A exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça do Distrito Federal (DF) para averbar termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511. A ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona trechos do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, aprovado por portaria da Corregedoria de Justiça do DF.

Os dispositivos impugnados, de acordo com Janot, violam o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé a documentos públicos. Segundo o procurador-geral, o termo de reconhecimento de paternidade firmado por órgão do Ministério Público enquadra-se na definição de documento público, por ser elaborado por agente público no desempenho de suas atribuições institucionais. “Impor, por meio de mero ato administrativo de cunho normativo, a promotor de justiça, reconhecimento de firma em documentos de sua lavra para que sejam dignos de averbação em registro civil equivale a supor-lhes falsidade e a negar-lhes, em completa afronta à regra constitucional, a confiabilidade e a presunção de validade que lhes deve ser creditada”, afirma.

Para Janot, a exigência é uma formalidade descabida e cria ônus desnecessários para o funcionamento da instituição. “Gera trabalho burocrático para o Ministério Público e para as serventias extrajudiciais envolvidas e retarda os trâmites para averbações de reconhecimento de paternidade”, explica. Por fim, segundo ele, o retardamento provocado pela obrigatoriedade estabelecida pela norma impede que crianças e adolescentes beneficiados com o reconhecimento da paternidade usufruam “a tempo e modo dos direitos decorrentes dessa condição jurídica”.

O procurador-geral requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da expressão “ou do promotor de justiça”, constante do parágrafo 1º do artigo 257, e da totalidade do parágrafo 2º do Provimento Geral da Corregeria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5511.

Fonte: STF

O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.

Na sua defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que há 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho.

O TJRS julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.

Contraditório

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.

Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise.

“Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.

No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.

Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz.

O caso discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.

Histórico

O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida”.

Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.

“Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?”, questionou o ministro.

A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121.

Condições

Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. “Justiça penal não se faz por atacado, e sim artesanalmente”, declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso.

Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

RHC 63855

Fonte: STJ

Segundo o STJ, a conversa realizada em “sala de bate papo” (como o facebook, por exemplo), não está amparada pelo sigilo das comunicações (Lei 9.296/1996) sob o fundamento de que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 241. INTERNET. SALA DE BATE PAPO. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A conversa realizada em “sala de bate papo” da internet, não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais.

2. O trancamento do inquérito policial em sede de recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada, prima facie, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria.

3. Recurso que se nega provimento, com a recomendação de que o juízo monocrático determine a realização imediata da perícia requerida pelo parquet nos autos, sob pena de trancamento da ação penal.

Fonte: STJ.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5516) que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho.

A ação observa que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A Anamatra defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada.

Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da independência dos magistrados, contida nos artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII. “O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta.

Outra inconstitucionalidade apontada na ADI é a invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I) e a violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II). Segundo a Anamatra, o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa.

A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516 é a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamados cards em classificação tributária diferente da de livros.

“O vocábulo livro contido no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, uma liminar de março deste ano que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios-proprietários da Carbonífera Criciúma, Alfredo Flávio Gazzolla, José Luiz Freitas de Castro e Wolfgang Friedrich, e de seus familiares. Com a medida a Justiça pretende garantir o pagamento das dívidas contraídas pela empresa.

A decisão também obriga os réus a desenvolverem e executarem o projeto de recuperação ambiental das áreas afetadas pela Mina Verdinho, além de retomar o tratamento de toda a água ácida gerada pelo empreendimento, que fica localizado no município de Forquilhinha, região sul de Santa Catarina.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e tem como objetivo evitar danos ambientais decorrentes do abandono da mina, que era explorada pela Carbonífera Criciúma.

O MPF narrou que, a partir de 2013, a empresa passou a apresentar problemas financeiros, sendo que, no decorrer do ano seguinte, essas dificuldades se tornaram públicas, com atraso no pagamento de salários aos empregados e dívidas acumuladas com fornecedores, situação que se agravou com a exaustão da jazida Mina Verdinho.

No primeiro semestre de 2015, as atividades de mineração se encerraram e a ré demitiu centenas de empregados sem pagar as verbas rescisórias. A dívida trabalhista está estimada em mais de R$ 16 milhões. Além disso, a carbonífera transferiu sua sede para o município de Minas do Leão, que fica no Rio Grande do Sul.

Atualmente, todas as atividades da Carbonífera Criciúma estão paralisadas e apenas uma das bombas de água da mina está sendo mantida em funcionamento por um grupo de quinze empregados que, por conta própria, tentam resguardar a integridade patrimonial da empresa, para tentar garantir o recebimento das dívidas trabalhistas.

O Ministério Público também relatou que, aos poucos, a mina estaria se inundando, uma vez que a sua capacidade de bombeamento está restrita a apenas 20% da capacidade total. O MPF determinou que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) realizasse vistoria no local para averiguar possíveis riscos ambientais.

A inspeção do DNPM apurou ameaças gravíssimas, como problemas na estrutura da barragem, que correm risco de se romper liberando rejeitos ao meio-ambiente. Também foi constatada a falta de tratamento dos efluentes, que estão apresentando altas concentrações de materiais tóxicos, como o líquido ‘Ascarel’, altamente nocivos à saúde humana e ao ambiente.

O Ministério Público afirma que se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica da Carbonífera Criciúma para atingir os bens particulares dos seus sócios, que são os responsáveis pelos danos causados.

De acordo com o MPF, eles dilapidaram os seus patrimônios e desviaram bens da empresa em proveito próprio e de familiares, e ocultaram elevadas somas de faturamento no intuito de fraudar credores e frustrar a cobrança de dívidas, sendo que já foram até autuados por esses delitos.

Por fim, o Ministério Público justificou a urgência do pedido apontando o risco iminente de rompimento da barragem.

A 2ª Vara Federal de Criciúma concedeu liminar determinando que a empresa e seus sócios adotem as medidas necessárias para evitarem o agravamento da situação na localidade da mina. Os réus recorreram contra a decisão.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ”uma vez caracterizada a ação ou omissão do réu, o dano ambiental e o nexo causal entre eles, decorre como natural consequência o dever de reparação e recuperação, pois a responsabilidade, na seara ambiental, é objetiva, independendo de dolo ou culpa”.

O magistrado também acrescentou que, “diante do quadro fático apresentado, e havendo fortes indícios da prática de atos de dilapidação patrimonial com intuito de fraudar a execução e lesar credores, é de ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando-se o patrimônio dos sócios como meio de reparação aos danos ambientais causados”.

Nº do Processo: 5002279-60.2016.4.04.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.

A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.

De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.

A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.

A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.

Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro.

Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Objetivos institucionais:

Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro. Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais.

Ato cooperativo típico:

No caso julgado, a Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caé Ltda. (Ecocitrus) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas. Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou hipótese distinta nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços. Nº do Processo: REsp 1141667

Fonte: STJ

É grande o número de ações que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais pelas mais diversas razões. Mas muitas delas se baseiam em fatos que, apesar de trazerem aborrecimentos ao trabalhador, não chegam a caracterizar dano moral capaz de gerar o dever de indenizar. É que a reparação por dano moral só é concedida pelo juízo em situações cuja gravidade traz repercussão negativa à vida íntima do indivíduo, gerando ofensa ao seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Caso contrário, poderá haver a banalização do instituto do dano moral ou a sua utilização para o enriquecimento sem causa.

O juiz Celso Alves Magalhães, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, analisou um caso em que o trabalhador afirmou ter sofrido dano moral porque seu patrão descumpriu obrigações trabalhistas ao deixar de lhe pagar horas extras, salário produção e algumas parcelas devidas na rescisão contratual. Por isso, entendeu ter direito a receber da empresa indenização por danos morais.

Mas, de acordo com o magistrado, os fatos narrados pelo reclamante não geram, por si só, lesão ao patrimônio imaterial: “O não pagamento das parcelas contratuais e/ou rescisórias postuladas representa descumprimento de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. É verdade que esse descumprimento acarreta aborrecimentos na vida do trabalhador, mas não ao ponto de atingir a sua moral”, destacou o juiz na sentença.

O julgador ressaltou que, quanto às verbas rescisórias, a lei estabelece penas específicas ao empregador que não faz o pagamento no prazo legal (artigos 477, § 8º, 467 da CLT). E, segundo o juiz, as penas aplicadas não podem ultrapassar aquelas previstas em lei ou haverá ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, parte final, da CF/88). Por isso, foi indeferido o pedido do reclamante de indenização por danos morais. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: 0000809-79.2014.5.03.0134 RO

Fonte: TRT3