O Banco Central (BC) alertou ontem (26) que os contribuintes que decidiram aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, conhecido como Lei da Repatriação
, a não deixar para a última hora o pagamento de impostos e multas.

Em nota, o BC diz que não basta efetuar a declaração, é preciso pagar o imposto e a multa até o dia 31 de outubro. “Os declarantes que desejam utilizar os recursos mantidos no exterior para pagar o imposto e a multa devem prestar atenção para que os valores em reais estejam disponíveis no país a tempo de efetuar o pagamento. Além do prazo de até dois dias úteis para liquidação do contrato de câmbio, existem procedimentos cadastrais a cargo das instituições financeiras. Não deixe para a última hora!”, disse o BC.

O prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária começou em abril e termina no dia 31 deste mês. A lei permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Para regularizar os recursos, o contribuinte paga 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor regularizado.

Fonte: Agência Brasil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pedia reconhecimento de com o condomínio para o qual prestava serviços gerais, alegando ser uma espécie de “faz-tudo”. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, considerou ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que comprovam a existência de vínculo de emprego, como subordinação jurídica e execução de trabalho não eventual. A decisão ratificou a sentença da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, em exercício na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O obreiro alegou que foi contratado em 2007 com salário de R$ 1,7 mil, na condição de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Argumentou que foi dispensado imotivadamente em 2013 e que o condomínio nunca lhe pagou horas extras, 13º salário, férias nem FGTS. Dessa forma, reivindicava o reconhecimento de vínculo, com anotação da CTPS, aviso proporcional ao tempo de serviço, pagamento de férias vencidas, entre outros direitos previstos por lei.

Por outro lado, o condomínio refutou as alegações do obreiro, argumentando que o mesmo não pode ser enquadrado como empregado, visto que não preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam, respectivamente, das figuras do empregador e do empregado.

Segundo o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que considerou na decisão o depoimento de testemunhas, não ficou comprovada subordinação nem execução de trabalho não eventual, dois requisitos da relação empregado/empregador que devem ser obrigatoriamente considerados concomitantemente com a onerosidade e a pessoalidade. “A testemunha, embora tenha afirmado que, na maior parte do tempo, via o reclamante trabalhando nas áreas comuns do prédio e às vezes dentro dos apartamentos, não soube dizer se esses serviços eram determinados pelo síndico ou pelos donos dos imóveis”, ressaltou o relator em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010100-47.2014.5.01.0009 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1584501

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada do Grupo Editorial S. S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa. Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

A empregada contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação, e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos “prantos no local de trabalho ou em casa”.

Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma, nem se a gerente chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para o Regional, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.

Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Assim, ressaltou, “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.

O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. “Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-384-37.2013.5.04.0303

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou uma empresa de transportes aéreos a indenizar um passageiro que desembarcou no aeroporto de Vitória e ficou impossibilitado de se locomover porque a sua cadeira de rodas teria sido desmontada por funcionários da empresa em Brasília e, ao chegar ao aeroporto Eurico Sales, não havia nenhum técnico da companhia para remontá-la. O passageiro teria ficado 45 minutos no asfalto, do lado de fora da aeronave, aguardando providências, sem qualquer informação da empresa. Além disso, teriam ocorrido danos irreversíveis na cadeira de rodas, que ficou inutilizável.

Além dos problemas relacionados à cadeira de rodas, a bagagem do passageiro ainda teria sido extraviada. Ao todo, a companhia aérea deve indenizar o requerente em R$ 32.179,01, sendo R$ 3.979,01, referente ao ressarcimento pela perda dos itens constantes de sua bagagem extraviada (dano material), R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), referente a inutilização da cadeira de rodas motorizada (dano material) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

Processo: 0002544-04.2015.8.08.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.

Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.

Exceção de pré-executividade

Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º).

Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

Mesmo prazo

Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

“O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a ministra.

Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu.

A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Processo: REsp 1419386

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.

O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.

No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.

A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.

“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.

Reintegração

A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.

Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) padronizou o conceito da expressão “atraso reiterado de sentença” para efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pela Lei 13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/2015. A decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada na sexta-feira (21).

A deliberação se deu em decorrência da consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

Após análise, ficou decidido que a demora de mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.

Em casos excepcionais, a corregedoria de cada Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único, justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade ao julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de 50 a 60 processos por mês.

A consulta foi apreciada após o retorno de vista regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que analisou a experiência, prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do CSJT, e aprovada por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A legislação previdenciária (Lei 8213/91, artigo 21, inciso IV, alínea d) equipara ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, aquele ocorrido com o empregado fora do local e horário de prestação de serviço, quando ele já está no percurso entre a sua residência e o trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado “acidente de trajeto”.

Em um recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, o trabalhador pretendia a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva da estabilidade no emprego, assim como de indenização por danos morais, argumentando que sofreu acidente de trajeto e, mesmo assim, foi dispensado pela empresa, em desrespeito à estabilidade provisória do empregado acidentado prevista na lei previdenciária. Mas, por maioria de votos, a Turma acolheu o entendimento do desembargador redator, Oswaldo Tadeu Barbosa Júnior, no sentido de que o acidente de trajeto alegado pelo trabalhador não se configurou. Assim, foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso.

Ficou demonstrado que o reclamante foi vítima de acidente automobilístico na vigência do seu contrato de trabalho com a empresa, o que gerou seu afastamento do serviço, com percepção de benefício previdenciário. Contudo, a maioria dos desembargadores não se convenceram de que o acidente tenha ocorrido no trajeto da residência do reclamante para o local de trabalho ou vice-versa. Assim, a conclusão foi de que não existiu acidente de trajeto, mas sim um acidente de trânsito comum e, dessa forma, o reclamante não era detentor da garantia no emprego decorrente do acidente de trabalho.

De acordo com o reclamante, durante o contrato com a ré, ele permanecia em república da empresa na cidade de Conceição do Mato Dentro e, aos finais de semana, retornava para a sua “residência”, na cidade de João Monlevade, onde moravam seus familiares. Ele sustentou que o acidente ocorreu quando, após ter realizado exame médico periódico a pedido da empresa, saía de saía de Conceição do Mato Dentro com destino à cidade de João Monlevade.

Mas, conforme observou o redator, a versão do trabalhador de que estaria à disposição da empresa no dia do acidente, fazendo exame médico periódico, não foi comprovada. Além do mais, no Boletim de Ocorrência, o trabalhador declarou que, quando se acidentou, trafegava na rodovia no sentido Conceição do Mato Dentro a Belo Horizonte. Dessa forma, ainda que se entendesse que ele residia em João Monlevade e que estava, de fato, fazendo exame médico por determinação da empresa no dia do acidente, a verdade é que ele não fazia o trajeto casa/serviço ou serviço/casa, frisou o desembargador.

Adotando esses fundamentos, a maioria dos julgadores da Turma concluiu que o caso não se enquadra no artigo 21 da Lei 8213/91, razão pela qual o empregado não tem direito à estabilidade provisória, o que leva à improcedência dos pedidos.

PJe: Processo nº 0010044-52.2015.5.03.0064 (RO). Acórdão em: 26/07/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

Processo: 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região