fosse liberado diretamente ao trabalhador, bem como que fosse expedido ofício à OAB/MG.

Inconformado com essas determinações judiciais, o advogado ingressou com uma ação judicial contra o ato do juiz da execução, alegando que ele teria exorbitado de sua competência material. Ao julgar essa ação, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT mineiro, em voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, concluiu que o advogado não tinha razão. No seu entender, o juiz da execução apenas preservou a ordem jurídica, gerenciando créditos do trabalhador hipossuficiente que estavam à sua disposição e sob sua autoridade, não podendo ser considerado incompetente.

Frisando que o juiz de primeiro grau é o fiscal de todo o procedimento e da ética profissional, a julgadora ponderou que seria uma incongruência o entendimento de que a Justiça Comum Estadual deveria se imiscuir em detalhes que dizem respeito à execução trabalhista e ao destinatário dos créditos. E que, na sua visão, o crédito apurado pertence ao trabalhador, maior destinatário da verba. “Como verba salarial que é, não poderia ser objeto sequer de penhora judicial, e com muito mais razão de retenção extrajudicial efetuada pelo impetrante, que se apropriou unilateralmente verbas alimentares do reclamante para satisfazer seu crédito de honorários advocatícios”, acrescentou a redatora, esclarecendo que o juiz de primeiro grau não pode ser estático e que ele agiu no estrito limite e direito de sua competência.

A desembargadora fez questão de ressaltar que ao advogado não pode ser negado o direito aos seus honorários advocatícios, mas esclareceu que eles devem ser vindicados em ação própria e foro próprio, caso sejam sonegados pelo cliente. Até porque, pela jurisprudência majoritária do TST e Súmula 363 do STJ, o conflito instaurado entre cliente e advogado não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.

Assim, na ótica da desembargadora, a retenção dos salários do trabalhador é inadmissível, não sendo lícito ao advogado valer-se das verbas salariais de seu cliente, que estão sob sua responsabilidade, para pagamento de seus honorários, dívida essa que pode ser cobrada por meio de ação judicial própria.

Acompanhando o entendimento da redatora, a 1ª SDI do TRT-MG negou o pedido do advogado e manteve integralmente decisão atacada.

PJe: Processo nº 0010233-91.2016.5.03.0000 (MS). Acórdão em: 25/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve sua bagagem extraviada em viagem internacional, mas determinou que do montante arbitrado sejam descontados valores referentes a joias que a cliente sustentou ter despachado em suas malas. Em apelação, a empresa aérea sustentou que não há certeza sobre o valor dos objetos extraviados e que a própria autora descumpriu determinações da Agência Nacional de Aviação, reiteradas em seu site, no sentido de levar bens de valor na bagagem de mão.

O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, deu provimento parcial ao apelo, uma vez que manteve os danos morais e materiais fixados com base na relação de itens extraviados, arrolados na reclamação oficial formulada pela consumidora à empresa. O magistrado reconheceu, contudo, a pertinência da exclusão das joias entre os bens indenizáveis, pois caberia à autora levá-las em sua bagagem de mão. Com isso, a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 65 mil, foi reduzida em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos.

No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.

Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.

O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos.

Desigualdade inaceitável

A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.

“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.

Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.

Processo: REsp 1443750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada hoje (11) no Diário Oficial da União regulamenta pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

Segundo a ANS, o objetivo da publicação é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes.

O texto se aplica apenas aos chamados planos novos – contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 – e entra em vigor no prazo de 180 dias.

Plano individual ou familiar

Conforme a norma, o cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.

“A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.

Plano coletivo empresarial

No caso de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias.

Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir deste momento.

Plano coletivo por adesão

Para planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.

O beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.

Fonte: Agência Brasil

Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a N RFB nº 1669/2016 que dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

O Brasil possui em vigor 32 acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT). Em todos eles há a previsão de “procedimento amigável”, que visa estabelecer um canal específico de consulta dos contribuintes na hipótese de ocorrerem medidas, provocadas pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que acarretem (ou possam acarretar) uma tributação em desacordo com o respectivo ADT.

A Instrução Normativa estabelece uma regulamentação específica para esse processo de consulta uma vez que ele possui características próprias que pode culminar, inclusive, no estabelecimento de um canal de discussão entre o Brasil e o outro país signatário do acordo.

Os pontos principais trazidos pela Instrução Normativa são:

1) O contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ingressar com requerimento quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou podem conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

2) O procedimento amigável pode ser composto por:

I – fase unilateral, na qual a RFB recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II – fase bilateral, na qual a RFB trata com o outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso.

3) O requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável conforme Anexo I da IN;

4) Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III;

5) Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada.

6) A implementação da solução deve ser precedida de:

I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia classificado seu crédito como quirografário – ou seja, sem privilégio diante da recuperação – pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência.

O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Finalidade

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”.

O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.

“De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel”, afirmou.

“Na propriedade fiduciária” acrescentou o ministro, “cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.”

Coerência

Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, “ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora”.

Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.

De acordo com a Terceira Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.

Processo: REsp 1549529

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Jornal Perspectiva - Outubro de 2016

7ª Câmara afirmou que a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada e que “a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente”

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um executante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião e determinando o prosseguimento do feito. A prescrição tinha sido declarada porque o credor ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado.

Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente, que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é “inaplicável na Justiça do Trabalho”.

A ação trabalhista foi ajuizada em 24 de janeiro de 2007. Em 12 de dezembro daquele ano, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo juízo da VT.

Em 26 de março de 2008, o trabalhador noticiou o descumprimento do acordo, e, logo no dia 4 de abril seguinte, foi expedida citação à devedora, uma pessoa física, para comprovar o pagamento, sob pena de execução.

Foi feito, então, o bloqueio de um veículo de propriedade do devedor, e, em seguida, determinou-se a manifestação do credor, no prazo de 10 dias, acerca de ofícios recebidos, porém este se manteve silente.

Em 12 de setembro de 2008, foi renovada a notificação diretamente ao trabalhador, a qual retornou com a informação “Não existe o número indicado”. Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em 20 de outubro de 2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo.

Em 22 de setembro de 2009, quase um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 19 de abril de 2013, o executado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, em 9 de outubro de 2014, o juízo da VT decretou a prescrição intercorrente.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao credor e afirmou que “a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade”. O magistrado ressaltou que “não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o jus postulandi”.

O acórdão salientou também que “deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito, diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo”, além do que “a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente”.

O colegiado complementou, dizendo que “o artigo 878 da CLT dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução – ainda que ex officio -, independentemente de requerimento da parte”, o que, em outras palavras, significa “materializar a execução de título judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado, mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva, em respeito à coisa julgada”.

“O juiz não somente pode como deve promover a execução ex officio , nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 876, parágrafo único, da CLT”, sublinhou o relator.

Por fim, o colegiado afirmou que, apesar do silêncio do autor em momento anterior, “é certo que ele sequer foi notificado quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/1980”.

Além do mais, ponderou a Câmara, o juízo de origem “não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BacenJud”.

E, por tudo isso, a Câmara concluiu que, “muito embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente”. (Processo 0008200-38.2007.5.15.0121)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Produtores de arroz, trigo, amendoim, feijão, gengibre e mais oito culturas agrícolas poderão aderir, a partir de agora, a normas técnicas específicas para cada uma dessas culturas e aperfeiçoar os métodos de produção. Definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em parceria com as cadeias produtivas e órgão de pesquisa e extensão, essas regras podem reduzir os custos em 35% a partir da racionalização no uso de insumos.

“Essas normas vão garantir que os nossos produtos sejam saudáveis, produzidos de forma sustentável, além da garantia de rastreabilidade. Isso é muito importante e já praticado por países como os Estados Unidos e o Canadá”, disse o secretário executivo do ministério, Eumar Novacki.

Ele explicou que as normas técnicas funcionam como um “passo a passo” para os produtores, com orientações que vão desde a escolha das mudas ou sementes até o cuidado com o arcabouço jurídico relacionado aos aspectos econômicos e ambientais.

“Essas regras estabelecem de que forma os produtores podem ser mais eficientes. Estabelecem os critérios de sustentabilidade aos quais ele deve atender e como pode atingir os mercados interno e externo com a rastreabilidade. São normas que mostrarão para o produtor como ele deve produzir, quais os passos a seguir”, acrescentou.

Novacki afirmou que a meta do Ministério da Agricultura é definir até junho do ano que vem as normas técnicas para todas as culturas consideradas importantes para o país. “Há várias outras culturas a terem normas técnicas definidas. O ministro Blairo Maggi estabeleceu o prazo final para março do ano que vem, mas a ideia é que até o fim do primeiro semestre de 2017 todas as culturas importantes para o país sejam normatizadas.”

As normas técnicas assinadas para as 13 culturas ficarão disponíveis no site do Ministério da Agricultura e também serão repassadas aos produtores interessados por meio de técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), que darão assistência in loco.

Além da divulgação das normas técnicas, o ministério também anunciou a assinatura de convênios no valor de R$ 560 mil com a Universidade Federal de Viçosa (MG) e de R$ 725 mil com a Embrapa para a oferta de assistência técnica a produtores interessados em aderir às normas.

Fonte: Agência Brasil