Publicada ontem no Diário Oficial da União, a Lei da Mediação – Lei nº 13.140 – gerou dúvidas entre advogados sobre sua aplicação em discussões envolvendo cobranças tributárias. A norma foi sancionada sem vetos pela presidência da República.

No artigo 38 consta que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. Nesses casos, os conflitos serão submetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para o especialista na área tributária Luís Alexandre Barbosa, há dúvidas quanto à constitucionalidade da lei. Ele entende que não seria possível firmar acordo nesse tipo de conflito por considerar crédito tributário como bem indisponível. Além disso, o advogado cita os artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam da possibilidade de remissão do crédito.

O advogado acredita que só poderia haver mudanças neste sentido a partir da aprovação de uma lei complementar – no caso da mediação, trata-se de lei ordinária. “O trâmite é diferenciado no Legislativo. A lei complementar precisa ser aprovada por maioria absoluta”, diz. “Eu acredito que a Lei da Mediação seja extremamente relevante para questões que não envolvam patrimônio público. Mas para fins tributários causa estranheza.”

Já Marcelo Bolognese entende que para aplicação na área tributária deve haver regulamentação. Para ele não ficou claro como os conflitos fiscais poderão ser resolvidos.

Ele chama atenção ainda para o artigo 45 da Lei da Mediação, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto nº 70.235, de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. O novo texto acrescenta que a dívida cobrada do contribuinte ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação.

“Será como na forma clássica. Quando o contribuinte é autuado e ingressa com a impugnação na esfera administrativa, ele não pode constar como devedor porque ainda está se discutindo se o tributo é realmente devido”, diz Bolognese.

A advogada Ana Tereza Basilio, que já presidiu a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alerta que o conflito só poderá ser levado à mediação depois de passar pela aprovação do advogado-geral da União. “E não está restrito ao tributário”, afirma. Ela entende que a lei contempla qualquer crédito da União, como créditos de uma agência reguladora.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos das leis de arbitragem e mediação, reconhece que a parte relacionada a tributos é mais complicada de se colocar em prática. Mas diz que a lei abre a possibilidade e precipita o debate de como se fazer. Salomão afirma ainda que a mediação irá depender de regulamentação e que esta etapa será tão importante como a aprovação do projeto.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) que condenou o réu a seis meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/98 (crime ambiental). A condenação se deu por causa de uma construção de sobrado de alvenaria em área de preservação ambiental permanente.

No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.

“O paciente foi condenado por ter construído um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. Não havendo notícia nos autos de que tenha retirado a edificação irregularmente erigida, de forma a permitir a regeneração da vegetação no local, não há que se falar em fluência do prazo prescricional”, aprofundou o magistrado.

Ademais, de acordo com o desembargador, “a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência”.

A decisão foi unânime.

Habeas Corpus nº 0068078-90.2014.4.01.0000/MG

Fonte: TRF1

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. “A princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Ele também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. “A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do hospital (…) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide”, concluiu. Dessa forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi unânime (AI n. 2015.004704-2).

Fonte: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ majorou para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no sul do Estado. O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício também da presidência do órgão julgador.

A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.036950-2).

Fonte: TJSC

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.

Economia processual

Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, “após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.

Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhora on-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.

“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que “diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.

No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.

“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1220410

Fonte: STJ

“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.

A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.

Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário de Justiça Eletrônico.

REsp 1515929

Fonte: STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.

O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.

A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.

Nulidades

No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação.

O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ.

Exceção de pré-executividade

Segundo o acórdão, “a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade”.

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.

O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.

“A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator.

O julgamento foi no último dia 17, mas o acórdão ainda não está publicado.

EREsp 667002

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu confirmar um acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que o adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de apresentação de pedido específico sobre o acréscimo por ocasião do requerimento administrativo.

O caso foi analisado na sessão de julgamentos da quinta-feira (18). Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100.

“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (…) Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, completou o juiz.

Processo: 5009084-74.2013.404.7100

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Companhia de Engenharia de Trafego – CET, do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um de seus empregados que afirmou ter de trocar de uniforme em vestiário misto. “O funcionário era obrigado a trocar de roupa na frente de pessoas do sexo oposto, o que certamente é muito constrangedor”, destacou o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho.

O problema começou em 2010, quando a CET passou a exigir o uso de uniforme dos técnicos de controle de tráfego. No entanto, de acordo com o funcionário, não foram oferecidas instalações próprias para a troca de roupa, tendo homens e mulheres que dividir o mesmo espaço. “Foi enviado um e-mail para o gerente, comunicando o problema, mas nada foi feito”, acusou.

A empresa foi revel, não comparecendo à audiência de julgamento. Com a ausência de defesa, os fatos narrados pelo trabalhador foram tomados como verdadeiros, e a CET foi condenada a pagar R$ 5 mil.

A empresa apresentou recurso ordinário alegando que sempre ofereceu vestiários separados por sexo. A sentença, porém, foi mantida.

A CET recorreu ainda ao TST, justificando que era do trabalhador o ônus de provar o dano moral, mas o agravo de instrumento não foi provido devido à revelia declarada no primeiro grau. Mesmo assim, o caso foi destacado pelos ministros da Sétima Turma. “É constrangedor ao ser humano ter de expor suas intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo oposto. É uma clara violação, desnecessária e descabida, da intimidade do funcionário”, afirmou o ministro Claudio Brandão no julgamento.

Processo AIRR-1235-92.2011.5.01.0024

Fonte: TST