O pleno do TST decidiu, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 24, pela impossibilidade de enquadrar como bancários os empregados da ECT que trabalham no Banco Postal. A maioria dos ministros presentes à sessão entendeu que esses trabalhadores não têm os mesmos direitos do bancário, entre eles a jornada de seis horas, porque as atividades do Banco Postal são acessórias, e não tipicamente bancárias.

O julgamento foi de recurso da ECT, provido para julgar totalmente improcedente o pedido de enquadramento de um empregado da ECT como bancário. A decisão fixa um precedente a ser seguido nos próximos julgamentos sobre o tema. O resultado final foi de 11 votos a favor do entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, provendo o recurso, e 10 acompanhando a divergência do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Ele dava provimento parcial ao recurso da ECT, deferindo ao trabalhador apenas o direito à jornada de seis horas, e não todos os direitos dos bancários, como havia feito o TRT da 18ª região.

Dora Maria da Costa lembrou a polêmica em torno da questão, com decisões judiciais díspares na primeira e na segunda instâncias, e também no próprio TST. Em seu voto, a relatora afirmou que os Bancos Postais não fazem atividades tipicamente bancárias como compensação de cheques, abertura de contas, aprovação de empréstimos, negociação de créditos ou aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. “A ECT simplesmente agregou esse serviço às suas inúmeras funções, o que de forma alguma resultou na sua integração ao Sistema Financeiro Nacional.”

Para a relatora, a atividade bancária compreende coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, “atividades que passam longe das executadas num Banco Postal“. Essas circunstâncias, a seu ver, impedem o enquadramento do postalista como bancário, pois suas atividades não exigem o conhecimento técnico e especializado exigido dos bancários, como matemática financeira e contabilidade, administração de recursos de terceiros, prática de investimentos, cartões de crédito, consórcios, seguros, previdência, títulos de capitalização.

A atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja, a prestação de serviços postais“, afirmou a ministra, observando que esses empregados, além dos trabalhos tidos como bancários, realizam serviços tipicamente postais, inclusive o manejo de valores. “Se nem os trabalhadores de cooperativas de crédito, que executam várias outras atividades bancárias além das realizadas pelos empregados da ECT que atuam no Banco Postal, têm direito à jornada dos bancários, com mais razão se justifica a sua inaplicabilidade aos empregados dos Correios“.

Divergência

Ao divergir da relatora, o ministro Augusto César Carvalho argumentou que, no caso em questão, havia preponderância significativa do serviço bancário no trabalho realizado pelo empregado da ECT no Banco Postal: de acordo com o TRT-GO, o percentual era de 70% das atividades. Por isso, defendeu a concessão da jornada especial de seis horas, prevista no artigo 224 da CLT. “O que temos que levar em conta são os fatos, retratados pelo acórdão regional, e essa realidade é que, no caso, há predominância do serviço bancário“, justificou, aplicando o princípio da primazia da realidade.

Quanto à alegação de que o empregado do Banco Postal só realizava alguns serviços bancários e não todos, questionou: “Todos os bancários, todos sem exceção, realizam todos os serviços?” O fundamental, segundo ele, era que o trabalho realizado era essencialmente serviço bancário, na maior parte da sua jornada.

A tese vencedora da relatora foi seguida pelos ministros Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Emmanoel Pereira, Guilherme Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho (que presidiu a sessão), João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

 

Fonte: TST

A 3ª turma Recursal do TJ/DF majorou de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização imposta à Via Varejo S/A, que administra a Casas Bahia e o Pontofrio, diante de tratamento ofensivo dispensado ao consumidor. A decisão foi unânime.

O autor conta que celebrou contrato de compra e venda de dois produtos com a ré, os quais, segundo lhe informaram, estariam disponíveis para pronta-entrega. Contudo, não os recebeu na data aprazada, o que o motivou a retornar à empresa, sendo atendido pelo gerente. Enquanto conversava com este, um dos funcionários/seguranças da loja disse: “…o Sr. quer que a gente tire esse velho macaco daqui…?”. Em juízo, testemunhas que se encontravam no estabelecimento confirmaram a ofensa, afirmando terem ouvido quando o autor foi xingado de velho macaco.

Some-se a isso o fato de que os produtos entregues na residência do autor não estavam devidamente embalados/envolvidos por plástico, atestando a alegação de que lhe foram entregues produtos de mostruário, os quais o autor havia se recusado previamente a receber. Fato também comprovado por testemunha.

Ao decidir, o juiz registrou que “cabia à ré (seus prepostos) respeitar seus clientes, que confiaram em sua propaganda e compareceram em sua loja, tratando-os com dignidade, evitando assim sujeitá-los a situação tormentosa e humilhante pelo simples fato de sua classificação racial. Ademais, a requerida podia e devia ter adotado medidas para minorar os efeitos nocivos de sua conduta, já que amigavelmente dispunha de outras formas para contornar o incidente, o que não fez“.

O magistrado condenou o réu a restituir ao autor a importância de R$ 2.413,00 (referente aos bens adquiridos e não recebidos) e pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil.

O consumidor apelou da sentença e, em reanálise do caso, o colegiado registrou: “No caso dos autos, considerando a soma dos diversos fatores, tais com a ofensa séria e grave praticada pelos prepostos da ré; o porte econômico da requerida, uma das maiores redes varejistas do país; tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que presidem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, majoro o valor da indenização para R$ 5 mil”.

Fonte: TJDF

Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.

O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.

A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.

O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor “capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido”. O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.

Os magistrados declararam que, “ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe”.

Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.

(Proc. 00013460420145020005 – Ac. 20150692522)

Fonte: Secom/TRT-2

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização de R$ 48 mil contra uma instituição bancária, por orientar um caixa a esconder o dinheiro disponível na agência, tentando evitar, com isso, a penhora de R$ 14 milhões determinada pela 5ª Vara Cível de Vitória (ES). A Turma, ao não acolher de agravo de instrumento do ex-empregado, com o objetivo de aumentar o montante da indenização, entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou, ao arbitrar o valor, a gravidade da conduta do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O autor do processo trabalhou no banco como caixa de dezembro de 2008 a janeiro de 2014. No final de 2010, após condenação da 5ª Vara Cível de Vitória (ES) em ação judicial movida contra o banco, foi expedido mandado de busca e apreensão no valor de R$ 14 milhões, que deveria ser cumprido nas agências da Grande Vitória (ES).

De acordo com o caixa, os dirigentes do banco determinaram aos empregados que escondessem os valores arrecadados ao longo do dia “em gavetas, arquivos, sob objetos, embaixo de carpetes e em suas vestimentas pessoais” para evitar a apreensão do dinheiro. As orientações eram passadas, inclusive, através de e-mails (anexados ao processo), onde faziam constar “risco iminente de um caixa pagar diferença”. Como resultado, os empregados eram obrigados a mentir aos oficiais de justiça e afirmar que não havia nada além dos valores que se encontravam no cofre.

O TRT confirmou a condenação de primeiro grau destacando que as provas do processo demonstraram que os empregados “foram instruídos a obstaculizar a atuação dos oficiais de justiça, através de manobras espúrias, escondendo o dinheiro da agência em locais inusitados, como na mochila do ex-empregado e na mala do carro da testemunha”.

Para confirmar a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional destacou ainda a existência de outros processos onde o banco foi condenado pela mesma situação. Para o TRT, o abalo psíquico estaria configurado pelo fato de o ex-empregado “ter sido compelido a se conduzir de forma antiética e ilegal”, destacando ainda “os sentimentos de angústia e medo” que o caixa sofreu “por estar obstruindo o cumprimento de ordem judicial, assim como de estar correndo o risco de ser descoberto pelos servidores da Justiça”.

TST

O ex-empregado interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer o TST analisar o valor da indenização, considerada desproporcional por ele frente a outras condenações do banco no mesmo sentido, que teriam chegado a R$ 100 mil. No entanto, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, ressaltou que o TRT decidiu dentro dos critérios de proporcionalidade. Ele ressaltou que a revisão do valor da condenação exigiria rever os critérios subjetivos que levaram o Regional à conclusão, “à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos”.

Processo: AIRR-768-97.2014.5.17.0013

Fonte: TST

No domingo (29/11), a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da Política Nacional de Conciliação, completará cinco anos. Desde sua edição, em 2010, houve uma crescente e intensa mudança de mentalidade dos operadores do direito para a resolução dos conflitos por vias não judiciais. Os efeitos já podem ser vistos com a publicação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que entrará em vigor em dezembro, e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com vigência a partir de março de 2016. Ambas as leis tratam de maneira enfática das práticas de solução de conflitos.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenador do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para análise de métodos consensuais de pacificação de conflitos, Marco Aurélio Buzzi afirma que a opção do Brasil foi de trazer a mediação para perto da Justiça, composta por defensores públicos, advogados, juízes e promotores, todos os colaboradores da Justiça. Agora, expressamente prevista no novo CPC, a figura do mediador como auxiliar da Justiça é uma realidade.

O ministro destaca que a estrutura atual prevê, inclusive, a mediação voluntária, remunerada ou por ato que confere certa autonomia para fixar parâmetros de atuação. “Creio que agora falta pouco para que ofereçamos esse serviço às comunidades. Com algum sacrifício, com muita organização, pode-se dar prioridade política, institucional e administrativa e se estruturar esse serviço, transformando-o em um diferencial”, diz Buzzi.

Aperfeiçoamento – “Mudamos nossa mentalidade quanto à solução de conflitos. Prova disso é que as duas leis sequer estão vigentes e já temos em todos os estados, em todas as jurisdições, independentemente dos nomes dados, frentes trabalhando para a resolução de conflitos. Agora, o momento é de aperfeiçoar o sistema”, salienta o ministro do STJ. Segundo ele, não há necessidade de se aplicar mais verbas do orçamento em conciliação, uma vez que o ônus financeiro de implantação de Núcleos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) é muito reduzido.

Para Buzzi, um dos grandes méritos da Resolução 125 foi instalar os núcleos de conciliação e abrir as portas para os centros, que somente foi possível com a mudança de mentalidade. “No início da vigência da resolução, foram dados prazos aos tribunais para a instalação dos núcleos e começo dos trabalhos das centrais. Vencidos os prazos, editou-se a Emenda 1 para alterar os prazos dados pelo CNJ, pois os mesmos não haviam sido devidamente cumpridos pelos tribunais”, lembra.

Se antes a Resolução 125 procurava criar um programa de resolução de conflitos, a partir de dezembro deste ano e em março de 2016, o cidadão poderá procurar o fórum de sua cidade e pedir ao juiz que remeta sua demanda para a conciliação ou a mediação independentemente de adoção desse programa pelo tribunal. “O juiz não poderá justificar que não teve tempo de enviar o processo como pedido pela parte. Essas estruturas não têm custo, pois já temos funcionários e voluntários preparados no Brasil inteiro e, onde não houver pessoas já submetidas a cursos – que já damos há muito anos – elas deverão se qualificar, porque agora é por força de lei. Não é mais um mero programa do tribunal. É um dever legal”, reforça Buzzi.

Universidades – As mudanças trazidas pela Lei de Mediação e pelo Novo CPC obrigarão, a partir do ano que vem, as universidades e faculdades de Direito espalhadas pelo país a dar uma atenção maior ao conteúdo programático porque, se ainda em 2015 o tema conciliação era um mero programa institucional, agora passará a ser uma diretriz processual. Os cursos terão de se adequar porque a conciliação e a mediação não receberão mais tratamento de meios alternativos e sim de mecanismos prioritários de resolução de disputas.

Várias faculdades têm implementado modificações, assim como os tribunais, onde se tem os núcleos responsáveis pela gerência. Cada tribunal deve ter um núcleo para gestão da política pública local. Esse Núcleo é composto por magistrados, funcionários experientes, colaboradores, nos termos do Art. 8º da Res. 125/10 do CNJ.

“Será que as faculdades não vão ensinar um componente tão básico do sistema processual para seus alunos de Direito? Ou seja, em curto prazo, as faculdades terão que lecionar com maior profundidade mediação e conciliação para seus alunos sob pena de terem conteúdos absolutamente desvinculados da prática cotidiana do Direito. Numa sociedade democrática leis são feitas para serem cumpridas, porque a sociedade elegeu aquele assunto como prioridade e o elevou a padrão de norma”, pondera o ministro Buzzi. “O momento atual é de intensificar a instalação de Cejuscs e a preparação dos mediadores. Pela natureza dessas duas metas a serem alcançadas, passamos a uma fase que não cabe retrocesso”, conclui.

Tributação – Para a ex-conselheira do CNJ e juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), Morgana Richa, a Resolução 125 ajudou a solidificar um trabalho que vinha sendo realizado desde 2006. Mas se ressente da proposta do CNJ, enviada ao Congresso, que trata da não tributação dos valores acertados nas conciliações não ter avançado. “Isso serviria de estímulo para que a população procurasse mais a conciliação para solução de seus conflitos, pois não haveria incidência de cobranças fiscais nem previdenciárias. Se é uma política de Estado, não se deveria tributar”, opina.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas.

O relator do acórdão, porém, registrou que “chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença)”. A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente “em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual”.

O colegiado ressaltou, ainda, que “aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem'”.

Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, “e”, da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.

O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, “a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244”, e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva.

Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, “injustamente acusada de desidiosa”, com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077)

Fonte: TRT15

A 1ª Turma de Recursos da Capital julgou procedente recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente, pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.

Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.

A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).

Fonte: TJSC

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu grave queda do leito em que se encontrava, agravando seu quadro de saúde. A paciente de 87 anos de idade, com diagnóstico de anemia, insuficiência renal e outras complicações de saúde, foi internada para realização de exames e monitoramento do quadro clínico.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que cabia ao hospital evitar situação, pois a autora estava sob sua custódia. “Não restam dúvidas acerca da natureza da responsabilidade do hospital no que se refere à parte operacional do atendimento aos pacientes. Dessa forma, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade civil, porquanto delineado o nexo de casualidade entre a conduta e as lesões sofridas pela autora.”

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

Nesta segunda-feira (30), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anuncia o alcance das metas do projeto 100% Digital. Agora, em todas as 331 comarcas do Estado, os novos processos serão recebidos apenas no formato digital, ou seja, não entrará mais nenhuma ação em papel no Judiciário paulista. O evento acontece às 14 horas no Salão do Júri do Palácio da Justiça (Rua Onze de Agosto, s/n, Centro) e contará com presença do presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini. Na ocasião será distribuída a revista “100% Digital”, que trará todos os dados referentes à iniciativa.

Os benefícios proporcionados pela digitalização são muitos. O chamado “tempo morto” — período em que o processo fica parado ou tramita apenas burocraticamente — praticamente acabou. Procedimentos como carga física, subida de petições do protocolo, realização da carga e juntada física dos documentos foram substituídos pela agilidade da tramitação eletrônica.

O processo digital elimina a perda de tempo com deslocamentos, dentro e fora do fórum, que oneram o dia a dia de servidores e advogados. Com o novo sistema, tanto o ajuizamento da ação, quanto os demais peticionamentos são feitos diretamente pelo portal na internet, disponível 24 horas por dia, inclusive em fins de semana e feriados. O processo digital é transparente e seguro. As consultas podem ser feitas de qualquer lugar, sem a necessidade de as partes e advogados irem ao fórum.

A diminuição no uso do papel também beneficia o meio-ambiente. A expectativa é que daqui a cinco anos o TJSP tenha poupado 115.172 árvores – equivalente a 1.035 campos de futebol –, reduzindo a emissão de gás carbônico em 13.507 toneladas (poluição igual à de 7,03 milhões de carros) e economizado 446.226 m³ de água, suficientes para encher 178 piscinas olímpicas.

O TJSP é a maior Corte do Brasil, com 20,2 milhões de ações. 14% desse montante são ações que já foram recebidas em formato digital ao longo da implantação do sistema.

Os processos que hoje tramitam em papel finalizarão no mesmo formato.

Suporte técnico

Para atender a demanda, o TJSP ampliou o horário do suporte ao usuário externo. Desde outubro, o atendimento telefônico funciona das 8 horas à meia-noite em dias úteis e, aos fins de semana e feriados, das 9 às 19 horas – (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950. O atendimento ao usuário interno também foi aprimorado. Com a totalidade das varas funcionando em formato digital, o HelpDesk cresceu e recebe demandas por uma central de chamados.

Fonte: TJSP

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2o A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:

“Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Henrique Eduardo Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2015