Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

MC 23499

Fonte: STJ

A empresa Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada ao pagamento de indenização para casal que perdeu conexão decorrente de atraso em voo saindo de Lisboa. Foi determinado pagamento no valor de R$ 4 mil por danos morais.

Caso

A autora relatou que ao retornar com seu marido de viagem a Israel, pela companhia TAP, houve atraso de 1h30min na saída do avião do aeroporto de Lisboa, o que ocasionou atraso para a conexão do vôo no Brasil que levaria o casal até Porto Alegre. Em função disso, teve de adquirir novas passagens para ela e para o marido, passando a noite no aeroporto de Campinas.

Segundo a empresa, o atraso foi atribuído à demora na autorização para decolagem da torre de comando do aeroporto de Lisboa. No entanto, nenhuma prova da alegação foi apresentada.

Sentença

O processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi e o pedido da autora foi considerado procedente.

Conforme a sentença, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Também está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

No caso, a passageira ajustou o horário da conexão para Porto Alegre em função do horário de chegada do voo de Lisboa até o Brasil.

A falha na prestação do serviço resta configurada em razão da perda do próximo voo, da noite passada em bancos de aeroportos, na necessidade de desembolso de valores não previstos e na alteração da programação original, registra a decisão.

A TAP foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/3.140026826-0

Fonte: TJRS

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento aos reclamos interpostos por terceira interessada embargante, que sustentava a validade de negócio que lhe transferiu – mediante dação em pagamento de dívida – o domínio do único imóvel de propriedade da executada.

“Incumbia à embargante demonstrar que a devedora disporia de patrimônio suficiente para suportar os demais débitos, sobretudo porque a transação efetuada deixou outros credores ao desamparo”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

No seu entendimento, o negócio parece ter sido entabulado justamente para que a devedora pudesse se esquivar do cumprimento de suas obrigações perante terceiros, ainda mais que protocolado no exato dia da citação da proprietária no processo de execução. “A fraude à execução dispensa o manejo de procedimento próprio, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis n. 2011.057776-3 e 2011.060453-4).

Fonte: TJSC

7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de administração patrimonial e, também, de um sindicato, que disputavam na Justiça do Trabalho sobre a contribuição sindical patronal. A empresa, sem empregados, não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão em primeira instância proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013.

Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão “está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal”. Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica. O recorrente também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que “autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais”, lembrando que o termo “empregadores” foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT (que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador) como sinônimo de “empresas”, não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do MTE, que não ostenta força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, “ainda que não tenha empregados”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que “a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores’, destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis’.”

O colegiado ressaltou que “justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador”. O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano-exercício, não foi empregadora e, portanto, “não deveria pagar a contribuição sindical patronal”.

Quanto ao recurso da empresa, que buscou estender a restituição para o ano de 2013, sob o argumento de cobrança indevida, o acórdão salientou que “a documentação encartada à peça recursal (RAIS-2013) não pode ser analisada por esta Instância Revisora, pois não se amolda ao conceito de ‘documento novo’ referido na Súmula nº 8 do TST”.

Segundo o colegiado, “ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, antes do término do ano-exercício em tela, é certo que a decisão de primeiro grau ora combatida foi prolatada somente em 7/3/2014, ou seja, em momento posterior à obtenção dos documentos via internet (18/2/2014), não se justificando a sua não apresentação perante o primeiro grau de jurisdição”.

Assim, a Câmara concluiu que, “tratando-se de documento essencial, eis que o fato constitutivo do direito vindicado na ação funda-se justamente na condição de ‘não empregadora’ para afastar a cobrança da contribuição sindical, é forçoso manter a decisão de origem, que restringiu a devolução ao valor cobrado no ano de 2012”. (Processo 0001782-49.2013.5.15.0097)

Fonte: TRT15

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702

Fonte: TRF1

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199

Fonte: TRF1

Em acórdão redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição de um executado que contestava a penhora de uma vaga de garagem, em processo contra a empresa da qual era sócio.

O agravante requereu a desconstituição da penhora, alegando que a vaga de garagem é parte acessória do apartamento onde reside, sendo considerada bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Argumentou também que uma norma interna do condomínio proíbe expressamente a utilização de vagas de garagem por pessoas que não residem no local.

Os magistrados, porém, observaram que não há qualquer vinculação entre a vaga de garagem e a unidade onde reside o executado, e que cópias de escrituras anexadas aos autos comprovam que os imóveis possuem matrículas distintas. O acórdão menciona a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família, para efeito de penhora”.

De acordo com a turma, o objetivo da Lei 8.009/90 é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente, como é o caso da vaga de garagem.

(Proc. 00190000620075020019 – Ac. 20140520303)

Fonte: Secom/TRT-2

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.

Ele foi contratado pela empresa em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.

Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa “a condenação criminal do empregado passada em julgado”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, “dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego”.

O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado “exatos dez dias após a propositura da demanda”, em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.

Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, “ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)”. Logo, a “denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa”, esclareceu.

Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1681-42.2012.5.15.0066

Fonte: TST

Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013.

Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.

Idade híbrida

De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.

Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).

Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta, “Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.

Segurado especial

Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).

Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.

Invalidez

Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.

Para visualizar outros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta, “Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.

REsp 1367479 – AREsp 574838 – REsp 1307950 – REsp 1397264 – REsp 1369165 REsp 1311665

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará início ao ano judiciário de 2015 na primeira semana de fevereiro com 33 processos na pauta de julgamento do Plenário, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral reconhecida. Entre os temas tratados nesses recursos, está a possibilidade de haver capitalização mensal de juros no sistema financeiro.

No RE 592377, de relatoria do ministro Marco Aurélio, uma instituição financeira questiona decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RJ) que afastou a possibilidade de haver capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. Com repercussão geral reconhecida, o processo pode levar à solução de mais de 13,5 mil processos sobrestados na origem. O tema está na pauta da primeira sessão de julgamentos do ano, a ser realizada no dia 4 de fevereiro.

Também pautado para o dia 4 de fevereiro, o RE 656558, de relatoria do ministro Dias Toffoli, trata da possibilidade de contratação de serviços de advocacia pelo poder público sem a necessidade de licitação. No processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona contratação realizada pelo município de Itatiba (SP), sustentando que a contratação de escritório de advocacia pelo Poder Público, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa. Com a análise do tema, deverão ser liberados mais de cem processos sobrestados nas instâncias de origem.

Confira os demais processos pautados para as sessões dos dias 4 e 5 de fevereiro.

Sessão solene

Na primeira segunda-feira de fevereiro (2) será realizada no Plenário do STF a sessão solene de abertura do ano judiciário. A sessão conta com a presença de representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, havendo a realização de pronunciamentos e discursos de autoridades. A sessão está marcada para ocorrer a partir das 10h.

Fonte: STF