Advogados que atuam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não estão de braços cruzados. Enquanto esperam a retomada dos julgamentos, estudam o perfil dos 45 novos conselheiros e preparam farto material sobre a jurisprudência do tribunal administrativo para auxiliá-los.

“Eles [os novos conselheiros] não conhecem a jurisprudência e vão receber cerca de 15 processos por mês. Precisariam de meses estudando”, diz o advogado João Marcos Colussi. O escritório, segundo ele, está preparando um material sobre os temas mais importantes do conselho para entregar aos novos integrantes, que já receberam treinamento organizado pelo Carf. “A ideia é disponibilizar um conjunto de informações para estudarem com calma”, complementa o advogado Roberto Quiroga.

Sandro Machado dos Reis espera que se aplique a jurisprudência quando os julgamentos forem retomados pelo Carf. O escritório, porém, de acordo com ele, não tem feito contato com os novos integrantes do Carf.

Há seis meses não são realizados julgamentos no conselho. Milhares de processos estão parados. São discussões que somam cerca de R$ 500 bilhões em tributos, segundo o órgão.

Para voltar a julgar, o conselho depende da aprovação do Projeto de Lei nº 3, que cria uma “gratificação de presença” para os representantes dos contribuintes e libera R$ 5,6 milhões do orçamento federal para os pagamentos. A proposta, apresentada em maio, já entrou várias vezes na pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional. Porém, não foi votada. Uma nova tentativa está marcada para hoje.

A remuneração para os conselheiros foi determinada pelo Decreto nº 8.441, publicado em abril. A norma estabeleceu uma remuneração mensal de até R$ 11.238,00 para os conselheiros – R$ 1.872,50 por sessão. Depois de sua edição, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu conselheiros de advogar.

Com a decisão, advogados pediram licença e se afastaram dos escritórios. Porém, com a demora no retorno dos julgamentos, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) ingressou com recurso para que se discuta a possibilidade de os profissionais continuarem atuando.

Para o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto, não haveria, por ora, impedimento. Apesar das nomeações já terem sido publicadas no Diário Oficial da União, ele considera que os conselheiros só tomarão posse de fato no primeiro dia de julgamento.

Ao Valor, o presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, informou que “realmente, em regra, os impedimentos apenas surgem com a posse no cargo”. Porém, não detalha em qual momento se daria. Mas acrescenta que, “para evitar o ferimento ao princípio da sobrevivência com dignidade, é possível a interpretação que permita a advocacia”.

A OAB, segundo seu presidente, considera “uma afronta” a demora para reinício dos julgamentos, suspensos desde que foi deflagrada a Operação Zelotes, que investiga um esquema de corrupção no órgão.

De acordo com Barreto, o Carf está fazendo um esforço para que o projeto seja “pautado e apreciado”. Ele acredita que, mesmo com os cortes no governo federal, os recursos do projeto de lei estão garantidos, dada a importância dos valores discutidos no órgão. “Os valores envolvidos, relativamente falando, não são relevantes em relação aos valores envolvidos no ajuste fiscal”, afirma.

Apesar de não haver julgamentos desde março, o presidente diz que o conselho não está parado e que acervo está estável, “flutuando entre 114 mil e 118 mil processos”. Continuam sendo apreciados e movimentados nas fases processuais possíveis, segundo Barreto. Estão sendo analisados recursos especiais e embargos de declaração.

O órgão chegou a fazer uma cerimônia de inauguração no fim de julho, com a presença do ministro Joaquim Levy. E arriscou-se a dizer que os julgamentos seriam retomados já no mês seguinte. Porém, já se passaram dois meses. Nesse período, os novos julgadores passaram por treinamento. Foram realizadas palestras e vídeo-aulas sobre a realização de julgamentos, jurisprudência e regimento interno do Carf, entre outros temas.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Petrobras informou, na noite desta terça-feira (29), que decidiu reajustar os preços de venda de seus combustíveis nas refinarias. Os reajustes são de 6% na gasolina e de 4% no óleo diesel.

Os aumentos já valem a partir desta quarta-feira (30) e são em valores médios no Brasil. “Os preços da gasolina e do diesel, sobre os quais incide o reajuste anunciado não incluem os tributos federais CIDE e PIS/Cofins e o tributo estadual ICMS”, especificou a estatal em nota.

A recomposição de preços é uma estratégia da companhia para recuperar sua situação financeira e permitir que possa manter os investimentos previstos.

Fonte: Agência Brasil

Município que decretou intervenção em Santa Casa, por renúncia da provedora e objetivando manter o oferecimento de serviços de saúde à população, não pode ser responsabilizado pela inadimplência trabalhista da instituição de saúde.

O acordo entre Município e Santa Casa buscava o atendimento de urgência e emergência na assistência à saúde da população.

Segundo o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator que teve seu voto acatado, à unanimidade, pela 8ª Câmara, “a intervenção do Município para garantir a continuidade da execução de serviço público de saúde, de caráter essencial, não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, ou seja, não resulta em mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (arts. 10 e 448 da CLT), tampouco na responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455) do interventor”.

O relator analisou a essência do ato municipal, para concluir que o mesmo “não surgiu como solução para o passivo da primeira reclamada, mas sim como medida que se limitava a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, garantindo a todos os cidadãos acesso à saúde, dever do Estado, não podendo ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa intervencionista”.

Prosseguiu o desembargador Nunes, entendendo que a “intervenção municipal não produz os efeitos de uma desapropriação ou de uma sucessão de empregadora, não alterando a personalidade jurídica daquela que sofre a intervenção, que permanece, inclusive, com a propriedade de seus bens, perdendo temporariamente apenas a administração. Cumpre salientar que o interventor age como mero administrador de bens, sem o objetivo de auferir lucro” (Processo 000019-26.2014.5.15.0049).

Fonte: TRT15

Uma ação ajuizada em 1999 estava desde 2001 na fase de execução (quando se busca satisfazer os créditos aos quais se tem direito, mediante sentença contra a qual não cabe mais apelação). O trabalhador, por meio de seu advogado, tentou diversas formas de pôr fim à execução.

Uma diligência descobriu bens imóveis do sócio: quatro salas contíguas, em edifício comercial. Mas a constrição pedida não foi deferida pela 1ª instância, pelo fato de as unidades se encontrarem nos nomes dos filhos do devedor. O autor recorreu então contra essa decisão.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. A desembargadora Maria da Conceição Batista, relatora, analisou as cópias da documentação juntada, e encontrou irregularidades na declaração de IR do sócio e nas datas de aquisições dos imóveis. Outras inconsistências, como a pouca idade de seus filhos (supostos proprietários) na época de aquisição das unidades, também foram aferidas.

Além disso, como todos esses trâmites ocorreram a partir de 2003, e a execução já corria em 2001, o acórdão julgou clara a fraude à execução – quando se busca subtrair bens patrimoniais, visando fugir da obrigação de pagar débitos judiciais.

Dessa forma, o recurso do autor (agravo de instrumento) ganhou o que pediu: o reconhecimento de fraude à execução, e a consequente autorização de constrição das quatro unidades de escritórios.

(Processo AI 0042000-87.2006.5.02.0401 – Ac 20150520845)

Fonte: Secom/TRT-2

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca serrana e determinou que um cidadão pague o valor de R$ 5 mil por danos morais ao padre que atuava em sua paróquia no período de 1998 a 2003. Ele registrou boletim de ocorrência e recorreu à imprensa para acusar o religioso de ter promovido a troca do sino da igreja, peça que teria valor histórico e também econômico.

Investigações posteriores, entretanto, concluíram que o padre recolheu o sino no depósito, onde estava ao lado de entulhos, e determinou sua limpeza e restauração. Por conta disso, o respectivo inquérito aberto após denúncia do paroquiano acabou arquivado. Antes disso, porém, o fato ganhou repercussão, em especial pela veiculação de matéria jornalística em âmbito estadual.

O desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, confirmou o acerto da decisão, assim como o valor arbitrado. Ele considerou o registro de queixa, através do inquérito na delegacia, como fato normal. Enxergou excesso, contudo, na conduta do réu vir a público, através de órgão de comunicação, imputar fato criminoso contra alguém que não deu motivo para tanto. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2015.022034-7).

Fonte: TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.

De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1005956-79.2014.8.26.0554

Fonte: TJSP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.

No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.

No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.

Ad nutum

O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.

Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.

MS 10818

Fonte: STJ

Uma distribuidora de bebidas deve pagar pensão mensal vitalícia a um menor que, aos sete anos de idade, em novembro de 2001, foi atropelado por um caminhão que fazia entrega de bebidas. A criança teve de se submeter a várias cirurgias, que deixaram muitas cicatrizes e outros danos estéticos. A pensão mensal de um salário mínimo passou a incidir na data em que ela completou 14 anos.

A condenação imposta pela Justiça fluminense e mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga ainda a empresa a pagar R$ 93 mil por danos morais e igual valor por danos estéticos ao menor, além de R$ 50 mil por danos morais à sua mãe. Corrigida, a indenização devida à vitima soma hoje cerca de R$ 500 mil.

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não teria legitimidade para responder à ação porque o serviço de transporte de seus produtos era feito por empresa terceirizada. Alegou também que os pais foram negligentes nos cuidados com a criança, que brincava sozinha na rua, o que ensejaria culpa concorrente.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito se o veículo estava a seu serviço. Já a alegada culpa dos pais foi afastada pelo tribunal local, e só com a reanálise de provas seria possível mudar essa conclusão, o que não pode ser feito em recurso especial.

Consultas

Raul Araújo acolheu a argumentação da empresa apenas em relação ao valor de consultas médicas. A condenação também impôs o pagamento de consultas periódicas com especialistas diversos, tratamento psicológico, cirurgia reparadora, fisioterapia e acompanhante para a vítima enquanto for necessário.

O relator considerou que o valor estabelecido para consultas – um salário mínimo em alguns casos – extrapola a média do que é cobrado no país e deu provimento parcial ao recurso para reduzir esse valor à metade. A Quarta Turma estabeleceu ainda que seja verificada a cada 18 meses a necessidade de acompanhante.

Sobre a pensão mensal, a turma confirmou a decisão do tribunal fluminense quanto à necessidade de constituição de capital para garantir seu pagamento, mas explicou que o juízo da execução, avaliando a capacidade econômica da empresa e demais circunstâncias do caso, poderá admitir a inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

REsp 1344649

Fonte: STJ

Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.

Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.

O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal ao argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.

Ciência da inocência

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.

Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.

Risco à advocacia

“Qualquer pessoa – advogado ou não – pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.

Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

RHC 61334

Fonte: STJ

O segurado que precisa de um auxílio-doença do INSS poderá ter de esperar quase 90 dias. Desde que a greve dos médicos peritos começou, no dia 4 de setembro, 300 mil perícias, de 450 mil agendadas, deixaram de ser feitas, segundo Francisco Cardoso, presidente da ANMP (associação dos médicos peritos).

A Justiça determina que pelo menos 30% dos servidores prestem atendimento. “Estamos fazendo um rodízio para cumprir a decisão”, diz.

Se a perícia for desmarcada, é possível remarcá-la na própria agência ou pelo telefone 135. O agendamento para a renovação está funcionando.

Conforme a Previdência, quem tiver direito ao auxílio ganhará atrasados desde o primeiro agendamento.

Os peritos pedem reestruturação da carreira, reajuste salarial de 27%, recomposição do quadro de profissionais, exclusividade da perícia médica para os peritos no INSS e incorporação de 100% da gratificação do salário.

O governo oferece reajuste de 10,8% em duas parcelas.

Fonte:”AGORA”