O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo F. F. C. a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.

O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a U. R. Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do F., compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.

No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.

“Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador”, destacou na sentença o magistrado, para quem “o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua”, o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o “fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!”.

O F. também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de “arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: RT 0010904-84.2013.5.01.0062

Fonte: TRT1

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800

Fonte: TRF1

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo que vai definir a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos ou dados relativos a histórico de cadastro e consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito. O tema foi cadastrado sob o número 915.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

REsp 1304736

Fonte: STJ

Depois de desbancar o cheque na preferência dos consumidores, o cartão de plástico começa a ser ameaçado. Chegou ao Brasil a tecnologia que permite o pagamento de compras em lojas físicas por meio de smartphones.

Em vez de inserir ou passar o cartão na máquina, o cliente aproxima o celular de um leitor com a tecnologia Near Field Communication (NFC). Inicialmente disponível apenas para telefones com o sistema Android, a novidade foi lançada nesta semana pelo Banco do Brasil e vale tanto para operações de crédito quanto de débito.

Diferentemente de outros países, onde os pagamentos por telefones móveis utilizam créditos de celulares, a solução adotada pelo Banco do Brasil (BB) usa cartões virtuais atrelados ao cartão físico. Por meio do aplicativo Ourocard-e, disponível no sistema Android, o correntista pode criar quantos cartões virtuais desejar, todos atrelados ao cartão de plástico do cliente e sem a cobrança de anualidade, que vale apenas para o cartão principal.

O vencimento da fatura, os benefícios e os atributos dos cartões virtuais seguem o cartão principal. “Essa é uma tecnologia pioneira em todo o mundo”, diz o vice-presidente de Negócios de Varejo do Banco do Brasil, Raul Moreira. Desde o ano passado, o banco oferece cartões virtuais para compras em sites eletrônicos. A ferramenta agora foi estendida às lojas físicas.

A compra por meio da tecnologia NFC funciona da seguinte forma: o lojista informa o valor da compra na máquina. Em vez de entregar o cartão com seus dados ao vendedor, o cliente abre o aplicativo, escolhe o cartão virtual que deseja usar e a forma de pagamento (crédito ou débito). Para concluir a transação, o comprador aproxima o celular do leitor, digita a senha do cartão e espera a emissão do comprovante. Compras abaixo de R$ 50 dispensam a senha.

Segundo Moreira, a tecnologia não oferece risco de clonagem. Ao fazer um pagamento, o sistema emite para a máquina uma chave de segurança que elimina qualquer possibilidade de captura do número do cartão do cliente. “A segurança é a mesma dos chips instalados nos cartões de plástico. Para o lojista, a tecnologia NFC reduz as filas nos caixas porque as transações são mais rápidas que no sistema tradicional”, explica.

Para evitar contratempos em caso de perda do celular, o usuário deve seguir os procedimentos padrões para o extravio de smartphones. Basta inserir uma senha segura para o aparelho, de modo que o ladrão não consiga desbloqueá-lo, ou programar a desativação remota do smartphone.

Na primeira etapa, a novidade está disponível apenas para clientes com cartões Ourocard Visa. Em maio, os clientes do Banco do Brasil com cartões Elo também poderão criar cartões virtuais. Apesar de a tecnologia estar em fase inicial, o vice-presidente do BB diz que 70% dos terminais nos pontos de venda estão preparados para a tecnologia NFC. “Nos Estados Unidos, apenas 15% das máquinas estão adaptadas ao NFC”, compara.

Raul Moreira diz que o banco pretende estender a tecnologia aos smartphones com os sistemas iOS (da Apple) e Windows Phone. No entanto, ainda não existe data para que a funcionalidade seja incorporada a esses aparelhos. “Decidimos dar prioridade ao Android, que responde por 80% do mercado brasileiro de smartphones. A utilização da ferramenta nos iPhones exige a definição de que solução a Apple pretende adotar para o NFC”, justifica.

Há uma semana usando o cartão virtual no smartphone, o engenheiro Guilherme Rodrigues, 31 anos, aprova a tecnologia. “Além de agilizar o pagamento, acho mais seguro que o cartão tradicional porque o risco de clonagem é menor”, diz. Segundo ele, a maior dificuldade, até agora, tem ocorrido com lojistas que não sabem operar o NFC: “É uma questão temporária, que vai ser resolvida quando os comerciantes se habituarem ao sistema”.

Para usar a tecnologia, é necessário ter um celular Android com função NFC. O telefone deve ter ainda sistema operacional mínimo Kit Kat 4.4.2 e acesso à internet móvel ou ao wi-fi.

Fonte: Agência Brasil

Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet. A medida começa a valer na próxima quarta-feira (1º), de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Os empregadores só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do ministério. A entrega dos formulários impressos, utilizados hoje, será aceita até 31 de março.

Segundo o ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.

Fonte: Agência Brasil

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem considerado ilegal a intimação de contribuintes, em processos administrativos tributários, realizada apenas pelo Diário Oficial Eletrônico do Estado. As decisões foram dadas em recursos envolvendo empresas que perderam prazo para defesa por não terem sido intimadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), uma espécie de caixa postal para a comunicação entre as partes.

Quase todos os contribuintes de ICMS do Estado já foram obrigados a aderir ao DEC. A ferramenta para o envio de notificações e intimações eletrônicas começou a ser usada em meados de 2012. Contudo, a Fazenda paulista argumenta que, independentemente da adesão ao mecanismo, as companhias têm que acompanhar as publicações no Diário Oficial Eletrônico.

Recentemente, porém, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu a argumentação de uma indústria de plásticos que tinha perdido o direito de recorrer em um processo administrativo que discute, no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), autuação fiscal por não recolhimento de ICMS no valor de aproximadamente R$ 1 milhão.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Manoel Ribeiro, destacou que a empresa, ao se cadastrar no DEC, recebeu mensagem de boas-vindas da Secretaria da Fazenda, na qual consta que “as empresas credenciadas no DEC estarão habilitadas em receber as comunicações oficiais dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado”. A mesma informação está no manual do DEC.

Porém, a Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 198, de 2010, diferentemente prevê que os credenciados no DEC estão obrigados a observar as normas do processo eletrônico e que todas as publicações serão feitas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

Para o desembargador, a Lei Estadual nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC, não obriga o contribuinte a acompanhar também o Diário Oficial Eletrônico. E a exigência, segundo ele, não poderia ser estabelecida por portaria. “Assim, eleita a comunicação eletrônica do contribuinte credenciado pelo DEC, não é lícita a comunicação da decisão relativa à defesa administrativa no Diário Eletrônico, sem que haja prévio aviso no DEC sobre alteração da via eleita”, diz na decisão.

O julgado, de acordo com o advogado Carmino De Léo Neto, que representa a empresa no processo, é “um ótimo precedente”. “Inúmeros contribuintes tiveram seu direito de defesa cerceado com esse entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo”, afirma. “Fica difícil para pequenas e médias empresas, que não têm advogado constituído, acompanharem diariamente o DEC e o Diário Oficial Eletrônico.”

Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Público do tribunal paulista, proferida no fim do ano passado, também assegurou o mesmo direito a uma empresa de equipamentos industriais. De acordo com o relator, desembargador Vicente Abreu Amadei, a falta de comunicação no DEC ofende o princípio da ampla defesa. “Resultou em prejuízo ao contribuinte, na medida que foi truncada sua faculdade de recurso na esfera administrativa”, afirma. Com o entendimento, foi anulada decisão administrativa que não tinha admitido o recurso do contribuinte.

Segundo a decisão, “de fato, a administração pública pode eleger, em cada caso específico, a via de comunicação que melhor atende ao seu interesse; mas, uma vez eleita uma via, não lhe é lícito, unilateral e arbitrariamente, mudar a via eleita sem prévia notícia ao administrativo, colhendo-o de surpresa, em nítido descolamento aos princípios da lealdade e da boa-fé”.

O caso, de acordo com o advogado da empresa, Ricardo Ferreira Toledo, envolve um auto de infração sobre ICMS de aproximadamente R$ 800 mil. “Esse procedimento da Fazenda viola a ampla defesa e o contraditório, previstos na Constituição. A empresa não foi notificada como deveria e em consequência disso perdeu o prazo para recorrer”, diz.

Na decisão, o desembargador afirma ainda que não faltam precedentes no Tribunal de Justiça a favor dos contribuintes. E cita uma outra decisão de setembro do ano passado, da 10ª Câmara de Direito Público. Nesse caso, o relator, desembargador Marcelo Semer, diz que “a administração pública também feriu o princípio da segurança jurídica ao não proceder ao comportamento que, por decorrência legal, dela se esperava”.

No início da implantação do DEC, alguns contribuintes foram à Justiça e conseguiram autorização para reabrir processos administrativos com a alegação de que foram fiscalizadas de forma presencial e intimadas somente por meio eletrônico. Agora, a queixa é de que essas comunicações não têm ocorrido pela nova ferramenta.

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou por nota que as decisões do TJ-SP adotam como fundamento a Lei nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC. Mas como essa é uma lei específica, acrescentou, deveria prevalecer a lei geral, no caso, a Lei nº 13.457, de 2009 – que dispõe sobre o processo administrativo tributário.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma instituição financeira foi condenada pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar cliente pela prática do crime de racismo. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.

Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.

Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Confira os novos enunciados:

Saída temporária em execução penal

Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

Execução de multa pendente de pagamento

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”

Falsa identidade perante autoridade penal

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

Repetitivos

As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.

Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

Fonte: STJ

Fé é a certeza das coisas que se esperam e a convicção de fatos que não se veem (Hebreus 11:1). A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.

Isso não significa, entretanto, que não existam limites ao que é feito em nome da liberdade de crença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já encerrou muitas discussões envolvendo atos abusivos praticados sob o manto da religião.

Um deles foi o julgamento do HC 268.459, que discutia a responsabilidade criminal de um casal pela morte da filha, de 13 anos.

A menina, portadora de anemia falciforme, foi levada ao hospital com uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Alertados pelos médicos de que seria necessário realizar uma transfusão, os pais não autorizaram o procedimento invocando preceitos religiosos das Testemunhas de Jeová.

Em primeira instância, os pais foram pronunciados para ir a júri popular, acusados de homicídio com dolo eventual, decisão mantida em segunda instância.

No STJ, a Sexta Turma entendeu pelo trancamento da ação penal. Para o colegiado, os pais não poderiam ser responsabilizados porque, ainda que fossem contra o procedimento, não tinham o poder de impedi-lo, já que a menina estava internada. Os médicos é que deveriam ter agido e cumprido seu dever legal, mesmo diante da resistência da família.

O julgamento ficou empatado, e como nesses casos a regra é prevalecer a posição mais favorável, o habeas corpus foi concedido. No acórdão, ficou registrado o entendimento de que a invocação religiosa deve ser indiferente aos médicos, que têm o dever de salvar a vida.

Intolerância

Outro caso de grande repercussão envolveu a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e uma mãe de santo da Bahia. A religiosa enfartou depois de ler uma matéria publicada no jornal Folha Universal, de propriedade da IURD, na qual era acusada de charlatanismo e de roubar os clientes. A capa do jornal estampava uma foto da mãe de santo com a manchete:“Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”.

A mãe de santo faleceu dias depois. A família, então, iniciou uma luta judicial contra a igreja. Em ação por danos morais, a IURD foi condenada ao pagamento de quase R$ 1 milhão em razão de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, foi condenada também a publicar uma retratação à mãe de santo na Folha Universal.

No recurso especial, entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 145.250,00. O desembargador Carlos Fernando Mathias de Souza, então convocado para atuar no STJ, considerou o valor original exorbitante em relação aos critérios adotados no tribunal para reparações de cunho moral.

O episódio inspirou a criação do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro, data da morte da mãe de santo (REsp 913.131).

Dízimos

O dízimo é a contribuição religiosa do fiel. Ele ocorre tanto em igrejas evangélicas quanto em católicas e significa a décima parte da renda mensal doada à igreja como manifestação de fé e gratidão por bênçãos recebidas.

Um fiel arrependido tentou reaver na Justiça valores colocados no altar da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Para ele, as doações realizadas seriam passíveis de revogação por ingratidão.

O caso aconteceu em São Paulo. Após desentendimento com um pastor, o fiel saiu da igreja e moveu ação de revogação das doações, com pedido de restituição das quantias.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instância, e a discussão chegou ao STJ no REsp 137.1842.O relator, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), também não acolheu a argumentação do fiel arrependido.

Beneti destacou que a palavra doação admite duas interpretações: a doação em sentido amplo e a doação como negócio jurídico. Para ele, as contribuições realizadas às instituições religiosas não se enquadram na definição de doação como contrato típico, prevista no artigo 538 do Código Civil.

“A doação lato sensu a instituições religiosas ocorre em favor da pessoa jurídica da associação, e não da pessoa física do pastor, do padre ou da autoridade religiosa que a representa. Nesse contexto, a doação não pode ser revogada por ingratidão, tendo em vista que o ato de um membro – pessoa física – não tem o condão de macular a doação realizada em benefício da entidade, pessoa jurídica, como dever de consciência religiosa”, explicou Beneti.

Casamento anulado

Em 2013, o STJ homologou pela primeira vez uma sentença eclesiástica que anulou um casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, com valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

O pedido de anulação do casamento foi feito pelo marido ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, após a denúncia de que a esposa abusava sexualmente dos filhos.

Embora o acordo com a Santa Sé tenha sido apresentado como decorrente de relações internacionais entre estados, ele chegou a ser alvo de muitos questionamentos por envolver o interesse específico de uma religião, num estado constitucionalmente estabelecido como laico.

Injúria

Em julgamento realizado na Corte Especial, o STJ diferenciou discriminação religiosa de injúria qualificada. Uma mulher moveu ação penal privada contra um promotor que havia testemunhado em processo no qual ela acusava o ex-marido de atentado violento ao pudor. As vítimas seriam os filhos do casal.

De acordo com a mulher, o promotor, em seu depoimento, declarou que ela seria “emocionalmente desequilibrada” e “religiosa fanática da igreja do bispo Edir Macedo”. Disse ainda que ela havia colocado em sua casa duas empregadas domésticas da igreja à qual pertence e que de uma delas partiram as acusações contra o ex-marido.

Para a mulher, as declarações do promotor teriam sido feitas com o propósito de desqualificá-la – e também às suas empregadas –, denotando intolerância, discriminação, preconceito contra membros de segmento religioso e ainda a ideia de superioridade de quem não pertence àquela igreja.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram a acusação, acolhendo a argumentação do promotor de que utilizou o termo “fanática” apenas como sinônimo de comportamento exagerado, sem a intenção de qualificar a religião.

Para o colegiado, a maneira como o promotor se referiu à igreja frequentada pela mulher, no contexto dos fatos, não implicou discriminação religiosa, mas uma declaração pessoal de caráter injurioso, visando a ofensa à honra, e não a discriminação.

“Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador de todos os frequentadores de determinada igreja, o crime será de discriminação religiosa. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de determinada pessoa, valendo-se para tanto de sua crença religiosa – meio intensificador da ofensa –, o delito em questão é o de injúria qualificada, nos estritos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal”, disse o ministro Castro Meira (já aposentado), relator do processo.

Os números de alguns processos mencionados no texto não foram divulgados em razão de segredo judicial.

HC 268459 – REsp 913131 – REsp 1371842

 

Fonte: STJ

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF.

“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, assinalou o ministro Teori. “Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral”.

O ARE 835833, por exemplo, teve início como ação de cobrança ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta (RS) contra uma indústria de laticínios e uma empresa agropecuária, pelo não pagamento da venda de 5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O leite era vendido à indústria, e esta o revendia à agropecuária.

O recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária, que alegava não fazer parte do negócio firmado entre o produtor e a indústria de laticínios. No Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema, diante de sua relevância política, social e jurídica”, entendendo que o não reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na ação ofendeu o princípio da segurança jurídica.

No Plenário Virtual, no qual os ministros deliberam sobre a existência ou não desse requisito para a admissão do recurso, o entendimento foi de que não há matéria constitucional a ser debatida nem repercussão geral no caso.

Juizados especiais

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a Lei 9.099/1995, que instituiu o Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em substituição ao Juizado de Pequenas Causas, define sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão. Estão fora de seu escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas.

Cabe aos juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.

“É seguro afirmar que apenas excepcionalmente as causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontram solução nos dispositivos da Constituição”, assinala o ministro. “E mesmo quando tangenciam matéria constitucional, são extremamente incomuns e improváveis as situações em que se pode visualizar a repercussão geral”.

O ministro observa que, apesar do elevado número de recursos extraordinários provenientes de causas julgadas segundo o regime da Lei 9.099/1995, a repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados. “Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, afirma.

Por isso, o ministro firmou a tese de que, pela natureza dos juizados especiais, é necessária a demonstração hábil a reverter a própria essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes. “O caso dos autos é típico”, assinala. “Por mais relevante e importante que a causa possa ser, e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável, para a funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário, da sobrevivência dos juizados especiais e da preservação do papel constitucional do STF que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário”.

Portanto, caso o presidente de turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso extraordinário interposto nos juizados especiais cíveis, verificar a inexistência de matéria constitucional diretamente debatida na causa ou fundamentação insuficiente e genérica sobre a relevância e transcendência da questão, deve desde logo inadmitir o recurso – decisão que, em função da sistemática da repercussão geral, não pode ser objeto de impugnação no Supremo, mas somente por meio de agravo interno no âmbito da própria turma recursal.

Repercussão geral

O instituto da repercussão geral está previsto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do STF. Segundo o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele tratada não oferecer repercussão geral – ou seja, não tratar de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma vez negada a repercussão geral, recursos que tratem sobre a matéria não subirão mais à apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas instâncias de origem.

Fonte: STF