Uma empresa do ramo alimentício foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um vendedor que foi chamado de “frouxo” e “palhaço”. A decisão foi do juiz Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a tratamento degradante por parte de um supervisor e um gerente da empresa.

De acordo com os autos, o vendedor foi admitido pela empresa em agosto de 2013 e dispensado imotivadamente em março de 2014. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o empregado sofreu agressões verbais. Além de xingamentos, os superiores hierárquicos proferiam palavras de baixo calão. Há relato de que houve uma reunião em que os celulares dos vendedores foram confiscados para evitar gravações dos palavrões.

Para o magistrado responsável pela sentença, o comportamento dos prepostos da empresa é inaceitável em uma sociedade civilizada. “Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional. A agressão, inclusive psicológica, é algo que deve ser banido”, pontuou. Conforme o juiz, também é inadmissível que a empresa não tenha atuado para coibir as atitudes indevidas de seus supervisores e gerentes.

“Tais cargos são posições de chefia, que representam a imagem da própria reclamada, auxiliando, por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do ambiente de trabalho”, observou o juiz Marcos Ulhoa Dani. “Não é difícil imaginar a sensação de angústia e dor íntima do reclamante ao ter sua imagem e honra, na feição objetiva (perante a sociedade) e subjetiva (internamente), atingidas pelas palavras dos prepostos”, completou.

Na conclusão do magistrado, o caso é caracterizado pela chamada “gestão por injúria”, a qual define gestores despreparados para liderar, que costumam obter o que querem a gritos e xingamentos, submetendo seus empregados a terríveis pressões. “É o caso dos autos, em que a testemunha reporta xingamentos dos prepostos a todos os funcionários, inclusive ao reclamante. O procedimento dos prepostos cabe indenização pela empresa”, declarou o juiz na decisão.

Processo nº 0000604-21.2014.5.10.016

Fonte: CSJT

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

REsp 1367942

Fonte: STF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – cujas atividades estão suspensas desde março em razão da Operação Zelotes, realizada pela Polícia Federal – agora sofre com saída de seus integrantes. Mais da metade dos conselheiros ligados aos contribuintes já renunciou. Até o momento foram 62 pedidos de exoneração, de um total de 108 vagas existentes, segundo dados da secretaria-executiva do órgão.

Além do receio com o escândalo, advogados desistiram da função após um decreto federal estipular remuneração aos conselheiros. Segundo decisão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a remuneração é um dos fatores de impedimento para que conselheiros advoguem. O Carf tem 120 mil processos que envolvem R$ 550 bilhões pendentes de julgamento.

O entendimento da OAB foi publicado na terça-feira. A partir da data, advogados que ocupam cadeiras no Carf terão 15 dias para optar entre a permanência no colegiado ou o exercício da advocacia nos escritórios.

O Decreto nº 8.441, publicado recentemente, estabeleceu uma remuneração de R$ 1.872,50 por sessão aos conselheiros. Com base nisso, o Ministério da Fazenda apresentou consulta à OAB.

O advogado Thiago Taborda Simões, que renunciou ao cargo de conselheiro e fez sustentação oral na OAB a favor da atuação dos advogados no Carf e nas bancas de advocacia, afirma que a decisão já gerou uma “debandada enorme no Carf”. E que isso prejudica os contribuintes, pois do lado da Fazenda estão fiscais experientes, que já ocuparam cargos elevados na Receita Federal. Já do lado dos contribuintes, ficarão advogados menos experientes ou que não atuam na área tributária.

Simões ressalta que todo o conflito foi gerado pela operação Zelotes, segundo a qual a maioria dos conselheiros envolvidos era da Fazenda ou, quando dos contribuintes, eram ex-funcionários do Fisco. “A resposta dada foi retirar do Carf conselheiros de contribuintes que nada tinham a ver com isso”, diz.

Um conselheiro que renunciou e preferiu não se identificar afirma que há uma tendência natural ao esvaziamento do Carf diante da imposição da OAB. “Muitos advogados têm manifestado a sua renúncia com pesar porque gostariam de contribuir mais com sua experiência”, diz.

Outro conselheiro que pediu dispensa do seu mandato acredita que o número de renúncias só não é maior porque os advogados ligados à Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) ainda aguardam para saber se também terão que se deligar do conselho por atuarem em departamentos jurídicos de bancos. Para ele, causar o esvaziamento foi algo intencional do Ministério da Fazenda para diminuir as demandas administrativas e levar essas questões ao Judiciário, onde o contribuinte têm que depositar valores em garantia da defesa.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, que continua a ser conselheiro do Carf, já é fato que muitos renunciaram de seus cargos, diante do impedimento da OAB. Contudo, ele afirma que deve se manter no Carf pelo menos até que haja uma definição melhor sobre o que foi decidido. Segundo Sawaya, a decisão da Ordem foi equivocada e contrariou toda a jurisprudência da própria entidade sobre o tema. “Não acredito que essa posição da OAB vá persistir. Essa medida é ilegal, violenta e inconstitucional, além de ser passível de questionamento no Judiciário.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Os segurados de planos de saúde suplementar vão contar agora com mais informações sobre as operadoras para que, na hora de trocar de plano ou fechar um contrato, poder avaliar a qualidade do serviço. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem (28) uma atualização dos Dados Integrados da Qualidade Setorial, que traça um novo panorama dos planos de saúde e do setor no Brasil.

Foram introduzidas informações, por exemplo, como preço médio (ticket) de planos de saúde disponíveis no mercado e por operadora, além de dados de sinistralidade (relação entre receita e despesa) das empresas.

A diretora presidenta substituta da ANS, Martha Regina de Oliveira, destacou que os dados são um dos eixos da nova agenda regulatória. Com isso, segundo ela, a agência quer aumentar a transparência do setor. “O que a gente está chamando de empoderamento do consumidor”, disse. O que, na opinião da diretora, significa dar ao beneficiário uma informação que lhe seja útil, destacou Martha Tegina à Agência Brasil.

A meta, de acordo com ela, é ir agregando cada vez mais informações que reflitam a assistência e a qualidade dos planos de saúde. “E que isso possa ser usado na hora de trocar de plano por portabilidade, na hora de comprar um plano ou mesmo na hora de acompanhar como está indo a sua operadora”.

O estudo inclui dados referentes ao perfil de qualidade da rede de planos, quais as ofertas do produto, qualificação das operadoras, se a operadora é ou não acreditada. O objetivo é facilitar ao consumidor avaliar as empresas e fazer comparação entre as operadoras, “de uma maneira mais rápida e acessível, sem que ele tenha que buscar as informações em vários lugares diferentes”.

Martha Oliveira disse ainda que a meta é promover a atualização dos dados a cada seis meses, pelo menos. “A gente quer usar isso também para gerar mudança e resultado no setor”.

Atualmente, existem no Brasil 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Elas totalizam 72,2 milhões de beneficiários, sendo 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médico-hospitalar e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. De acordo com a ANS, foram realizadas no ano passado pelas operadoras de planos de saúde 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares.

Fonte: Agência Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira o fim da reeleição para cargos executivos. O artigo da reforma política (PEC 182/07) foi aprovado com o apoio majoritário das bancadas: foram 452 votos a favor e apenas 19 contra.

Se o fim da reeleição for confirmado, será o um fim de uma história curta de apenas 18 anos. A medida foi aprovada pelo Congresso em 1997, nas vésperas do final do primeiro mandato do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso – que acabou sendo reeleito no ano seguinte.

Na época, a medida foi aprovada apesar da forte oposição do PT. Desta vez, todos os partidos – incluindo PT e PSDB – votaram pelo fim da reeleição.

Entenda o que pode mudar caso a medida entre em vigor:

Quais cargos são afetados?

Cargos executivos: prefeitos, governadores e presidente.

Começa a valer a partir de quando?

Se aprovada, a medida valerá para os prefeitos eleitos em 2016. Presidente e governadores que ganharem as próximas eleições, isto é, em 2018, também não poderão ser reeleitos.

Isto significa que prefeitos e governadores que foram eleitos em 2012 e em 2014 para o primeiro mandato poderão tentar a reeleição na próxima eleição.

Quais são as próximas etapas?

A Câmara aprovou a PEC em primeiro turno. A medida ainda tem que ser aprovada em segundo turno, que deve ocorrer com um intervalo de duas sessões e precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados).

Aprovada pela Câmara, a PEC segue para o Senado, onde deve ser analisada primeiro pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário. Lá a proposta também será votada em dois turnos com aprovação mínima de 60% dos parlamentares.

Se o Senado aprovar o texto, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara para ser votado novamente, até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas.

Fonte: Exame.com

Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

Fonte: TJSP

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.

A tese foi firmada na sessão desta quinta-feira (28), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.

No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.

De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão.

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou.

Fonte: STF

Os vetos na nova Lei da Arbitragem – Lei nº 13.129 -, sancionada esta semana, já eram previstos, segundo especialistas. A Justiça é contrária ao uso dessa modalidade extrajudicial em discussões trabalhistas e de consumo. Porém, conforme advogados, nada impede que conflitos envolvendo esses temas sejam solucionados por meio da arbitragem.

A iniciativa de revisão da lei foi do Senado, que em 2013 instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto, cuja presidência ficou a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão.

Se o texto aprovado pelo Senado fosse mantido na íntegra, teria ficado expressa a permissão do julgamento arbitral de casos que envolvessem relações de consumo estabelecidas por meio de contrato de adesão – o que para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) provocaria enfraquecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos conflitos. A entidade chegou a enviar carta ao Executivo solicitando que parte do projeto fosse derrubada.

No entendimento do Idec, além de a arbitragem ser um mecanismo privado, as partes são tratadas como iguais nos julgamentos. Desta maneira, o consumidor não seria considerado vulnerável e deixaria de ter as garantias previstas no CDC.

Por outro lado, a superintendente do Conselho Arbitral de São Paulo, Ana Claudia Pastore, afirma que questões de consumo já eram tratadas nas câmaras. Isso porque, segundo ela, a arbitragem pode ser utilizada na área desde que a iniciativa parta do consumidor.

“Entendemos que se trata de um contrato de adesão, quando há a assinatura do consumidor. E o parágrafo 2º, do artigo 4º da lei trata disso. Então, o veto acaba não mudando o que já acontecia na área de consumo”, diz.

Outra medida polêmica e que acabou sendo vetada pela presidência permitiria a executivos instituir cláusula arbitral em seus contratos de trabalho.

Para a especialista em arbitragem, advogada Selma Lemes, o veto não impede a atuação da arbitragem na área trabalhista. Ela entende que por ser considerada uma norma processual, o mecanismo pode sim ser aplicado às questões de trabalho.

“Existe uma restrição da Justiça do Trabalho, que se manifesta sempre contrária à arbitragem, mas não podemos dizer que isso seja uma jurisprudência já sedimentada. Existe também posicionamento em sentido contrário”, afirma Selma.

Apesar dos vetos e de permanecerem as divergências em torno das áreas de consumo e trabalhista, a nova Lei da Arbitragem consolidou outras questões que também eram passíveis de discussão, como o uso do sistema pela administração pública – que passou a ter autorização expressa na norma.

Outro assunto consolidado é a possibilidade de as sociedades anônimas incluírem em seus estatutos cláusula para que todos os acionistas sejam submetidos à arbitragem. “Existia um debate muito grande sobre isso. Se discutia o alcance da cláusula, se valia também para os acionista que votaram contra”, diz o advogado Ricardo Gama.

Com a nova lei, também ficou claro que haverá a interrupção do período de prescrição de processo judicial quando o caso for submetido à arbitragem, mesmo que a discussão não seja analisada.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Receita Federal deflagrou hoje (28) a Operação Caça-Laranja em São Paulo. O objetivo da operação, informou o Fisco, é verificar se efetivamente um grupo de empresas existem e se estão operando normalmente. Caso contrário, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma delas será imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a emitir documentos fiscais. Segundo a Receita, é a maior operação de combate a empresas laranja da história.

São 278 empresas selecionadas a partir de cruzamentos efetuados entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. As empresas emitiram mais de R$ 6 bilhões de notas fiscais em 2014. De acordo com o órgão, apesar de terem emitido valores expressivos de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, essas empresas não recolheram tributos.

Além disso, não têm empregados registrados, não estão estabelecidas em endereços compatíveis com suas atividades e não apresentam movimentações bancárias correspondentes ao suposto faturamento. “Existem fortes indícios de que funcionam apenas como empresas de fachada ou noteiras”, destaca a Receita.

Para os auditores, empresas com perfis parecidos são utilizadas para diversos fins, todos ilegais: acobertamento do verdadeiro fornecedor das mercadorias ou prestador dos serviços, criação de créditos tributários ilegítimos, sonegação, importações fraudulentas, lavagem de dinheiro e corrupção.

Se comprovada a fraude, ocorrerá a imediata suspensão do cadastro das empresas. “Além dos aspectos tributários e administrativos envolvidos, os responsáveis pela criação e operação das empresas-laranja poderão responder, também, no âmbito criminal, por eventuais crimes praticados com a sua utilização”.

Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil Edição: Valéria Aguiar A Receita Federal deflagrou hoje (28) a Operação Caça-Laranja em São Paulo. O objetivo da operação, informou o Fisco, é verificar se efetivamente um grupo de empresas existem e se estão operando normalmente. Caso contrário, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma delas será imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a emitir documentos fiscais. Segundo a Receita, é a maior operação de combate a empresas laranja da história.

São 278 empresas selecionadas a partir de cruzamentos efetuados entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. As empresas emitiram mais de R$ 6 bilhões de notas fiscais em 2014. De acordo com o órgão, apesar de terem emitido valores expressivos de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, essas empresas não recolheram tributos.

Além disso, não têm empregados registrados, não estão estabelecidas em endereços compatíveis com suas atividades e não apresentam movimentações bancárias correspondentes ao suposto faturamento. “Existem fortes indícios de que funcionam apenas como empresas de fachada ou noteiras”, destaca a Receita.

Para os auditores, empresas com perfis parecidos são utilizadas para diversos fins, todos ilegais: acobertamento do verdadeiro fornecedor das mercadorias ou prestador dos serviços, criação de créditos tributários ilegítimos, sonegação, importações fraudulentas, lavagem de dinheiro e corrupção.

Se comprovada a fraude, ocorrerá a imediata suspensão do cadastro das empresas. “Além dos aspectos tributários e administrativos envolvidos, os responsáveis pela criação e operação das empresas-laranja poderão responder, também, no âmbito criminal, por eventuais crimes praticados com a sua utilização”.

Fonte: Agência Brasil

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

Fonte: Secom/TRT-2