Cliente já teria pago 40 de 52 parcelas e banco pediu reintegração de posse do veículo.

A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, negou o pedido de um banco privado, que requereu a devolução de um veículo em virtude do cliente ter atrasado o pagamento da 40ª parcela do financiamento do mesmo. A prestação vencia em janeiro de 2015 e foi quitada em maio de 2015.

O requerido na ação teria comprovado que antes da citação para responder ao processo, já teria pago 40 prestações de um total de 52 parcelas mensais de R$ 818,70.

De acordo com a sentença da juíza, “o princípio da boa-fé deve pautar toda relação contratual” e, tendo em vista que o requerido teria efetuado o pagamento das parcelas durante três anos, ficaria evidente que existe a boa-fé em cumprir com todas as prestações, resultantes de um contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 34.755,00, para aquisição de um veículo”.

A sentença ainda diz ainda que as 12 parcelas restantes devem ser quitadas pelo requerido, nos termos do contrato, ou seja, em parcelas mensais de R$ 818,70, devidamente corrigidas.

Processo nº 0007746-87.2015.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Um empregado do ramo de tecnologia da informação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após ver negado, em primeira instância, o seu pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Segundo ele, nos termos da Lei nº 7.783/89, é vedada a rescisão do contrato durante a greve.

Analisando o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, da 10ª Turma do TRT-2, relatora do acórdão, observou que o referido movimento paredista da categoria foi iniciado em 15/03/2011, e o trabalhador foi dispensado em 12/04/2011, enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso (conforme art. 7º da Lei 7.783/1989).

“O fato de a sentença normativa fixar a garantia de emprego a partir da data do julgamento do dissídio não autoriza que a empresa demita os empregados no período anterior ao pronunciamento judicial, uma vez que a proibição de rescisão contratual a partir da deflagração da greve decorre de lei”, complementou a relatora em sua decisão.

A magistrada também observou que a sentença normativa descrita nos autos declarara a não abusividade da greve, concedendo 90 dias de estabilidade aos empregados.

Com isso, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região atenderam ao pedido do empregado, declarando nula a rescisão operada em 12/04/2011 e deferindo a manutenção do emprego até o término do período da estabilidade.

Fonte: Processo nº 00004593320125020088 / Acórdão nº 20160672958

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Um crédito penhorado antes de deferida a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015.

Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora.

Recurso

Contra essa decisão de penhorar o crédito, a construtora em recuperação judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o TJSP, a penhora do crédito foi feita antes da data do pedido de recuperação, e a decisão que o deferiu não pode alcançar atos anteriores.

A construtora em recuperação recorreu ao STJ, onde a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi. Ela ressaltou o entendimento já firmado pelo tribunal no sentido de que o patrimônio de uma empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de soerguimento da companhia.

Princípios

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi citou ainda decisões já tomadas pela Segunda Seção do STJ. No entendimento desse colegiado, o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”.

“Importa registrar, outrossim, que admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, disse a relatora, ao suspender a decisão da Vara Cível de São Paulo, enquanto durar o processo de recuperação judicial.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1635559

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei nº 7.418/85, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (artigo 1º). O patrão participa com ajuda de custo equivale à parcela que exceder a 6% do salário-base (artigo 4º, parágrafo único).

A explicação é do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ao apreciar, na 7ª Turma do TRT de Minas, um recurso envolvendo o tema. No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o magistrado não deu razão a ele.

De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade de locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada “confissão ficta”.

De todo modo, o relator considerou plausível o alegado pela ré. É que os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no Bairro Serra. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência dele fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.

Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou da frustração indevida do benefício.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

PJe: Processo nº 0010235-10.2016.5.03.0114 (RO). Acórdão em: 01/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira.

A decisão da Turma foi tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica.

No voto, Barroso também ressaltou que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como os Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Holanda, entre outros.

“Em verdade, a criminalização confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade psíquica e física, e à saúde da mulher, com reflexos sobre a igualdade de gênero e impacto desproporcional sobre as mulheres mais pobres. Além disso, criminalizar a mulher que deseja abortar gera custos sociais e para o sistema de saúde, que decorrem da necessidade de a mulher se submeter a procedimentos inseguros, com aumento da morbidade e da letalidade”, decidiu Barroso.

Apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes.

“A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. Por tudo isso, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos Artigos 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, disse Barroso.

Prisões

O caso julgado pelo colegiado tratava da revogação de prisão de cinco pessoas detidas em uma operação da polícia do Rio de Janeiro em uma clínica clandestina, entre elas médicos e outros funcionários. Os cinco ministros da Primeira Turma votaram pela manutenção da liberdade dos envolvidos. Rosa Weber, Edson Fachin acompanharam o voto de Barroso. No entanto, Marco Aurélio e Luiz Fux não votaram sobre a questão do aborto e deliberaram apenas sobre a legalidade da prisão.

Fonte: Agência Brasil

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou -0,03%, em novembro. Em outubro, o índice variou 0,16%. Em novembro de 2015, a variação foi de 1,52%. A variação acumulada em 2016, até novembro, é de 6,60%. Em 12 meses, o IGP-M registrou alta de 7,12%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

Fonte: Fundação Getúlio Vargas

O Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT – é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir custos que a Previdência Social tem no pagamento de benefícios que os empregados recebem quando se acidentam ou adquirem doenças no ambiente de trabalho. Uma empresa de serviços médicos procurou a Justiça Federal para tentar reaver valores pagos com alíquota de 2% do tributo, pois o risco de acidentes de trabalho de seus empregados seria mais baixo e incidiria alíquota menor, mas não conseguiu provar que fazia jus a esta diminuição da contribuição.

A 4ª Turma Especializada do TRF2 entendeu que o enquadramento dado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social à empresa, quanto ao risco questionado, estava correto, confirmando sentença de 1º grau.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/1999), que trata da matéria, prevê as alíquotas de 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos trabalhadores, de acordo com o grau de risco de acidente ou doença a que eles estão sujeitos no ambiente profissional, que são, respectivamente, leve, médio e grave.

A empresa de serviços médicos teve o risco avaliado em médio até o ano de 2007 e argumentou que a legislação que classificava os riscos anteriormente estava desatualizada há décadas, pois levava em conta estatísticas de 1976, ano em que os riscos eram maiores, até a chegada do Decreto nº 6.042/2007 (que atualizou o Regulamento da Previdência). Por esse motivo, a empresa sustentou que sua classificação deveria passar a ser considerada como de risco leve antes mesmo da vigência do Decreto nº 6.042/2007, com base em estudos do Ministério da Previdência e Assistência Social, que constatou redução geral dos acidentes de trabalho no período de 1997 a 2001.

A relatora do caso, juíza federal convocada Geraldine de Castro, esclareceu que a legislação anterior atribuía as alíquotas de acordo com o ramo de atividade das empresas, o que constituía critério fixo. Com o surgimento do Decreto nº 6.042/2007, o critério de estipulação da alíquota passou a variar de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP – e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Nas palavras da magistrada, “a contribuição ao SAT, portanto, passou a ser devida tendo como base o grau de incidência de doenças – critério epidemiológico.”

A empresa não poderia ser beneficiada com a diminuição da alíquota antes do Decreto nº 6.042/2007, segundo a relatora, porque permaneceu no mesmo ramo de atividade e não houve alteração normativa de alíquota para este ramo no período anterior ao decreto, ou seja, foi observado o critério rígido de atribuição de risco de acordo com a área de atuação empresarial. Além disso, Geraldine de Castro concluiu que o decreto só regula situações jurídicas a partir de sua vigência, não podendo retroagir.

Processo nº 0003130-48.2008.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.

A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Constrangimento evitável

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.

Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.

No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1414725

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Súmula

No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.

Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia

No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida

“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Desde 1967, o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química do álcool, passou a ser classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde – OMS. No Código Internacional de Doenças, o mal figura como Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência, ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a embriaguez habitual ou em serviço está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Atualmente, discute-se no meio jurídico trabalhista se o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa sem justa causa.

Mas, recentemente, o TRT mineiro analisou um caso diferente, em que o próprio trabalho do empregado numa famosa fábrica de bebidas contribuiu para que ele se tornasse alcoólatra! É que, entre as suas funções, estava também a de degustador de bebidas alcoólicas de forma voluntária durante a jornada. No processo, ficou demonstrado que a dependência de álcool surgiu depois que se tornou degustador. Com base em um conjunto de provas, a 5ª Turma confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50 mil. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Em recurso, a empresa de bebidas esclareceu não existir a função de degustador na empresa, mas sim um banco de profissionais voluntários. Segundo destacou, os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo. A tese defendida foi a de que a quantidade ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo. Por fim, a ré destacou não ser o reclamante usuário apenas de álcool.

Mas o relator não acatou os argumentos. Pelas provas, verificou que o reclamante trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Mas ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função. Para o julgador, ficou claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.

Ao analisar as provas, o magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados avaliação sensorial, não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012. Ainda segundo o julgador, as testemunhas entraram em contradição no que se refere às quantidades ingeridas. Uma delas declarou que a degustação ocorre todos os dias.

A prova testemunhal esclareceu que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde. Como ponderou o juiz convocado, até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo. Ele considerou espantosa a revelação de que reclamada convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.

Ademais, testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com fala devagar e enrolada. Uma testemunha disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar recuado, nervoso, alterava a voz. O juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Em depoimento, o preposto declarou que, se detectado algum caso de alcoolismo, a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela. Na visão do julgador, uma clara demonstração da negligência da ré.

Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que não afasta da culpa da empresa de bebidas. Isto porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o magistrado, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada e nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Mas o julgador considerou excessivo o valor de R$100 mil fixado em 1º Grau, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, atuando como concausa. Nesse contexto, acompanhando o relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.

PJe: Processo nº 0011017-82.2015.5.03.0039 (RO).

Fonte: JurisWay