Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26) a Lei 13.319/2016, que promove diversas mudanças na aviação brasileira. Com origem na Medida Provisória (MPV) 714/2016, a norma foi publicada com cinco vetos. Um deles é sobre o trecho que ampliava em até 100% a possibilidade de participação de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras.

A MP original, editada pela presidente afastada Dilma Rousseff, previa aumento de 20% para 49% no limite máximo de capital estrangeiro, com direito a voto, nas empresas aéreas. A possibilidade de abertura total do setor foi inserida durante votação da matéria na Câmara dos Deputados, em 21 de junho, por meio de emenda do PMDB, aprovada por 199 votos a 71.

No Senado a mudança não foi bem recebida. O texto foi aprovado de forma simbólica em 29 de junho no Plenário, mas só depois de acordo para que fosse vetada essa mudança feita pela Câmara. Antes do fim da votação, o líder do governo no Senado, Aloysio Nunes (PSDB-SP), garantiu que o presidente interino Michel Temer tinha se comprometido a vetar a abertura total ao capital estrangeiro. Segundo Aloysio Nunes, a discussão sobre o tema acontecerá agora ou por projeto de lei a ser enviado pelo Executivo ou dentro da comissão especial de reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

Os senadores alegaram que a questão é muito complexa, exigindo, por isso, debate mais aprofundado. A relatora da matéria foi a senadora Ângela Portela (PT-RR).

De acordo com a justificativa do veto apresentada por Temer, a proposta inicial de aumento do capital estrangeiro para 49% era meritória. Entretanto, afirma-se ainda, a elevação dessa participação para até 100% não é adequada ao interesse público.

Adicional de Tarifa Aeroportuária

Entre as medidas trazidas pela Lei 13.319/2016 e mantidas pela Presidência da República, estão o perdão de débitos da Infraero com a União e a criação de subsidiárias da estatal, além da extinção do Adicional de Tarifa Aeroportuária e sua incorporação na composição das próprias tarifas.

O texto extingue, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), devido pelas companhias às empresas de administração aeroportuária. O tributo incide no valor de 35,9% sobre as tarifas pagas pelos passageiros (embarque) e pelas companhias aéreas (pouso, permanência de aeronave, armazenagem e de conexão). O Ataero foi criado pela Lei 7.920/1989. Os recursos arrecadados (R$ 679,7 milhões em 2015) são enviados para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), que financia o setor de aviação civil e a infraestrutura aeroportuária.

De acordo com a MP, o valor do Ataero será incorporado às tarifas a partir de 2017, sem redução tarifária para passageiros e companhias. A partir da incorporação do adicional à tarifa, a Anac terá 180 dias para concluir processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de aeroportos concedidos à iniciativa privada.

Nesse período, a diferença entre as tarifas revistas e as previstas no contrato continuará a ir para o Fnac, a título de contrapartida pela União em razão da outorga do serviço. Depois da revisão dos contratos, as concessionárias ficarão com o montante gerado pelo adicional incorporado.

Devido à incorporação do adicional à tarifa, o Senado manteve emenda da Câmara para deixar claro que o novo valor não entrará na base de cálculo usada para aplicar multas aos concessionários de aeroportos ou para o repasse de montante recolhido a título de contribuição variável ao poder público.

A Infraero opera 60 aeroportos no país, a maioria com prejuízo. Antes da privatização de aeroportos rentáveis, como os de Guarulhos e de Brasília, o órgão usava a sobra de caixa desses para custear outros de menor rentabilidade.

Perdão à Infraero

O texto prevê ainda o perdão dos débitos da Infraero com a União quanto aos repasses pendentes de parte do adicional relativos a 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Outra novidade é a proibição de contingenciamento dos recursos capitalizados do Fnac ou de transferência ao Tesouro.

Contratação direta

Quanto à forma de a Infraero atuar no setor, a MP estabelece a criação de subsidiárias ou participação em outras sociedades públicas ou privadas, que poderá ocorrer por meio de ato administrativo ou contratação direta.

Segundo previsão divulgada pelo governo à época da edição da MP, em março de 2016, a empresa se dividirá em Infraero Serviços, para prestar serviços aos aeroportos regionais; a Infraero Participações, que ficará com as ações da estatal nas sociedades formadas para explorar os aeroportos que foram privatizados (49% de Guarulhos, Brasília, Viracopos, Galeão e Confins); e a Infraero Navegação Aérea. O texto permite à Infraero transferir a empresa de navegação aérea ao Comando da Aeronáutica. Já as outras duas empresas poderão atuar também no exterior.

Linhas regionais

O texto também cria as chamadas linhas pioneiras, que poderão ser exploradas de forma exclusiva pelas companhias aéreas por um prazo de dez anos por operadoras regionais. A ideia é servir rotas de baixa densidade de tráfego e que não estejam sendo operadas comercialmente na data de publicação da MP. Elas não poderão, entretanto, receber subsídios federais.

As companhias aéreas terão de abrir uma subsidiária para operar essas linhas, destinadas a alimentar linhas comerciais por meio de acordo de cooperação (code share) ou de contrato de prestação de serviços e terão características, regulação e custos diferentes das atuais linhas.

Aviação regional

A medida estabelece ainda que as companhias aéreas deverão reservar até 20% de seus voos para aeroportos regionais, quando da autorização de voos regulares de transporte de passageiros pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Estabelece ainda o acesso controlado às pistas de taxiamento, de pouso e de decolagem para áreas privadas adjacentes aos aeroportos. O acesso será por meio de convênio com a administradora do aeroporto.

Intercâmbio de aeronave

Para disciplinar prática prevista no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), o texto disciplina o intercâmbio de aeronave ou de motores entre companhias aéreas. A intercambiadora cede o direito de uso à empresa de transporte aéreo de outra nacionalidade, beneficiária do intercâmbio, por tempo determinado, para sua operação em troca de remuneração.

No caso das aeronaves estrangeiras intercambiadas com empresas brasileiras de transporte aéreo, o projeto exige que elas passem por vistoria técnica e sejam inscritas no registro aeronáutico. A aeronave em intercâmbio deverá manter as suas marcas de nacionalidade e de matrícula de origem, possuindo apenas um certificado brasileiro de aeronavegabilidade.

A beneficiária será integralmente responsável por quaisquer danos causados em decorrência do uso da aeronave no período em que a mesma estiver sob sua titularidade. As empresas beneficiárias do intercâmbio deverão empregar tripulantes brasileiros com contrato de trabalho no Brasil.

Durante o período em que a aeronave estiver sujeita ao intercâmbio, a beneficiária poderá operá-la livremente em qualquer rota no Brasil, sobrevoar o território do país de origem da intercambiadora, pousar nele para fins comerciais, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens, carga e mala postal. Esse tipo de intercâmbio deve observar ainda as regras e recomendações previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

Aeronaves abandonadas

Para evitar que restrinjam a operação do aeroporto, dificultem a ampliação de sua capacidade ou seu regular funcionamento, novo artigo incluído no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) pela MP permite que o operador aeroportuário remova aeronaves, equipamentos e outros bens deixados nas áreas aeroportuárias. A iniciativa leva em conta riscos sanitários ou ambientais, e abrange principalmente aeronaves e bens integrantes de massa falida de companhias como a Vasp e a Transbrasil.

Outros vetos

Além de barrar a participação em 100% do capital estrangeiro, Temer vetou a possibilidade de autorização a associações civis para executar serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e fomento ou proteção ao solo, meio ambiente e similares. Outro veto foi ao inciso que obrigava a operação nos voos internacionais por tripulação brasileira com contrato no país. De acordo com as razões dos vetos, tais medidas poderiam trazer mais custos aos voos, e também dificultar a operação deles, sobretudo aos que têm escala no país.

Também houve veto ao uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para o financiamento a equipamentos para aeroclubes e a formação de pilotos e outros profissionais de aviação. Tal dispositivo não tem pertinência ao tema inicial da MP, de acordo com a justificativa para o veto.

Fonte: Senado Federal

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de uma empresa vencedora de licitação que buscava anular a aplicação de multa e a suspensão de participar de procedimentos licitatórios pelo prazo de dois anos, penalidades essas aplicadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Consta dos autos que a entidade empresarial após ser informada de que se saíra vencedora no procedimento licitatório enviou correspondências à Infraero comunicando que houve aumento de preços em materiais de construção e requerendo, assim, reajuste dos preços. A Infraero, todavia, não concedeu o reajuste pretendido sob o fundamento de que caberia reajuste somente após um ano do contrato.

Em suas alegações recursais, a instituição apelante defendeu que não estaria obrigada a assinar o contrato em cujo certame havia se saído vencedora e que a Lei nº 8.666/93 dispõe que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas sem convocação para a contratação os licitantes proponentes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Argumentou, ainda, que “nem mesmo dentro do prazo de 60 dias estava obrigada a adjudicar um contrato que lhe era maléfico, muito menos quando o prazo já tinha decaído, o que torna ilegal e arbitrária a penalidade aplicada, o que vem lhe causando irremediáveis prejuízos, considerando que não tem capital para solver a multa, além de ter ficado suspensa de participar de licitações, por ato ilegal de responsabilidade do réu”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que “não prosperam as alegações da apelante de que sua recusa em assinar o contrato se deveu ao tempo decorrido entre a proposta e a convocação para assinatura, o que encontraria amparo no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, visto que, como resulta dos autos, a recusa decorreu de entendimento da própria empresa, de que, em razão de aumentos verificados em alguns materiais, seria “totalmente inviável” assinar o contrato, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

Por entender que a empresa apelante descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contatos da Infraero, o Colegiado considerou legítimas as penalidades aplicadas pela Infraero.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004490-64.2004.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Norma coletiva que exclui a participação nos lucros e resultados para quem pede demissão é inválida, pois fere os princípios da isonomia e da igualdade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de dois ex-auxiliares de laboratório de uma produtora de laticínios de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional.

Dessa maneira, a turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a um dos ex-empregados o pagamento de 10/12 da parcela, e à outra, 6/12. Ao julgar recurso da empresa, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, “livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado”.

Em recurso ao TST, os trabalhadores alegaram que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa. Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na 5ª Turma, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado, “uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação”, ressaltou. Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo TRT-18 é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.

O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores. A decisão foi unânime. RR 11030-42.2015.5.18.0014

Fonte: TST

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia que condenou a empresa S. Móveis ao pagamento de indenização por danos morais a cliente vítima de tratamento discriminatório.

O autor conta que adentrou à loja ré visando adquirir um ventilador e, por estar trajando roupas simples de pintor (que estavam manchadas de tinta), foi discriminando por um dos vendedores, que na ocasião chegou a mencionar que o cliente estaria enrolando e que não possuía “cara de quem tinha dinheiro” para fazer a compra. “Meu amigo, você tá perdendo tempo… Você não conhece a cara de quem tem dinheiro e quem não tem?!… Deixe esse ‘porra’ aí e vai atender outras pessoas que a loja está cheia”, disse o vendedor ao colega que atendia o pretenso consumidor.

Ao procurar o gerente da loja, o autor sustenta que esse não teria tomado nenhuma providência, tendo dito apenas que “não era caso de polícia, mas se quiser chamar chame”.

O fato foi presenciado por outros clientes, dentre os quais, um que se prontificou a testemunhar em juízo.

Em audiência, a ré argumentou que não existiam provas documentais no processo de que o fato realmente ocorreu conforme relatado pelo autor, e ainda tentou desqualificar a prova testemunhal apresentada em juízo.

Para o julgador, no entanto, restou demonstrada “uma afronta clara a atributos da personalidade do autor, não se podendo tolerar palavras que tenham o condão de ferir a honra objetiva do requerente. Nada justifica que o vendedor, preposto da empresa ré, dirija-se ao autor com um discurso depreciativo e que fere inclusive a valorização do trabalho humano, valendo ressaltar que o autor, sinceramente, aduz que trajava uma roupa simples de trabalho. A declaração do vendedor é inadmissível e a linguagem gera ressentimento, constituindo fato gerador, a meu ver, de reparação moral. Na verdade, o autor não poderia ter sido exposto ao ridículo publicamente, especialmente quando a Carta Magna veda tratamento discriminatório em relação à classe social”.

Diante disso, julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento de reparação moral que fixou em R$ 7 mil reais, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na sentença.

Em sede recursal, o Colegiado afirmou que as provas juntadas aos autos não deixavam dúvida alguma quanto à caracterização da ofensa pessoal ao autor, assim como também restou caracterizada a ocorrência de conduta ilícita, “a qual merece ser devidamente reparada pela recorrente, que, conforme prova dos autos, foi tratado de maneira vexatória por vendedor da loja, cujo depoimento, pelo visto, não interessava à recorrente”.

Assim, a Turma Recursal manteve a sentença original do Juizado, por entender que o valor fixado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do evento. “A situação vivenciada pelo recorrido é humilhante e deve ser repreendida pelo Poder Judiciário como medida pedagógica, a fim de evitar a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”, acrescentaram, por fim.

Processo: 2015.09.1.027166-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela, a reclamante, teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi “preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial”.

Segundo entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, porém, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de “mero contrato comercial entre as reclamadas”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que “a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade”.

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece “sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada”. No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma “relação exclusivamente comercial”, figurando a segunda reclamada como “fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, para fins de comércio”.

A Câmara ressaltou que “não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira”.

O colegiado ressaltou também que “não há provas de que a primeira reclamada não detinha autonomia para gerir seu negócio”. Por isso, “não há falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo inviável o reconhecimento de responsabilização subsidiária da segunda reclamada”. (Processo 0001327-18.2013.5.15.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

O Colégio Estadual L. G. terá de contratar um professor de apoio para acompanhar, individualmente, um estudante que sofre de epilepsia e que, por causa disso, teve o aprendizado escolar prejudicado. A decisão é da 4ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo, que ponderou a necessidade de a escola, situada na cidade de Goiás, “integrar e não separar ou discriminar seus alunos”.

Consta dos autos que o jovem, de 16 anos, começou a ter crises epiléticas constantes a partir dos 5 anos de idade. Para tratamento, foi submetido a cirurgia para retirada do lobo frontal esquerdo, que representou perda de 25% da massa cerebral. Hoje, ele ainda sofre com, em média, três crises diárias e, em decorrência do quadro, apresenta dificuldades motoras e de fala. Em 2014, o estudante teve acompanhamento escolar com um pedagogo, mas a assistência fora suspensa no ano seguinte, o que resultou dificuldade para acompanhar o conteúdo didático.

Segundo o magistrado relator frisou, a educação é um direito constitucionalmente assegurado, conforme artigos 6º e 205 da Carta Magna. “O dever do Estado para com a educação da criança e do adolescente é também efetivado mediante a garantia de atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”

Nesse aspecto, Sérgio Mendonça de Araújo destacou, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) prevê a inclusão social e cidadania para todos, a fim de promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. “Incumbe ao poder público assegurar o projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características aos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de suas autonomias”.

Dessa forma, o colegiado confirmou o mandado de segurança, deferido em primeiro grau pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Goiás. Para endossar a necessidade do acompanhamento pedagógico, Sérgio Mendonça de Araújo ponderou os boletins escolares “com notável melhora” durante período no qual o estudante teve acompanhamento e, ainda, relatórios técnicos de uma psicóloga e uma neurologista que atestam a necessidade de atenção especial ao aluno.

Processo: 43262-51.2015.8.09.0065

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que consideram como causa de extinção da punibilidade o pagamento dos débitos tributários. O posicionamento do tribunal é válido para pagamentos realizados a qualquer tempo, inclusive no caso de ações que tenham trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não é mais possível a apresentação de recurso.

O entendimento da corte superior foi aplicado em julgamento de recurso em habeas corpus no qual um empresário denunciado por suposta subtração de energia elétrica buscava a extinção da possibilidade de punição.

De acordo com a defesa, embora os valores cobrados pelos serviços de energia elétrica tenham natureza de serviço público, o pagamento realizado pelo empresário à concessionária de energia deveria resultar no trancamento do processo, em respeito aos princípios de isonomia e de razoabilidade.

Preço público

Segundo o ministro relator, Jorge Mussi, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais (como energia e água, por exemplo) tem, de fato, natureza jurídica de preço público, pois é cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

“Assim, plenamente possível a aplicação, ao crime de furto de energia elétrica, das disposições contidas na Lei 9.249/95 e na Lei 10.684/03, que preveem a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal”, apontou o ministro Mussi ao votar pelo trancamento da ação penal.

Processo: RHC 59324

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Provas produzidas durante o inquérito policial são válidas, desde que não negadas pelas que forem obtidas na fase judicial. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu reformar a sentença de 1º grau, e condenar A.M.T.S. a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pela prática da conduta descrita no artigo 296, §1º, III, do Código Penal. O mesmo acórdão reduziu a pena de S.O.A. de três anos para dois anos e sete meses de reclusão, em regime aberto, considerando sua confissão como atenuante.

No processo, o réu S.O.A. foi denunciado por ter sido flagrado, em operação de fiscalização do Ibama, utilizando sua licença de criador amador de pássaros de modo irregular. Foram encontrados em seu poder diversos pássaros com anilhas de identificação adulteradas, sendo quatro da espécie coleiro, dois melros, dois sabiás e um sanhaço. E o réu A.M.T.S. foi acusado de ser o responsável pelo fornecimento das anilhas adulteradas a S.O.A., bem como por colocá-las nos pássaros.

Em 1º grau, A.M.T.S. havia sido absolvido por insuficiência de prova, com base no entendimento que “os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para uma condenação”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, considerou que “as provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não infirmadas por outras obtidas na fase judicial”.

“No caso dos autos, a defesa do réu se ateve apenas em arguir de forma genérica a invalidade do processo administrativo do Ibama, sem, contudo, discutir seu conteúdo ou trazer elementos que afastassem sua validade. No mais, como bem se sabe, os atos públicos possuem presunção de validade, só podendo ser afastados caso haja prova da sua invalidade”, pontuou o magistrado.

Quanto ao réu S.O.A., o desembargador considerou que documentos como o auto de infração, o termo de apreensão e depósito, o laudo técnico pericial, o processo administrativo do Ibama, o inquérito policial e o laudo de exame documentoscópico não deixam dúvida da ocorrência do crime ambiental. “A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo sido, inclusive, assumida pelo réu em sede de investigação, tendo ele afirmado que pretendia se desfazer de seu plantel e que teria adquirido as anilhas adulteradas”, pontuou o relator.

Em seu voto, o desembargador decidiu ainda com relação à aplicação da atenuante de confissão. “Adapto meu voto ao desposado pelo STJ, que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação”.

Em ambos os casos, o relator previu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de Direito. “As entidades nas quais serão cumpridas as penas de prestação de serviços, as condições de cumprimento, bem como a pena pecuniária, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.

Processo: 0003367-18.2013.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.

Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudoindividualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”

Os desembargadores Hamid Bdine e Enio Zuliani também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.

Vale a apólice

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.

Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.

O caso

W. A. P. Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a S. A. Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).

Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.

Risco assumido

No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.

Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.

Processo: REsp 1245645

Fonte: Superior Tribunal de Justiça