O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nessa quinta-feira (24) a Resolução 17/2016, que dispõe sobre a atualização das classes processuais cujas petições devam ser remetidas de forma eletrônica. As modificações decorrem do novo Código de Processo Civil (CPC).

A nova resolução altera o artigo 10 da Resolução 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no STJ e discrimina as classes processuais cujas petições iniciais e incidentais são recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica.

Houve mudança em relação à Sentença Estrangeira (SE) e à Medida Cautelar (MC), as quais, de acordo com o novo normativo, são substituídas por Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) e Pedido de Tutela Provisória (TP), respectivamente.

No parágrafo único do artigo 10, que trata das exceções, a classe Apelação Civil (artigo 105, II, c, CF/88) é substituída por Recurso Ordinário (RO).

Custas

A Portaria 450, de 25 de outubro, atualizou o anexo da Resolução 1/2016, que define as custas judiciais no STJ, e estabeleceu os valores para as novas classes Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) e Pedido de Tutela Provisória (TP).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho.

A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados.

As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.

“A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa”, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.

Processo: 0000468-62.2011.5.03.0068 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/11/2016, no uso de suas atribuições legais, autorizou o que segue:

Juizado Especial Cível – Centro de Integração da Cidadania – CIC Leste – suspensão do atendimento externo e dos prazos processuais no período de 28 a 30/11/2016, com expediente e atendimento das medidas urgentes no Juizado Especial Cível de São Miguel Paulista, localizado à Av. Afonso Lopes de Baião, nº 1736 – São Miguel Paulista.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 28/11/2016, p. 3

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.

O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.

O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.

O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo: 2009.38.00.026637-0/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A arrecadação de impostos e contribuições federais chegou a R$ 148,699 bilhões em outubro, o maior resultado para o mês já registrado pela Receita Federal. Se forem considerados todos os meses, esse foi o maior resultado desde de janeiro de 2014, quando foram arrecadados R$ 153,210 bilhões, de acordo com dados divulgados dia (25) pela Secretaria da Receita Federal.

O resultado de outubro foi influenciado pelo programa de regularização de ativos não declarados à Receita, conhecido como Lei da Repatriação. Para regularizar os recursos, o contribuinte teve que pagar 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor regularizado.

Na comparação com outubro de 2015, houve um aumento real (descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) de 33,15%. A arrecadação com o programa de regularização chegou a R$ 45,069 bilhões.

No acumulado do ano, a arrecadação continuou em queda. De janeiro a outubro, chegou a R$ 1,059 trilhão, com queda real de 3,47% em relação aos dez meses de 2015.

Versão da Receita Federal

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Rodrigues Malaquias, explicou que a redução na arrecadação é resultado da recessão econômica.

“Sempre a arrecadação federal é fortemente impactada pelo cenário econômico. Continuamos ainda em um cenário em que todos os indicadores macroeconômicos estão desfavoráveis, estão negativos – temos um nível de emprego muito baixo, a renda do trabalhador diminuindo, a capacidade de adquirir bens produzidos diminuiu sensivelmente e com isso temos uma menor produção da indústria e isso reflete diretamente na arrecadação dos tributos federais”, disse. Malaquias acrescentou que a arrecadação voltará a crescer com a retomada do crescimento econômico.

Fonte: Agência Brasil

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos genitores de uma menor nascida após a realização de laqueadura na mãe. Segundo os magistrados, no caso em tela, restou configurada violação ao direito de planejamento familiar e ao direito de informação adequada e suficiente. A decisão foi unânime.

Os autores contam que possuíam um casal de filhos quando, em 2009, a requerente engravidou de gêmeos. Narram que o parto dos gêmeos foi realizado na rede pública distrital de saúde, sendo que, previamente, foi realizada conferência médica e acertada a realização de laqueadura tubária bilateral. Passados 45 dias da cesariana, houve retorno da requerente ao médico, o qual confirmou a realização da laqueadura. Todavia, após cerca de um ano e meio, a autora constatou estar grávida novamente.

O Distrito Federal afirma ter sido realizada reunião com a autora sobre os procedimentos para a prática de esterilização, tendo sido informada quanto à inexistência de método 100% seguro. Alega que da reunião decorreu a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual há expressa menção à ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, negou a ocorrência de erro médico, visto ser possível a ocorrência de recanalização espontânea de trompas após o procedimento cirúrgico.

Ao analisar as provas, a julgadora originária destaca que, a despeito do alegado pelo réu, na Ata de Conferência Médica não consta nenhum alerta à paciente acerca das possibilidades de falta de êxito no procedimento de esterilização. Paralelamente a isso, em seu testemunho judicial, o médico que realizou a laqueadura afirmou que “não foi falado nem cogitado o risco de nova gravidez, uma vez que não costuma acontecer; que o termo de consentimento informado é a mesma coisa que a ata de laqueadura, é o mesmo documento”.

Diante disso, a juíza entendeu que houve omissão na transmissão das informações necessárias para assegurar o êxito do serviço prestado à requerente. Tal conduta, acrescenta, “desvela a negligência do profissional ao deixar de observar os procedimentos aos quais estava obrigado nos termos da Lei nº 9.263/96, notadamente aquele previsto em seu artigo 10, §1º: ‘é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes’.”

Assim, “vislumbrada a presença da conduta omissiva e da negligência do agente público, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a presença de elementos excludentes do nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização nos seguintes termos: a) R$ 20 mil reais à autora/genitora, que além de ter se submetido à nova gestação, com as intercorrências inerentes, teve o procedimento de laqueadura indicado como necessário em razão de risco de vida para mãe e filho; b) R$ 10 mil ao autor/genitor, visto que também ele teve sua esfera jurídica extrapatrimonial violada, “na medida em que o direito ao planejamento familiar é assegurado não apenas à mulher, mas ao casal, conforme o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.263/96”; c) pagamento de pensão de um salário mínimo à criança, desde a concepção até o seu 24º aniversário, diante dos presumidos prejuízos materiais a serem arcados pelos genitores nos cuidados de mais um filho.

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram a decisão, por entenderem configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução.

Processo: 2012.01.1.037121-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida.

Relatou a recorrente que a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-cônjuge estrangeiro e que possuíam como bem, na época do divórcio, um montante de mais de US$ 208 mil, localizado em conta nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de crédito da ex-esposa à metade dos valores. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender pela incompetência do juízo brasileiro em executar sentenças em relação a bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à meação.

Bem fungível

Em recurso ao STJ, a recorrente alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.

Sustentou também que se a autoridade judiciária brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de separação judicial, não há que se falar em incompetência dessa mesma autoridade para processar inventário e partilha de bem localizado fora do país, mesmo que tenha a separação judicial sido decretada no Brasil.

Direito internacional

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação para reconhecer o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.

“Assim, em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de fungibilidade do bem, a relatora julgou procedente a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado ou até se já foi gasto. Segundo ela, o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.

A turma acompanhou o voto da relatora, determinando a anulação do acórdão de apelação e reconhecendo a competência do juízo, com prosseguimento do feito e apreciação dos demais aspectos da apelação.

Processo: REsp 1552913

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foi publicada hoje (24) no Diário Oficial da União a Lei nº 13.362/2016, que garante a acessibilidade de mulheres com deficiência ao tratamento contra o câncer no Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto, sancionado pelo presidente Michel Temer, prevê que sejam garantidos às mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto para a doença. A lei entra em vigor hoje.

Fonte: Agência Brasil